Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2858087/MS (2025/0048934-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RONALDO DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DIAS (e-STJ, fls. 376-397) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 367-368). A Defesa argumenta que a apreciação dos pedidos não demanda reexame dos elementos probatórios, mas somente a revaloração destes. No recurso especial, pretende a exclusão da qualificadora de escalada no delito de furto, devido à ausência de perícia técnica. O MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo legal e do recurso especial (e-STJ, fls. 413-416). É o relatório. Decido. À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 367-368 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial. No tocante ao pedido de exclusão da qualificadora da escalada, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls. 257-258): “O recorrente sustenta que, para incidir a qualificadora de escalada é necessário o respectivo exame pericial, razão pela qual requer o afastamento da qualificadora. No entanto, o pleito deve ser afastado. Ocorre que a regra da indispensabilidade da perícia não é absoluta, pois tal providência pode ser suprida por outros meios de prova. De fato, dos autos é possível extrair-se vários elementos que corroboram a condenação do apelante e a manutenção da qualificadora, como a confissão do réu, que expressou em juízo “eu pulei o muro, ai tinha a fiação da varanda, ai eu tirei a fiação e deixei na varanda” (mídia audiovisual f. 150). E os demais depoimentos da vítima e das testemunhas, em ambas as fases inquisitorial e judicial, que ratificam as informações prestadas pelo réu, de modo que resta inconteste a escalada. Em relação a dispensabilidade do laudo pericial para comprovar a qualificadora em questão, trago à colação os julgados emanados da Corte Superior de Justiça: [...] Dessa forma, demonstrada no presente caso a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes nos autos, fica configurada a qualificadora de escalada.” De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Todavia, "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). A propósito: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TÉCNICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA QUE PODE SER RECONHECIDA SEM LAUDO PERICIAL, COM BASE EM OUTRAS PROVAS ROBUSTAS RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com substituição da pena carcerária por duas penas restritivas. 2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao art. 155, §1º e §2º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada, mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os vestígios desapareceram. 6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do acórdão. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 2.040.093/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA. ESCALADA. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual destacou que restou "inconteste a prova da escalada, precipuamente com as declarações dos policiais militares que relataram que ao chegar no local, um vigilante narrou ter visto o réu pulando o muro, e que o referido muro tinha cerca de três a quatro metros, além da própria confissão do réu sobre a qualificadora, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar ter entrado no estabelecimento escalando o muro para pegar os ferros" (fl. 106). Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada ( art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 930.867/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) No caso, embora não realizado o laudo pericial, foram apresentados elementos para comprovar a escalada de forma incontestável, pois o próprio agravante confessou que pulou o muro da casa da vítima para subtrair a fiação elétrica. Ademais, consta da sentença e do acórdão que este fato foi corroborado pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. Dessa forma, reformar o entendimento adotado pela Corte de origem, soberana na análise dos fatos, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS