Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1040034-25.2022.8.26.0100/SP
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO(A): ANDREIA LEITE PASQUALI (OAB SP350374)
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DORETTO (OAB SP162883)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada no Evento 28, proceda-se à baixa dos autos, observando-se as cautelas de praxe.
Local:
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1040034-25.2022.8.26.0100/SP
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO(A): ANDREIA LEITE PASQUALI (OAB SP350374)
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DORETTO (OAB SP162883)
ATO ORDINATÓRIO
Ato para fins de regularização do andamento do processo no sistema Eproc.
Local:
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1040034-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alessandra de Oliveira Leite - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANDREIA LEITE PASQUALI (OAB 350374/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1040034-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alessandra de Oliveira Leite - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), ANDREIA LEITE PASQUALI (OAB 350374/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:33
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1040034-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alessandra de Oliveira Leite - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANDREIA LEITE PASQUALI (OAB 350374/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1040034-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alessandra de Oliveira Leite - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), ANDREIA LEITE PASQUALI (OAB 350374/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:33
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:16
Redistribuição
06/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:30
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
18/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 22:44
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870174/SP (2025/0066861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CELLI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI - SP350374
AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DORETTO - SP162883
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.