Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838285/SE (2025/0015586-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDSON DE MOURA LYRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DE MOURA LYRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 55-56): "REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO G E N É R I C A E I N I D Ô N E A. PRECEDENTES DESSA C O R T E. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO PROCEDENTE." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 73-103), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 65, inciso I, e 68, ambos do Código Penal, bem como requer a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A violação ao artigo 65, inciso I, do Código Penal decorre do não reconhecimento da atenuante da menoridade, que, segundo o dispositivo, “sempre atenua a pena”. A defesa argumenta que a aplicação da Súmula 231 do STJ contraria o princípio da individualização da pena, ao não permitir que a atenuante reduza a pena aquém do mínimo legal, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo. Alega-se que a súmula foi baseada em precedentes anteriores à reforma penal de 1984, que não mais se aplicam ao sistema trifásico vigente, onde as circunstâncias judiciais e legais são ponderadas separadamente. Quanto ao artigo 68 do Código Penal, a defesa sustenta que o acórdão fez confusão entre a pena intermediária e a pena-base, ao considerar esta como resultante das circunstâncias judiciais somadas às circunstâncias legais atenuantes e agravantes. Alega-se que tal confusão macula a norma, que estabelece que a pena-base deve ser fixada atendendo-se ao critério do artigo 59, e, em seguida, devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por último, as causas de diminuição e aumento. A defesa argumenta que a correta aplicação do sistema trifásico permite a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, quando reconhecida a atenuante da menoridade. Por fim, a defesa sustenta que a Súmula 231 do STJ está superada, especialmente após a edição da Súmula 545 do STJ e o advento da Lei 12.850/2013, que introduziu a delação premiada. Alega-se que o novo contexto fático-jurídico impõe a revisão do tema, por meio do denominado overruling dos precedentes, permitindo a aplicação das atenuantes para reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com o princípio da individualização da pena e a legalidade estrita. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 106-114), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 117-120), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recuso especial (e-STJ fls. 184-187). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 610 dias-multa. A Defesa ajuizou pedido de revisão criminal impugnando apenas a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, cuja pena foi estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido revisional para excluir todas as circunstâncias judiciais negativas relacionadas ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena-base no mínimo legal. No presente recurso, a defesa busca, em suma, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade, com o devido redimensionamento da pena e do regime inicial. De acordo com o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 64): "(...) devem ser excluídas todas as circunstância judiciais negativas, se impondo a pena-base no mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora se reconheça a atenuante da menoridade, considerando a Súmula 231 do STJ, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez), à mingua de causas de aumento edias-multa diminuição." O entendimento adotado corrobora a orientação consolidada na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Neste ponto, portanto, não merece prosperar a pretensão do recorrente. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte, o julgamento da questão foi afetado à Terceira Seção, a qual, na sessão de julgamento de 14/8/2024, por maioria, rejeitou o cancelamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento aos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, no que foi acompanhado pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ficando vencido o Relator, Ministro Rogério Schietti. Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA