2. LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS
Representa: Autor
RAFAEL GAIA EDAIS PEPE
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 015909·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB/PR 34866·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2026, 16:05
Trânsito em julgado
02/06/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 14:16
Protocolo de Petição
02/06/2026, 14:01
Publicação
01/06/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
EMBARGADO: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
19/05/2026, 16:36
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:12
Publicação
30/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
EMBARGADO: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
EMBARGADO: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
19/05/2026, 16:36
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:12
Publicação
30/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
EMBARGADO: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:44
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 18:01
Protocolo de Petição
13/04/2026, 17:47
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
EMBARGADO: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
06/04/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
17/03/2026, 17:28
Publicação
09/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
13/01/2026, 19:40
Protocolo de Petição
13/01/2026, 19:27
Publicação
31/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/12/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
29/12/2025, 13:46
Protocolo de Petição
29/12/2025, 13:42
Publicação
22/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:30
Recebimento
25/06/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:58
Redistribuição (sorteio)
05/06/2025, 11:30
Recebimento
05/06/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 10:45
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:51
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:31
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (ICMS-DIFAL - Emenda Constitucional nº 87/2015 e anterioridade anual e nonagesimal prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da CF - inaplicabilidade) e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal da LC 190/22 - anterioridade tributária). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (ICMS-DIFAL - Emenda Constitucional nº 87/2015 e anterioridade anual e nonagesimal prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da CF - inaplicabilidade) e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal da LC 190/22 - anterioridade tributária). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856279/PR (2025/0044511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:11
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 10:00
Recebimento
12/02/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006558-86.2022.8.16.0004 Recurso: 0006558-86.2022.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 58.900.754/0001-88) Rua Hasdrúbal Bellegard, 400 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-120 Apelado(s): Diretor (a) da Coordenação de Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL mfw Recurso: 0006558-86.2022.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 58.900.754/0001-88) Rua Hasdrúbal Bellegard, 400 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-120 Apelado(s): Diretor (a) da Coordenação de Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
VISTOS. 1. Preliminarmente, à Secretaria para certificar se houve efetivamente o preparo do presente recurso, haja vista que não há vinculação da respectiva guia no PROJUDI, embora o apelante tenha colacionado ao mov. 40.2/origem o comprovante de pagamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
11/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006558-86.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-86.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$60.000,00 Impetrante(s): LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 58.900.754/0001-88) Rua Hasdrúbal Bellegard, 400 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-120 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 2104-1900 Impetrado(s): Diretor (a) da Coordenação de Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança narrando que, quando das operações interestaduais realizadas por ela para aquisição de bens ou mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao seu uso ou consumo ou à integração do seu ativo imobilizado, o Estado do Paraná vem exigindo o recolhimento de Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL, isso no momento da entrada de tais bens ou mercadorias em seu território. Relatou que, para o Estado do Paraná, o contribuinte do ICMS deve se submeter à incidência do imposto correspondente à diferença de alíquota do ICMS, isso nas operações de aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação, ora destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ou ao seu ativo imobilizado, com base no artigo 2.º, inciso VI e §2.º, e no artigo 7.º, inciso XIV, ambos do Decreto Estadual n.º 7.871/2017. Entendeu que tal exigência somente passou a ter previsão legal a partir da publicação da Lei n.º190/2022, de modo que o DIFAL na aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, somente pode ser cobrado dos adquirentes contribuintes do ICMS quando houver a promulgação de uma lei estadual do Paraná, publicada com base nas previsões trazidas pela Lei 190/2022, haja vista que somente a partir deste momento é que passou a existir previsão legal para a sua criação pelos Estados, sendo que até a presente data não existe tal legislação estadual, logo não é possível a sua cobrança pelo Estado do Paraná. Apontou que, ainda que se admita que a Lei 190/2022 veio validar a cobrança que já vinha sendo feita pelo Estado, mesmo assim o DIFAL em análise somente seria possível de cobrança a partir de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, ou quando menos, a partir de 01/04/2022, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Procurou explicar que, com a edição da Emenda Constitucional n.º 87/2015 foi atribuída aos Estados a competência para instituição e regulamentação de diferencial de alíquota do ICMS na venda para consumidor final, contribuinte ou não do tributo, todavia o STF, em julgamento de processo com repercussão geral reconhecida (Tema 1093), estabeleceu que, no caso de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, há a necessidade da criação prévia desse diferencial de alíquota da EC 87/2015, por meio de Lei Complementar Federal. E isso só veio a ocorrer em 2022, quando foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996. Pediu medida liminar para obstar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela impetrante, bem como efetuadas pelas unidades que possam vir a serem abertas pela impetrante no curso da presente demanda, consumidoras finais contribuintes do imposto, nas aquisições de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, até que seja publicada legislação estadual instituindo tal tributação; ou que seja obstada referida cobrança até janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. Buscou, no contexto, que fosse ordenado à autoridade coatora que: - se abstenha de apreender bens destinados ao uso e consumo, ou ao seu ativo imobilizado, adquiridas pela impetrante, como consumidoras finais contribuintes, nos termos da Súmula 323 do STF; - de lavrar auto de infração para exigir tais valores em nome da impetrante; - de inscrever os valores abarcados por essa decisão no contacorrente da Secretaria de Fazenda Estadual; - de inscrever a impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; - de inscrever os valores abarcados por essa decisão na dívida ativa do estado ou levá-los a protesto; - de exigir os valores abarcados por essa decisão por meio de execução fiscal; - de negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal à impetrante ou certidão positiva com efeitos de negativa; - de cancelar inscrições estaduais da impetrante; e - de revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais à impetrante. Ao final, requereu a confirmação da ordem liminar pretendida, com a concessão definitiva da segurança. Postulou, alternativamente, que seja obstada a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela impetrante, como consumidora final contribuinte do imposto, na aquisição de bens de uso e consumo, ou destinadas ao seu ativo imobilizado, apenas a partir de 04.04.2022, correspondente ao período de 90 dias a contar da Lei 190/2022. Por fim, pediu a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Juntou documentos com a inicial. (refs.1.2/1.8). Por meio de decisão de ref.16.1, a liminar pretendida foi indeferida, possibilitando, entretanto, o depósito mensal do crédito tributário ora discutido. O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito à ref.27.1. Alegou, preliminarmente, a decadência do direito e a inadequação da via eleita. No mérito, disse que somente houve alteração da sistemática relativa às operações interestaduais que destinam bens e serviços a consumidor não contribuinte do ICMS, como bem disciplina o Tema 1093. Asseverou que o STF entende legítima a cobrança do diferencial de alíquota pelo Estado de destino, em relação a operações que destinem serviços ou mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado, contribuinte do ICMS, conforme previsão do §1.º, do artigo 6º da Lei Kandir. Trouxe julgados sobre o tema. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais, com a denegação da segurança. O Diretor da Receita Estadual do Paraná prestou informações à ref.31.3. Aduziu que, quanto às operações interestaduais destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo de contribuinte do imposto, a Emenda Constitucional n.º 87/2015 manteve a mesma redação anteriormente prevista no texto constitucional, de modo que não houve alteração do sujeito ativo do DIFAL (o qual continuou sendo o Estado de destino). Frisou que cabe ao alienante pagar o ICMS pela alíquota interestadual ao Estado de origem e ao adquirente o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS ao estado de destino. Citou julgado sobre o tema. Afirmou ser inaplicável o Tema 1093 ao caso, bem como ser inviável o pedido de compensação. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.32.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09 - art.1.º). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações. No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. Inicialmente, a título de cognição exauriente, ao contrário do delineado pelo Estado do Paraná, entendo cabível o manejo de mandado de segurança no presente caso, uma vez que a controvérsia cinge-se à legalidade da autoridade coatora em compelir a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais antes de decorrido o prazo legal estabelecido (anterioridade nonagesimal e anual). Logo não há incidência da Súmula 266 do STF (mandado de segurança contra lei em tese), uma vez que o mandamus ataca os efeitos concretos das normas que atualmente são utilizadas como fundamento para a imposição do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL). Quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271, também sem razão o Ente Estadual. Isto porque, em que pese não seja possível a impetração do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, tampouco a concessão da ordem com efeitos patrimoniais pretéritos, tem-se que tal entendimento não afasta a impetração da ação mandamental preventiva com natureza jurídica declaratória, ou seja, aquela que visa o mero reconhecimento do direito à eventual compensação ou restituição, nas vias judicial e/ou administrativa, na hipótese, é claro, de concessão da segurança. Ademais, a Súmula n.º 213 do STJ disciplina que: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”. Já no tocante à ocorrência da decadência, tem-se que, por se tratar de uma relação jurídico-tributária, que se renova mês a mês, não há que se aplicar o prazo de 120 (cento e vinte dias) disposto no artigo 23 da Lei n.º 12016/2019. Ora, o caráter preventivo indica a existência ou a iminência (justo receio) de ato coator supostamente ilegal, não sendo a publicação da legislação o marco inicial do prazo decadencial, isto porque seus efeitos incidem de forma continuada. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA. 1. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o “justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). 2. Muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) – independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança). 3. No caso concreto, a impetrante juntou faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2009, junho/2011, junho de 2014, maio de 2015, agosto de 2015 e setembro de 2015, ajuizando a impetração apenas em dezembro de 2016 – mais de um ano após comprovar a incidência tributária sobre energia elétrica que entende ilegítima. Em se tratando de uma relação continuativa, ao impetrante caberia fazer juntar as provas contemporâneas da incidência tributária. 4. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.828 – PR, DJ 29/04/2019.” Esclarecido isto, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se verificar acerca da possibilidade, ou não, de afastar a cobrança do ICMS/DIFAL durante o ano-calendário de 2022. Em que pese os argumentos despendidos pela parte impetrante, entendo que no caso inexiste direito líquido e certo. Explico. Como se sabe, a Emenda Constitucional n.º87/2015 alterou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do imposto, exigindo diferencial de alíquota nas operações interestaduais independentemente de o destinatário ser contribuinte. Vejamos a disposição do artigo 155, §2.º, incisos VII e VIII da CF/1988: “Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; §2.º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” O Estado do Paraná, em 30.09.2015, editou a Lei Estadual n.º 18.573/2015, que acrescentou o inciso VII, ao caput do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 11.580/1996, disciplinando a exigência do ICMS sobre as operações iniciadas em outra Unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Porém, em 24.02.2021, em julgamento conjunto do RE 1287019 e da ADI 5469, o STF firmou o seguinte entendimento: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Em razão disto, foi editada a Lei Complementar n.º190/2022 que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto. No tocante à entrada em vigor, o artigo 3.º disciplinou que: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art.150 da Constituição Federal”.[1] A citada Lei Complementar 190/2022 foi editada com o intuito de apenas e tão somente regulamentar o recolhimento do ICMS quanto ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Aliás, não existe diferenciação no tocante às operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas a uso e consumo e aos ativos imobilizados da parte impetrante. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que não se trata de instituição ou majoração de tributo, mas sim de regulamentação de situação já prevista em lei. Sobre o tema já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. TEMA 1.093/STF. II- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022. III – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. – INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES. LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.IV- RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, ‘b” da Constituição Federal, só é de observância obrigatória quando se tratar de lei que instituiu ou aumentou tributo, o que não é o caso da Lei Complementar n. 190/2022. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057878-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS NO REGIME DIFAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 E À LEI ESTADUAL N. 20.949/2021. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI N. 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO NÃO EVIDENCIADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055130-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PERTINÊNCIA. 1. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 CONSENTÂNEO COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. ANTERIORIDADE ANUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL, CONFERINDO EFICÁCIA À LEI ESTADUAL N.º 20.949/2021. PLENA CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO150, INCISO III, ALÍNEA B, DA CRFB. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, A PARTIR DE ABRIL DE 2022, QUE NÃO CONSISTE EM ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7.º, INCISO III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013354-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE E NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO – LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE ATENDE A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - TEMA 1094 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072245-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.03.2023) Como bem explanado pela Desembargadora Lidia Maejima do TJPR, isso no agravo de instrumento n.º0021704-82.2022.8.16.0000: "...Ocorre, no entanto, que no entendimento deste Tribunal de Justiça, a exigência do ICMS-DIFAL, a partir de 1.º/4/2022, não ofende a quaisquer dos princípios em comento. Em primeiro lugar, e no que tange à probabilidade do direito invocado, a teor do que prescreve o art. 150, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Pois bem. Em sentido diverso do que sustenta a impetrante, não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal, no caso, na medida em que aa Lei Complementar n.º 190/2022, previu, em seu art. 3.º a observância à norma contida no art. 150, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, como adiante se vê: Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inc. III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desta maneira, a exigência do diferencial de alíquotas interestaduais, a partir de abril deste ano (01/04/2022), é compatível com o postulado da anterioridade nonagesimal. Em segundo lugar, e também no que toca à relevância da fundamentação, em consonância com o que prescreve o art. 150, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou...". Destaca-se, ainda, que o fato de a Lei Estadual n.º 20.949/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar n.º190/2022 em nada altera o entendimento acima esposado, mesmo porque o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas - RE 1.221.330 (Tema 1094), in verbis: “O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau, atribuiu repercussão geral a esta matéria constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso”. Tem-se que a Lei Estadual n.º20.949 foi aprovada em 31 de dezembro de 2021, de modo que a anterioridade de exercício prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal, não é óbice à cobrança da DIFAL no exercício de 2022. Frisa-se, aqui, que o marco temporal para aplicação do princípio da anterioridade deve recair na data em que publicada a Lei Estadual n.º 20.949/2021, visto que foi ela, e não a Lei Complementar n.º 190/2022, que previu a hipótese de incidência do ICMS-DIFAL, permitindo, quando da ocorrência do fato gerador, o seu respectivo lançamento e cobrança. Conclui-se, portanto, que o Estado do Paraná somente pode exigir o ICMS-DIFAL após 90 dias contados da publicação da Lei Estadual n.º 20.949, de 31 de dezembro de 2021, quando então já estará em plena vigência a LC n.º 190/2022, inexistindo as ilegalidades/inconstitucionalidades apontadas, pois tal previsão já se encontra expressa no artigo 9.º da citada Lei Estadual. Posto isso, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus, DENEGANDO A SEGURANÇA, visto inexistir direito o líquido e certo pretendido, bem como qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade a ser afastada. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-la na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 29 de maio de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-86.2022.8.16.0004
Vistos. A parte impetrante narra que, quando das operações interestaduais realizadas por ela para aquisição de bens ou mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao seu uso ou consumo ou à integração do seu ativo imobilizado, o Estado do Paraná vem exigindo o recolhimento de Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL, isso no momento da entrada de tais bens ou mercadorias em seu território. Relata que, para o Estado do Paraná, o contribuinte do ICMS deve se submeter à incidência do imposto correspondente à diferença de alíquota do ICMS, isso nas operações de aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação, ora destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ou ao seu ativo imobilizado, com base no artigo 2.º, inciso VI e §2.º, e no artigo 7.º, inciso XIV, ambos do Decreto Estadual n.º 7.871/2017. Entende que tal exigência somente passou a ter previsão legal a partir da publicação da Lei n.º190/2022, de modo que o DIFAL na aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, somente pode ser cobrado dos adquirentes contribuintes do ICMS quando houver a promulgação de uma lei estadual do Paraná, publicada com base nas previsões trazidas pela Lei 190/2022, haja vista que somente a partir deste momento é que passou a existir previsão legal para a sua criação pelos Estados, sendo que até a presente data não existe tal legislação estadual, logo não é possível a sua cobrança pelo Estado do Paraná. Aponta que, ainda que se admita que a Lei 190/2022 veio validar a cobrança que já vinha sendo feita pelo Estado, mesmo assim o DIFAL em análise somente seria possível de cobrança a partir de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, ou quando menos, a partir de 01/04/2022, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Procura explicar que, com a edição da Emenda Constitucional n.º 87/2015 foi atribuída aos Estados a competência para instituição e regulamentação de diferencial de alíquota do ICMS na venda para consumidor final, contribuinte ou não do tributo, todavia o STF, em julgamento de processo com repercussão geral reconhecida (Tema 1093), estabeleceu que, no caso de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, há a necessidade da criação prévia desse diferencial de alíquota da EC 87/2015, por meio de Lei Complementar Federal. E isso só veio a ocorrer em 2022, quando foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996. Objetiva medida liminar para obstar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela impetrante, bem como efetuadas pelas unidades que possam vir a serem abertas pela impetrante no curso da presente demanda, consumidoras finais contribuintes do imposto, nas aquisições de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, até que seja publicada legislação estadual instituindo tal tributação; ou que seja obstada referida cobrança até janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. Busca, no contexto, que seja ordenado à autoridade coatora que: - se abstenha de apreender bens destinados ao uso e consumo, ou ao seu ativo imobilizado, adquiridas pela impetrante, como consumidoras finais contribuintes, nos termos da Súmula 323 do STF; - de lavrar auto de infração para exigir tais valores em nome da impetrante; - de inscrever os valores abarcados por essa decisão no contacorrente da Secretaria de Fazenda Estadual; - de inscrever a impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; - de inscrever os valores abarcados por essa decisão na dívida ativa do estado ou levá-los a protesto; - de exigir os valores abarcados por essa decisão por meio de execução fiscal; - de negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal à impetrante ou certidão positiva com efeitos de negativa; - de cancelar inscrições estaduais da impetrante; e - de revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais à impetrante. Este o breve relato. Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida. Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009. A sua natureza é cautelar. Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão. Assim, os pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora. Indubitável que a Lei Complementar n.º190/2022 autorizou a cobrança do DIFAL-ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em Estado diverso do remetente não ser contribuinte do ICMS, surgindo a partir daí, com o início de vigência de tal espécie normativa, grandes discussões jurídicas. Nota-se que o debate chegou ao STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066, ora proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sendo que a demanda tem por objetivo que a Corte Constitucional declare que a cobrança do diferencial de alíquota seja realizada apenas em 2023. Em sua decisão, o Ministro entendeu que o princípio constitucional da anterioridade, com previsão no artigo 150, inciso III, letra “b” da Constituição Federal, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, sendo que no caso ali analisado isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável aventou o Ministro. Além da ADI acima referida, mais duas ADIN's semelhantes foram ajuizadas junto ao STF (n.ºs 7070 e 7078 - questionando a Lei n.º190/2022), também figurando como relator o Ministro Alexandre de Morais, o qual acabou por indeferir as liminares ali perseguidas (nestas duas o relator observou que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar). É certo que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019, atribuiu repercussão geral à matéria e reconheceu que a Emenda Constitucional n.º 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente da mercadoria ou serviço e o Estado de destino, isso quando o destinatário não for contribuinte de ICMS, posto que o remetente, além de recolher o ICMS a favor do Estado de origem, deve recolher o DIFAL ao Estado em baila. Sendo assim, surgiu o Tema 1.093, em que se consignou a necessidade de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL, visto que na Lei n.º 87/96 (Lei Kandir), que disciplinou normas gerais de ICMS, não há qualquer previsão neste caminho. O STF, atento às questões econômicas, aplicou modulação de efeitos à declaração de inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ n.º 93/15, fazendo com que o entendimento firmado passasse a ser empregado a partir do exercício de 2022. Foi editada a Lei n.º190/2022, atendendo assim o julgado pelo STF, não se olvidando do Convênio n.º 236/2021. Apesar de todo o caminho traçado pela parte impetrante na petição inicial, notadamente no que diz respeito ao disciplinado no artigo 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Constituição Federal e o que foi decidido pelo STF (Tema 1093), creio que a cobrança do DIFAL não significa que se trate de cobrança de imposto novo ou mesmo majoração de tributo já existente, posto que a Lei Complementar n.º190/2022, que alterou a Lei Kandir (Lei n.º87/1996), apenas nos trouxe disciplina atinente à distribuição dos recursos apurados no ICMS quando exista movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos e que cobram alíquotas diferentes de ICMS. Por esse aspecto, a princípio, não há que se falar em desrespeito aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, ora previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, e mesmo em ofensa ao princípio da legalidade tributária, ou à segurança jurídica. Em suma, não se vislumbra a criação de novo imposto ou a majoração de tributo existente, o que aniquila a tese inaugural. Tal raciocínio serve também para o Convênio n.º 236/2021. O TJPR assim decidiu no agravo de instrumento n.º 0018847-63.2022.8.16.0000, por meio do Relator Convocado o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone da 2.ª Câmara Cível (em 05 de abril de 2022): "...A parte agravante sustenta a impossibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS, sob o argumento que a Lei Complementar 190/2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. E, ao menos em tese, não está delineada a relevância da fundamentação deduzida. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, no qual “cumpre ao impetrante comprovar desde logo, com a petição inicial, a existência concreta de ameaça de prática de ato que, por ilegal ou abusivo, virá a ofender seu direito líquido e certo.”[1] No caso em apreço, aparentemente a Lei Complementar 190/22 apenas veiculou normas gerais, notadamente com relação aos contribuintes e o Estado para o qual é devido o diferencial de alíquota, a fim de dar concretude à nova sistemática do DIFAL do ICMS, sem conter regras que impliquem aumento ou criação de novo tributo (...) De outro lado, não restou evidenciada a violação ao artigo 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República pela Lei Estadual 20.949, uma vez que publicada no órgão oficial em 30.12.2011 (ou seja, no exercício financeiro anterior), constando expressamente de seu artigo 9º a necessidade de observância do “princípio da anterioridade nonagesimal.” E nesse sentido, a lei federal parece condicionar a eficácia da legislação estadual, mas não sua validade, de modo que, em tese, seus efeitos de protraem até o início da vigência da Lei Complementar 190/2022. A propósito, o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que “[a]s leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar.” (RE 1.221.330, Pleno, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.06.2020)...". A propósito, entendo que o fato de a Lei Estadual n.º20.949/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar Federal n.º190/2022 em nada altera o entendimento acima esposado, mesmo porque o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas - RE 1.221.330 (Tema 1094). Mais uma vez o TJPR, recentemente e de forma mais abrangente, assim decidiu, contrariando a tese inaugural: “No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que, de modo geral, não há razão para se acreditar que a Lei estadual n.º 20.949/2021 só teria eficácia a partir de 1.º de janeiro de 2023. Ainda que a Lei estadual n.º 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da LC 190/2022, ela permanece válida e tem sua eficácia plena a partir da publicação da LC 190/2022, ou seja, a partir de 05/01/2022, aplicando-se ao caso presente o mesmo raciocínio subjacente àquele que embasou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1094 de sua repercussão geral, no sentido de que “As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002” (RE 1.221.330, julg. 16/06/2020). Além disso, se tem, neste primeiro momento de análise perfunctória, que a Lei estadual n.º 20.949 foi publicada ainda no exercício de 2021 (Diário Oficial n.º 11086, de 31/12/2021), de modo que a anterioridade de exercício prevista no art. 150, inc. III, al. ‘b’, da Constituição Federal, não seria óbice à cobrança da Difal/ICMS no exercício de 2022. Restaria, portanto, tão-somente a observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art.150, inc. III, al. ‘c’, da CF, de modo a ser presumivelmente possível a cobrança da Difal/ICMS a partir de Abril deste ano. Igualmente, não vislumbro, nesta análise preliminar, o requisito de ineficácia da ordem final, acaso não deferida a liminar pretendida pela impetrante (Lei 12016/2009, art. 7.º, inc. III), pois não há indicação concreta de iminente cobrança da Difal/ICMS, mesmo porque a lei estadual expressamente indica que a cobrança só iniciará após observância ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). Reproduzo o art. 9.º da Lei estadual n.º 20.949/2021: Art.9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. De outro lado, entrevejo a existência de possível perigo inverso, capaz de preencher o requisito do risco de dano grave de difícil reparação em favor do Estado do Paraná (CPC, art.995, parágrafo único), diante do o caráter multiplicador da demanda e o risco à economia pública do Estado, nos moldes do quanto já decidido monocraticamente pelo Exmo. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0006661-08.2022.8.16.0000” (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0004244-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. em 21.02.2022). Reforçando a posição até aqui adotada por este Juízo, observa-se que não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal na hipótese, visto que a Lei Complementar n.º 190/2022 previu, em seu artigo 3.º, a observância à norma contida no artigo 150, inciso III, alínea “c” Lei Maior; assim, a exigência do DIFAL/ICMS a partir de 01/04/2022 é plenamente compatível com a anterioridade nonagesimal. Inegável, ainda, a ocorrência do periculum in mora inverso a que se sujeita o Ente Público Fazendário, isso em razão do caráter multiplicador da demanda, como tem sido visto, mais o risco à economia pública. Tal situação foi delineada pelo TJPR no agravo de instrumento n.º0021704-82.2022.8.16.0000. Por outro lado, a parte impetrante não conseguiu demonstrar o perigo da demora (requisito também necessário para se ter a liminar), pois apenas genericamente trata do mesmo. Ora, não evidenciou prejuízo concreto, sem contar que poderá depositar o valor do tributo e depois, se obtiver sucesso, ter a importância de volta em seu caixa.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada na peça inaugural, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, bem como o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS). No entanto, existe a possibilidade dirigida à parte impetrante de efetuar o depósito do montante controverso, sendo um direito seu, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN, o qual independe sequer de decisão judicial, o que implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e suas consequências. Na realidade, o depósito expressado no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional constitui direito subjetivo do contribuinte de fato no caso concreto, sendo certo que pode fazê-lo em juízo, isso sem autorização judicial. Dito de outro modo, é facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor do débito, enquanto se discute judicialmente a exação. É a exegese do artigo 151, inciso II do CTN. Prosseguindo, requisite-se da autoridade apontada como coatora, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016/2009, dando-se ciência ao Estado/PR (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009). A Secretaria Unificada deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal. No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica estatal, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito