Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MATEUS RIBEIRO DA SILVA LELIS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CALCADOS ADVENTURE LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DINIZ - SP179414-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018879-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: MATEUS RIBEIRO DA SILVA LELIS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
AGRAVANTE: MATEUS RIBEIRO DA SILVA LELIS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Nos termos do que restou consignado no r. acórdão: “Quanto ao desbloqueio dos valores, conforme entendimento do C. STJ e desta Turma, aplica-se a regra da impenhorabilidade do inciso, X, do artigo 833, do CPC, ainda que os valores não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014. 4. A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2337660/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023)” E, ainda, o voto condutor da r. decisão embargada demonstrou que o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no mesmo sentido do C. STJ, ao colacionar decisão desta E. Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. 1. Firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em caderneta de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos - se salariais (artigo 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicações financeiras em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. 2. Agravo de instrumento provido.” (AI 5009700-84.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Primeira Turma, j. 03/08/2023, DJEN 08/08/2023)" No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018879-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 288633398) que, por unanimidade deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada, restando assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. A jurisprudência pátria tem entendido em reiterados julgados, que a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. Precedentes do C. STJ e desta Turma. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado." Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão pelos seguintes motivos: a) afirma que a decisão colegiada deixou de analisar a matéria, tendo em vista o disposto nos artigos 655-A e 620 do antigo Código de Processo Civil, 797 e 835, I, do CPC/2015 e art.11, I, da Lei nº 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), referindo-se à prevalência da constrição via Bacenjud sobre outras modalidades de penhora, o que demonstraria a necessidade de manutenção do bloqueio de ativos financeiros; e b) aduz que não há possibilidade de extensão da impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC, visto que a aplicabilidade da referida norma não encontra respaldo apenas na proteção da dignidade do devedor, citando outras hipóteses de impenhorabilidade que já resguardariam o seu direito ao mínimo existencial, bem como arguindo sobre a repercussão social da interpretação extensiva e a responsabilidade patrimonial do devedor ante a garantia de satisfação do crédito. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Requer sejam esclarecidas essas questões, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se a r. decisão colegiada, para manter a penhora efetivada. Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 291339280). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018879-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL