Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021223-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
AGRAVANTE: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal. Conforme já explanado na decisão proferida em 17/08/2024, ao apreciar o pedido liminar (ID 300354800), a exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do C. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A parte agravante pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a inexigibilidade dos créditos exequendos relativos às contribuições de terceiros que excedam o teto de 20 salários-mínimos. Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o alegado excesso de execução. A inexistência de prova pré-constituída, capaz de comprovar a suposta irregularidade, torna indispensável a dilação probatória e impõe a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Anoto ainda que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1898532/CE e no REsp 1905870/PR, representativos da controvérsia e submetidos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.079), o art. 1º, I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais, assim como o art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, a partir dessa alteração legislativa, as contribuições parafiscais não estão submetidas a limitação de vinte salários-mínimos. A respeito do tema, já decidiu esta C. 1ª Turma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PARA EMBARGOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.079. E. STJ. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AOS 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do C.STJ: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 653010 2015.00.07294-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019.) No caso em tela, a matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade (suspensão dos processos que envolvem a questão do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, bem como a necessidade de quantificação do valor executado que entende excessivo) requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Destacou-se que a discussão sobre a base de cálculo das “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, bem como a suspensão da execução fiscal em decorrência da submissão ou não da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nem ao menos poderia ser realizada através da exceção de pré-executividade. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser refutada através de ampla produção de provas, notadamente a prova pericial contábil, a qual é incompatível com a exceção de pré-executividade. Registrou-se, ainda, que o Tema 1079 já foi julgado pelo C. STJ. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003787-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Em um segundo momento, parece-me que não é possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal (ID 272921283, 272921284, 272921285 do processo principal) que na base de cálculo das contribuições previdenciárias foram incluídas verbas de natureza indenizatória. Verifica-se que a executada, em sua exceção de pré-executividade, formulou alegações genéricas de inexigibilidade dos débitos, não tendo produzido prova da repercussão da verba indenizatória na base de cálculo do tributo, isto é, de qual o montante cobrado em excesso. Diante disso, parece fora de dúvidas que o caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual as matérias não podem ser veiculadas em exceção de pré-executividade, conforme diversos precedentes recentes deste Tribunal: TRF3, Primeira Turma, AI 5008386-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJe 07/08/2023; TRF3, Segunda Turma, AI 5021930-32.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, DJe 18/02/2022; TRF3, Primeira Turma, AI 5030348-22.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, DJe 13/04/2023. Dito isso, a tese relativa à nulidade dos títulos executivos é passível de ser apreciada por meio da via eleita. No entanto, seja na exceção de pré-executividade, seja na exordial do agravo de instrumento, a parte executada limitou-se a afirmar, de forma superficial, que em virtude de todas as ilegalidades e inconstitucionalidades alegadas as CDAs não correspondem a obrigação certa, líquida e exigível e, portanto, são nulas. Da análise dos títulos executivos, verifico que estes atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, II da Lei 6.830/80, isto é, permitem a identificação de qual é o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora e outros encargos e a forma de seu cálculo. Acrescento ainda que as CDAs contêm os elementos indicados nos demais incisos do §5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais e no art. 202 do CTN, não tendo sido infirmada, de qualquer forma, a presunção de certeza e liquidez da qual gozam as certidões de dívida ativa. Por fim, da análise das certidões verifico que, salvo melhor juízo, não há cobrança relacionada à contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, tributo este previsto no art. 22, IV da Lei 8.212/91 e declarado inconstitucional pelo STF no RE 595.838/SP. Ausentes elementos supervenientes que alterem as circunstâncias da situação outrora analisada, entendo pela manutenção do entendimento firmado em sede de cognição sumária. Tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravante. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021223-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. A Execução Fiscal nº 5000094-44.2023.4.03.6107 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra a agravante visando à cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 1.404.650,18. A ora agravante opôs exceção de pré-executividade na qual afirmou, em síntese, (i) que é indevida a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, (ii) que são inexigíveis os créditos exequendos relativos às contribuições de terceiros que excedam o teto de 20 salários mínimos, (iii) que não incide contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho e, por fim, (iv) que as CDAs que amparam a execução fiscal são nulas porque os créditos nelas consubstanciados não correspondem a obrigação certa, líquida e exigível. A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade. O juízo a quo destacou que é necessária dilação probatória para comprovar o quanto alegado pela excipiente, sendo inadequada, portanto, a via escolhida. Em suas razões, a executada reitera as teses anteriormente veiculadas. Acrescenta que as inconstitucionalidades suscitadas são de ordem pública e, portanto, podem ser arguidas em qualquer fase processual. Requer, liminarmente, seja suspensa a execução fiscal, alegando, para tanto, que o prosseguimento da demanda poderá causar consequências deletérias para a TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. como novas penhoras, bloqueios online, negativações e restrições de bens importantes para a sua atividade. A medida liminar foi indeferida. A agravante interpôs agravo interno da decisão monocrática. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões e se manifestou pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021223-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. -
Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). - Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o alegado excesso de execução. A inexistência de prova pré-constituída, capaz de comprovar a suposta irregularidade, torna indispensável a dilação probatória e impõe a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1898532/CE e no REsp 1905870/PR, representativos da controvérsia e submetidos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.079), o art. 1º, I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais, assim como o art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, a partir dessa alteração legislativa, as contribuições parafiscais não estão submetidas a limitação de vinte salários-mínimos. Precedentes. - Não é possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal que na base de cálculo das contribuições previdenciárias foram incluídas verbas de natureza indenizatória. A executada formulou alegações genéricas de inexigibilidade dos débitos, não tendo produzido prova da repercussão da verba indenizatória na base de cálculo do tributo, isto é, de qual o montante cobrado em excesso. A matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. Precedentes. - Da análise dos títulos executivos, estes atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, II da Lei 6.830/80, isto é, permitem a identificação de qual é o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora e outros encargos e a forma de seu cálculo. - Não há cobrança relacionada à contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, tributo este previsto no art. 22, IV da Lei 8.212/91 e declarado inconstitucional pelo STF no RE 595.838/SP. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL