2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 066410·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
OAB/BA 011089·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 065422·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
OAB/BA 073378·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 066410·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 19:58
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:38
Publicação
04/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:31
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 758-759): Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. A parte agravante alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. 3. Há quatro questões em discussão sobre a dosimetria: (i) saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base nas circunstâncias do crime e culpabilidade; (ii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada; iii) saber se ainda é aplicável a súmula 231/STJ; e iv) saber se o regime foi corretamente fixado. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas autônomas, incluindo confissão judicial e prisão em flagrante, o que justifica a distinção em relação ao precedente que exige estrita observância do art. 226 do CPP. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da ameaça exercida com arma de fogo na presença de crianças, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, a utilização de majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida. 6. O enunciado da súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", permanece aplicável. 7. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base em depoimentos que confirmam seu uso, dispensando a apreensão e perícia do artefato. 8. O regime inicial fechado foi validamente fixado, considerando a pena acima de 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A exasperação da pena-base é válida quando justificada por elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, bem como quando se utilizada majorante sobressalente para tanto. 3. A Súmula 231/STJ permanece válida. 4. A majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova. 5. O regime prisional fechado pode ser imposto quando a pena é fixada acima de quatro anos e abaixo de oito anos de reclusão e há circunstância judicial desfavorável" A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Defende a existência de equívoco na dosimetria da pena, notadamente em relação à fixação da pena-base e à incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Além disso, aduz que a sanção poderia ser fixada abaixo do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização da pena, e aponta exagero na aplicação do regime de cumprimento da sanção corporal. Enfatiza que a solução adotada configuraria violação do princípio do devido processo legal Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 867-882. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 763-774): Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório” (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – permitem a condenação dos réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. [...] O acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). [...] No caso em análise, contudo, verifica-se que a autoria delitiva do crime em comento não tem como único elemento de prova o apontado reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de existir depoimento da vítima narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando que reconhece o recorrente como o autor do crime, consta que ele foi preso em flagrante conduzindo o veículo subtraído e que ele confessou judicialmente a autoria. Assim, existem provas autônomas que justificam a condenação. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. [...] No que se refere à segunda fase da dosimetria, também não tem razão a defesa. De fato, no dia 14/08/2024, ocorreu o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". [...] Em relação à terceira fase do cálculo penal, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, constam nos autos depoimentos no sentido de que o réu e o coautor da infração empregaram arma de fogo para exercer grave ameaça contra os ofendidos. Assim, "[n]a esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). [...] Por fim, tendo sido a pena fixada acima de 4 (quatro) anos e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, e estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional inicial foi validamente fixado no fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 3. Ademais, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.) No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 769-770): A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. No tocante às circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias agiram corretamente ao utilizar uma das majorantes para o incremento da sanção basilar, porquanto "[a]s Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, 'na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico' (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.961.709/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Outrossim, o incremento da reprimenda básica em relação à culpabilidade foi devidamente justificado, isso porque o réu e seu comparsa empunharam armas de fogo contra um casal que estava na companhia de duas crianças, sendo uma de apenas 6 (seis) anos de idade e há relato de que ela teve uma crise emocional na hora dos fatos. Assim, houve elevado grau de reprovabilidade na conduta delituosa, justificando o aumento da pena-base. Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n.182 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:09
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 17:28
Petição (Recurso extraordinário)
10/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 17:31
Publicação
25/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2739817/BA (2024/0337459-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO PABLO FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 17:50
Recebimento
18/11/2024, 11:20
Não-Provimento
12/11/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 08:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
18/10/2024, 16:54
Publicação
18/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:42
Ato ordinatório
17/10/2024, 06:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial