Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821084/SP (2024/0485256-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BERNARDO SANTOS SILVA - SP439786
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: DENISE FARAGE MONTEIRO
AGRAVADO: TATIANA FARAGE MONTEIRO
AGRAVADO: ANDRE EIJI BUTUGAN
AGRAVADO: RODRIGO FARAGE MONTEIRO
AGRAVADO: THAIS MARTINS SABADIN
AGRAVADO: GUSTAVO FARAGE MONTEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO CAMARGO DAVID - SP441385
RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO - SP441314
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl.674); e (II) "quanto ao prazo de extinção do crédito tributário, a douta Turma Julgadora apontou que (...), in casu, considerando a existência de pagamento parcial do tributo, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do tributo, nos exatos termos do art. 150, §4º, do CTN, salvo se verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Portanto, considerando que o fato gerador do ITCMD ocorreu com o falecimento do de cujus (em 26/11/2015), o prazo para o Fisco realizar o pretendido arbitramento e lançamento complementar do tributo se extinguiu em novembro de 2020. Assim sendo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.674); (III) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas; e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a falta de demonstração do dissídio, pois, "Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7/STJ" (fl.675). Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese que: (i) "se a agravante argui e demonstrou a ofensa aos Arts. 35, 149 e 173, I, do CTN (Código Tributário Nacional) e Arts. 189, 207 e 1.784 do Código Civil, logo, ao tribunal a quo não era dado exceder os limites da competência do juízo de prelibação (de admissibilidade) para negar seguimento pela análise do mérito do recurso. Assim, é clarividente a agravada extrapolou, e muito, os limites do juízo de admissibilidade, que deve se ater à verificação do atendimento ou não dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial" (fl.684); e (ii) "Não merece prosperar o fundamento da decisão agravada de que o inconformismo pressuporia reexame de fatos e provas, despontando assim equivocada a aplicação da Súmula 7 do STJ ao presente caso. Conforme já mencionado, entretanto, controverte-se a respeito da correta interpretação e aplicação da legislação federal relativa ao termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, uma vez que prazo decadencial se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha judicial, tese que a FESP defende" (fl.685). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, impende ressaltar não ter razão a parte ora agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022; RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010. No mais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos utilizados pela decisão denegatória de trânsito à insurgência especial: (I) "quanto ao prazo de extinção do crédito tributário, a douta Turma Julgadora apontou que (...), in casu, considerando a existência de pagamento parcial do tributo, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do tributo, nos exatos termos do art. 150, §4º, do CTN, salvo se verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Portanto, considerando que o fato gerador do ITCMD ocorreu com o falecimento do de cujus (em 26/11/2015), o prazo para o Fisco realizar o pretendido arbitramento e lançamento complementar do tributo se extinguiu em novembro de 2020. Assim sendo, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.674); e (II) impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a falta de demonstração do dissídio, pois, "Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7/STJ" (fl.675). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA