Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2835350/PR (2024/0478909-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELCIO LUIZ BALLAROTTE
EMBARGANTE: SALETE ETELVINA BALLAROTTE
ADVOGADOS: FABIANO JOSÉ BORDIGNON - PR023062
DANIELLE RAQUEL HACHMANN - PR029287
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
EMBARGADO: HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ
EMBARGADO: CONSTRUMAQ LTDA
ADVOGADO: HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ - PR059993
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELCIO LUIZ BALLAROTTE e SALETE ETELVINA BALLAROTTE à decisão de fls. 138/139, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em face da decisão de folhas 138/139, que não conheceu do recurso especial, por conta de uma (inexistente) suposta irregularidade de comprovação do preparo recursal, pelas seguintes fundamentos: 1. Interposto o recurso especial no Tribunal de Origem, esse não foi admitido no juízo prévio de admissibilidade, sem que qualquer irregularidade de preparo tivesse sido observada (decisão de inadmissibilidade em anexo). Essa primeira análise é relevante e não foi levada em conta pela r. decisão embargada. 2. Para a Corte Estadual os seguintes documentos foram aceitos para a comprovação do preparo recursal do recurso especial: a) guia de custas do STJ e comprovante de pagamento – e-STJ fls. 67 e 70: [...] b) guia de custas do TJPR e comprovante de pagamento e-STJ fls. 68 e 69: [...] 3. Ainda assim, já no âmbito desse STJ, houve o lançamento de uma certidão para saneamento de óbices - que não tem natureza jurídica de decisão - de folhas 113, com a afirmação de que: [...] 4. Os ora Embargantes, trazendo informações e documentos comprovando que já haviam desde início realizado corretamente o preparo, apresentaram uma petição pretendendo serem isentados da pena do pagamento em dobro das custas recursais: a) petição de folhas 118 e b) logo em seguida, na mesma data, a juntada de documentos que deveriam ter ido já com a referida petição. 5. E foi nesse contexto, então, que foi proferida a decisão ora embargada, não conhecendo do recurso especial interposto, datada essa de fortíssima carga de injustiça, com todo o respeito: [...] 6. Sempre com o devido respeito, entendem os Embargantes que o não conhecimento do seu recurso especial, para além da forte carga de injustiça, pois de fato a decisão embargada está olvidando que, ao fim e ao cabo, o preparo foi realizado desde a data do protocolo do recurso especial, esse não conhecimento se repousa em omissões e obscuridades a ensejar o provimento do presente recurso. [...] 9. A decisão embargada assinalou que: [...] 9.1. A assertiva de que os comprovantes juntados aos autos não contém a sequência numérica do código de barras, olvidou da análise dos documentos de folhas 131/134, juntados aqui no STJ pelos ora Embargantes em atendimento à certidão de folhas 113. 9.2. Desses documentos é possível facilmente extrair (i) a indicação da numeração do código de barras de ambas as guias pagas, (ii) a numeração das autenticações digitais do Itaú, comprovando a realização dos pagamentos, e cujos dados já estavam inseridos nos documentos de folhas 67 e 70 e 68/69 e (iii) todos os demais dados de valor, pagamento, beneficiário, etc. 9.3. A decisão embargada não levou esses dados em consideração, daí a omissão ora apontada. [...] 13.1 O último fundamento da decisão embargada - verdadeira jurisprudência defensiva e na contramão do princípio da cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, previsto no artigo 6, do CPC - invocou uma preclusão consumativa a partir do suposto não atendimento de uma mera certidão cartorial (folhas 113), sem qualquer força decisória apta a gerar o fenômeno preclusivo: [...] 13.2. A decisão embargada é omissa na análise da natureza jurídica do ato processual de folhas 113. 13.2. Tratando-se, não de decisão com advertência específica de seu não cumprimento, mas sim de mera certidão cartorial, aos Embargantes é evidente que tal lançamento não pode impô-los a grave punição de preclusão a ensejar o não conhecimento de seu recurso especial. 13.2. De mais a mais, não há propriamente uma preclusão a partir do protocolo da petição de folhas 118. 13.3. Tal petição foi protocolada pelos ora Embargantes na data de 5.2.25. 13.4. E, já na mesma data, logo em seguida, mas num movimento de protocolo posterior (folhas 130/134), foram então apresentados os documentos que já deveriam ter sido acostados com essa petição, mas não o foram. 13.5. Nas folhas 130/134, então, não houve propriamente uma segunda petição, a qual em tese assim poderia atrair a preclusão, mas apenas a apresentação dos documentos que já deveriam ter vindo com a petição de folhas 118. 13.6. Por fim, suplicam os Embargantes para a sensibilidade desse Colendo STJ (fls. 142/149). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Observe-se que o documento de fl. 67 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar que o preparo encontrava-se regular (fls. 118/122). Ressalte-se que a petição de fls. 130/135 não pode ser aceita para o fim de regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa. Ademais, cabe registrar que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4.11.2024.) Desse modo, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. No mais, veja-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN