2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:36
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:14
Publicação
25/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842223/SP (2025/0024063-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEONARDO FELIPE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842223/SP (2025/0024063-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEONARDO FELIPE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Recebimento
18/06/2025, 12:03
Não-Provimento
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:01
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842223/SP (2025/0024063-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEONARDO FELIPE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LEONARDO FELIPE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502776-60.2023.8.26.0302. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e 59 do CP. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 207 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 381-386). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Vale lembrar que, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei). Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 17:40
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842223/SP (2025/0024063-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEONARDO FELIPE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842223/SP (2025/0024063-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO FELIPE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:45
Recebimento
25/03/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:58
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:24
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 23:15
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842223/SP (2025/0024063-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO FELIPE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.