Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873261/SP (2025/0072058-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLLINS 21 INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: CESAR ROSSI MACHADO - SP281771
ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COLLINS 21 INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COLLINS 21 INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PEDRO MOURELLE DE ARAUJO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que os instrumentos de mandatos, juntados à petição de fls. 256/269 não foram suficientes para completar a cadeia de substabelecimento. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN