Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831560/SP (2025/0011404-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARINA JULIANA VIEIRA SCHMIDTKE
ADVOGADO: ANTÔNIO BORGES FILHO - SP091292
EMBARGADO: INDUSTRIA CERAMICA NIVOLONI LTDA
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA - SP302625
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARINA JULIANA VIEIRA SCHMIDTKE à decisão de fls. 211, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com a vênia devida Excelência, a r. decisão deve ser revista fato de que o recuso especial é de origem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e no prazo do recurso tivemos no Estado de São Paulo ponto facultativo 08 de julho e Feriado dia 09 de julho 2024, de conformidade a Lei Estadual n. 9.497, de 05.03.1997, instituindo o dia 9 de julho feriado civil do Estado. [...] Diante ao exposto, é o presente recurso para requerer a Vossa Excelência se digne em conhecer e dar provimento aos embargos para sanar e reconsiderar a decisão que julgou intempestivo o recurso especial, recebendo-o em todos os seus termos e o provimento do mesmo por ser da mais lídima Justiça (fl. 215). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 8 e 9.7.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN