Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1506919-58.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - Justiça Pública - Rinésio Zampronio Junior - Autos digitais controle nº 1164/2021:
Vistos. Fls. 1285/1290: H.C. Nº 2315207-58.2025.8.26.0000: Presto informações em separado em três laudas digitadas e devidamente assinadas. Remeta-se senha ao E. TJSP para acesso aos autos, se o caso. Regularizados, aguarde-se a vinda dos autos digitais a esta Instância, tonando oportunamente conclusos para outras deliberações. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. (a) SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ref.: Habeas-Corpus nº 2315207-58.2025.8.26.0000 Processo nº 1506919-58.2018.8.26.0564 Controle nº 1164/2021 (Vara) São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. Excelentíssimo Senhor Relator: Venho pelo presente prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência por meio do ofício expedido nos autos do habeas-corpus impetrado em favor de RINÉSIO ZAMPRÔNIO JUNIOR. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, do Código Penal (fls. 135/137) na data de 04/09/2018. Recebida a denúncia em 02/10/2018 (fls. 151/152), o paciente foi citado no dia 01/11/2018 (fls. 226) e, em seguida, a Defesa ofertou a resposta à acusação de fls. 173/184. Pela decisão de 29/10/2018 ratificou-se o recebimento da denúncia, consoante fls. 204/205. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o paciente foi interrogado ao final (fls. 299/300 e 392/397). Encerrada a instrução, o delito imputado ao acusado foi desclassificado (fls. 501/519) e, posteriormente, a sentença de desclassificação foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça pelo v. Acórdão de fls. 770/774. Retornando os autos à primeira instância e tendo havido a redistribuição a este Juízo, a denúncia foi aditada pelo Ministério Público para imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal (fls. 920/923). O aditamento foi recebido pela decisão de fls. 924/925, tendo a Defesa se manifestado às fls. 927/928 e, assim, após a desclassificação, este Juízo admitiu o aditamento da denúncia e designou o dia 06/12/2021, às 13h00, conforme decisão de fls. 929/930. A nova audiência foi realizada e a instrução foi encerrada a instrução às fls. 971/978. As partes apresentaram alegações finais (fls. 985/1003, 1004 e 1007/1029). Por sentença datada de 15/02/2022 o paciente foi CONDENADO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 129, §3º, c.c. o artigo 61, II, "a" e "h", ambos do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, de acordo com fls. 1032/1039. O paciente interpôs apelação às fls. 1056/1057, cujas razões foram apresentadas pelo impetrante às fls. 1050, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. O trânsito em julgado do édito condenatório ocorreu aos 22/02/2022 para o Ministério Público, conforme certidão de fls. 1059. O v. Acórdão datado de 22/05/2023 negou provimento ao recurso (fls. 1130/1137), mantendo a sentença tal qual lançada em primeiro grau. O trânsito em julgado do v. Acórdão se deu aos 15/05/2024 para o Ministério Público, como se verifica da certidão de fls. 1214. A Defesa, inconformada, interpôs recurso especial na data de 06/05/2024 (fls. 1177/1184), que não foi admitido pelo r. Despacho de fls. 1234/1236, que foi agravado às fls. 1239/1246 e, em seguida, o E. TJSP determinou o envio eletrônico dos autos ao Colendo STJ para apreciação do recurso (fls. 1254). Observo, finalmente, que a Col. Corte Superior não conheceu do recurso pela r. Decisão proferida nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 2711836/SP datada de 20/09/2024, cujo trânsito em julgado se deu de forma definitiva para as partes no último dia 02/10/2025, conforme pesquisa realizada nesta data (fls. 1267/1282). Assim, este Juízo apenas aguarda a devolução dos autos eletrônicos para providenciar a emissão e remessa da guia de recolhimento definitiva à Vara de Execução Penal competente, que efetuará o cálculo da pena imposta, permitindo ao paciente pleitear eventuais benefícios aos quais porventura faça jus em sede de execução criminal, onde poderá ser aplicado o instituto da detração, se o caso. Observo que o paciente não se encontra detido pelo processo. Pronta para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, instruo com senha eletrônica, se o caso, para melhor avaliação do pedido inicial. Sendo o que há para o momento, aproveito para renovar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador FLÁVIO FENOGLIO DD. Relator do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADV: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP), JOSE OSVALDO ROTONDO (OAB 142631/SP)