Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018527-63.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): ROBBSON CROSUE ROSIN e outros RECORRIDA(S): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBBSON CROSUE ROSIN e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 292320871. As partes recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 304662891. É o relatório. Decido. Da suposta violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, as partes recorrentes alegam que o órgão fracionário deste Tribunal “não corrigiu nem enfrentou o vício da omissão”, assim como que “o acordão encerra nulidade em razão da ausência de fundamentação, posto que se prende a argumentos genéricos (para que se reconheça a nulidade do ato judicial que a determina, é imprescindível a demonstração de prejuízo processual concreto)” e “invoca precedente (conforme já sedimentado pela jurisprudência pátria) sem citar um julgado sequer que se amolde à questão debatida nos autos”. Aludem que, “segundo o acórdão, o já sedimentado pela jurisprudência pátria, o ato impugnado não tem o condão de afetar, por si só, direitos de terceiros ou o conteúdo material da partilha homologada.” Sobre esse ponto, aduzem que “soa evidente que essas afirmações são genéricas, escoradas em precedente jurisprudencial inexistente e, bem por isso, não respondem à questão controvertida nos autos, que diz com a ilegalidade da determinação de avaliação de imóvel já partilhado antanho.” Ademais, que, “quando a manutenção da nulidade do julgamento, agora pela ilegalidade da fundamentação genérica (invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão) e a invocação de precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, cabe repisar a razões já invocadas na insurgência anterior”. Ressaltam que “da leitura das razões do recurso interposto ressai claramente que o Agravo de Instrumento foi manejado debatendo tese da ocorrência da prescrição intercorrente, e, nesse ponto, foi escorado em três fundamentos absolutamente distintos, cada um deles capaz, por si só, de evidenciar e sustentar o decreto de prescrição”. Porém, “que, de simples leitura do acórdão do acórdão principal, os fundamentos autônomos que sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, não foram individualmente analisadas, caracterizando-se claramente a omissão, que deveria ter sido corrigida pelo enfrentamento da matéria no julgamento dos embargos de declaração, o que não ocorreu”. Outrossim, que “o Agravo de Instrumento sustenta outra ilegalidade perpetrada pelo Juiz de Piso na mesma decisão agravada, que diz com a nulidade do ponto da decisão que determinou a avaliação atual do único imóvel do Espólio, mais de 13 anos após ultimada a partilha, cujo bem foi alienado antanho, ainda no ano de 2011.” Suscitam que “há evidente omissão, também, quantos aos fundamentos distintos que sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente”. Destacam que “também não há dúvida quanto a omissão do julgado, porquanto deixou de tratar de outros dois fundamentos autônomos que sustentam a prescrição intercorrente, cada um deles suficientes para autorizar a extinção do processo em razão da inércia do único e legítimo exequente.” Explanam que, “ao contrário do entendimento alinhavado no acórdão omisso, o processo, faz muito, encontra-se abandonado, em razão de que antanho houve a incorporação do credor originário e, com isso, por óbvio, deixou de existir a pessoa jurídica e os poderes antes outorgados ao advogado.” Elucidam que “petição de advogado sem poderes nos autos se resume ao nada, configurando ato processual inexistente”. De mais a mais, que “o acórdão é omisso em não apreciar o fundamento outro que diz com a inércia da incorporadora/sucessora que foi intimada alhures para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença e quedou inerte, não formulando nenhum pedido, não dando andamento ao processo, o que induz e conduz, necessariamente, ao decreto da prescrição intercorrente.” Concluem que “embora apresentado pedido expresso nas razões do AGRAVO DE INSTRUMENTO, sobre a prescrição intercorrente, decorrente de inércia de mais de 09 (nove) anos da empresa HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, que assumiu todos direitos e as obrigações da Empresa Bamerindus Leasing desde 1997, não houve qualquer apreciação sobre esse tema nas razões de decidir do Acórdão, gerando clara omissão que deve ser sanada nos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a prescrição intercorrente.” Pois bem. No tocante às questões em tela, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: Analisando detalhadamente o processo executório, tem-se que deve ser mantida a decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição. Isso porquê, a prescrição intercorrente na ação de execução, deve ser reconhecida quando, em virtude da inércia do exequente, o processo ficar paralisado durante o prazo prescricional do título exequendo. Assim, para caracterização da prescrição intercorrente faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos cumulativos: i) intimação da parte para implementação de ato de sua responsabilidade; ii) inércia da parte após sua intimação; iii) transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. Todavia, compulsando os autos, não se verifica a desídia do exequente no andamento do feito, inexistindo intimação que não tenha sido atendida. E, no caso dos autos, o próprio agravante afirma que a parte credora não se manteve inerte, sendo que as infrutíferas tentativas de localização de bens e de substituição do polo passivo, não podem ser desconsiderados para efeitos de prescrição intercorrente. O tema da prescrição intercorrente restou equacionado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC, cuja ementa assim constou: […] No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o início do processo executório, diligenciou nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, manifestou-se nos autos. Não se pode olvidar que a prescrição intercorrente – instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de penalizar o credor inoperante apenas se verifica quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida por lapso temporal equivalente ou superior ao prazo prescricional da ação. O reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da paralisação do processo por absoluta inércia e desinteresse do credor, o que certamente não ocorreu. Nesse contexto, outra não pode ser a solução, senão a manutenção da decisão que, igualmente, não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. (Id. 242783152) No presente caso, a decisão agravada, proferida pelo juízo de origem, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente suscitada pelos então executados e determinou a realização de nova avaliação do único imóvel localizado, medida essa impugnada pelos agravantes sob o argumento de que referida avaliação incidia sobre bem já partilhado e alienado, além de ser manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do credor por mais de uma década. Este órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que não se constatava desídia do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrentel. Contra esse julgado, foram opostos embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de três marcos interruptivos da prescrição especificadamente identificados na peça recursal, bem como quanto à nulidade da avaliação judicial tardiamente realizada sobre bem já partilhado. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão quanto ao ponto relativo à ausência de fundamentação sobre a nulidade da determinação de avaliação do bem imóvel, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Pois bem. No caso em apreço, razão assiste parcialmente aos embargantes. Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, reafirmo o que já fora lançado no julgamento anterior, ressaltando que o próprio embargante afirma que a parte credora não se manteve inerte, sendo que as infrutíferas tentativas de localização de bens e de substituição do polo passivo, não podem ser desconsiderados para efeitos de prescrição intercorrente. No que tange à alegada nulidade da avaliação judicial do imóvel, os embargantes sustentam que se trataria de bem que já não integrava o espólio, por ter sido partilhado e alienado há mais de 13 anos, o que tornaria inválido o ato decisório que determinou nova avaliação judicial, dada a irreversibilidade da partilha e a ausência de titularidade da massa hereditária sobre o referido bem. Contudo, a pretensão não merece acolhida. A avaliação judicial, conforme já sedimentado pela jurisprudência pátria, consubstancia-se em ato técnico preparatório, de natureza acessória, destinado à instrução da fase executiva, e não tem o condão de afetar, por si só, direitos de terceiros ou o conteúdo material da partilha homologada. Ademais, para que se reconheça a nulidade do ato judicial que a determina, é imprescindível a demonstração de prejuízo processual concreto, conforme art. 282 do CPC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da alegação de nulidade da avaliação judicial, rejeitando-a, pelos fundamentos acima expostos. (Id. 292320871, grifo nosso) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, requisitos esses que não restaram atendidos no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Logo, a circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente