Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955444/RS (2021/0256118-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCO SALLES ANDREIS
ADVOGADOS: RÉGIS ELENO FONTANA - PR058441
DAISSON FLACH - RS036768
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ADRIANO PIMENTEL DA SILVA - DF031097
DIEGO TORRES SILVEIRA - PR087905
LEANDRO PITREZ CASADO - PR087906
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
MURILO FRACARI ROBERTO - DF022934
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.178): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. REVISÃO COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.551.488/MS. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte sob o rito dos repetitivos, “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária” e “Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante” (REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.225-2.227). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 114, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a decisão recorrida está em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166, pois a demanda de revisão de benefício de previdência versa sobre a verba CTVA, cuja análise compete à Justiça do Trabalho. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.261-2.273 e 2.274-2.277. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 2.182-2.185): Como salientado, a preliminar de incompetência da Justiça comum não merece guarida. Isso porque, em que pese o entendimento firmado pela Segunda Seção no AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 159.975/SP (DJe 1/12/2022), o Tribunal de origem consignou de forma expressa que é despicienda a controvérsia a respeito do CTVA, visto que a autora aderiu ao plano REG/REPLAN, prejudicando a análise da integração ou não da verba ao salário de participação, pois dada quitação integral. Nesse contexto, não há que se falar na necessidade de análise prévia da natureza de verba que não integrará o benefício complementar (fl. 1.834): “Preliminarmente, registro que não desconheço a existência de julgados no sentido do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, quando a lide exige a discussão da natureza da parcela salarial que se pretende incluir na base de cálculo de benefício complementar. Entretanto, em casos como o dos autos, em que a improcedência da ação se impõe em razão de ter ficado caracterizada a transação extrajudicial, conforme será fundamentado adiante, entendo que não há que se cogitar de competência da justiça trabalhista, pois a lide é resolvida com fundamento em uma questão de mérito prejudicial (reconhecimento da transação extrajudicial), sem a necessidade de se analisar a natureza de qualquer parcela salarial. Portanto, reconheço a competência da Justiça Federal para julgar o feito.” Reitero, ademais, que o acórdão estadual está em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.551.488/MS, o qual estabelece que, “Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária” e “Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.” Com efeito, é imperioso salientar que, assim como não se pode tolerar o enriquecimento ilícito da patrocinadora do respectivo plano de previdência privada, não é legítimo a parte beneficiária, ora recorrida, se enriquecer às custas dessa, sob pena de lesão, inclusive, aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6°, da Lei Complementar n° 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar n° 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial. (REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 8/4/2013) Dessa forma, assevero que decidir de forma diversa, determinando a nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de benefícios à recorrente, implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita, quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. [...] Nesse contexto, é vedada a concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não estejam previstos no Estatuto da entidade de previdência complementar, sem a prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6°, da Lei Complementar n° 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar n° 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira, que regem a ora recorrente (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/8/2014). Ainda que assim não o fosse, destaco que a alteração dessas premissas, para o reconhecimento da ilegalidade da transação, implicaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial em razão dos óbices contidos nas Súmulas n° 5 e 7, do STJ (AgInt no AREsp n. 2.093.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). Em resumo, pretende-se na ação a revisão de benefício previdenciário com base em regulamento anterior, após a migração de plano de benefícios, tendo o Tribunal de origem e esta Corte Superior de Justiça consignado expressamente que é despicienda a controvérsia a respeito do CTVA, prejudicando a análise da integração da verba ao salário de contribuição, pois dada quitação integral. Consequentemente, a resolução da controvérsia depende de questão prejudicial consistente no reconhecimento de transação extrajudicial, sem a necessidade de se analisar a natureza de qualquer parcela salarial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO