Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501753-31.2023.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - Lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para retificação das guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Cumpra-se a sentença com relação ao dinheiro apreendido. Sem prejuízo, considerando que o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s),(1 celular Iphone branco) não justifica(m) os custos de um leilão, e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal, em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença e com base no que prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das N.S.C.G.J, determino sua destruição. Providencie-se o necessário. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Por fim, em não havendo fiança recolhida no feito, intime-se o(s) réu(s) a proceder(em) ao pagamento das custas processuais no importe de 100 UFESPs, a qual será recolhida através de guia expedida no portal de custas(por depósito judicial(portal de custas, endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, tipo de serviço - 230-6 Ações Penais em geral, Salvo competência Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)