Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se V. acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 11:20
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:13
Publicação
15/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 13:11
Publicação
13/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
AGRAVADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
AGRAVADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:38
Publicação
15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
AGRAVADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:01
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
AGRAVADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:45
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
AGRAVADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
14/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:33
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.976): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, ante a ausência de enfrentamento da tese de prescrição, que, por constituir matéria de ordem pública, poderia ser conhecida e decidida de ofício, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, tendo sido abordada nos embargos de divergência, agravo interno, agravo de instrumento e recurso especial. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Explicou-se que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Pontuou-se que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. Consignou-se que, no caso, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte. Concluiu-se que, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Acrescentou-se que não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal. Esclareceu-se que a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral (Tema n. 181/STJ). Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, e que também se aplica nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República. No que se refere à apontada omissão pela ausência de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:02
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
RECORRIDO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência)". O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.159): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ. Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.212-1.219). A parte recorrente alega a existência de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, "a", XXXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao direito de ter os fundamentos de seu recurso especial examinados, salientando que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do órgão julgador no âmbito do STJ. Aponta que, na origem, houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da legalidade, formulando pedido de pronúncia da prescrição, ou, alternativamente, declaração de nulidade da sentença. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.162-1.167): Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ. Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos autos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (...) Além disso, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (...) Cabe registrar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:33
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
RECORRIDO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 10:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 17:41
Petição (Recurso extraordinário)
18/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:54
Publicação
19/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2373628/RJ (2023/0178808-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: J COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO - RJ038497
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA - RJ161342
EMBARGADO: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 11:52
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
24/10/2024, 14:02
Publicação
17/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:50
Não-Provimento
08/10/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)