2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADERSON BUSSINGER CARVALHO
OAB/RJ 1511·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
OAB/DF 32147·CPF·Representa: Autor
MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO
OAB/DF 32148·CPF·Representa: Autor
MICHELL NUNES MIDLEJ MARON
CPF·Representa: Autor
DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO
OAB/DF 32510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 10:56
Decurso de Prazo
06/02/2026, 14:53
Publicação
28/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF032148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 10:57
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 10:57
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:31
Petição (Impugnação)
22/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 12:19
Publicação
31/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:15
Publicação
18/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE NITERÓI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0011936-16.2020.8.19.0002, assim ementado (fls. 709-714): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Obrigação de fornecimento de equipamentos de segurança aos profissionais da saúde do Município de Niterói. Sentença de procedência do desiderato autoral. Insurgência do Réu. A matéria deduzida na petição inicial se encontra em patamar passível de controle judicial, sem que se possa cogitar de intromissão ou de invasão de competência. Legitimidade ativa do Sindicato, conforme previsto no artigo 8º, III, da CF. A natureza subsidiária da responsabilidade do Munícipio autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, até porque, conforme preceito constitucional, artigo 23, II, cabe aos entes públicos a implementação de medidas e políticas na área de saúde. Embora os efeitos do vírus da COVID-19, atualmente, tenham sido atenuados pelo uso das vacinas, deve prevalecer o direito constitucional dos trabalhadores o exercício seguro da atividade laboral ou funcional, com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como preconizado no art. 7º, XXII, da Constituição da República. A Parte Autora, se desincumbiu do seu ônus de provar o seu direito, na forma do que preconiza o art.373, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. O MUNICÍPIO DE NITERÓI interpôs recurso especial, no qual alegou: (i) sua ilegitimidade ad causam, indicando como legitimada a Fundação Municipal de Saúde; (ii) a violação aos arts. 373, inciso I, e 434 do CPC, devido à ausência de provas suficientes para a condenação municipal; (iii) violação ao art. 22 da LINDB e ao art. 434 do Código Civil, dada a inexistência de omissão estatal específica no contexto de avanço da COVID-19 e a ausência de dever do Município no fornecimento de materiais, insumos e EPIs hospitalares (fls. 725-732); (iv) violação ao art. 884 do Código Civil, pugnando pela reforma da decisão, para que se restrinja o alcance subjetivo da coisa julgada, excluindo-se trabalhadores sem vínculo funcional. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 751-759). Interposto agravo em recurso especial (fls. 801-805). Contrarrazões às fls. 817-824. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 857-861, pugnando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 434 e 884 do Código Civil e do art. 22 da LINDB, o que atrairia a incidência da Súmula n. 211 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) necessidade de reanálise fático-probatória, obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 751-759). Contudo, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o primeiro fundamento, afirmando genericamente que "o Tribunal tratou do dispositivo das normas federais tidas por violadas e, ainda que implicitamente, versou sobre os princípios aduzidos" (fls. 804-805). Ademais, quanto ao segundo fundamento, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, ilegitimidade ad causam, ausência de provas e inexistência de omissão específica estatal, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 714), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:00
Recebimento
01/04/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 06:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:52
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853016/RJ (2025/0033847-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - RJ001511B
FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:30
Recebimento
05/02/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE NITERÓI
Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINTSAUDERJ) DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011936-16.2020.8.19.0002 Assunto: Vigilância Sanitária e Epidemológica / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0011936-16.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01062096 AGTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ SINTSAUDERJ ADVOGADO: FERDINANDO RIBEIRO NOBRE OAB/RJ-132295 ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO OAB/DF-032147 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0011936-16.2020.8.19.0002
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE NITERÓI
Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINTSAUDERJ) DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0011936-16.2020.8.19.0002 Assunto: Vigilância Sanitária e Epidemológica / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0011936-16.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01136958 AGTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ SINTSAUDERJ ADVOGADO: FERDINANDO RIBEIRO NOBRE OAB/RJ-132295 ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO OAB/DF-032147 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0011936-16.2020.8.19.0002
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0011936-16.2020.8.19.0002 Assunto: Vigilância Sanitária e Epidemológica / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0011936-16.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01136958 AGTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ SINTSAUDERJ ADVOGADO: FERDINANDO RIBEIRO NOBRE OAB/RJ-132295 ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO OAB/DF-032147 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015