ESPOLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY)
Autor
ESPOLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NAO DEIXOU FILHOS)
Autor
Advogados / Representantes
BERNARDO BUOSI
OAB/RO 12470·CPF·Representa: Autor
ROSELI ORMINDO DOS SANTOS
OAB/RO 8751·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da divergência instaurada acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram apurados em percentual inferior ao efetivamente devido, requerendo a remessa dos autos à Contadoria para correção do alegado erro material (ID 135707806). A executada, por sua vez, pugnou pela homologação dos cálculos (ID 135903525). Decido. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 94416117). Posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (ID 126118069). Na sequência, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente (ID 126118098 - pág. 5/50): "[...] Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil [...]" A redação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interpretação pretendida pela exequente. Com efeito, a decisão não estabeleceu a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação, tampouco promoveu nova majoração para esse percentual. O que determinou foi o acréscimo de 15% incidente sobre o valor dos honorários anteriormente arbitrados, observando-se a sistemática prevista no art. 85, §11, do CPC. Foi exatamente esse critério que norteou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Conforme consignado na memória de cálculo (ID 135346469), os honorários foram apurados mediante a incidência de 15% sobre os honorários anteriormente fixados em 12%, resultando em acréscimo correspondente a 1,80 ponto percentual, totalizando 13,80% sobre o valor da condenação. Assim, o cálculo observou rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, inexistindo erro material ou qualquer desacordo entre a metodologia empregada e as decisões proferidas na fase de conhecimento e no Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da exequente, ao sustentar percentual diverso, decorre de interpretação incompatível com o comando exequendo, porquanto parte da premissa de que o Superior Tribunal de Justiça teria fixado honorários em 15% sobre a condenação, hipótese que não encontra respaldo na decisão proferida. Desse modo, inexistindo equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, impõe-se sua homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a manifestação apresentada pela parte exequente quanto aos cálculos e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 135346469), por refletirem fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados, observada a proporção definida nos cálculos ora homologados, inclusive quanto à restituição do saldo remanescente à executada. Após, voltem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038481-52.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros endereçam a ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, decorrente de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com danos morais proposta pelos herdeiros do segurado falecido em acidente de trânsito. A sentença condenou as seguradoras ao pagamento de: (i) R$ 10.000,00 a título de indenização securitária (corrigida desde o óbito e com juros desde a citação); (ii) R$ 8.000,00 por danos morais e (iii) honorários advocatícios fixados em 10% (ID n. 94416117). O acórdão do TJRO: manteve a condenação securitária e moral; reconheceu a ilegitimidade de beneficiária pré-morta sem herdeiros (exclusão parcial do polo ativo) e majorou honorários para 12% (ID n. Num. 126118069 - Pág. 7). No STJ: o AREsp não foi conhecido por deficiência de impugnação específica (Súmulas 83 e 182/STJ); houve majoração de honorários em +15% (ID n. Num. 126118098 - Pág. 5). Após o trânsito em julgado (09/09/2025), foi iniciado o cumprimento de sentença, com memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID n. 127964423). A executada (seguradora) apresentou impugnação alegando: pagamento integral no valor de R$ 34.824,59 e excesso de execução. Pois bem. O que se evidencia do presente cumprimento de sentença é a existência de clara divergência técnica de cálculos. O processo envolve múltiplos beneficiários, exclusão parcial de herdeiro, juros e correção com marcos distintos e honorários em cascata, o que torna inviável decisão imediata sem apuração técnica. Há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto: (i) aos termos iniciais dos consectários legais; (ii) à forma de incidência dos honorários recursais e (iii) ao valor efetivamente adimplido. Não há elementos suficientes para acolher de plano a alegação de pagamento integral. Diante da natureza técnica da controvérsia, entendo imprescindível a apuração por profissional especializado.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que: 1. Elabore cálculo do valor devido, observando rigorosamente os critérios fixados no título executivo (sentença, acórdão e decisão do STJ); 2. Considere eventual pagamento já realizado, abatendo-o do montante apurado; 3. Após, intimem-se as partes para manifestação. Porto Velho 31 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038481-52.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que realizou o depósito do valor correspondente a condenação no mês de setembro/2025 (R$ 34.824,59). Sobre a impugnação apresentada e o valor depositado, fica a exequente intimada a se manifestar. Porto Velho 27 de janeiro de 2026 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 44.878,97 ( quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) atualizado até 01/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS REQUERIDAS intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:57
Publicação
18/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038481-52.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros endereçam a ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, decorrente de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com danos morais proposta pelos herdeiros do segurado falecido em acidente de trânsito. A sentença condenou as seguradoras ao pagamento de: (i) R$ 10.000,00 a título de indenização securitária (corrigida desde o óbito e com juros desde a citação); (ii) R$ 8.000,00 por danos morais e (iii) honorários advocatícios fixados em 10% (ID n. 94416117). O acórdão do TJRO: manteve a condenação securitária e moral; reconheceu a ilegitimidade de beneficiária pré-morta sem herdeiros (exclusão parcial do polo ativo) e majorou honorários para 12% (ID n. Num. 126118069 - Pág. 7). No STJ: o AREsp não foi conhecido por deficiência de impugnação específica (Súmulas 83 e 182/STJ); houve majoração de honorários em +15% (ID n. Num. 126118098 - Pág. 5). Após o trânsito em julgado (09/09/2025), foi iniciado o cumprimento de sentença, com memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID n. 127964423). A executada (seguradora) apresentou impugnação alegando: pagamento integral no valor de R$ 34.824,59 e excesso de execução. Pois bem. O que se evidencia do presente cumprimento de sentença é a existência de clara divergência técnica de cálculos. O processo envolve múltiplos beneficiários, exclusão parcial de herdeiro, juros e correção com marcos distintos e honorários em cascata, o que torna inviável decisão imediata sem apuração técnica. Há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto: (i) aos termos iniciais dos consectários legais; (ii) à forma de incidência dos honorários recursais e (iii) ao valor efetivamente adimplido. Não há elementos suficientes para acolher de plano a alegação de pagamento integral. Diante da natureza técnica da controvérsia, entendo imprescindível a apuração por profissional especializado.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que: 1. Elabore cálculo do valor devido, observando rigorosamente os critérios fixados no título executivo (sentença, acórdão e decisão do STJ); 2. Considere eventual pagamento já realizado, abatendo-o do montante apurado; 3. Após, intimem-se as partes para manifestação. Porto Velho 31 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038481-52.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que realizou o depósito do valor correspondente a condenação no mês de setembro/2025 (R$ 34.824,59). Sobre a impugnação apresentada e o valor depositado, fica a exequente intimada a se manifestar. Porto Velho 27 de janeiro de 2026 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 44.878,97 ( quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) atualizado até 01/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS REQUERIDAS intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:57
Publicação
18/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:25
Redistribuição
06/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:30
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867849/RO (2025/0067355-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
IANA EVELIN SAMPAIO SILVA - CE047897
AGRAVADO: REGIANE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ADRIANA VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: M A DA C
REPRESENTADO POR: M A DE P
AGRAVADO: FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: REGINALDO VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: JALIENE VIRGENS DA COSTA
AGRAVADO: ELIANE VIRGENS DAS COSTAS
ADVOGADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO008751
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:17
Recebimento
27/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
APELANTES: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, REGIANE VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA ADVOGADO DOS
APELADOS: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Aliança do Brasil Seguros S/A. e outra Advogado(a): David Sombra Peixoto (OAB/RO 8222) Agravado/Recorrido/Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Agravados/Recorrentes/Apelados: Regiane Virgens da Costa e outros Advogado(a): Roseli Ormindo Dos Santos (OAB/RO 8751) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 20/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de janeiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7038481-52.2022.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7038481-52.2022.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravantes/Recorrentes/
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
APELANTES: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, REGIANE VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA ADVOGADO DOS
APELADOS: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 757, 781, 792 e 794, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Preliminar de ilegitimidade da seguradora. Afastada. Preliminar de ilegitimidade de pré-morto. Acolhida. Seguro de vida. Morte acidental do segurado. Cobertura. Limite da apólice. Negativa. Injustificada. Danos Morais. Caracterização. Negado provimento ao primeiro recurso. Recurso que não combate efetivamente os termos da sentença. Segundo recurso não conhecido. Comprovada a participação na transação da seguradora Aliança do Brasil Seguro S/A, e tendo esta se beneficiado da cadeia de fornecimento, não pode se escusar da responsabilidade pelo desfecho do negócio jurídico, sendo legítima sua participação no polo passivo da demanda. No seguro de vida para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC), devendo acolher-se a preliminar de ilegitimidade de pré-morto ao direito do capital de seguro, que não deixa herdeiros. Evidenciado que há cobertura para morte acidental, é devida a indenização securitária pleiteada, nos limites da apólice. Por se tratar de cobrança decorrente de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. O recorrente deve fundamentar suas razões recursais de forma coerente com a decisão impugnada. Caso não estejam alinhadas com o que foi decidido, o recurso não será conhecido. Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos arts. 757, 781, 792 e 794, do CC, argumentando a ilegitimidade ativa do espólio do Sr. Adriano Virgens e da Sra. Jaliene Virgens, pois se tratam de beneficiários pré-mortos, falecidos antes da ocorrência do sinistro, não podendo se transmitir o capital segurado por herança. Sustentam que não havendo indicação de beneficiário expresso, no presente caso, a destinação da indenização deve seguir a ordem do art. 792, do CC. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos dispositivos mencionados, este e. Tribunal concluiu no sentido de que, na ausência de designação de beneficiários, o capital segurado será destinado metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros, obedecendo a ordem da vocação hereditária. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro. 2. Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil. 3. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1767972 RJ 2018/0242228-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
03/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelantes: Aliança do Brasil Seguros S/A. e outra Advogado(a): David Sombra Peixoto (OAB/RO 8222) Recorrido/Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Recorrentes/Apelados: Regiane Virgens da Costa e outros Advogado(a): Roseli Ormindo Dos Santos (OAB/RO 8751) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 20/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 24 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7038481-52.2022.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7038481-52.2022.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrentes/
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Aliança do Brasil Seguros S/A. e outra Advogado(a): David Sombra Peixoto (OAB/RO 8222)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749)
Apelados: Regiane Virgens da Costa e outros Advogado(a): Roseli Ormindo Dos Santos (OAB/RO 8751) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/02/2024 Redistribuído por Encaminhamento em 16/02/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALIANÇA DO BRASIL SEGURO, REJEITADA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO SR. ADRIANO VIRGENS E DA SRA. JALIENE VIRGENS PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA JALIENE VIRGENS DA COSTA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação Cível. Preliminar de ilegitimidade da seguradora. Afastada. Preliminar de ilegitimidade de pré-morto. Acolhida. Seguro de vida. Morte acidental do segurado. Cobertura. Limite da apólice. Negativa. Injustificada. Danos Morais. Caracterização. Negado provimento ao primeiro recurso. Recurso que não combate efetivamente os termos da sentença. Segundo recurso não conhecido. Comprovada a participação na transação da seguradora Aliança do Brasil Seguro S/A, e tendo esta se beneficiado da cadeia de fornecimento, não pode se escusar da responsabilidade pelo desfecho do negócio jurídico, sendo legítima sua participação no polo passivo da demanda. No seguro de vida para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC), devendo acolher-se a preliminar de ilegitimidade de pré-morto ao direito do capital de seguro, que não deixa herdeiros. Evidenciado que há cobertura para morte acidental, é devida a indenização securitária pleiteada, nos limites da apólice. Por se tratar de cobrança decorrente de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. O recorrente deve fundamentar suas razões recursais de forma coerente com a decisão impugnada. Caso não estejam alinhadas com o que foi decidido, o recurso não será conhecido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 910 de 22/07/2024 a 26/07/2024 7038481-52.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038481-52.2022.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
29/08/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES 01) Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais ao Recurso de Apelação ID 98701202 (de BrasilSeg e Aliança do Brasil); 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais ao Recurso de Apelação ID 98811998 (de Banco do Brasil);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 20 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 16 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7038481-52.2022.8.22.0001 7038481-52.2022.8.22.0001 AUTORES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA AUTORES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 ADVOGADO DOS AUTORES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADOS DOS REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n° 94416117. Alega que a decisão foi omissa no que se refere aos destinatários do pagamento da indenização, uma vez que o óbito dos beneficiários ocorreu antes do segurado, quais sejam, Sr.Adriano Virgens da Costa e Sra. Jaliene Virgens da Costa. Também aduz omissão na Sentença quanto à não manifestação sobre a ilegitimidade de dois dos sete filhos do de cujus, quais sejam, Sr. Adriano Virgens e da Sra. Jaliene Virgens, uma vez que se tratam de beneficiários pré - mortos, ou seja, o falecimento dos eventuais beneficiários aconteceu antes da ocorrência do sinistro. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: Intimada, a parte embargada alegou não se vislumbrar qualquer omissão nos autos, bem como somente a tentativa de rediscutir o mérito. Afirmou, ainda, que todos os valores serão remetidos aos autos do Processo nº: 7055950 19.2019.8.22.0001 de Inventário e Partilha (7687), o qual serão devidamente partilhado por aquele juízo (ID n° 95107065). É o relatório. Decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. No que tange a alegação de omissão quanto a destinação do pagamento de indenização e a legitimidade para o recebimento, os documentos juntados demonstram que os beneficiários são os herdeiros legais do de cujus. No mais, como bem asseverado pelos autores, os valores referem-se aos herdeiros, que repartirão em suas devidas proporções o que lhes cabe de direito em ação de Inventário e Partilha, não cabendo a este juízo esta deliberação. Importante esclarecer que cabe aos requeridos somente o pagamento do seguro contratado e indenização por danos morais (R$ 8.000,00), não devendo ensejar questionamento a forma com a qual esta quantia será repartida para os herdeiros. Como percebe-se, a condenação não foi individualizada para cada um, e sim, condenado os valores em favor do polo ativo (conjunto de herdeiros). Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho 24 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038481-52.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADOS DOS REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - Relatório REGIANE VIRGENS DA COSTA e OUTROS ajuizaram ação indenizatória em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A e outros, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é inventariante dos bens de Lourival Francisco da Costa, falecido no dia 14/04/2019, vítima de acidente de transito e possuía Seguro de Vida - BB Seguro Proteção APC - Familiar, Riscos de Pessoas com os requeridos. Após procurar por via administrativa para que a seguradora realizasse o pagamento das indenizações, afirma que esta nega o referido pagamento de forma tácita, visto que fora protocolado no dia 13/04/2020, e até o momento não obteve, sendo realizadas exigências meramente protelatórias. Alega que não há indício algum de que o segurado se encontrava trabalhando e dirigindo embriagado. Fora encaminhado a Ocorrência e o Laudo Tanastoscópio os quais traz detalhe da ocorrência do sinistro, inclusive a situação das estradas. Relata que solicitou o pedido de indenização, mas após o envio da documentação solicitada, a requerida continua solicitando documentos, de forma que reputa estar a ré 'dificultando' o pagamento da indenização securitária. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária contratada, bem como a reparar os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Junta documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID n° 77828741). BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) apresentou contestação (ID n° 81421939). Preliminarmente, alegou conexão de ações, a ilegitimidade ativa da autora, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que em momento algum postergou a análise acerca do deferimento ou não da indenização, o que ocorreu foi que a autora não enviou a documentação necessária para análise da concessão da garantia. Afirma que solicitou diversas vezes os documentos essenciais para análise do sinistro e que precisa que os documentos sejam enviados para analisar o sinistro ( laudos dos exames toxicológicos, exame de dosagem alcoólica e outros). Impugnou o pedido de reparação moral e pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos. ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., em contestação (ID n° 81423214), preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, conexão de ações, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de prestação resistida. No mérito, afirmou vislumbrar-se a ausência de envio de documentação que possibilitasse a concessão. Impugnou o pleito de indenização por danos morais e requereu a total improcedência da demanda. BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID n° 82227749). Em preliminar, alega conexão, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Diz ser culpa exclusiva da autora a falta de interesse de agir ante ausência de juntada de documentos. Diz que não se verifica nenhuma conduta pública vexatória, humilhante ou depreciativa em face à honra ou dignidade da autora, pugnado desde já pela improcedência do pedido de dano moral ou diante de eventual procedência, que a indenização seja fixada com razoabilidade. Pede pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n° 81433064). Juntada réplica, a parte autora refuta as preliminares, impugna os termos das contestações juntadas e reafirma o teor de sua Inicial (ID n° 83798373). Em despacho de ID n° 86611621, foi intimada a parte autora a comprovar a qualidade de única beneficiária ou retificar o polo ativo para inclusão do espólio, devendo ainda ser discriminado todos os herdeiros do falecido. Petição de ID n° 87764851 trouxe esclarecimentos e juntou aos autos os documentos solicitados. Intimados a se manifestarem quanto à juntada de documentos pela parte autora, o requerido BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS suscitou vício na apresentação do rol de herdeiros (ID n° 89201625). Visando correções, foi proferido novo despacho requerendo a apresentação pela parte autora do rol especificado dos herdeiros legais do falecido (ID n° 90981961). Juntada petição pela parte autora (ID n° 91059274). Intimadas, as partes requeridas se manifestaram (ID's n° 91332132, 91529433 e 91529435). Decisão de ID n° 91961959 afastou todas as preliminares, determinou a inclusão de todos os herdeiros e intimação do Ministério Público para manifestação. Ministério Público se manifestou pelo julgamento do feito (ID n° 92331338). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, já estando superadas questões preliminares (ID n° 91961959), passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança. A controvérsia cinge-se em ser cabível o pagamento do prêmio de seguro de vida aos herdeiros do falecido. Em contraponto, os requeridos alegam, em resumo, não ser cabível o pagamento do prêmio haja vista não terem sido preenchidos os requisitos legais para a liberação do valor. Inicialmente, importante mencionar que muito embora a parte requerida BRASILESEG COMPANHIA DE SEGUROS alegue ser necessária a realização de novas provas (intimação da parte autora para juntada de documentos e expedição de ofício ao IML para juntada de laudos) sob pena de cerceamento de defesa, tal alegação não merece guarida. Como já constante nos autos em ocorrência policial, não foi realizada perícia na vítima, somente análise por laudo tanatoscópico, dada a forma como ocorreram os fatos. Além disso, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1713291/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) e na Súmula nº 620, "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida". Nesse sentido, segue: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE. AFIRMAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não determina a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, do que resultou a edição da Súmula nº 620, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida. 3. Nos termos da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", correção que se faz de ofício. 4. Diante desse resultado, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC e levando em conta a autuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária para 13% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10027041320218260590 SP 1002704-13.2021.8.26.0590, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022)SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE. AFIRMAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não determina a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, do que resultou a edição da Súmula nº 620, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida. 3. Nos termos da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", correção que se faz de ofício. 4. Diante desse resultado, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC e levando em conta a autuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária para 13% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10027041320218260590 SP 1002704-13.2021.8.26.0590, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO EM VIRTUDE DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE DADO AO SEGURO DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 620 DO STJ. EMBRIAGUEZ QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO SEGURO DE VIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0011327-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.04.2021) (TJ-PR - APL: 00113272520178160001 Curitiba 0011327-25.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021). Portanto, a ausência dos exames solicitados não obstam o pagamento da indenização do seguro de vida objeto da presente demanda, consoante recente precedente colacionado abaixo. Apelação cível. Contrato de seguro de vida. Acidente automobilístico. Exigência de cópia da carteira de motorista do segurado, do laudo de necropsia e do exame de dosagem alcoólica e/ou toxicológica. Documentação absolutamente desnecessária para o pagamento da indenização securitária. Fatores que não são capazes, por si só, de indicar o agravamento do risco pelo segurado. Prova que cabe à seguradora. Aplicação do CDC. Entendimento consolidado pelo STJ. Conduta abusiva por parte da seguradora. Dano moral configurado in re ipsa. Resistência injustificável ao pagamento da indenização securitária. Arbitramento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, consideradas as circunstâncias dos autos e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00148945020168190087, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 28/02/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). Portanto, a ausência dos exames solicitados não obstam o pagamento da indenização do seguro de vida objeto da presente demanda. Embora a requerida tenha solicitado a apresentação do Exame Dosagem Alcóolica e Laudo Toxicológico, consigno que tais documentos não apresentam qualquer interferência para o pagamento da indenização prevista no tipo de contrato discutido nos autos. Não se trata de seguro de veículo, mas sim de seguro de vida no qual há cobertura para morte. Em continuidade, é certo que a proposta de seguro foi firmada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo por isso aplicáveis inteiramente as disposições deste na interpretação do contrato, dentre elas o artigo 6º, inciso VIII, que assegura a facilitação da defesa do consumidor e até mesmo a inversão do ônus da prova em seu favor. Desse contexto se extrai a hipossuficiência do segurado, porque as cláusulas e condições contratuais foram ditadas pela requerida, por meio de contrato-padrão, cuja generalidade deve ser oposta com reservas aos casos concretos, notadamente na espécie analisada. Desta maneira, sob as luzes destas considerações, se infere que, no caso em comento, a seguradora se recusa a realizar o pagamento do seguro sob o fundamento de que os documentos como laudos dos exames toxicológicos e exame de dosagem alcoólica são de suma importância e totalmente indispensáveis, a fim de verificar a existência ou não da perda de direitos e analisar efetivamente como se deu o sinistro. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Ainda que se fale em eventual embriaguez do segurado, isso não é causa excludente do pagamento do seguro de vida. Então, não se justifica a solicitação de documentos à parte autora. Diferentemente do que se dá nos seguros de bens, no seguro de pessoa, como já explicitado, a embriaguez do segurado, ainda que tenha concorrido para a morte, não autoriza a recusa da indenização mediante a evocação da figura do agravamento do risco. Ademais, observa-se que no caso dos autos, o segurado estrava trabalhando na zona rural quando sofreu o acidente de trânsito ao conduzir um caminhão, sendo o afogamento a causa da morte (ID n° 81423203). Em razão disso, não se justifica, nestes termos, a negativa de cobertura securitária, sendo devida a indenização à parte autora, não se podendo admitir a recusa do pagamento. Do dano moral No que se refere ao dano moral, entendo que a recusa pelas partes requeridas em proceder com o pagamento da indenização enseja a caracterização dos danos morais. O que se percebe são entraves burocráticos promovidos que resultaram em longa espera pela liberação do pagamento, sem justificação válida para a recusa. Entende o Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 780881 RJ 2015/0231872-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Neste sentido, analisando detidamente as especificidades do caso, considerando que a indenização deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, atendendo ao princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado e suficiente à plena compensação dos danos morais suportados pela parte autora. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as REQUERIDAS a pagarem à parte autora (REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA, GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA), o valor do seguro contratado pelo falecido segurado, que corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título indenizatório securitário, corrigido monetariamente desde a data do óbito e acrescido de juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação. Condeno também as requeridas ao pagamento à parte autora (REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE VIRGENS DAS COSTAS, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA, GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA) da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. Ante a sucumbência, condeno as requeridas a pagarem as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com isto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 2023-08-09T07:5 2023-08-09T10:07:17.836763007
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7038481-52.2022.8.22.0001 AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADOS DOS REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A Valor da causa: R$ 25.160,35
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes supramencionadas. Desde logo, afasto as alegações de conexão desta ação com outras em trâmite em outras varas envolvendo as mesmas partes, pois em consulta às mesmas, observa-se que são diferentes seus objetos. Em que pese versarem sobre seguro, os números das propostas e dos sinistros são diversos. No tocante a alegação de ilegitimidade da parte autora, a questão resta superada com a inclusão dos demais herdeiros. Quanto a alegação de inépcia da inicial, pela falta de documentos indispensáveis, observa-se não assistir razão aos requeridos, pois os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da causa, inclusive a certidão de óbito encontra-se nos autos. Já o argumento do Banco do Brasil de que é parte ilegítima,uma vez que apresentou a proposta e formalizou a avença com o falecido, não é o caso de acolher referida alegação. Ocorre que na condição de estipulante e beneficiária do contrato de seguro em questão, o BANCO DO BRASIL S/A deve integrar a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente por eventuais danos decorrentes de sua atividade. Quanto a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL é a atual empresa vinculada ao BANCO DO BRASIL S/A que está respondendo aos pedidos de cobertura do seguro, o que vem sendo reconhecido em julgados desta mesma natureza em desfavor dos mesmos requeridos. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA AGORA ATACADA – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE, DE FORMA ADEQUADA APONTAM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA – PRELIMINAR REPELIDA – RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA – DEMANDA PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE – PRETENSÃO QUE TEM POR NORTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA PELO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO C. STJ, NESSE SENTIDO – PRELIMINAR QUE SE TEM POR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – APÓLICE DE SEGUROS QUE FOI COMERCIALIZADA POR "BB COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ATUAL BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) – EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO MANTIDO PELO BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR REPELIDA. PRELIMINAR DIRECIONADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVA À GRATUIDADE PROCESSUAL – CASA DE VALORES QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA QUE SE MOSTRASSEM CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A AUTORA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO – GRATUIDADE MANTIDA – PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO PROMOVIDA PELO SEGURADO – INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO – RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTROU ILÍCITA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 609, EDITADA PELO C. STJ – INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA, PORTANTO, PLENAMENTE DEVIDA PELAS DEMANDADAS – ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, UMA VEZ QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA – RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTROU IGUALMENTE ACERTADA – PRELIMINARES NO TODO REPELIDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045474320208260268 SP 1004547-43.2020.8.26.0268, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa forma, tenho como parte legítima passiva, tanto o BANCO DO BRASIL S/A, como a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL). O interesse de agir encontra-se presente na medida em que a cobertura fora negada administrativamente. Pelo exposto, afasto todas as preliminares e determino as seguintes providências: 1. Inclua-se todos os herdeiros relacionados na petição de ID: 91059274 no polo ativo. 2. Ao Ministério Público para parecer. 3. Após, conclusos para julgamento, considerando a desnecessidade da produção de outras provas. Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038481-52.2022.8.22.0001.
AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros (3) Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A INTIMAÇÃO Ficam os REQUERIDOS, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimados para se manifestarem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038481-52.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: REGIANE VIRGENS DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADOS DOS REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em que pese o estágio processual dos autos, necessários esclarecimentos. Verifica-se que houve equívoco na manifestação da parte autora em ID n° 87764851. Em atendimento ao despacho de ID n° 86611621 que intimou a parte autora a comprovar a qualidade de única beneficiária ou retificar o polo ativo para inclusão do espólio, devendo ainda discriminar todos os herdeiros do falecido, esta junta diversos documentos de terceiros não constantes nos autos, todavia não elucida quais seriam os herdeiros ou seus representantes/assistentes, em caso de incapacidade. No ID n° 87764861, é anexa procuração de Márcia de Paula com identificação de que refere-se a filha de Adriano que já faleceu. Também é informado sobre o herdeiro Fabiano e sua curadora. Desta feita, ante os diversos documentos juntados e a necessidade de esclarecimentos, fica intimada a parte autora a apresentar rol, discriminando quais são legalmente os herdeiros do falecido e suas qualificações. Atendida a determinação, intimem-se as partes requeridas a se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos para julgamento. Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]