Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5393832-68.2021.8.09.0000 Comarca de Goiatuba Impetrante: Pedro Ludovico Teixeira Neto Impetrado: Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO Por petição juntada no evento 158, o impetrante Pedro Ludovico Teixeira Neto requer o levantamento de valor depositado em conta vinculada ao feito, no importe de R$ 55.690,96 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos). Esclarece que, em razão do julgamento do RE 808.202/RS pelo Supremo Tribunal Federal, desobrigando a observância do teto remuneratório de repasse das serventias extrajudiciais, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás já deu baixa no protesto que aludia ao referido débito, conforme certidão negativa em anexo. Diante disso, requer a expedição do competente alvará de levantamento, por transferência eletrônica, diretamente para o seu patrono, Dr. Ovídio Martins de Araújo (OAB/GO nº 5.570). Embora instada a se manifestar sobre o pedido em tela, a douta Procuradoria Geral de Justiça manteve-se silente, conforme certificado no evento 167. Assim relatados, passo a decidir. Como sobressai da análise dos autos, ao ensejo da inicial e sua emenda (eventos 01 e 04), o impetrante formulou pedido de medida liminar visando impedir o seu afastamento da interinidade então exercida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Professor Jami, até final do julgamento do presente mandado de segurança. No intuito de demonstrar boa-fé, o autor ofereceu caução ao pedido de tutela de urgência, consignando em juízo o montante correspondente aos valores supostamente recebidos acima do teto remuneratório constitucional aplicável aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais e não recolhidos ao FUNDESP-PJ. Todavia, o pleito liminar foi indeferido pelo Relator (evento 07), sendo o indeferimento posteriormente ratificado pelo Colegiado em sede de agravo interno (evento 45). Após o devido processamento do mandamus, a segurança restou denegada, por maioria de votos, consoante o acórdão lançado no evento 73. Superada a fase dos embargos declaratórios (eventos 84 e 108), o impetrante então interpôs recurso ordinário ao STJ, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Nesse contexto, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, não se mostra razoável indeferir o levantamento do valor depositado, cujo escopo era tão somente garantir a antecipação da tutela, se restou indeferida. Com efeito, se o propósito da caução era garantir possíveis prejuízos com o cumprimento da tutela antecipada de urgência, afastadas completamente as chances de sua ocorrência, o depósito há de retornar para quem de direito. Logo, ocorrida a perda do objeto que motivou o depósito da caução, deve o respectivo valor ser liberado à parte autora, especificamente ao causídico por ela indicado. Ante o exposto, e considerando o teor do instrumento procuratório que acompanha a petição inicial, a qual outorga ao Dr. Ovídio Martins de Araújo (OAB/GO nº 5.570) poderes especiais para receber e dar quitação, DEFIRO o pedido formulado no evento 158 e determino a expedição de alvará em nome do referido advogado, válido por 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em juízo a título de caução (evento 04), com os respectivos acréscimos decorrentes dos rendimentos legais, nos termos postulados. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)