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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021634-48.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$285.765,54 Exequente(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Executado(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DECISÃO 1. Conforme já constou na decisão de seq. 193, o valor constrito (R$170,08) se revela irrisório frente ao débito e sequer seria capaz de cobrir as custas processuais. Assim, após a preclusão deste pronunciamento, promova-se o desbloqueio da quantia. 2. No mais, considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 5. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 6. A inscrição também deverá ser levantada em caso de transcurso do prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC). 7. Além disso, apurando a secretaria que já houve inscrição anterior, deverá deixar de dar cumprimento, pois o devedor não pode ficar inscrito por período superior a cinco anos. 8. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens, tendo em vista que se trata de medida excepcional, e ainda não foram utilizados os meios ordinários de busca de bens. 9. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021634-48.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$285.765,54 Exequente(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Executado(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DECISÃO Vistos 1. Preliminarmente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI Vistos I – Com relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado à seq. 172.1: 1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, se houver necessidade. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. II – Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado à seq. 173.1: 1. A fim de se evitar tumulto processual, intime-se a parte peticionante para que reformule o pedido de cumprimento de sentença acima indicado em autos apartados. 2. Com o cumprimento, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021634-48.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$285.765,54 Exequente(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Executado(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DECISÃO Vistos 1. Preliminarmente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI Vistos I – Com relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado à seq. 172.1: 1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, se houver necessidade. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. II – Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado à seq. 173.1: 1. A fim de se evitar tumulto processual, intime-se a parte peticionante para que reformule o pedido de cumprimento de sentença acima indicado em autos apartados. 2. Com o cumprimento, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) RECEBIDOS OS AUTOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) RECEBIDOS OS AUTOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) RECEBIDOS OS AUTOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) RECEBIDOS OS AUTOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:23
Publicação
15/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:57
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Intimação
AgInt no AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:21
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:10
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:33
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDEMILSON REFUNDINI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC), Súmula 5/STJ (arts. 4º, I, e 6º, III, do CDC) e Súmula 7/STJ (arts. 4º, I, e 6º, III, do CDC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870721/PR (2025/0063397-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEMILSON REFUNDINI
AGRAVANTE: IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MESSIAS & AGUIAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO VIER BOTTI - PR030181
DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
25/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) intermediou a proposta de compra e venda do imóvel de propriedade dos requeridos, situado na na Avenida Laguna, n.º 507, nesta Cidade, sob matrícula n.º 76.928 do 1º SRI de Maringá, PR; b) os requeridos aceitaram a proposta da proponente, Granamar – Administradora de Bens Próprios Ltda; c) os documentos das partes foram encaminhados para o 4º Tabelionato de Notas de Maringá, para confecção da escritura pública, mas os requeridos desistiram do negócio sem justificativas; d) segundo consta no item 3.2 da proposta, no caso de desistência ou arrependimento pelo proprietário do imóvel, deverá ser pago multa de 10% sobre o valor do negócio em favor da demandante; e) notificou os requeridos em 03/08/2021, constituindo em mora, mas não foi efetuado o pagamento; f) pede a condenação da parte passiva ao pagamento de R$ 165.000,00. Emenda à inicial, para incluir no polo ativo a parceira na intermediação, MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS, com pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de 5% sobre o valor do negócio para ela e alteração do valor da causa (seq. 40). Emenda deferida na seq. 42.1. Por contestação, a parte passiva alegou (seq. 64.1): a) em 19/05/2021, por intermédio das autoras, aceitaram a proposta de compra e venda do imóvel de sua propriedade; b) as negociações iniciaram por influência da sócia da requerida, MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS, senhora Katiucia de Jesus Ferraz de Aguiar, que era cliente do salão de beleza dos requeridos, após repassar a informação que estavam em processo de divórcio e precisariam vender o imóvel; c) passado alguns dias, a sócia levou aos requeridos a proposta da empresa Granamar - Administradora de Bens Próprios Ltda, mas na ocasião foi questionado o início do pagamento das parcelas, já que não havia informação sobre isso; d) a sócia respondeu que seria em 30 dias após a assinatura da escritura, sem necessidade de consignar na proposta; e) de boa-fé aceitaram a proposta, mas depois foi informado que o pagamento não seria em 30 dias, sem saber ao certo quando, podendo ser para 60 dias; f) não poderiam vender o imóvel nessas condições e solicitou diversas vezes que confirmassem o pagamento no prazo de 30 dias da assinatura da escritura, mas sem êxito; g) a desistência foi motivada pela falha na prestação de serviço, quanto a definição das condições de pagamento; h) pede a improcedência da lide. Na impugnação à contestação (seq. 68.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial. Ainda, acrescentou que em pesquisa ao sistema da prefeitura, apurou que o imóvel está em nome de terceiro, ficando demonstrado que os requeridos rescindiram o negócio para alienar o imóvel. O processo foi saneado (seq. 80.1). Em audiência de instrução e julgamento (seq. 123.1), houve o depoimento pessoal do requerido, Edemilson Refundini, oitiva de testemunhas e informante (seqs. 123.2-123.5). Alegações finais nas seqs. 134.1 e 135.1. Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Trata-se de cobrança de multa pactuada em proposta de compra e venda de imóvel, decorrente de desistência da negociação, pelos réus, no valor de R$ 165.000,00, pedido pela autora PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Em sede de emenda à inicial, foi requerida a inclusão da corretora, MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS e a cobrança de 5% a título de correção, equivalente a R$ 82.500,00. Por contestação, a parte requerida alega que a desistência foi motivada pela falha na prestação de serviço, quanto a definição das condições de pagamento, sendo essa a controvérsia instaurada nos autos. Em depoimento pessoal, o requerido, EDEMILSON REFUNDINI, confirmou que assinou a proposta de compra e venda, mas ficou inseguro porque não havia informação sobre o início dos pagamentos do valor parcelado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de algumas divergências, como o seu estado civil (constou casado, mas é divorciado) e de datas. Ainda, após questionado, afirmou que depois da desistência do negócio com os autores, alugou o imóvel para terceira, a partir de 27 de dezembro de 2021, com posterior alienação do bem (seq. 123.2). A testemunha arrolada pela parte autora, senhora Luci Edneia Verga, é escrevente notarial que lavrou a minuta da escritura pública de compra e venda. Em oitiva, afirmou que foi procurada pela corretora Katiucia. Sobre a forma de pagamento aduziu (seq. 123.3): Foi uma escritura de compra e venda, com condição resolutiva, onde tinha um sinal de entrada e o saldo devedor seria pago em 10 parcelas mensais (1:41 a 1:51 min.). Questionada pelo advogado dos autores sobre o início do pagamento da primeira parcela e se foi para 30 dias, ela disse: Foi passado para mim as condições que seriam de 10 parcelas mensais e consecutivas, acho inclusive que tem ainda a minuta no sistema. [...] Olha, normalmente quando a gente finaliza a minuta, a gente passa para as partes confirmarem valores e forma de pagamento da minuta, mas inicialmente foi isso que foi passado, uma entrada e dez vezes consecutivas, sendo a primeira com 30 dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes (2:01 a 2:31 min.). Após pedido de ordem pela advogada da parte requerida, foi pedido à testemunha que confirmasse sobre a data da primeira parcela, tendo ela afirmado que as minutas são feitas com as informações repassadas, sendo passado uma data, mas não confirmada. Ao final, aduziu que não sabia o motivo pelo qual a escritura não foi assinada, exceto que teria havido desistência do negócio. A informante Keila Fernanda de Souza, arrolada pela parte autora, acompanhou a proposta realizada e afirmou que foi ofertado o pagamento de R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) na data da escritura e 10 parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 30 dias após. Aduziu ainda que após diligências sobre as certidões dos imóveis, foi comunicado a desistência do imóvel, porque estavam pensando em alugar (seq. 123.4). Ainda, questionada pela advogada dos requeridos porque não constou o prazo para pagamento na proposta, ela aduziu: Porque toda negociação a gente coloca dessa seguinte forma, à vista e dez parcelas, nesse caso né, dez parcelas. Subentende-se que já é 30 dias. Quando é diferente disso, que é 60 ou 6 meses, aí é colocada a data, mas quando numa negociação coloca assim, já é entendido que é 30 dias após (3:03 a 3:36 min.). A testemunha arrolada pelos requeridos, Edilaine Cristina Bonjorno, é prestadora autônoma de serviços de manicure para o requerido, atuando no salão de beleza que ocupava o imóvel objeto da proposta de compra e venda, conhecendo a sócia da empresa requerida, MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS, a senhora Katiucia, com quem o requerido negociou, porque era cliente e tinha conhecimento da venda, porque o próprio requerido EDEMILSON comentava. Ela informou que presenciou o requerido questionando sobre os pagamentos das parcelas, porque não tinha uma data precisa (seq. 123.5). O contrato de corretagem é caraterizado pelo trabalho voltado à aproximação das partes para a celebração de determinado negócio, por isso recebe o corretor, a título de remuneração, uma comissão, devida somente quando evidenciada a efetiva atividade de intermediação. O corretor tem a obrigação de facilitar a venda do bem, aproximar o comitente interessado com um terceiro, para que ocorra o negócio, sua função é mediar referida relação, que deve ser concretizada por ato exclusivo dessa aproximação ou, ao menos proeminentemente decorrente dela. Sobre o contrato de corretagem, dispõe o Código Civil: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Assim, para averiguar o dever de pagamento da comissão de corretagem deve-se verificar a aproximação das partes pelo requerente, efetiva participação e influência deste na conclusão do negócio jurídico e a contratação para tanto, cabendo o recebimento ainda que haja arrependimento das partes. Pois bem, é incontroverso nos autos que os requeridos aceitaram a proposta de compra e venda apresentada pelas autoras na forma redigida, conforme documentos das seqs. 1.4, 1.5 e 40.5, mas o negócio não se realizou por desistência da parte requerida, ao argumento de falha na prestação de serviço sobre esclarecimento quanto à forma de pagamento dos valores parcelas, precisamente, a data de início. A cobrança da autora PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA está amparada na multa de 10% fixada na cláusula 3.2, da proposta da seq. 1.4: Enquanto da autora, MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS, na taxa de correção de 5%, pactuada no documento da seq. 40.5: Pelo conjunto probatório dos autos, a parte requerida não logrou êxito em provar a desistência motivada do negócio. Isto porque, assinou a proposta nos termos ali previsto e a contestação não foi instruída com qualquer prova documental que demonstre que ela teria questionado a redação do documento ou das condições de pagamento, muito menos, que o combinado de pagamento da primeira parcela para 30 dias após a assinatura da escritura pública de compra e venda foi alterada para 60 dias como alega. Embora a testemunha arrolada por ela aduza que presenciou as negociações e os questionamentos, não há prova suficiente para concluir desse modo. Ao contrário, como esclarecido pela tabeliã que redigiu a minuta, ela recebeu as informações, inclusive, de que o pagamento ocorreria em 30 dias após a assinatura da escritura, porém, depois não houve confirmação do prazo. No mesmo sentido, foi o depoimento da informante dos autores, que explicou a contento o modo de operação, na qual deixam expresso os prazos quando diferente do normal, ou seja, quando o pagamento tivesse prazo diverso de 30 dias da assinatura da escritura. Chama atenção, ainda, o fato trazido em audiência que meses após a desistência do negócio, o imóvel foi alugado para terceira e posteriormente alienado. Tal fato foi confirmado pelo requerido em seu depoimento pessoal. Assim, embora sem essa informação na proposta e na minuta da escritura pública da seq. 1.6, isso por si só não é suficiente para motivar a desistência do negócio jurídico pelos réus, até porque, repita-se, aquiesceram com a proposta nos seus exatos termos e não lograram êxito em fazer prova da mudança do prazo de 30 dias, anteriormente acordado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por quebra de contrato (responsabilidade pré-contratual) – Sentença de procedência – Irresignação do requerido – Alegação de que não são devidos os valores a título de indenização e de corretagem, pois não houve posterior realização da venda – Descabimento – Contrato de promessa de compra e venda que foi assinado pelas partes, fato incontroverso – Instrumento que facultava a resilição imotivada pelas partes mediante o pagamento de multa e comissão de corretagem – Ausência de demonstração de qualquer motivo apto a afastar a incidência da cláusula contratual – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041266-09.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Destarte, considerando que foi fixada cláusula de multa de 10% sobre o valor do negócio em caso de desistência ou arrependimento, a ser arcada pelos requeridos e percentual de 5% a título de taxa de corretagem, eles devem ser condenados aos pagamentos dos respectivos valores. Com efeito, julgo procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal de R$ 165.000,00 à autora PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA e de R$ 82.500,00, à autora MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS. Os valores deverão ser corrigidos com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, mais juros de mora em 01% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data que foram constituídos em mora, conforme notificação (seqs. 1.7-1.8), na forma do art. 397, parágrafo único, do CC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente a pretensão deduzida por MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS e PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA contra EDEMILSON REFUNDINI e IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI, todos já qualificadas, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e, assim, condená-los ao pagamento da quantia de R$ 165.000,00 à autora PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA e de R$ 82.500,00, à autora MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS, mais correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que integra esta disposição. Como a ré, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a ela os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Deverá a secretaria juntar cópia desta sentença nos autos de execução apenso. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza De Direito Substituta fh
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021634-48.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$247.500,00 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DESPACHO A intimação é para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, sob a pena de confissão. Assim, inviável intimar os réus na pessoa do advogado, como requer a parte ativa (seq. 110.1). Ademais, nota-se que os AR’s retornaram infrutífero com a informação de “ausente”, o que enuncia ser possível a localização das partes no endereço, todavia, referida diligência deveria ser realizada por oficial de justiça. Entretanto, considerando que não haverá tempo hábil para cumprimento por mandado e que audiência está datada para 19 de julho de 2023, às 15h00min, visando a preservação da pauta e celeridade processual, mantenho a data designada, pois há possibilidade de comparecimento pelos réus ainda que sem intimação pessoal. Não comparecendo, a audiência será redesignada. Intimem-se as partes sobre essa decisão na pessoa de seus advogados, rogando-se cooperação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021634-48.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$247.500,00 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para 19 de julho de 2023, às 15h00min, a ser realizada na modalidade virtual, ante a concordância de ambas as partes. Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora de seq. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS e PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI e IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DECISÃO SANEADORA 1. QUESTÕES PROCESSUAIS Não há. 2. Não foram suscitadas questões processuais, o processo está em ordem, as partes são legitimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado. 3. QUESTÕES DE FATO 3.1. Pontos controvertidos: a) alteração verbal do início do pagamento das parcelas, de 30 dias, para 60 dias da assinatura da escritura ou prazo incerto; b) justo motivo pela desistência da venda do imóvel. 4. QUESTÕES DE DIREITO Como tais, são: a) responsabilidade da parte passiva pela cobrança de corretagem; b) desistência motivada do negócio; c) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. 5. ÔNUS DA PROVA 5.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse rol ou status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializa produtos e/ou presta serviços (art. 3º, caput). No caso, a parte ré, se utilizou dos serviços da parte ativa e, como destinatária final. Portanto, aplica-se o CDC. 5.2. Inversão do ônus da prova Apesar de esta lide versar sobre relação de consumo, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, exceção à regra do art. 373, do CPC, faculte ao julgador a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No caso essa terapêutica não deve ser aplicada, porque não há dificuldades à parte consumidora (a parte ativa) em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo prevalecer a regra geral do CPC. Por isso, caberá à parte ativa comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, tudo conforme a sistemática ordinária (art. 373, I, do CPC), ou seja, que faz jus aos valores cobrados. Já à parte passiva caberá comprovar os fatos outros, modificativos, impeditivos ou extintivos do suposto direito daquela, isto é, a desistência motivada do negócio, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 6. PROVAS 6.1. Documental: defiro a prova documental já produzida, desde que observados os termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Oral: defiro a produção da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) especificada por ambas as partes nas petições das seqs. 72.1 e 73.1. 6.2.1. Saliento que a audiência será realizada de forma presencial, a rigor, no entanto, havendo expressa concordância de ambas as partes no cumprimento de forma virtual ou semivirtual, o ato poderá ser cumprido mediante audiência telepresencial, nos termos das Instruções Normativas Conjuntas n.º 94/2022 e n.º 106/2022 - CGJ. 6.2.2. Assim, no mesmo prazo de 15 dias concedido para a apresentação do rol de testemunhas, deverão ambas as partes se manifestarem de forma expressa se concordam ou não na realização da audiência telepresencial. 6.2.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, em 15 (quinze), porventura, (1) articulem e entronizem (no sistema PROJUDI) o rol de testemunhas (nos termos do art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão, e, em sendo o caso, (2) requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, nos 05 (cinco) primeiros dias, sob a pena de esta decisão se tornar estável (art. 357, § 1º). 6.2.4. Alertem-se as partes, também, de que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). 6.2.5. Após a apresentação do rol de testemunhas e manifestação pelas partes acerca da possibilidade ou não de cumprimento de forma virtual, tornem os autos conclusos para designação da data de audiência. 6.2.6. Com a designação da audiência, deverá a Secretaria observar o seguinte: 6.2.7. Intimem-se as partes, pessoalmente, para participarem da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. 6.2.8. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. 6.2.9. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
12/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
Vistos. 1. Primeiramente, ante o disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, e fim de se evitar eventual alegação de nulidade no presente feito por cerceamento de defesa, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre os documentos acostados aos autos pela parte requerente às seqs. 68.2 a 68.13, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não foram intimados especificamente para a prática de referido ato processual. 2. Após, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
26/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão proferida à seq. 42.1. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0021634-48.2021.8.16.0017 Autor(s): PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI
Vistos. 1. A fim de que não haja dúvida no pedido formulado pela parte ativa à seq. 40.1, intime-se a mesma para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a inclusão de parte no polo ativo ou passivo da presente ação, eis que em referida petição pugnou seja emendada a inicial para o fim de inserir a pessoa jurídica lá indicada no polo passivo da ação. 2. Em havendo esclarecimento no sentido de que seja promovida a inclusão da pessoa jurídica indicada no polo ativo da ação, desde já RECEBO a petição de seq. 40.1 como EMENDA À INICIAL, o que faço com fulcro no artigo 329, inciso I, do CPC, eis que a parte passiva ainda não foi citada dos termos da presente ação. 2.1. Proceda-se a inclusão da pessoa jurídica MESSIAS & AGUIAR CORRETORES DE IMÓVEIS no polo ativo da presente ação, procedendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor, e atentando-se, ainda, ao novo valor atribuído à causa. 2.2. Após, retifique-se o mandado de citação a ser expedido nos presentes autos, o qual deverá ser instruído, outrossim, com cópias da petição de emenda à inicial acostada à seq. 40.1, dos documentos que a instruíram, e da presente decisão. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão já proferida à seq. 15.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021634-48.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$165.000,00 Autor(s): PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): EDEMILSON REFUNDINI IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI DECISÃO INICIAL 1. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial. 2. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 4. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 5. Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 6. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 7. Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 8. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 9. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 10. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH