Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859226/RN (2025/0045990-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA ERINEIDE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL ALVES PESSÔA - RN004005
HÉLIO MIGUEL SANTOS BEZERRA - RN009703
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: IVAN VARELA DA SILVA
CORRÉU: JAILMA LOPES DUTRA SERAFIM
CORRÉU: ERICA RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ERINEIDE FERNANDES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 954-958): ausência de interesse recursal pela prescrição da pretensão punitiva e incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, argumenta-se que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o caso concreto não seria fundado em "divergência jurisprudencial", mas na "revisão e superação da vetusta jurisprudência", que teria sido protagonizada pelo Plenário do STF na AP 465 AgR. Alega que os cidadãos brasileiros têm direito à declaração de inocência pelo Judiciário, invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à declaração de atipicidade da conduta. Aduz que o interesse recursal estaria fundamentado na dignidade da pessoa humana, na igualdade de tratamento em relação ao julgado da AP 465 AgR, no direito à declaração de atipicidade da conduta e no Pacto de San José da Costa Rica a respeito do direito de recorrer. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa, sustentando que "a atipicidade da conduta precede e prejudica o juízo sobre a prescrição" e reitera questões deduzidas no recurso especial sobre a suposta violação aos artigos 315, § 2º, I, II, III, IV e VI; 619; 577, caput e parágrafo único; 593, II; e 599 do CPP; 1.021, § 3º do CPC; e 8º, item 2, alínea h, e 25, itens 1 e 2, alíneas a e b, do Pacto de São José da Costa Rica. Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 971-980). Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1014): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 23, INCISO III, DO CP, E 386, INCISO III, E 397, INCISOS I, II E III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO INTERESSE RECURSAL (ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida, como se passa a explicar. O presente agravo em recurso especial não merece provimento, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Primeiramente, cumpre destacar que o recurso especial revela-se desprovido de interesse jurídico apto a justificar sua admissão perante as instâncias extraordinárias. O interesse recursal configura pressuposto processual intrínseco que deve estar presente para o conhecimento de qualquer recurso, conforme estabelece o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que a agravante teve sua punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias. Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, resta ausente o pressuposto intrínseco do interesse recursal para o recurso especial, uma vez que tal decisão anula todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. A jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a prescrição, inexiste interesse jurídico na discussão sobre o mérito da controvérsia penal por meio de recurso especial. Quando a parte postula meramente a alteração do fundamento de uma decisão que já produziu todos os efeitos benéficos possíveis (extinção da punibilidade), sem que tal modificação possa importar em consequências práticas diversas, resta configurada a ausência de interesse recursal para o recurso especial. As instâncias extraordinárias não se prestam a funcionar como mecanismo de satisfação meramente moral ou acadêmica das partes. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer: "uma vez declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta ausente o pressuposto intrínseco do interesse recursal". Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes (grifamos). 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2293714 MG 2023/0040925-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição (grifamos).4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) A agravante limita-se a mencionar genericamente a AP 465 AgR do STF, sem proceder ao necessário cotejo analítico que evidencie a existência de efetiva divergência jurisprudencial. Não demonstra, de forma clara e específica, a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados, tampouco evidencia que, em situações análogas, foram aplicadas soluções jurídicas distintas. Ademais, verifica-se que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O Tribunal de origem, ao reconhecer a ausência de interesse recursal para o recurso especial pela prescrição da pretensão punitiva, alinhou-se ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Não há, portanto, divergência a ser dirimida, mas sim aplicação uniforme da jurisprudência já pacificada. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES