Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.6009003-52.2024.8.09.0051 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: VALTEIR ANTÔNIO DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Valteir Antônio da Rocha, qualificado e regularmente representado, na mov. 25, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “c”, da CF), do acórdão unânime na mov. 20, proferido em sede de agravo de instrumento, em que a 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDIPÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CATEGORIA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA COLETIVA QUE DELIMITAM A COISA JULGADA AOS FILIADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso em que a análise da instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. O princípio da unicidade sindical, previsto na Constituição Federal, impede a existência de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial. 3. O STJ, em julgamento de tema repetitivo 1130, firmou a tese de que a eficácia da sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional filiados ou não, com domicílio na base territorial da entidade sindical autora, e que a legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado ao sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. 5. Coisa julgada limitada pelos pedidos da petição inicial em que foi constituído o título exequendo, por haver pedido expresso de que o pagamento das diferenças fosse reconhecido aos filiados do sindicato, e pela sentença exequenda, por constar expressamente menção aos filiados do sindicato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial. Preparo isento, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária (mov. 28). Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 32). É o relatório. Decido. De plano, passo ao juízo de admissibilidade do recurso, e adianto que, neste caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP1, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 23/06/2022). Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/2 1- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”