Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830270/PE (2024/0462482-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE RICARDO CAMPELO MOREIRA
EMBARGANTE: SILVANA ROMCY MOREIRA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CAMPELO MOREIRA
EMBARGANTE: FERNANDA MARIA AFONSO MOREIRA
ADVOGADOS: CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO - PE026140
AMANDA MELO BELFORT REGO - PE030201
EMBARGADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CONTINENTAL IND E COM LTDA
ADVOGADOS: CLEODON FONSECA - PE016222
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414
JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - PE006222
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RICARDO CAMPELO MOREIRA, SILVANA ROMCY MOREIRA, JOSE ROBERTO CAMPELO MOREIRA, FERNANDA MARIA AFONSO MOREIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Todavia, verifica-se observa-se a contradição na decisão embargada, visto que que não se trata de situação de reexame fático probatório, vez que, como dito à exaustão, a violação do art. 172 do Código Civil de 1916, não tem o condão de reanalisar matéria fático provatória. [...] A divergência jurisprudencial pode ser percebida nas diametralmente opostas interpretações ao mesmo contexto fático. No paradigma resta claro que se faz necessário o enquadramento das situações fáticas taxativas do art. 172 do Código Civil de 1916 para ocorrer a interrupção da prescrição, o que não ocorreu no caso em tela (fls. 746/748). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, ainda que a parte embargante aponte contradição no decisum ora atacado, essa não se vislumbra, na medida que a análise dos argumentos suscitados no apelo nobre, acerca do afastamento da prescrição, diante da inexistência de causa interruptiva, leva, necessariamente, dentro do contexto apresentado pelo julgado recorrido, à reapreciação do substrato fático-probatório dos autos, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. Além disso, não comprovou a parte, nas razões do recurso especial, o dissídio demonstrativo de divergência, conforme se exige legal e regimentalmente, esbarrando na sua inadmissibilidade também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN