Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 76332/SP (2025/0157911-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 15.828 para conceder a gratuidade de Justiça, passando, desde já, à análise do recurso ordinário de fls. 7539-7544. Trata-se de recurso ordinário interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante contra acórdão que denegou mandado de segurança, assim ementado (fl. 5077): MANDADO DE SEGURANÇA. Incidente de suspeição. Acórdão da Câmara Especial que rejeita o incidente. Agravo interno julgado prejudicado. Impetração que visa à decretação de nulidade dos acórdãos. Inadequação da via eleita. Decisões judiciais são atacadas mediante os instrumentos processuais previstos em lei; e o uso do remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabido. O acórdão atacado é passível de recurso, inclusive sendo interposto recurso especial pela excipiente; e ainda que se admita uma flexibilização no uso do 'mandamus', não há qualquer teratologia ou ilegalidade nas decisões a justificar sua admissão excepcional. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. Em vista da dificuldade de compreensão do recurso ordinário, transcrevo na íntegra o seu conteúdo (fls. 7542-7544): SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE; OAB/SP. 89.166; com base na CF/88: art. 1º, III; IV; art. 5º, II; XIII; XXXIX; art. 133; fundamento na Lei, n. 8.906/94 – pacto escrito – ordinário - prestou serviços profissionais por pelo menos 14 – quatorze anos – em razão da superveniência da EC N 62/09 – pacto verbal – consoante - OAB – CFOAB - (DOC. 02); prestação de contas (DOC. 03); entrementes, os beneficiários: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA AGRAVADO; DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA; JESSICA DA SILVA ARCHINA; ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467; com unidade e propósito criminoso; em detrimento da Lei, n. 14.110/2020 – crime denunciação caluniosa [art. 339 – CP]; imbricada a Lei, n. 10.406/2002 – enriquecimento sem causa [art. 884 – CC]; ad instar – grei marginal – tentáculos de corrupção - ingressaram no sistema justiça brasileiro – desbordando – violações dos direitos e prerrogativas profissionais de pelo menos 1.200.000 – hum milhão e duzentos mil – inscritos – OAB – não conducente com a CF/88, art. 1º, III dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; art. 5º, XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; inter alia. Nesse contexto – primo ictu oculi – obstrução da justiça – CF/88: art. 5º, LIII; LIV; LV; LXXV ERRO JUDICIÁRIO – art. 37, parágrafo 6º - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei, n. 4.657/1942, Lei, n. 13.655/2018, art. 20; Decreto, n. 9.830/2019, art. 12 RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – ERRO GROSSEIRO NO DESENPENHO DE SUAS FUNÇÕES; inter alia. Não obstante; in casu; pronunciamento judicial objurgado (DOC. 01; DOC. 02; DOC. 03); – constituído – de falsa (s) premissa (s) – impossibilita - in totum – o direito de defesa - manejo recursal – ipso facto – emerge – ATO ILEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ABUSO DE AUTORIDADE – NULIDADE ABSOLUTA – destarte; decisão ilegal (DOC. 01; DOC. 02; DOC. 03); combatida – não se tornará legal; legítima; ainda que encorpada por base judicial; jurisdicional. Evoca em caráter imprescindível – cognição exauriente – sem claudicar – ocorrência – nexo causal indissociável ao caso concreto; com efeito, REQUER: (A) ACESSO AO TJSP – ÓRGÃO ESPECIAL – SESSÃO DE JULGAMENTO – 12/02/2020 - LINK: https://drive. google. com/file/d/1ezEyThS WwQ Ihpv- KWHQ Ix9nO81RW Dcz7/view?usp=sharing -; (B) ACESSO AO TJSP – ÓRGÃO ESPECIAL – SESSÃO DE JULGAMENTO – 31/03/2010 - LINK: https://drive. google. com/file/d/1Oyv27A019spD4z2x0T6__nsbwboZk- Co/view?usp=sharing. ADVERTÂNCIA: Devido ao potencial multiplicador da demanda, submeto o tema à análise de repercussão geral (...) - violação ao princípio da ampla defesa (...) possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição (...) a Corte Constitucional alemã: Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Corte epistemológico - Fonte: STF – PLENÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371 MATO GROSSO. Ex positis – considerando ser matéria de ordem pública insuscetível de trânsito em julgado; matéria jamais enfrentada pelo Poder Judiciário – Lei, n. 13.105/2015, art. 926; sem símile na experiência judiciária brasileira; conjura-vos – perante CF/88 – a prover – RECURSO ORDINÁRIO – enfatiza-se – Lei, n. 13.105/2015, art. 932 (...) – inchoatus – STF – ADI N 4357; STF – Q O NA ADI N 4357; inter alia; para: (a) anular in totum o pronunciamento (DOC. 01; DOC. 02; DOC. 03); objurgado (s); (b) cessar imediata eficácia do ato – jurisdicional – combatido – devolvendo os autos ao tribunal a quo para regular; real; julgamento; (c) determinar injunção de esquadrinhamento para RESPONSABILIZAÇÕES – INSTITUCIONAL – PESSOAIS – REPARAÇÃO DE DANOS INCLUSÍVE PECUNIÁRIO; (d) observar o direito incidente – CF/88, art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos [presencia]; art. 133 - Lei, n. 8.906/94, art. 7º, IX [sustentação oral presencial], X[usar da palavra presencial]; (e) conceder na dicção da CF/88, art. 5º, LXXIV [assistência jurídica integral e gratuita]; Lei, n. 1.060/1950 [assistência judiciária] porque o ERRO JUDICIÁRIO; consequências - operado – levou – pobreza – acepção jurídica - ao recorrente; (f) determinar injunção; perquirição; esquadrinhamento para RESPONSABILIZAÇÕES dos beneficiários; ad instar – grei marginal – tentáculos de corrupção; MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA AGRAVADO; DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA; JESSICA DA SILVA ARCHINA; ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467; pela unidade; propósito criminoso; em detrimento da Lei, n. 14.110/2020 – crime denunciação caluniosa [art. 339 – CP]; Lei, n. 10.406/2002 – enriquecimento sem causa [art. 884 – CC]; (g) prazo para completude; esclarecimento; juntada de todos os documentos mencionados; outros que se fizerem necessários. O impetrante requer a anulação do acórdão recorrido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A petição do recurso ordinário é inepta e deve ser indeferida liminarmente. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 5076-5081): Fatos. A impetrante é inventariante no feito nº 1001365-48.2019.8.26.0506, com trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto, relativo aos bens deixados por sua mãe Imirene de Souza Assef (fls. 30, aqui fls. 23). Em 14-5-2020, sob o fundamento de manifesta parcialidade do juiz Ricardo Braga Monte Serrat, em benefício do herdeiro e irmão da impetrante, Paulo César Souza Assef, ingressou com incidente de suspeição, autos de nº 0009702-09.2020.8.26.0506, indicando os diversos atos do juiz na condução do processo que, segundo alega, prejudicam o regular processamento (consulta processual). Em 4-6-2020, o juiz excepto rejeitou a suspeição, determinando a subida dos autos ao Tribunal (fls. 93/104, aqui fls. 60/71). O incidente foi cadastrado em 2º Grau sob o nº 0018593-82.2020.8.26.0000 e distribuído ao Presidente da Seção de Direito Criminal, Des. Guilherme Strenger que, em 18-6-2020, indeferiu o efeito suspensivo e determinou o processamento nos termos do art. 146, § 2º, inciso I do CPC (consulta processual). Contra a decisão, foi interposto agravo interno pela excipiente, o qual foi processado (consulta processual). A Câmara Especial do Tribunal de Justiça, 14- 9-2020, por unanimidade, rejeitou o incidente de suspeição (Incidente nº 0018593-82.2020.8.26.0000, Rel. Guilherme Strenger, fls. 108/126, aqui fls. 24/42) e os embargos de declaração opostos (embargos de nº 0018593-82.2020/50001, 9-11-2020, v. u., fls. 210/218, aqui fls. 43/51); em 8-2-2021 deu por prejudicado o agravo interno e, por consequência, não conheceu do recurso, v. u., em razão do julgamento do feito principal (Agravo interno nº 0018593-82.2020/50000, fls. 177/180, aqui fls. 52/55) Mandado de segurança. Cabimento. A via eleita é imprópria. Decisões judiciais são atacadas mediante os instrumentos processuais previstos em lei; e o uso do remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabido. Neste sentido, prevê expressamente a Súmula STF nº 267 de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A impropriedade aqui é manifesta; a impetrante indica que os acórdãos violaram normas federais e infraconstitucionais, existindo recurso apropriado, inclusive com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (art. 1.029, 'caput' e § 5º do CPC). Aliás, já consta nos autos do incidente de nº 0018593-82.2020.8.26.0000 a interposição de recurso especial em 30-11-2020 (fls. 224/235 daqueles autos). Para que não fique em branco a possível alegação de que o mandado de segurança tem previsão constitucional, logo superior à lei, observo que as franquias constitucionais são exercidas nos termos da lei. Mas, ainda que se adote posição mais flexível, a jurisprudência tem admitido essa via em caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, pondo o fundo à frente da forma; e esse não é o caso dos autos. Os acórdãos atacados (fls. 24/42, 43/51 e 52/55) não apresentam qualquer abuso, teratologia ou ilegalidade e estão bem fundamentados. O incidente de suspeição foi analisado à luz dos fatos narrados pela excipiente e do art. 145 do CPC, concluindo pela rejeição ante a não configuração de nenhuma das hipóteses que admitem o manejo do instituto, não havendo "elementos idôneos e suficientes par se reconhecer qualquer quebra de imparcialidade do magistrado, limitando-se os questionamentos feitos pela excipiente aos efeitos de decisões jurisdicionais tomadas regularmente nos autos" (fls. 124, aqui fls. 40). Acrescento que sequer é possível entender qual seria a motivação do juiz excepto em "beneficiar" Paulo César, Promotor de Justiça atuante na mesma Comarca, visto que, como a própria impetrante afirma, não foi alegada a amizade íntima entre as partes. Ainda, descabe alegar erro procedimental da Câmara Especial ao julgar prejudicado o agravo interno contra a decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo, visto que o incidente feito principal já havia sido julgado. A decisão que antecipa a tutela ou atribui efeito suspensivo é examinada no plano de cognição sumária, a partir da presença (ou não) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente e o perigo no caso de demora do provimento jurisdicional; pela lógica, a partir do julgamento definitivo da questão, não há razão para prosseguir com exame destes elementos. O voto é pelo indeferimento da inicial e denegação da segurança nos termos do art. 10 c. c. art. 6º, § 5º da LF nº 12.016/09 c. c. art. 485, I do CPC/2015. Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que nenhum desses fundamentos foram impugnados especificamente, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF, que aplico por analogia. Com efeito, da leitura da petição do recurso ordinário – acima transcrita no relatório desta decisão –, nem sequer é possível compreender qual é exatamente a controvérsia e os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou anulação do acórdão recorrido. Sendo inepta a petição do recurso, que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o indeferimento liminar do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial. Julgo prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI