Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALVES & MOURA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012648-62.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALVES & MOURA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Campinas/SP, no bojo de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rejeitou sua exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “(...) Aduz, em síntese, a nulidade do título executivo, tendo em vista que os juros incidentes sobre o crédito tributário (correção monetária cumulada com os juros de mora) excedem a Taxa Selic. Aponta desproporcionalidade dos honorários exigidos e da multa aplicada. (...) É o relatório. Decido. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente pode ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita a imperfeição. Extrai-se das CDA’s em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir. Consoante o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, o que não ocorreu na hipótese. No mais, a certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto da medida. Anoto, ademais, que a origem, a quantia devida, a natureza, o fundamento legal da dívida e forma de calcular os juros se encontram discriminados na própria CDA, estando atendidos os requisitos estipulados no artigo 2º do Código Tributário Nacional (CTN). No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a excipiente sequer demonstrou a alegada nulidade do título ou mesmo o excesso de execução. Os créditos tributários cobrados seguem as alíquotas e bases de cálculo correntes e definidas na legislação de regência de cada tributo ou contribuição. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A taxa SELIC é índice oficial tanto para a correção do crédito tributário, quanto para o indébito, respeitando-se, desta forma, o princípio da isonomia. Além disso, a alegação de eventual cobrança indevida da atualização monetária e dos juros de mora implica excesso de execução, matéria a ser provada em sede de embargos à execução fiscal, com regular oposição após garantido o juízo executivo. Destaca-se que, embora a presunção de liquidez do título executivo seja relativa, é certo que a excipiente não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse ilidir tal presunção. A planilha de cálculo apresentada não traduz de forma precisa e explícita, o excedente apontado ou mesmo qualquer desregramento na composição da dívida tributária. Com relação à multa moratória fixada sobre o valor do tributo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. Ademais, a incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte pela impontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias. A cobrança deste acréscimo, regularmente previsto em lei, não caracteriza confisco. Desta forma, não há qualquer irregularidade na aplicação da multa moratória. À propósito: (...) Por fim, a menção à fixação de honorários constante da inicial, conforme lá explicitado, apenas se ajusta sobre eventuais débitos não abrangidos pelo encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (...)”. Em razões recursais, a agravante sustenta o desacerto da decisão, sob o fundamento de que resta comprovada (i) a nulidade da CDA, notadamente por violação ao disposto no art. 2º, §5º, incisos II, III e IV da LEF; (ii) a abusividade dos juros de mora superiores à taxa SELIC; (iii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa moratória aplicada; e, por fim, (iv) a cobrança indevida de honorários advocatícios já na CDA. Disse, in verbis: “(...) IV.2 - ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC (...) Conforme descrito na CDA carreada nos autos em epígrafe, a cobrança do crédito tributário pela União Federal na presente execução fiscal é corrigida monetariamente pela variação da OTN, e ainda, aplicando os juros de mora equivalentes a taxa SELIC. Isto posto, constata-se que o método de atualização monetária adotado pela Fazenda Nacional é a correção [OTN] + juros [pela taxa SELIC.]. Em face ao exposto, evidente é que a aplicação do índice de atualização monetária OTN cumulado com juros de mora, é ilegal, pois, o índice de correção monetária cumulado com os juros de mora é superior a 100% da Taxa Selic (...) Em vista do todo exposto, considerando o quadro demonstrado, há inconsistência no valor da CDA executada, quanto à aplicação dos juros, que devem obedecer ao máximo a Selic. A fim de comprovar o alegado, a Agravante refez os cálculos com base na SELIC, conforme planilha colacionada à exceção de pré-executividade (ID 310549724), e do cálculo apresentado, restou claro que, há uma diferença de R$ 89.783,20 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos no valor que sem sendo cobrado da ora Agravante, uma vez que, o total apresentado pela Fazenda é R$ 380.681,59 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) enquanto que, o correto, com a aplicação da SELIC é de R$ 290.898,39 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos). Com efeito, deve ser determinado o recálculo do efetivo valor devido, com a devida exclusão dos juros superiores a taxa Selic e exclusão da atualização monetária que utiliza o índice OTN (índice esse que traz uma cobrança exacerbada de juros na cobrança dos débitos), a exclusão deve ser realizada uma vez que a Taxa Selic é um índice composto, que contém em seu bojo atualização monetária e juros moratórios IV.3 – COBRANÇA INDEVIDA DOS HONORÁRIOS NA CDA (...) Desta forma, necessária se faz a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida como indevida a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na CDA na monta de 20% (vinte por cento) sendo necessária a correção do referido título excluído tal valor. IV.4 - ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA Indubitável é que a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária, sem a menor preocupação com o aspecto da proporcionalidade entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento. Outrossim, a multa aplicada afronta o princípio da razoabilidade, que está implícito na Carta Magna, constituindo verdadeiro limite ao Poder Legislativo, de forma que as leis devem ser elaboradas com justiça, o que pressupõe a observância dos princípios, direitos e garantias individuais contemplados no próprio texto constitucional, no artigo 150, inciso IV que limita o poder tributário ao prescrever que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (...) A questão central do presente tópico diz respeito à forma de cálculo da multa imposta pela Fazenda Nacional. O Entendimento consolidado e pacífico na jurisprudência é de que a multa deve incidir sobre o valor do débito original e não sobre o valor corrigido monetariamente. Como fica diáfano pelo exposto na presente peça processual, nota-se que a Fazenda Pública faz a cobrança da multa do débito de acordo com o valor do débito corrigido monetariamente e não do valor do débito original (...) IV.5 - NULIDADE DAS CDAs A Certidão da Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial em que deve prefigurar a liquidez, certeza e exigibilidade. Além do que, deve conter os elementos essenciais e obrigatórios previstos na legislação. A omissão ou vício de qualquer deles acarreta a nulidade do título. Assim já tem decidido o Supremo Tribunal Federal: Prevaleceu para o Supremo Tribunal Federal a tese de que a omissão ou vício dos requisitos elencados que impedirem ou dificultarem a defesa do executado tornam o título nulo (STF 1ª T. RE 99.993 Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. 16.09.1983 RTJ, 107:1288). A Certidão de Dívida Ativa tem por desiderato propiciar ao executado meios para defender-se, assim caracterizando-se como omissiva ou viciada, torna impossível o exercício do direito de ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. No entanto, não é o que ocorre no presente caso, vez que não cumpre a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80 (...)”. Ademais, alega o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na medida em que o desenrolar do processo executivo pode implicar-lhe prejuízos irreparáveis e irreversíveis. Houve o recolhimento das custas. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, decisão contra a qual interpôs agravo interno. Intimada, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões tanto ao agravo de instrumento quanto ao agravo interno. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do e. STJ. Das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória. A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Registra-se que, conforme entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, “o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente”, contudo, “desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. [...] 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a arguição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exequendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) 4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente arguível em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005. 6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. 7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999). 8. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Corte Especial, AgRg/Ag 977769, relator Ministro Luiz Fux, j. 03.02.2010). A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. Por outro lado, o Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 204, que“a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, dispondo, no parágrafo único, que“a presunção a que se refere este artigo é relativa epode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivoou do terceiro a que aproveite” (g. n.). Da cobrança de juros de mora superiores à Taxa Selic e da base de cálculo da multa moratória No recurso, a agravante sustentou que “há inconsistência no valor da CDA executada, quanto à aplicação dos juros, que devem obedecer ao máximo à Selic”, sendo certo que, “conforme planilha colacionada à exceção de pré-executividade (ID 310549724)”, existe uma “diferença de R$ 89.783,20 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) no valor que sem sendo cobrado (...), uma vez que, o total apresentado pela Fazenda é R$ 380.681,59 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) enquanto que, o correto, com a aplicação da SELIC é de R$ 290.898,39 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos)”. Acrescenta, ainda, que “o entendimento consolidado e pacífico na jurisprudência é de que a multa (moratória) deve incidir sobre o valor do débito original e não sobre o valor corrigido monetariamente” e, no presente caso, “nota-se que a Fazenda Pública faz a cobrança da multa do débito de acordo com o valor do débito corrigido monetariamente e não do valor do débito original”. Trata-se, à evidencia, de alegações de excesso de execução, as quais prescindem de dilação probatória, notadamente perícia contábil, sendo incabíveis, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1067 STF. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELO E. STF. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 3. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 4.
No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista a indevida inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Ainda que possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo nesta via, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atesta a certidão de dívida ativa acostada nos autos originários. 6. Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 7. Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 8. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9. De outra parte, não há como aplicar por analogia a outros tributos, como no caso da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo. 10.O E. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, no RE 1233096 – Tema 1067: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Contudo, não há determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução fiscal. 11. Assim, considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º §§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, sem dilação probatória, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 12. Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006331-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) (g. n.). Dos requisitos formais da CDA A Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 2º, § 5º, estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. Salienta-se ser desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. É importante destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 (REsp n.º 1.138.202),firmou tese no sentido de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp n. 1.138.202/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) (g. n.). Ainda, para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista que ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980: “Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Públicaserá mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público” (g.n.). Ademais, considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, como já dito alhures, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União. O recurso especial foi inadmitido. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: ‘Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda.’ (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título. Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) (g. n.). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/11/2018) (g. n.). Pois bem, aduziu a parte agravante que o título executivo “não cumpre a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II (o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato), III (a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida) e IV (a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo)”. Consta expressamente da CDA o seu valor originário, de R$ 288.298,74 e UFIR 270.931,96, além da fundamentação legal da atualização monetária, juros de mora e demais encargos e, por conseguinte, da forma de cálculo de cada um, senão vejamos: - da correção monetária: “DL. 2.052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art. 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54”; - dos juros de mora: “DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora”; - do encargo legal: “encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2”; - da multa de mora: “art. 61 e pars 1 e 2 L 9.430/96”; - do simples nacional: “Arts 27 e 32 DL 5844/43, Art 1 L 4502/64 c/alt art 1 DL 34/66, arts 1 e 3 e al B LC 07/70, art 1 LC 08/70, Art 1 L 7689/88, Art 1 LC 70/91 e art 22 L 8212/91 combs c/arts 12 e 13 LC 123/06; art 1 L 9249/95; art 18 (comb c/ art 3 E incs) e pars e incs (c/alts art 1 LC 147/14 e art 1 LC 155/16), art 18-A (c/alt art 1 LC 155/16) par 9, art 19 e pars (c/alts art 1 LC 155/16) e art 20 e pars (c/alts art 1 LC 155/16) LC 123/06; art 40 RES CGSN 140/18 comb c/art 2 par 6 LC 123/06; art 1 e pars RES CGSN 97/12 comb c/art 2 par 6 LC 123/06”. Extrai-se, ainda, do título as datas de vencimento das obrigações tributárias (21/10/2019, 21/11/2019, 20/12/2019, 22/03/2021, 20/07/2021, 20/08/2021, 20/09/2021 e 20/10/2021), termos iniciais da atualização monetária (22/10/2019, 22/11/2019, 23/12/2019, 23/03/2021, 21/07/2021, 23/08/2021, 21/09/2021 e 21/10/2021) e dos juros de mora (01/11/2019, 01/12/2019, 01/01/2020, 01/04/2021, 01/08/2021, 01/09/2021, 01/10/2021 e 01/11/2021) e percentual da multa de mora sobre cada um dos débitos (20%). Inexistentes, portanto, os vícios formais alegados. Da multa moratória desproporcional A alegação de que a multa moratória configuraria tributo com efeito de confisco também não prospera. A esse respeito, o próprio STF possui entendimento consolidado no sentido de que as multas são consideradas confiscatóriasapenasquando superam o percentual de 100%, o que não se verifica no caso em apreço: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, p. 07-06-2021). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 400927 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, p. 18-06-2013). Da cobrança do encargo legal Da mesma forma, não comporta acolhimento a tese relativa à ilegalidade do encargo legal de 20% inserido na CDA. As execuções fiscais instauradas pela Fazenda Nacional incluem oencargode 20% estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n.1.025/69, os quais substituem, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Há entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade de tal cobrança. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 400 (REsp nº 1.143.320/RS), a Corte Superior sedimentou que o referido encargo é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, sem que isto implique em violação ao art. 85 do CPC, conforme se verifica na ementa que segue: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). Ainda, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.525.388 e nº 1.521.999, submetidos ao rito das demandas repetitivas (Tema nº 969), aquela mesma Corte assentou que o mencionado encargo legal tem natureza de crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional: “PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ‘O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005’. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido”. (REsp n. 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019) (g.n.). Assim, resta inequívoca a legalidade da cobrança questionada pelo embargante. Nessa mesma toada, trago à colação os seguintes precedentes, recentes, do C. STJ e deste E. Tribunal Regional: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) (g.n.). “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HIGIDEZ DA CDA - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a CDA encontra-se formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo a agravante logrado afastar a sua presunção de certeza e liquidez. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ. 3. Agravo interno não provido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028714-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E IRRF. COMPENSAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES E RELEVANTES QUE DÃO SUPORTE AOS SALDOS CONTÁBEIS. ENCARGO LEGAL. TAXA SELIC. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6 - As execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem oencargolegal (DL 1.025 /69), que substitui os honorários inclusive em sede de embargos (Súmula 168 do TFR) 7 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que oencargode 20% estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n.1.025/69é sempre devido nas Execuções Fiscais propostas pela União, não podendo ser cumulado com a verba honorária que seria fixada na Execução ou nos Embargos do Devedor, tendo em vista que aqueleencargoabrange, não só as despesas administrativas, como também os honorários advocatícios.Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ. 8 - A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 9 - Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025331-91.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Comunique-se ao Juízoa quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.