Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:18
Publicação
13/11/2025, 00:48
Publicação
13/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Ultrafértil S/A e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 8.674/8.676): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. VIII - Em relação ao TCC firmado, o acórdão foi claro ao sustentar que ele teve por finalidade a restauração da concorrência, não importando confissão sobre a matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta sob investigação (fls. 7.466 e segs.), no que, analisar a pretensão recursal, para deliberar em sentido contrário ao decidido pela instância ordinária, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - No que diz respeito ao fato de o acórdão recorrido não ter se valido da prova emprestada, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o argumento acerca do cabimento excepcional da prova emprestada diante da garantia do contraditório e ampla defesa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, refutar tal fundamento também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite. X - Em relação à alegação de que teriam sido afastadas as premissas da perícia judicial, o recurso também não merece acolhida, pois o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, valeu-se exatamente dos argumentos periciais, com apoio também em cláusulas contratuais e no próprio TCC para chegar à conclusão de formação de cartel. O fato de reformar a sentença no ponto não leva à desconsideração das perícias. E eventual análise sobre erro material no exame das perícias esbarraria também na vedação da Súmula n. 7/STJ. XI - Por fim, quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido, consistente na afirmação de que não teria havido qualquer indicação da correlação entre conduta e dano, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido, pois os artigos de Lei Federal, invocados como violados, não foram debatidos na instância ordinária, pelo que carece o apelo do necessário prequestionamento. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XII - Agravo interno improvido. Inconformada, a parte embargante alega que o aresto ora impugnado teria divergido, diante das mesmas questões fáticas - ação civil pública ajuizada pelo MPF, perante a Justiça Federal, visando coibir a suposta lesividade de práticas comerciais levadas a efeito pelas rés -, das soluções jurídicas de paradigmas da Primeira Turma (REsp 1.115.112/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009; AgInt no AREsp 1.799.500/MS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021; e AgInt no REsp 1.625.401/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. No caso dos autos, verifica-se que não há discordância de teses jurídicas, mas, apenas, diferenças casuísticas entre os julgados confrontados. Da análise do acórdão embargado, depreende-se que a Segunda Turma reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal, firmando que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado permite a promoção da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, bem como julgou a Justiça Federal competente para processar e julgar ação, na qual o CADE integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial, em razão de o MPF ser o autor da demanda que discute a suposta lesividade de práticas comerciais levadas a efeito pelas rés e, ainda, a responsabilização pecuniária dessas empresas. Por sua vez, a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.115.112/PE (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009), decidiu que o MPF não detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública, visando reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa para a expedição de diploma universitário, porque a relevância da questão atinge grupo específico de indivíduos (formandos de instituições de ensino superior). Quanto ao AgInt no REsp 1625401/PE, (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021), o referido órgão colegiado asseverou que eventual ofensa a princípios da Administração Pública, se ocorrida, estaria vinculada a processo licitatório realizado no âmbito do Estado de Pernambuco, o que atrai a competência da Justiça daquele ente federado para processar e julgar a ação de improbidade ajuizada pelo MPF. Ressai nítido, portanto, que nenhum dos arestos paradigmáticos apreciou a legitimatio ad causam do MPF a partir da relevância social do bem jurídico tutelado em ação civil pública que visa coibir práticas comerciais lesivas à livre concorrência e abusivas do poder econômico no mercado de fertilizantes, nem considerou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar feito em que autarquia federal compôs a demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, até a prolação da sentença. Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autorize o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. Por derradeiro, vale salientar que o aresto proferido no AgInt no AREsp 1.799.500/MS (Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021), esbarra na Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", porque a Primeira Turma não conheceu do apelo nobre com arrimo no Verbete 7/STJ, ao fundamento de que a análise da relevância social do direito individual homogêneo apto a justificar o cabimento da ação civil pública ensejaria o reexame de matéria fática. ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Ultrafértil S/A e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Bunge Fertilizantes S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 8.689/8.691): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. IX - Agravo interno improvido. Inconformada, a parte embargante alega que o aresto ora impugnado teria divergido, diante das mesmas questões fáticas - ação civil pública ajuizada pelo MPF, perante a Justiça Federal, visando coibir a suposta lesividade de práticas comerciais levadas a efeito pelas rés -, das soluções jurídicas de paradigmas da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.686.313/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; e AgInt no REsp 1.625.401/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. No caso dos autos, verifica-se que não há discordância de teses jurídicas, mas, apenas, diferenças casuísticas entre os julgados confrontados. Da análise do acórdão embargado, depreende-se que a Segunda Turma reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal, firmando que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado permite a promoção da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, bem como julgou a Justiça Federal competente para processar e julgar ação, na qual o CADE integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial, em razão de o MPF ser o autor da demanda que discute a suposta lesividade de práticas comerciais levadas a efeito pelas rés e, ainda, a responsabilização pecuniária dessas empresas. Por sua vez, a Primeira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.686.313/GO (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), decidiu que o MPF não detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública quando o relevante interesse social não foi demonstrado. Quanto ao AgInt no REsp 1625401/PE, (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021), o referido órgão colegiado asseverou que eventual ofensa a princípios da Administração Pública, se ocorrida, estaria vinculada a processo licitatório realizado no âmbito do Estado de Pernambuco, o que atrai a competência da Justiça daquele ente federado para processar e julgar a ação de improbidade ajuizada pelo MPF. Ressai nítido, portanto, que nenhum dos arestos paradigmáticos apreciou a legitimatio ad causam do MPF a partir da relevância social do bem jurídico tutelado em ação civil pública que visa coibir práticas comerciais lesivas à livre concorrência e abusivas do poder econômico no mercado de fertilizantes, nem considerou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar feito em que autarquia federal compôs a demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, até a prolação da sentença. Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autorize o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Bunge Fertilizantes S/A. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:43
Redistribuição
05/11/2025, 16:15
Recebimento
05/11/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 15:46
Decurso de Prazo
05/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:20
Protocolo de Petição
14/10/2025, 19:05
Publicação
13/10/2025, 01:03
Publicação
13/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:50
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:50
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 06:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:02
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:02
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: ULTRAFÉRTIL S/A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:58
Publicação
31/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ULTRAFÉRTIL S/A E MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, às fls. 8759 - 8864, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 8653 - 8655): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, D Je 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 28/2/2019. VIII - Em relação ao TCC firmado, o acórdão foi claro ao sustentar que ele teve por finalidade a restauração da concorrência, não importando confissão sobre a matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta sob investigação (fls. 7.466 e segs.), no que, analisar a pretensão recursal, para deliberar em sentido contrário ao decidido pela instância ordinária, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - No que diz respeito ao fato de o acórdão recorrido não ter se valido da prova emprestada, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o argumento acerca do cabimento excepcional da prova emprestada diante da garantia do contraditório e ampla defesa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, refutar tal fundamento também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite. X - Em relação à alegação de que teriam sido afastadas as premissas da perícia judicial, o recurso também não merece acolhida, pois o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, valeu-se exatamente dos argumentos periciais, com apoio também em cláusulas contratuais e no próprio TCC para chegar à conclusão de formação de cartel. O fato de reformar a sentença no ponto não leva à desconsideração das perícias. E eventual análise sobre erro material no exame das perícias esbarraria também na vedação da Súmula n. 7/STJ. XI - Por fim, quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido, consistente na afirmação de que não teria havido qualquer indicação da correlação entre conduta e dano, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido, pois os artigos de Lei Federal, invocados como violados, não foram debatidos na instância ordinária, pelo que carece o apelo do necessário prequestionamento. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XII - Agravo interno improvido. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos entendimentos firmados pelas 1ª, 3ª e 4ª Turmas desta E. Corte a respeito da legitimidade do Ministério Público e competência da Justiça Federal, estampada nos seguintes acórdãos apontados como paradigmas: AgRg no REsp 1.379.509/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015; AgRg no REsp 1.298.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016; REsp 1.115.112/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 21/10/2009; AgInt no AREsp 1.799.500/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021; e AgInt no REsp 1.625.401/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021. É o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Inicialmente, cumpre salientar que, tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo. Passo, assim, ao exame da divergência suscitada com os acórdãos paradigma oriundos da Terceira e Quarta Turmas (AgRg no REsp 1.379.509/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015; e AgRg no REsp 1.298.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016). Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Com efeito, o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos em 2015 e 2016. Desse modo, não houve o cumprimento de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência quanto ao ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/4/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 22/11/2022 - sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Primeira Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos, às fls. 8.903-8.963, contra acórdão de fls. 8.650-8.658, proferido pela Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: R Esp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, D Je 1º/12/2020 e AgInt no R Esp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: R Esp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no R Esp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 28/2/2019. VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. IX - Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 8.887-8.892). A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.662/SP, rel. Ministro Raul Araújo, j. 19/8/2024, DJe 2/9/2024, quanto à competência da justiça federal para processar e julgar a ação originária em questão. Aponta que, no acórdão embargado, fixou-se a competência do Juízo Federal, a despeito de o CADE ter sido excluído da lide e não mais existir interesse de nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/1988 na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. Sustenta que o acórdão paradigma, a seu turno, estabeleceu entendimento jurisprudencial processual pacífico no sentido de que, demonstrada pela ANTT e pelo DNIT a ausência de interesse no feito, “[...] o caso dos autos não se amolda à regra de competência da Justiça Federal instituída no art. 109 da Constituição Federal [...]”. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos indicados. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a competência da Justiça Federal foi fixada com fundamento da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, situação que não se espelha no acórdão paradigmático. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessa linha de entendimento, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária". 4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024; grifos nossos.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Primeira Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ULTRAFÉRTIL S/A E MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, às fls. 8759 - 8864, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 8653 - 8655): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, D Je 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 28/2/2019. VIII - Em relação ao TCC firmado, o acórdão foi claro ao sustentar que ele teve por finalidade a restauração da concorrência, não importando confissão sobre a matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta sob investigação (fls. 7.466 e segs.), no que, analisar a pretensão recursal, para deliberar em sentido contrário ao decidido pela instância ordinária, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - No que diz respeito ao fato de o acórdão recorrido não ter se valido da prova emprestada, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o argumento acerca do cabimento excepcional da prova emprestada diante da garantia do contraditório e ampla defesa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, refutar tal fundamento também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite. X - Em relação à alegação de que teriam sido afastadas as premissas da perícia judicial, o recurso também não merece acolhida, pois o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, valeu-se exatamente dos argumentos periciais, com apoio também em cláusulas contratuais e no próprio TCC para chegar à conclusão de formação de cartel. O fato de reformar a sentença no ponto não leva à desconsideração das perícias. E eventual análise sobre erro material no exame das perícias esbarraria também na vedação da Súmula n. 7/STJ. XI - Por fim, quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido, consistente na afirmação de que não teria havido qualquer indicação da correlação entre conduta e dano, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido, pois os artigos de Lei Federal, invocados como violados, não foram debatidos na instância ordinária, pelo que carece o apelo do necessário prequestionamento. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XII - Agravo interno improvido. A embargante alega que o acórdão embargado diverge dos entendimentos firmados pelas 1ª, 3ª e 4ª Turmas desta E. Corte a respeito da legitimidade do Ministério Público e competência da Justiça Federal, estampada nos seguintes acórdãos apontados como paradigmas: AgRg no REsp 1.379.509/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015; AgRg no REsp 1.298.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016; REsp 1.115.112/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 21/10/2009; AgInt no AREsp 1.799.500/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021; e AgInt no REsp 1.625.401/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021. É o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Inicialmente, cumpre salientar que, tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo. Passo, assim, ao exame da divergência suscitada com os acórdãos paradigma oriundos da Terceira e Quarta Turmas (AgRg no REsp 1.379.509/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015; e AgRg no REsp 1.298.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016). Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Com efeito, o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos em 2015 e 2016. Desse modo, não houve o cumprimento de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência quanto ao ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/4/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 22/11/2022 - sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Primeira Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1631108/SP (2016/0264881-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
INTERESSADO: ULTRAFÉRTIL S/A
INTERESSADO: VALE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO E OUTRO(S) - SP233248
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
EMBARGANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
HELOISA BARROSO UELZE BLOISI - SP117088
BRUNO CORRÊA BURINI - DF042841
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
RENATO CALMON ALVES BERNARDO DA CUNHA - DF019863
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos, às fls. 8.903-8.963, contra acórdão de fls. 8.650-8.658, proferido pela Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: R Esp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, D Je 1º/12/2020 e AgInt no R Esp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: R Esp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no R Esp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 28/2/2019. VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. IX - Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 8.887-8.892). A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.662/SP, rel. Ministro Raul Araújo, j. 19/8/2024, DJe 2/9/2024, quanto à competência da justiça federal para processar e julgar a ação originária em questão. Aponta que, no acórdão embargado, fixou-se a competência do Juízo Federal, a despeito de o CADE ter sido excluído da lide e não mais existir interesse de nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/1988 na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. Sustenta que o acórdão paradigma, a seu turno, estabeleceu entendimento jurisprudencial processual pacífico no sentido de que, demonstrada pela ANTT e pelo DNIT a ausência de interesse no feito, “[...] o caso dos autos não se amolda à regra de competência da Justiça Federal instituída no art. 109 da Constituição Federal [...]”. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos indicados. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a competência da Justiça Federal foi fixada com fundamento da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, situação que não se espelha no acórdão paradigmático. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessa linha de entendimento, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária". 4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024; grifos nossos.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Primeira Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/03/2025, 11:56
Não Conhecimento de recurso
25/03/2025, 11:56
Erro ou Recusa na Comunicação
25/03/2025, 01:15
Erro ou Recusa na Comunicação
25/03/2025, 01:15
Não Conhecimento de recurso
24/03/2025, 20:26
Não Conhecimento de recurso
24/03/2025, 20:25
Não Conhecimento de recurso
24/03/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso
24/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:52
Redistribuição
19/12/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:07
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 11:53
Petição (Embargos de divergência)
09/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 19:17
Publicação
18/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:22
Ato ordinatório
14/11/2024, 15:50
Recebimento
12/11/2024, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:42
Publicação
30/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 17:04
Documento (Certidão)
10/09/2024, 18:14
Retirada de pauta
12/09/2023, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 12:56
Publicação
30/08/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:25
Inclusão em pauta
29/08/2023, 17:34
Retirada de pauta
03/04/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2023, 17:46
Publicação
16/03/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 20:04
Inclusão em pauta
15/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:31
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:52
Petição (Embargos de divergência)
08/11/2021, 18:46
Protocolo de Petição
08/11/2021, 18:41
Petição (Impugnação)
31/10/2021, 16:56
Protocolo de Petição
31/10/2021, 16:51
Publicação
22/10/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:31
Protocolo de Petição
21/10/2021, 18:09
Ato ordinatório
21/10/2021, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2021, 11:31
Protocolo de Petição
21/10/2021, 11:27
Publicação
14/10/2021, 05:13
Publicação
14/10/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 18:57
Recebimento
13/10/2021, 13:48
Remessa (outros motivos)
13/10/2021, 13:46
Remessa (outros motivos)
13/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:50
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:50
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:30
Recebimento
22/09/2021, 15:04
Não-Provimento
14/09/2021, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/09/2021, 12:56
Protocolo de Petição
10/09/2021, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 12:55
Publicação
02/09/2021, 06:39
Publicação
02/09/2021, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 19:16
Inclusão em pauta
01/09/2021, 17:07
Inclusão em pauta
01/09/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 11:00
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:38
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:36
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:36
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:35
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:10
Petição (Impugnação)
26/03/2021, 17:51
Protocolo de Petição
26/03/2021, 17:45
Publicação
17/03/2021, 05:21
Publicação
17/03/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 19:28
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2021, 21:06
Protocolo de Petição
15/03/2021, 21:03
Ato ordinatório
15/03/2021, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2021, 19:51
Protocolo de Petição
15/03/2021, 19:49
Publicação
15/03/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 19:30
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2021, 12:11
Protocolo de Petição
12/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:31
Protocolo de Petição
02/03/2021, 14:30
Publicação
22/02/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 19:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/02/2021, 17:50
Conclusão (para julgamento)
06/12/2016, 08:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2016, 08:16
Ato ordinatório
05/12/2016, 15:19
Protocolo de Petição
05/12/2016, 14:47
Mero expediente
19/10/2016, 15:52
Recebimento
18/10/2016, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 14:04
Distribuição (sorteio)
10/10/2016, 09:00
Documento (Certidão)
30/09/2016, 10:24
Recebimento
30/09/2016, 10:23
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)