Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838428/SP (2025/0015147-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP027500
ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP042529
MAGDIEL JANUÁRIO DA SILVA - SP123077
MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
MÁRCIO DE ALMEIDA - SP174247
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73 manejado por Burigotto S/A Indústria e Comércio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 263): EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DA COFINS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO FINSOCIAL. RECONHECIDOS POR SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AUSÊNCIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. O regime aplicável à compensação é o vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A sentença que reconheceu o crédito da embargante transitou em julgado em 27 de outubro de 1987, ou seja, antes da vigência da Lei 8.383/91. Assim, não havia autorização legal para a realização da compensação quando a ação foi proposta e nem mesmo quando transitou em Julgado a respectiva sentença, de modo que não havia o direito da embargante ao encontro de créditos com a Fazenda Nacional. Não bastasse isso, a embargante não apresentou elementos contábeis e escriturais que comprovem a efetiva realização da compensação e os critérios utilizados para tanto, de modo que não haveria clementos seguros para declarar extinto o crédito tributário em execução. O apelo comporta parcial provimento tão-somente para que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, uma vez que tal verba é substituída pelo encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 286/287). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) Art. 535, I e II, do Código de Processo Civil: A parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde do feito, configurando omissão; (II) Art. 170 do Código Tributário Nacional: "Ao compulsar os autos, em especial a petição de fls. 84/85, constata-se na ação judicial (que tratou do reconhecimento do credito em favor da ora Recorrente, que ainda tramitava em outubro de 1994 (portanto, após a publicação da Lei 8383/91), que houve expressa desistência da empresa para com o precatório que lhe era devido, consignando-se o interesse para proceder com a compensação do montante que lhe cabia para com as contribuições vincendas" (fl. 302) e (III) Art. 66 da Lei nº 8.383/91: argumenta que a compensação realizada estava em conformidade com a legislação vigente à época, que permitia tal operação sem necessidade de autorização prévia. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 325-328. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fl. 262): Todavia, a sentença que reconheceu o crédito da embargante transitou em julgado em 27 de outubro de 1987 (fls. 66v), ou seja. antes da vigência da I.ci 8.383/91. Assim, não havia autorização legal para a realização da compensação quando a ação foi proposta e nem mesmo quando transitou em julgado a respectiva sentença, de modo que não havia o direito da embargante ao encontro de créditos com a fazenda Nacional. Não bastasse isso, a embargante não apresentou elementos contábeis e escriturais que comprovem a efetiva realização da compensação e os critérios utilizados para tanto, de modo que nôo haveria elementos seguros para declarar extinto o crédito tributário cm execução. No presente caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a embargante não apresentou elementos contábeis e escriturais que comprovem a efetiva realização da compensação e os critérios utilizados para tanto, de modo que não haveria elementos seguros para declarar extinto o crédito tributário cm execução" (fl. 262), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Além disso, com relação aos arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 170 do CTN, nota-se que os referidos dispositivos legais não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu no sentido de que "a sentença que reconheceu o crédito da embargante transitou em julgado em 27 de outubro de 1987 (fls. 66v), ou seja, antes da vigência da Lei 8.383/91. Assim, não havia autorização legal para a realização da compensação quando a ação foi proposta e nem mesmo quando transitou em julgado a respectiva sentença, de modo que não havia o direito da embargante ao encontro de créditos com a fazenda Nacional" (fl. 262), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA