Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755344/SP (2024/0363823-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ABEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IEDA PRANDI - SP182799
ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Abel Pereira dos Santos desafiando decisão de fls. 1.292/1.298, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, ao fundamento segundo o qual, "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido que, "a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos" no período alegado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". A parte demandante, em suas razões, afirma que "seu pedido não foi de valoração de prova e sim de reconhecimento que a decisão combatida violou os arts. 369 e 372 do Código de Processo Civil, posto que deveria ter admitido as provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial judicial individualizado produzido por determinação do juízo singular, para comprovação do tempo de atividade especial em detrimento do PPP fornecido pelo empregador do segurado" (fls. 1.307/1.308). Aduz que, "enfatizou que o v. acórdão combatido proferido pela 9ª Turma do E. TRF3 está divorciado do posicionamento jurisprudencial da 5ª Turma e da 11ª Turma do E. TRF4, bem como de posicionamento do C. STJ quanto ao reconhecimento da atividade de cobrador e motorista de ônibus de transporte público como especial por exposição à VCI – vibração de corpo inteiro, fazendo corretamente o cotejo analítico entre o v. acórdão guerreado e as decisões paradigmas. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 1.319) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.292/1.298, tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do recurso especial. Ao que se observa, a questão trazida a debate no especial diz respeito a "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps 2.164.724/RS e 2.166.208/RS - Tema 1.307/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se a ementa de um dos julgados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 10/2/2025.) Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do aludido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.307/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA