Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Protocolo: 5673266-21.2022.8.09.0087 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposto pelas partes já qualificadas nos autos. Promovido o depósito judicial, postulam as partes a expedição de alvará de levantamento e extinção processual (eventos retro). É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a obrigação perseguida foi integralmente satisfeita, com expedição, sendo a extinção do feito a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente Estado de Goiás, observando os dados bancários de evento nº 185. Subsistindo o depósito referente à garantia do juízo (evento nº 7), intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento por parte do ente público para conversão em pagamento do débito principal (ICMS), fica desde já determinado o levantamento em favor da parte autora/executada, devendo ser intimada para indicar os dados bancários respectivos. Em caso de interesse na conversão, após oitiva da parte contrária, à conclusão. Sem ônus sucumbenciais. Ausente o interesse recursal e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5673266-21.2022.8.09.0087 DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.Presentes os requisitos legais, RECEBO o pleito, devendo a serventia promover a alteração da natureza/classe processual no sistema PJD e inversão dos polos.Junte-se cópia do ato sentencial, acórdão proferidos e certidão de trânsito em julgado aos autos executórios em apenso - caso não o feito, intimando-se as partes naquele feito para manifestação em 30 dias. Saliento desde já que eventual pedido de levantamento da garantia apresentada ou sua conversão em pagamento do débito, deverá ser realizado nos autos da execução fiscal competente.Intime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC).O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC.Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º).Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Fórum Desembargador Rogério Arédio Ferreira Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Avenida João Paulo II, n.185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara - GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4325 / E-mail: [email protected] Processo nº: 5673266-21.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: A C MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 005/2010 da CGJUS/TJGO. Ficam as Partes devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/GO. Itumbiara, 15 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Vivian Vieira de Araújo Analista Judiciário
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:12
Publicação
22/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5673266-21.2022.8.09.0087 DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.Presentes os requisitos legais, RECEBO o pleito, devendo a serventia promover a alteração da natureza/classe processual no sistema PJD e inversão dos polos.Junte-se cópia do ato sentencial, acórdão proferidos e certidão de trânsito em julgado aos autos executórios em apenso - caso não o feito, intimando-se as partes naquele feito para manifestação em 30 dias. Saliento desde já que eventual pedido de levantamento da garantia apresentada ou sua conversão em pagamento do débito, deverá ser realizado nos autos da execução fiscal competente.Intime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC).O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC.Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º).Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Fórum Desembargador Rogério Arédio Ferreira Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Avenida João Paulo II, n.185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara - GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4325 / E-mail: [email protected] Processo nº: 5673266-21.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: A C MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 005/2010 da CGJUS/TJGO. Ficam as Partes devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/GO. Itumbiara, 15 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Vivian Vieira de Araújo Analista Judiciário
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:12
Publicação
22/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:31
Redistribuição
03/07/2025, 15:15
Recebimento
03/07/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:25
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
30/06/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:47
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:21
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:17
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860611/GO (2025/0055069-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133
GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.