Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845424/RS (2025/0025302-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALIA DE FREITAS DALOSTO
ADVOGADO: RODRIGO ORTIZ SALDANHA - RS063472
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: NICOLA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DOS SANTOS GOMES - RS042763
ARISTIDIS TZORTZIS JUNIOR - RS063256
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA DE FREITAS DALOSTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. SENDO QUE O PROBLEMA QUESTIONADO OCORREU APÓS QUASE QUATRO ANOS DE REGULAR USO DO VEÍCULO. NÃO HÁ VÍCIO OCULTO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL DE TRÊS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 12, § 3º, 18, § 6º, III, e 26, § 3º, do CDC, no que concerne à necessidade de reparação do vício do produto, por defeito de fabricação, considerando que a vida útil de um veículo vai além do prazo de garantia, trazendo a seguinte argumentação: O defeito no motor é fato incontroverso, eis que acórdão recorrido afirma que “a concessionária confessou expressamente o vício do produto”. [...] Nada obstante, deixou de justificar o v. Acórdão porque a teoria da “vida útil” não se aplicaria a veículos, o que, por si só, acarreta a nulidade da r. Decisão, por manifesta deficiência técnica (ex vi do artigo 489, § 1º, inciso II da legislação adjetiva). Quanto ao prazo de vida útil de um veículo automotor ser superior a 04 (quatro) anos, é fato incontroverso e notório 1. Porém, o aresto recorrido “olvidou” das regras da Lei de consumo, e não considerou que o ônus da prova sobre o prazo de duração do produto e de que o vício não existiria, seria exclusivamente da Recorrida, conforme estabelece o artigo 12, § 3º da Lei nº 8.078/90. [...] Quanto à alegação de estar fora da garantia contratual, cumpre dizer que independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. [...] Desta forma, deduz-se das declarações do aresto recorrido nítida violação do que dispõe os artigos 12, § 3º e 26, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, ser reformado (fls. 437-440). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Primeiro, há de se destacar que o problema do motor ocorreu após quase 4 (quatro) anos de uso do automóvel, incontroversamente, após o vencimento do prazo de garantia contratual de 3 (três) anos. Nesse passo, quanto à alegação de que a concessionária confessou expressamente o vício do produto e a fidelidade da autora para com todas as revisões, entendo que do teor da solicitação do evento 3, PROCJUDIC1- páginas 41-42, é possível verificar que a concessionária solicitou, por liberalidade e provavelmente pela fidelidade da cliente, à fabricante, uma extensão da garantia contratual, o que, contudo, não se pode considerar como confissão. Nota-se que a concessionária buscou solucionar o problema da cliente, sendo diligente e fazendo o que estava aos seu alcance, não podendo, entretanto, garantir a troca do motor após o prazo de garantia, tanto que houve o referido pedido de autorização à fabricante, que dentro dos termos contratuais, negou o pedido. Nessa toada, embora, de fato, a garantia legal prevista no CDC utilize o critério da vida útil do produto 1, no caso, a autora adquiriu o automóvel em 16/03/2012, sendo que, até a data do registro ora discutido, 11/02/2016, o automóvel não apresentou qualquer problema durante quase 4 (quatro) anos de uso e mais de 60.000 km, o que fragiliza o argumento de defeito de fabricação. Outrossim, ainda que a autora tenha realizado as devidas revisões, não há como estender a garantia contra qualquer problema no veículo indefinidamente. Veja-se que não foi possível a realização de perícia judicial no automóvel, sendo que a autora realizou o conserto do veículo a suas expensas, por um custo de R$ 5.710,00, consoante as notas fiscais evento 3, PROCJUDIC7- páginas 1-2, ainda em abril de 2016. Nota-se que, não obstante a autora aduza que realizou este conserto a baixo custo com peças de segunda mão e "gambiarra", não há qualquer notícia de que o automóvel tenha apresentado, desde então, novos e reiterados problemas no motor, proveniente da mesma origem, do que se concluiu que o bem se apresentou próprio para o fim que se destina. Ademais, embora tenha constado o defeito no motor quando da avaliação da concessionária, não houve a constatação da origem de tal defeito, não podendo se concluir pelo vício de fabricação, ressaltando, novamente, que o veículo rodou por cerca de quatro anos sem qualquer problema. Por ?m, a reportagem na Revista Quatro Rodas que atesta a qualidade do motor do modelo do veículo adquirido pela autora não é capaz de demonstrar o vício oculto no automóvel, visto que são vários os fatores que influenciam na rodagem. Aliás, consoante já constatado, para além do problema mencionado, não houve qualquer outro contratempo informado relativo ao funcionamento do veículo, do que, repiso, não se pode concluir por defeito de fabricação, salientando que à data da sentença o automóvel já contava com quase 10 anos de uso (fl. 421). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN