ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA MARQUES DE CASTRO CORREALI
OAB/SP 414568·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI
OAB/SP 110829·CPF·Representa: Autor
BRUNO MATIUCI IACONO
OAB/SP 314127·CPF·Representa: Autor
MARINO TEIXEIRA NETO
OAB/SP 223822·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO TURAÇA
OAB/SP 115342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005711-72.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diva Ferreira Baldusco - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II - Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo condenação a ser executada, arquive-se de imediato. Para o caso de cumprimento de sentença, nos termos da sentença proferida, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, em cumprimento ao Provimento CG nº 16/2016, pelo comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016) e pelo comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016). Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. - ADV: ISABELLA MARQUES DE CASTRO CORREALI (OAB 414568/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI (OAB 300081/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP)
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
25/02/2026, 16:24
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:30
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:59
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:58
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788499/SP (2024/0419542-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA FERREIRA BALDUSCO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
MARCELO TERRA - SP053205
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DELFIM VERDE II
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO TURAÇA - SP115342
MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822
BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIVA FERREIRA BALDUSCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ACESSO, POR VIA PÚBLICA EXISTENTE EM LOTEAMENTO FECHADO, DE IMÓVEL QUE ESTÁ SITUADO FORA DE SEUS LIMITES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELA A AUTORA SUSTENTANDO HAVER DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, ALÉM DE REQUERER O JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA SEDE. DESCABIMENTO. INSTITUTO DA COISA JULGADA ESTÁ PRESENTE QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE SE VERIFICA PELAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ IO, 2O E 4O, DO CPC/2015. FORAM TEMÁTICAS SUSCITADAS NA PRIMEIRA AÇÃO E RESTARAM AFASTADAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A PRETENSÃO DE OBTER ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE POR VIA PÚBLICA PRESENTE NO LOTEAMENTO FECHADO E O DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. NOVAMENTE HÁ ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O ACESSO AO IMÓVEL EM DEBATE POR VIA PÚBLICA DO LOTEAMENTO FECHADO, ARGUIÇÃO ACRESCIDA COM A NOTÍCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) SUBSCRITO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS INDISTINGUÍVEIS EM SUA ESSÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USO DE VIA PÚBLICA EXISTENTE NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO PARA ACESSO AO IMÓVEL DA AUTORA QUE ESTÁ SITUADO EXTRAMUROS. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à inexistência de coisa julgada, porquanto a causa de pedir e o pedido são distintos da ação anterior, trazendo a seguinte argumentação: 15. No caso concreto, a causa de pedir refere-se à circunstância de, tal como já mencionado, haver o público reconhecimento de que o lote da recorrente tem confrontação para a via pública Magny Cour e, sendo pública a via, há, s.m.j, o direito dela, recorrente, de acessar seu imóvel com uso do viário do Loteamento Delfim Verde, chegando-se ao imóvel pela mencionada Rua Magny Cour. E isto não se confunde com a anterior alegação, negada jurisdicionalmente, do direito de passagem forçada. 16. Mas não é só. É que além de não haver identidade de causas de pedir (na demanda anterior alegou-se o encravamento enquanto nesta demanda se alega a natureza pública, de bem comum do povo da via), também diferem os pedidos eis que nestes autos não se pede declaração de direito de passagem forçada (instituto de direito civil), pede-se, isto sim o reconhecimento de todos do povo, incluída a recorrente, direito de usar a referida via pública, com emissão de ordem para que a ré se abstenha (obrigação de não fazer) de impedir tal acesso e/ou o uso, pela recorrente (e seus eventuais convidados, funcionários, prestadores de serviços etc.), das vias públicas que integram o Loteamento Delfim Verde. [...] 18. Nítido, portanto, que são completamente diferentes as causas de pedir e os pedidos das duas ações. E, conforme já demonstrado anteriormente, não se verificando a existência de TODOS os requisitos para configuração da coisa julgada, não há que se falar em extinção do feito com base nessa justificativa. [...] 20. E nem se venha dizer que se estaria pretendendo revolver as provas é que o v. acórdão recorrido (fls. 329/334) foi prolatado à “luz” da base empírica fornecida e fixadas desde a primeira instância e, a partir disto é que acabou por, com a devida “venia”, afrontar a lei federal por não reconhecer a ausência de coisa julgada num contexto em que a causa de pedir e o pedido formulados nesta demanda são diferentes daqueles elaborados na ação anterior (fls. 344/348). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O instituto da coisa julgada está presente quando se repete ação que já foi resolvida por decisão transitada em julgado, enquanto a identidade se verifica quando há as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. Cediço que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento na sentença (art. 504, I e II, do CPC/2015). Observa-se que na ação anteriormente proposta a causa de pedir não estava vinculada apenas ao “encravamento do lote”, mas também no impedimento de uso da via pública existente no loteamento administrado pela ré para que a autora obtivesse acesso ao seu imóvel. Consta da causa de pedir daquela demanda: “Desta forma, ainda que louvável a intenção da requerida, o impedimento em acessar a Rua Pública fere o direito do requerente, munícipe, em se utilizar do bem público. (…) A manutenção da proibição de acesso do requerente às ruas sob a ‘administração’ da requerida representa limitação desproporcional à liberdade de locomoção” (f. 26, g.n.). O direito de passagem forçada foi inserida na causa de pedir como um “plus”, no seguinte parágrafo: “Há ainda que se fundamentar o direito do requerente com base no ditame do Art. 1.285 do Código Civil Brasileiro, no qual fica estabelecido e claro que: ‘O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário” (f. 27, g.n.). Assim sendo, o pedido de “passagem forçada” inserto na ação primeva é de garantir o acesso ao imóvel da ora apelante “através das vias do loteamento denominado Parque Delfim Verde” (f. 27) não só com base no art. 1.285 do CC, mas também porque haveria o direito de uso de via pública que não poderia ser impedido pela recorrida. Na presente ação a causa de pedir está calcada novamente no argumento de que “ré não tem como impedir [que] haja o acesso pelas vias públicas” (f. 10), o que está subsidiado em acréscimo com o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a ré e o Ministério Público para que não seja vedado o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes, acordo que foi subscrito em 2012 (f. 37/41), antes mesmo do ajuizamento da primeira ação. E o pedido é de que seja reconhecido “o direito da autora e ‘convidados’ de se utilizar das vias públicas do Delfim Verde II para acessar o lote vda autora, que com elas confronta” e para que a ré seja condenada a não obstar tal direito (f. 12). E a questão da possibilidade de uso de vias públicas do loteamento para acesso ao imóvel da apelante foi apreciado e rechaçado na sentença proferida no processo anterior, nos seguintes termos: “Por outro lado, conforme informado pelas partes, a ré administra um condomínio fechado cercado por muros, com autorização Municipal. Assim, a abertura para acesso à rua Magny Cour, pretendido pela parte autora, acabaria por ‘incorporar’ o imóvel ao loteamento fechado administrado pela ré, fato que acabaria por descaracterizar o condomínio fechado. Ademais, o imóvel dos autores não faz parte do condomínio, sendo apenas limítrofe. Neste ponto destaco que a parte ré comprovou a existência de Ação Civil Pública em face dos loteadores em que o imóvel dos autores se encontra (fls. 114/137), com a falta de infraestrutura (fotos de fls. 90/113). Com efeito, caso a pretensão dos autores prospere, realmente acarretará uma valorização do seu imóvel, posto que deixará de pertencer a um loteamento com inúmeros problemas e passará a pertencer a um loteamento fechado, com segurança e infraestruturas prontos, custos não dispendidos pelos autores quando da aquisição do imóvel” (f. 112/113, g.n.). Quanto aos efeitos preclusivos da coisa julgada, preconiza o art. 508 do CPC/2015: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. No mesmo sentido estabelecia o art. 474 do CPC/73: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. [...] Obstada assim a possibilidade de rediscussão do que restou decidido acerca do mérito da lide e que está sob o pálio do trânsito em julgado, notadamente, no que diz respeito à improcedência do pedido de uso de via pública existente no interior do loteamento fechado para acesso ao imóvel da autora que está situado extramuros (f. 23) (fls. 313/316). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.6.2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial