Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012319-61.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adriana da Mata Barbosa Pascoal - - Thiago Mateus Pascoal Barbosa - Hm9 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. Pretendendo a parte credora dar início a fase executiva, deverá processar na forma digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 de 04/04/2016, providenciando o peticionamento eletrônico, cujo requerimento se dar por meio do Portal e-SAJ - ingressar no sistema selecionando PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA; preencher os campos FORO e COMPETÊNCIA; - no campo CLASSE DO PROCESSO, selecionar o código equivalente 156 e preencher os campos do ASSUNTO PRINCIPAL, OUTROS ASSUNTOS e o VALOR DA AÇÃO; cadastrar as partes, bem como seus respectivos patronos, instruindo-se com as peças devidas nos termos do Artigo 1285 § 2º, incisos I, II, III e IV da NCGJ. 2 - No mais, diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, imediatamente após a publicação da presente decisão, com as anotações devidas nos termos da r. Sentença. Intime-se. - ADV: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:13
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:30
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:30
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:32
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:00
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:47
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO PAGA, COM INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES NO CADASTRO DOS DEVEDORES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL- CARACTERIZAÇÃO — INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO STJ AO CASO POR NÃO SEREM PREEXISTENTES E ATIVAS AS DEMAIS NEGATIVAÇÕES HAVIDAS EM NOME DOS AUTORES - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne a não ocorrência de dano moral, tendo em vista a existência de negativações prévias em cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação: O acordão recorrido contrariou os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois entendeu pela ocorrência de dano a moral sem que tenha havido ato ilícito! Conforme será melhor demonstrado, ao contrário do alegado pelo acórdão recorrido, a proteção à probidade dos Recorridos já havia sido ferida por negativações prévias, não existindo a possibilidade de proteger a inviolabilidade daquilo que já fora violado. [...] 5. Assim, o artigo 927 do Código Civil impõe ao agente causador do dano a obrigação de repará-lo. Portanto, para a correta imposição de indenização por dano moral é necessário que exista ato ilícito, proveniente de um dano. Porém, o acordão recorrido entendeu pela reparação de dano moral aos Autores mesmo estes já possuindo seus nomes maculados por restrição anterior em listas de inadimplentes, como demonstrado a seguir. 6. O próprio acordão recorrido demonstrou as diversas inclusões dos nomes dos Recorridos em listas de inadimplentes em situações anteriores (inclusão em 18/07/2020 e exclusão em 15/08/2020; inclusão em 10/06/2019 e exclusão em 14/06/2019), contrariando, assim, o entendimento da Súmula 385 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 7. Ora, se os Recorridos tiveram seus nomes inúmeras vezes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito perpetrado pela Recorrente nem de dano mora aos Recorridos, sendo evidente, pois, a contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil a ensejar o provimento do presente recurso especial! 8. Assim, invocando a hermenêutica teleológica, que busca a finalidade de seus objetos valorados, sob um olhar finalista do instituto do dano moral, o objetivo do legislador é proteger a límpida probidade de uma pessoa; mas, neste caso, a Súmula 385 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há dano a moral da pessoa que já possuiu seu nome na lista de inadimplentes, de maneira devida (fls. 377/379). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Assim, respeitado entendimento diverso, somente não caberá indenização por dano moral quando se verifique que, ao tempo da anotação irregular questionada, existiam, em nome do interessado, outras negativações ativas. No caso, a anotação indevidamente registrada pela requerida em nome dos autores se deu em 09/08/2021 (fls. 291/292), quando em nome da autora não constava nenhuma negativação ativa, haja vista que as três indicadas em seu cadastro são posteriores (incluídas em 27/09/2021, 19/12/2021 e 01/07/2023) (fls. 286), nem tampouco em nome do autor, haja vista que algumas das negativações indicadas, apesar de incluídas anteriormente à inscrição indevida realizada pela ré, também foram excluídas antes (inclusão em 18/07/2020 e exclusão em 15/08/2020; inclusão em 10/06/2019 e exclusão em 14/06/2019), e as demais são posteriores (inclusões em 31/05/2023, em 04/12/2021, em 19/12/2021, em 11/01/2022, em 27/09/2022, em 26/11/2022, em 01/07/2023 e em 14/07/2023) (fls. 287/288). Cumprindo destacar, ademais, conforme se infere dos registros informados pelo órgão de proteção ao crédito, que os débitos registrados em nome dos autores são, em geral, excluídos pouco tempo após sua inscrição, sendo que atualmente consta apenas um registro ativo em nome do coautor, do que deflui a diligência dos autores em manter a quitação dos débitos que contraem e a ausência de negativação de seus nomes, ainda que enfrentadas eventuais adversidades financeiras. Nesse cenário, portanto, a inscrição indevida realizada pela requerida, decorrente de débito inexistente, não pode ser considerada, no caso dos autores, como “mais uma inscrição”, do que deflui a ofensa decorrente do ilícito perpetrado pela requerida a caracterizar o dano moral (fls. 368/369. Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819048/SP (2024/0451738-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
YURI FERNANDES LIMA - SP216121
AGRAVADO: ADRIANA DA MATA BARBOSA PASCOAL
AGRAVADO: THIAGO MATEUS BARROS PASCOAL BARBOSA
ADVOGADO: ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - SP377580
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.