Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO O requerente às fls. 451-452, informa que foi proferida sentença de mérito nos autos do mandado de segurança vinculado, o que implicaria na perda de objeto do presente feito, requerendo que se homologue tal declaração. Ocorre que que ultrapassado o prazo para recurso se tem encerrada a prestação jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, devendo os demais questionamentos serem resolvidos na instância ordinária. Certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Indefiro o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO O requerente às fls. 451-452, informa que foi proferida sentença de mérito nos autos do mandado de segurança vinculado, o que implicaria na perda de objeto do presente feito, requerendo que se homologue tal declaração. Ocorre que que ultrapassado o prazo para recurso se tem encerrada a prestação jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, devendo os demais questionamentos serem resolvidos na instância ordinária. Certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Indefiro o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 19:00
Indeferimento
13/04/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 10:00
Publicação
23/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:41
Protocolo de Petição
20/01/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 14:42
Publicação
05/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 14:22
Publicação
27/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:03
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:15
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Documento
03/06/2025, 20:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:06
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:00
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:36
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos 0000429-31.2023.8.16.0004, de mandado de segurança impetrado em face do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, em que o Juízo indeferiu o pedido de depósito judicial de valores futuros à título de DIFAL. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR № 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE E NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. LEI ESTADUAL № 20.949/2021 QUE ATENDE A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR № 190/2022. TEMA 1094 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, MOSTRA-SE INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A GRA VO INTERNO PREJUDICADO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: Inicialmente, é de se destacar que a anterioridade tributária, princípio previsto no artigo 150, inciso III, “ ”, da Constituição Federal, tem como finalidade proteger o contribuinte contra ab tributação surpresa. Referido princípio incide tanto em casos de constituição de novos tributos como nas hipóteses de majoração dos já existentes. Tratando-se da anterioridade anual, impõe-se ao ente tributante que aguarde o exercício financeiro seguinte para exigir sua cobrança ou aumento. Quanto à anterioridade nonagesimal, veda-se a cobrança de tributo novo ou majoração do já existente em prazo inferior a 90 dias. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 20.949/2021, que alterou a Lei nº 11.580/1996, e dispõe sobre o ICMS, foi publicada em 31 de dezembro de 2021. Portanto, observado o princípio da anterioridade, a referida Lei entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022. A fim de regulamentar a matéria já disciplinada pela Lei 20.949/2021, editou-se a Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, dispondo acerca da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto [...] Ressalte-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº1.221.330 /SP (Tema 1.094) sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que “as leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002. são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar” [...] Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, tem-se por ausente a probabilidade do direito invocado pela impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, IV do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:48
Redistribuição (sorteio)
28/03/2025, 08:30
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:42
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829525/PR (2025/0001415-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 15:45
Recebimento
07/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023218-36.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0023218-36.2023.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ISLA SEMENTES LTDA Agravado(s): COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se os agravados para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 1.021, § 2º c/c art. 183, ambos do CPC. 2. Após, voltem concomitantemente conclusos estes autos com os de Agravo de Instrumento. Everton Luiz Penter Correa Magistrado
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023218-36.2023.8.16.0000/1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 9.1 (juntada em 19/04/2023), em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, nestes termos: “Enfim, não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada”. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a embargante sustenta haver omissão na decisão, na medida em que “deixou de considerar questão essencial à solução da controvérsia e que foi devidamente arguida nas razões recursais, merecendo ser aperfeiçoada através da análise e acolhimento destes aclaratórios”. Alega, dessa forma, que depósito judicial, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário por força de Lei, se trata de um direito subjetivo do contribuinte, conforme determina o art. 151, inc. II, do CTN. Ainda, aduz que referido depósito independe de autorização judicial, mas que, a fim de evitar apreensões de mercadorias, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de indevidas execuções fiscais, a embargante pleiteou pelo seu deferimento. Assim, afirma que “não se mostra possível a prolação de decisão cujo teor implique óbice ao exercício de um direito legal do contribuinte”. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, declarando-se a suspensão da exigibilidade dos valores recolhidos à título de ICMS-DIFAL depositados judicialmente. É o relatório. II. DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, anota-se que, tratando-se de embargos declaratórios voltados contra decisão monocrática do relator, a este é que incumbe decidi-los, igualmente de forma monocrática. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. No entanto, não assiste razão a embargante. A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão, vez que abordou de forma clara e concisa o pedido de desistência. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para indeferir o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verbis: “2. A concessão da tutela antecipada ao recurso de agravo de instrumento exige, concomitantemente, a presença da relevância da fundamentação, bem como do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. No presente caso, em juízo provisório e de cognição sumária, e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, encontra-se ausente a probabilidade do direito afirmado, consoante se extrai dos seguintes julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE E NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO – LEI ESTADUAL Nº 20.949 /2021 QUE ATENDE A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - TEMA 1094 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, MOSTRA-SE INVIÁVEL NO CASO CONCRETO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000704-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF). COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS NA MODULAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SUSPENSÃO QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, IMPLICA PERIGO DE DANO INVERSO AO ERÁRIO. EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO DESPROVIDO. Quando a questão de mérito do mandado de segurança aponta para a inexistência do direito invocado e a matéria é incontroversa, não é possível deferir liminar visando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o depósito judicial dos respectivos valores. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035175- 05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.10.2021) Por outro lado, analisando-se o requisito da urgência recursal, anota-se que eventual decisão favorável à agravante, acaso obtida apenas por ocasião do julgamento do recurso pela Câmara, se mostrará eficaz. Consigna-se ainda que há perigo de dano reverso, na medida em que há fundado receio de que, sendo deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, ocorra um efeito multiplicador e uma grave lesão à economia pública do Estado. Sendo assim, diante dos elementos que se apresentaram ao Juízo a quo antes do indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, em princípio, não era mesmo cabível o seu deferimento. Enfim, não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada”. Percebe-se, portanto, que a decisão externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. Ainda, como pontuado na decisão “há perigo de dano reverso, na medida em que há fundado receio de que, sendo deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, ocorra um efeito multiplicador e uma grave lesão à economia pública do Estado”. Assim, analisando os fundamentos da decisão ora embargada, constata-se que não era mesmo de ser deferido o efeito suspensivo pretendido, vez que não se encontravam presentes os requisitos para o seu deferimento. Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações das partes, tampouco se poderia falar em contradição ou obscuridade. Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração Intimem-se. Façam-se conclusos os autos do agravo de instrumento a este Relator. Curitiba, 14 de junho de 2023 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023218-36.2023.8.16.0000 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de mandado de segurança sob nº 0000429-31.2023.8.16.0004, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a impetrante, ora agravante, sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aponta que a probabilidade do direito está evidenciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade da forma como está sendo exigido o ICMS-DIFAL, enquanto o perigo de dano, pelas medidas coercitivas que podem ser eventualmente tomadas pela Fazenda Pública em razão do não recolhimento do imposto. Aduz, ainda, que o depósito judicial é uma faculdade e um direito subjetivo do contribuinte, que não traz qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de assegurar à agravante a possibilidade de depositar em juízo os valores referentes ao ICMS-DIFAL, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários integralmente depositados e a abstenção do agravado em impor qualquer sanção ou penalidade. Por fim, requer o provimento do recurso. 2. A concessão da tutela antecipada ao recurso de agravo de instrumento exige, concomitantemente, a presença da relevância da fundamentação, bem como do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. No presente caso, em juízo provisório e de cognição sumária, e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, encontra-se ausente a probabilidade do direito afirmado, consoante se extrai dos seguintes julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE E NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO – LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE ATENDE A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - TEMA 1094 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, MOSTRA-SE INVIÁVEL NO CASO CONCRETO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000704-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF). COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS NA MODULAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SUSPENSÃO QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, IMPLICA PERIGO DE DANO INVERSO AO ERÁRIO. EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO DESPROVIDO. Quando a questão de mérito do mandado de segurança aponta para a inexistência do direito invocado e a matéria é incontroversa, não é possível deferir liminar visando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o depósito judicial dos respectivos valores. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035175-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.10.2021) Por outro lado, analisando-se o requisito da urgência recursal, anota-se que eventual decisão favorável à agravante, acaso obtida apenas por ocasião do julgamento do recurso pela Câmara, se mostrará eficaz. Consigna-se ainda que há perigo de dano reverso, na medida em que há fundado receio de que, sendo deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, ocorra um efeito multiplicador e uma grave lesão à economia pública do Estado. Sendo assim, diante dos elementos que se apresentaram ao Juízo a quo antes do indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, em princípio, não era mesmo cabível o seu deferimento. Enfim, não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada. 3. Comunique-se o Juízo. 4. Solicite-se que, em caso de retratação ou outro fato relevante, preste as informações necessárias, dispensadas aquelas meramente formais. 5. Intime-se a parte agravante da presente decisão. 6. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Em 19/04/2023. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator