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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001635-60.2021.8.16.0001
Vistos. 1. No que tange ao petitório apresentado pela parte requerida à seq. 107, reporto-me ao deliberado na seq. 97. 2. No mais, cumprido o item 1 de seq. 97, diante do trânsito em julgado (seq. 85), arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001635-60.2021.8.16.0001
Vistos. 1. Em relação aos valores depositados pela requerida à seq. 22.2, conforme certificado à seq. 91.1, os valores foram depositados para quitação de parcelas do débito, sendo de direito do autor. Expeça-se alvará em favor do autor. 2. Quanto ao pedido de prestação de contas formulado pela requerida à seq. 94.1, o procedimento é cabível, porém deverá ser feito em processo autônomo. O Decreto-lei n.º 911/1969 expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento procedimento posterior, consoante se vê: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Dessa forma, sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que ao devedor fiduciário assiste o direito à prestação de contas, porém tal pretensão deve ser buscada pela via processual adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. Sobre o tema, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) Desta forma, diante do trânsito em julgado (seq. 85), arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:53
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001635-60.2021.8.16.0001
Vistos. 1. Em relação aos valores depositados pela requerida à seq. 22.2, conforme certificado à seq. 91.1, os valores foram depositados para quitação de parcelas do débito, sendo de direito do autor. Expeça-se alvará em favor do autor. 2. Quanto ao pedido de prestação de contas formulado pela requerida à seq. 94.1, o procedimento é cabível, porém deverá ser feito em processo autônomo. O Decreto-lei n.º 911/1969 expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento procedimento posterior, consoante se vê: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Dessa forma, sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que ao devedor fiduciário assiste o direito à prestação de contas, porém tal pretensão deve ser buscada pela via processual adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. Sobre o tema, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) Desta forma, diante do trânsito em julgado (seq. 85), arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:53
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:34
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:16
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:37
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825190/PR (2024/0469726-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR - PR078288
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA - SP115665
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 08:15
Recebimento
09/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001635-60.2021.8.16.0001 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Valquíria de Fátima Gubert (seq. 66) em face da sentença de seq. 63. Apontou a existência de omissão quanto à análise da alegação de ausência de mora, diante da alteração das datas de vencimento das parcelas; a ausência de análise da necessidade de planilha indicativa de capitalização; ainda apontou que não houve análise aos argumentos expostos acerca da tarifa de registro de contrato e o embargado não ter comprovado a utilização do montante. É o relatório. Passo a decidir. Quanto aos embargos de declaração retro apresentados, atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos. Analisando as razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou obscuridade. No tocante à alegação de alteração das datas de vencimento das parcelas, contas expressamente à seq. 63, pg. 09: Quanto ao cálculo apresentado à seq. 1.12, há controvérsia com o que consta no contrato de seq. 1.8, não havendo qualquer manifestação do autor em réplicas ofertadas à seq. 39 e 42. Considerando que todos os aspectos do contrato foram mantidos, o autor deve apresentar a planilha de cálculo com vencimentos e parcelas de acordo com o que consta à seq. 1.8 para o cumprimento de sentença. Em relação à necessidade de apresentação de planilha individualizada de capitalização, não há nenhuma norma que faça exigência de tal documento, devendo a própria parte realizar sua juntada se entender pertinente. Por fim, em relação à tarifa de registro de contrato, consta expressamente à seq. 63, pg. 06: Em relação à abusividade da Tarifa de Registro de Contrato, a controvérsia também foi pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, cuja ementa foi acima transcrita. Naquela ocasião restou decidido que para que seja válida a cobrança da tarifa, é necessária a efetiva prestação do serviço contratado e a ausência de onerosidade excessiva. Neste caso, foi cobrado o valor de R$ 350,00, o valor não é excessivo, inexistindo abusividade. E a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, conforme comprovante de registro de gravame à seq. 1.10. Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Cumpra-se a deliberação embargada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Busca e Apreensão n. 0001635- 60.2021.8.16.0001 em que é autor BANCO RCI BRASIL S/A e requerido VALQUIRIA DE FÁTIMA GUBERT. BANCO RCI BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VALQUIRIA DE FÁTIMA GUBERT. Narrou a exordial que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário n. AR00004749, sendo alienado fiduciariamente o veículo RENAULT/CAPTUR - 2019 - COR MARFIM - PLACA BDF1G99 - CHASSI 93YRHAMH7LJ054663. Sustentou que o requerido se encontra inadimplente pelo que requereu a concessão da liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido para a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do objeto da demanda em suas mãos. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido (seq. 15). O requerido juntou exceção de pré-executividade (seq. 20). Frisou que não foi possível realizar o depósito judicial do montante devido, eis que o sistema da Caixa Econômica Federal se encontrava fora do ar. Apontou que não houve juntada das condições gerais do contrato ao processo e que não lhe foram entregues no momento da contratação. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de juntada de documento essencial. Ressaltou que em razão do contrato ser de adesão, é nula a cláusula de vencimento antecipado do contrato. Em sede de tutela antecipada, pleiteou pela purgação da mora das parcelas vencidas até o protocolo da petição e a manutenção na posse do veículo. Frisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Foi realizado o depósito judicial das parcelas vencidas, de honorários em 10% e custas processuais (seq. 22). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, eis que a busca e apreensão se desenvolve em interesse da instituição financeira, não cabendo ao requerido formular pretensão de urgência (seq. 23). O bem foi apreendido e o requerido citado (seq. 28). O requerido juntou contestação (seq. 33). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, eis que deve ser R$ 3.892,63, valor correspondente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação. Reafirmou o já exposto em exceção de pré- executividade. No mérito, apontou que não houve juntada de planilha de débito do valor total do financiamento desde a data da contratação; que houve alteração das datas de vencimento e número de parcelas, eis que inicialmente eram 37 parcelas e no cálculo foram apresentadas 39 parcelas de pagamento. Frisou a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Pugnou, diante de abusividades, pela revisão da seguinte cláusula: 1) juros remuneratórios; 2) capitalização; 3) encargos de mora - ausência de pactuação de juros de mora e cobrança cumulativa de juros remuneratórios e moratórios caracterizando comissão de permanência; 4) multa de 2% aplicável somente sobre o saldo devedor constituído após o vencimento da 13 parcela (12/2021); 5) tarifas administrativas: sustentou que não houve comprovação de registro do contrato em cartório, razão pela qual é indevida a referida tarifa administrativa, apontou a ilegalidade de cobrança de IOF e do Seguro de Proteção Financeira; 6) inexistência de mora. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, exibição de documentos e afastamento da mora. Ao final requereu a improcedência da busca e apreensão e a revisão do contrato. O requerido apresentou embargos de declaração (seq. 37) em face da decisão de seq. 23. Houve réplica (seq. 39 e 42). Os embargos de declaração foram rejeitados, eis que pretendiam a reforma da decisão (seq. 40). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, por ser meio cabível de defesa no processo executivo, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestação no interesse de produção de provas (seq. 46). A instituição financeira autora requereu o julgamento antecipado (seq. 51) e o requerido afirmou que o banco deve informar se já houve a venda do veículo apreendido e, em caso positivo, apresentar o valor da venda e demonstrativo de valores. Sucessivamente, requereu prova oral, perícia técnica contábil e novos documentos (seq. 54). A decisão de seq. 56 deixou de conhecer o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do requerido dos cadastros de inadimplentes, eis que descabida a formulação de pretensão em tutela de urgência pelo requerido, uma vez que o processo corre em favor da parte autora. Ainda, indeferiu a produção de prova pleiteada e determinou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 62). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR O requerido impugnou o valor da causa, tendo afirmado que entende que deve ser correspondente ao valor de R$ 3.892,63, que se refere às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação e não ao valor total do contrato, conforme fez constar a parte autora. O valor da causa deve coadunar-se com o proveito econômico pretendido na inicial (art. 292 do Código de Processo Civil), nesse caso o autor pretende o pagamento do valor do saldo devedor, sendo este o valor econômico da demanda. O autor apontou como valor da causa a importância de R$ 54.409,07 que, conforme cálculo de seq. 1.12, corresponde ao valor do débito pendente. Assim, mantenho o valor atribuído à causa. MÉRITO Primeiramente, mister esclarecer que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, esclarecendo que às instituições financeiras aplica-se aquele diploma legal. Consoante previsão legal, disposta no art. 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/90, é garantido ao consumidor o direito de postular a revisão contratual quando o contrato se mostrar ilegal ou abusivo, bem como lhe é garantida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no inciso VIII da mesma norma. Assim, desimporta a inexistência de fator imprevisível. Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54 que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, como ressalta a doutrina e a jurisprudência, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível. Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando a outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Desta forma, como ressalta a jurisprudência, o reconhecimento do caráter adesivo do contrato revisando se impõe, ainda que totalmente adimplido, pois que a quitação não extingue de vez o direito de discussão, este só extinto com a prescrição. Pelo caráter adesivo do contrato firmado, tem-se evidentemente o interesse processual da parte autora, o que de forma alguma é obstado pelo prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que este é apenas aplicável aos vícios do produto. Observa-se que fora acostado aos autos contrato de cédula de crédito n. 424483602 (seq. 1.8), pactuado em 18/09/2019, no qual é possível verificar a previsão de: a) juros remuneratórios em 0,81 % ao mês e 10,11% ao ano; b) contratação de seguro de proteção financeira; 3) IOF e tarifa de registro de contrato na importância de R$ 350,00; 4) vencimento da primeira parcela em 16/10/2019 e da última em 16/10/2022, totalizando 37 parcelas; 5) não houve juntada das condições gerais para verificação dos encargos de mora. Sobre a alegada ilegalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que a capitalização é possível nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (revigorada MP 2.170-36/2001), constituindo-se a partir de então uma exceção à Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, desde que expressamente pactuada pelas partes. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...)” (STJ, Resp 973.827/RS, Segunda Seção, Relator Designado Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08.08.2012, Dje 24.09.2012). A questão restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Ainda sobre o tema, de acordo com a Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em análise, foram pactuadas taxas de juros de 0,81 % ao mês e 10,11% ao ano. Multiplicando-se por 12 o índice estabelecido como taxa de juros mensal, obtém-se o percentual de 26,28%, ou seja, inferior à taxa de juros anual, o que significa que, de fato, os juros foram contratados com capitalização. Assim, neste ponto não há qualquer ilegalidade, pois existe a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em observância ao que dispõe os artigos 6º, III, 46 e 54, § § 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a taxa de juros remuneratórios, no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, também julgado sob a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ‘a) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’; b) ‘São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02’; c) ‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’. Portanto, assentado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso real, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no também no REsp n. 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui- se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. POR CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0056015-28.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONHECIDAS – PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS QUE SE BUSCA O REEXAME – ART. 932, III DO CPC –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TABELA PRICE – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Não comporta conhecimento o pedido de reforma em relação às tarifas e encargos administrativos, eis que genérico, haja vista que o recorrente não especifica em seu apelo quais encargos pretende a reanálise por esta Corte. 2. Consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, é abusiva a taxa de juros que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação. 3. In casu, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 26,38% a.a., percentual próximo da taxa média de mercado no momento da contratação, em março de 2018, que era de 21,75% a.a., segundo dados do BACEN.4. Comprovada a pactuação da capitalização de juros, pois o valor dos juros anuais previstos no contrato (26,38%), é superior ao valor encontrado na multiplicação dos juros mensais (23,64%), o que é suficiente para demonstrar a expressa pactuação exigida. 5. A partir do exposto, como inexiste abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros, não há que se falar em afastamento da aplicação da Tabela Price.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0050296-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.05.2021). No caso em análise, verifica-se que a taxa média de mercado apurada para o mês de assinatura do contato, setembro/2019, consoante dado colhido junto à tabela disponibilizada pelo Banco Central em seu endereço eletrônico (conforme https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito?ano=2019) era de 1,5% ao mês e 19,8% ao ano. Como o percentual contratado é inferior à taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. Em relação à abusividade da Tarifa de Registro de Contrato, a controvérsia também foi pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, cuja ementa foi acima transcrita. Naquela ocasião restou decidido que para que seja válida a cobrança da tarifa, é necessária a efetiva prestação do serviço contratado e a ausência de onerosidade excessiva. Neste caso, foi cobrado o valor de R$ 350,00, o valor não é excessivo, inexistindo abusividade. E a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, conforme comprovante de registro de gravame à seq. 1.10. Em relação ao seguro/título de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp n. 1.639.259/SP e n. 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No presente caso, entretanto, a contratação do seguro/título de capitalização ocorreu com a assinatura de contrato separado da cédula de crédito bancário, não ficando demonstrado, pois, que o consumidor teria sido compelido a contratar o serviço em “venda casada”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL ASSINADO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002562-40.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) Desse modo, é lícita a cobrança pelo seguro prestamista, já que a parte autora o contratou livremente. O contrato celebrado entre as partes previu, ainda, a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras. Tal montante integra o “Valor Total Financiado”, o que leva à conclusão de que o IOF foi diluído nas parcelas do financiamento. O Imposto sobre Operações Financeiras, de acordo com o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Em suas múltiplas materialidades, o IOF tem como principal função ser instrumento regulador do mercado financeiro. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, de que é lícita a convenção do pagamento do IOF diluído nas parcelas do financiamento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Decorre daí a autorização para que as instituições financeiras incluam no valor da operação creditória o montante relativo ao recolhimento desse imposto e que o façam como um financiamento acessório. Essa operação só beneficia o consumidor, pois é dispensado do desembolso do valor em parcela única, momento da ocorrência do fato gerador de sua cobrança. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDTIO BANCÁRIO FIRMADA EM 26.05.2015 - APELAÇÃO CÍVEL 1. CAPITALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. NÃO HOUVE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. TARIFA DE REGISTRO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, §1º, III, CPC/2015. LEGALIDADE NA COBRANÇA APELAÇÃO CÍVEL 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA REVOGADA.TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. IOF. LANÇAMENTO DO IOF NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO TRIBUTO. PREVISÃO NO ART. 3º, INC. I, DA LEI Nº 8.894/94 E ART.58, DA LEI Nº 9.532/97. SENTENÇA REFORMADA.ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1616302-9 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 25.07.2017). Destarte, o pleito de restituição é rejeitado também neste ponto. Em relação aos encargos de mora, não há como se aferir quais foram os encargos cobrados, tendo em vista que não houve juntada das cláusulas gerais pelas partes, tendo o autor afirmado que nunca as recebeu. Contudo, consta no contrato que as condições gerais foram previamente apresentadas e lidas, tendo ambas as partes concordado com seu teor (seq. 1.8, pg. 03). No cálculo juntado à seq. 1.12 verifica-se que houve cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, o que não se mostra abusivo em cobrança concomitante com os juros remuneratórios, conforme apontou o requerido. Importante salientar que os juros de mora e juros remuneratórios possuem naturezas diferentes, eis que estes últimos são inerentes da relação contratual, devendo incidir sobre toda a sua existência, e aqueles apenas no período de inadimplência. Ademais, no contrato juntado pelo autor, é possível verificar que estava ciente da incidência de juros remuneratórios em caso de inadimplência (seq. 1.8). Por fim, sobre o período de incidência dos encargos de mora, estes passam a ser devidos a partir do vencimento da parcela, conforme fez constar o autor no cálculo de seq. 1.12, diferentemente do apontado pelo requerido de que se fez constar sobre o valor total do contrato. Assim, não há abusividade neste sentido. Com relação a descaracterização da mora, a questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS, restando sedimentado o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. Segue a orientação: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. De acordo com a orientação firmada, apenas a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no período de normalidade permite o afastamento da configuração da mora. No caso em análise, não se reconheceu a abusividade de nenhuma cláusula de normalidade, de modo que não há que se falar em afastamento da mora. Em relação ao depósito de seq. 22, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, para fins de purgação da mora, devem prevalecer os encargos contratualmente pactuados, razão pela qual não há como reconhecer o depósito como purgação da mora. Quanto ao cálculo apresentado à seq. 1.12, há controvérsia com o que consta no contrato de seq. 1.8, não havendo qualquer manifestação do autor em réplicas ofertadas à seq. 39 e 42. Considerando que todos os aspectos do contrato foram mantidos, o autor deve apresentar a planilha de cálculo com vencimentos e parcelas de acordo com o que consta à seq. 1.8 para o cumprimento de sentença. No tocante à busca e apreensão, observa-se que a parte autora trouxe aos autos a cópia dos contratos de financiamento entabulado entre as partes (seq. 1.8), tendo comprovado que notificou o requerido (seq. 1. 11), sem que esse tivesse pago a dívida ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido. Assim sendo, mister se faz, ante a inadimplência da parte requerida, reconhecer em favor do autor o direito ao domínio do bem descrito na inicial, com o direito de vendê-lo mediante a observância do contido no artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Em relação a quantificação dos honorários advocatícios, entendo ser impossível a aplicação da regra contida no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que corresponde ao revogado art. 20, § 3º, do CPC/1973. O valor apontado na petição inicial como valor da causa, qual seja, a importância para purgação da mora, não pode coincidir com o proveito econômico pretendido por quem intenta demanda de busca e apreensão. A apreensão do veículo não constitui título executivo judicial para cumprimento de sentença, de modo que os honorários não devem tomar o valor como parâmetro para quantificação. Assim, entendo pela aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, referente ao art. 20, § 4º do CPC/1973, que dispõe que o juiz poderá quantificar o valor dos honorários quando for inestimável o proveito econômico, observados os incisos do § 2º do atual artigo de lei. Neste sentido segue a doutrina: Deixarão de ser aplicados os limites em questão, máximos e mínimos, quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Apenas nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o 1 aviltamento da verba honorária. Salienta-se que se trata de ação de busca e apreensão em que a parte requerida é revel, não havendo maior complexidade para a solução.
Diante do exposto, e com fundamento legal no que estabelece o artigo 66 da Lei n. 4.728/65, Decreto-lei n. 911/69 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57 ed. Rio de Janeiro, 2016. Vol. I. p. 316) liminar concedida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, sendo facultada a venda pelo requerente, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o grau de complexidade do feito, o trabalho efetivamente desenvolvido, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, entre outras, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001635-60.2021.8.16.0001 1. Na contestação (seq. 33), a requerida pugnou por tutela de urgência de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, conforme já alertado na deliberação de seq. 23, a busca e apreensão se desenvolve no interesse da instituição financeira autora, razão pela qual não cabe à requerida formular pretensão de tutela de urgência, salvo em eventual reconvenção, o que não é o caso. Assim, não conheço do pedido. 2. Intimadas a indicar provas, a instituição financeira autora requereu o julgamento antecipado (seq. 51) e a requerida afirmou que o banco deve informar se já houve a venda do veículo apreendido e, em caso positivo, apresentar o valor da venda e demonstrativo de valores. Sucessivamente, requereu prova oral, perícia técnica contábil e novos documentos (seq. 54). É o breve relatório. Quanto ao apontado de que o banco deve informar se já houve a venda do veículo apreendido e apresentar os valores correspondentes, a diligência pretendida não guarda relação com o escopo da presente Ação de Busca e Apreensão que tem como objetivo unicamente avaliar se estão presentes os requisitos para a regular consolidação da propriedade fiduciária. Conforme destacado acima, não há reconvenção no feito e, sem tal circunstância, não haverá constituição de crédito da parte requerida ao final, apenas eventual provimento declaratório, se for o caso de improcedência. Assim, é desnecessário indagar, neste momento processual, se houve ou não a venda do veículo. No tocante ao pedido de prova oral, perícia técnica contábil e novos documentos, por meio da decisão de seq. 46 as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventuais provas que pretendem produzir, com a devida indicação da necessidade e da real pertinência de cada uma. A requerida se limitou a requerer tais provas, sem nenhuma fundamentação acerca da pertinência, como determinado. Além disso, as provas pré-constituídas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Por estas razões, indefiro o pedido de dilação probatória e determino o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001635-60.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT, em razão de Cédula de Crédito Bancário em que houve a constituição de alienação fiduciária de veículo. Na decisão inicial de seq. 15 foi deferida a liminar de busca e apreensão. A requerida VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT compareceu espontaneamente na seq. 20 e apresentou exceção de pré-executividade. Afirmou a ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, posto que não foram entregues as condições gerais do contrato no momento da assinatura e também não teria sido entregue uma via do contrato. Sustentou que deve ser permitida a purgação da mora apenas quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda. Ressaltou que o contrato é de adesão e que deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor. Requereu tutela de urgência de manutenção na posse do veículo e o acolhimento da exceção de pré-executividade. Na deliberação de seq. 23, destacou-se que não cabia à requerida formular pretensão de tutela de urgência, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão se desenvolve no interesse da instituição financeira. O veículo foi apreendido (seq. 28). A requerida apresentou contestação (seq. 33). A autora apresentou resposta à exceção de pré-executividade (seq. 39) sustentando, em síntese, o descabimento da exceção e a regularidade dos procedimentos. Houve réplica da contestação (seq. 42). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade não pode ser conhecida, uma vez que é construção jurisprudencial para processo de execução e não se está diante de processo de execução e, sim, de ação de conhecimento, na qual a parte requerida já exerceu seu direito de defesa por meio de contestação (seq. 33). A exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente nos feitos executivos e, como o feito em comento é de conhecimento, a via eleita foi inadequada. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - REVELIA. A exceção de pré-executividade não constitui instrumento processual hábil a resistir a ação de busca e apreensão de bem ofertado em alienação fiduciária, cujo procedimento é regido pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, evidentemente, não se confunde com processo de execução. - "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69". - "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (CPC, art. 344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117773-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - MORA COMPROVADA - REVISIONAL DE CONTRATO. Embora o procedimento da ação de busca e apreensão, que é regulado pelo Decreto Lei 911/69, se assemelhe em poucos aspectos com o processo de execução, não guarda identidade com ele. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser considerado instrumento hábil a impugnar a ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69. De acordo com a Súmula 380, do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora do autor, de modo que legítimo credor não pode ser impedido de valer-se das medidas cabíveis, qual seja, interposição de busca e apreensão, por se tratar de exercício regular de direito. Considerando que sequer houve o ajuizamento de ação revisional, não há que se falar em suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.508996-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020) AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Inexistente pedido de cumprimento de sentença/execução, incabível a apresentação de exceção de pré-executividade. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70067229773, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/11/2015).
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. 2. Intimem-se as partes, nos termos do item 4 de seq. 15 (manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma. Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese). 3. Após, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001635-60.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALQUIRIA DE FÁTIMA GUBERT (seq. 37) em face da deliberação de seq. 23 que consignou que não cabia à parte embargante formular tutela de urgência, eis que a busca e apreensão se desenvolve no interesse da instituição financeira embargada/autora. Sustentou a embargante que a decisão foi omissa por não ter considerado o seu pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo. Requereu o saneamento da omissão para que seja analisado o pedido. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos. Sustentou a embargante que a decisão embargada foi omissa quanto ao seu pedido de tutela de urgência. Contudo, não houve omissão. Constou na deliberação embargada: No tocante à exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo (seq. 20), a busca e apreensão se desenvolve no interesse da instituição financeira autora, razão pela qual não cabe à requerida formular pretensão de tutela de urgência, salvo em eventual reconvenção, se demonstrados os requisitos para tanto. (seq. 23). O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Logo, não possui natureza de invalidar uma decisão processualmente defeituosa ou reformar decisão com erro de julgamento. Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Aguarde-se o prazo em curso para resposta da exceção de pré-executividade pela parte exequente (seq. 36). 3. Após, voltem para decisão, conforme item 2 de seq. 23. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001635-60.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001635-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.409,07 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 62.307.848/0001-15) Rua Pasteur, 463 andar 2 sala 204 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 - Telefone: (41) 3200-1200 / (41) 3016-6050 Réu(s): VALQUIRIA DE FATIMA GUBERT (CPF/CNPJ: 340.200.639-15) Rua Gonçalves Dias, 406 ap 21 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-340 1. No tocante à exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo (seq. 20), a busca e apreensão se desenvolve no interesse da instituição financeira autora, razão pela qual não cabe à requerida formular pretensão de tutela de urgência, salvo em eventual reconvenção, se demonstrados os requisitos para tanto. Intime-se a autora para manifestação sobre a exceção de pré-executividade (seq. 20), no prazo de quinze dias. 2. Após, voltem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
18/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001635-60.2021.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, na medida em que não houve demonstração de que a publicidade dos autos possa frustrar o pretendido com a demanda. 2. Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr. Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3. Cumprida a medida, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04). Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (REsp 1.418.593/MS). Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). Deverá constar também a necessidade de entrega dos documentos do veículo, conforme o artigo 3º, §14, do Decreto Lei nº 911/1969. No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado. Se houver a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 3. Caso seja arguida alguma preliminar ou matéria a que alude o artigo 350 do Código de Processo Civil/2015, ou juntado algum documento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil/2015). 4. A seguir, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma. Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.