Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:54
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
EMBARGADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Russo Duarte contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 605/607): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 565/566). Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, evidenciando que de fato se impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 396): Seguro facultativo de veículo - Responsabilidade civil de seguradora Ação indenizatória - Sentença de procedência - Apelo da seguradora - Provimento - Inexistência de danos suportados pela autora - Veículo localizado e à disposição da Delegacia de Polícia - Dano moral tampouco configurado - Empecilho documental, que aponta a seguradora como proprietária do veículo localizado, que poderia ser resolvido com a baixa do gravame de furto, que ainda há no cadastro do veículo - Não resolvida a situação dessa forma, caberia ação de obrigação de fazer, e não indenizatória, em face da ré, visando a resolução dessa questão meramente cadastral - Ato ilícito praticado pela ré - Inocorrência - Ré que consta como proprietária do veículo apenas porque deu início ao processo de regulação de sinistro, expediente de praxe em caso de sinistro, e não porque agiu visando se apropriar indevidamente do automóvel da parte autora - Sentença reformada - Apelo provido para julgar improcedente a ação indenizatória. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 1.267, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Busca o pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que "a ação da empresa Recorrida deu origem a todos os transtornos e danos que precederam essa demanda. A Recorrente mantinha contrato com a Recorrida e ao acioná-la justificadamente (ocorrência de sinistro), foi levada a erro pela empresa. Enviou seus documentos da exata maneira como requisitado (provas incontestes nos autos), aguardou o período solicitado para análise e teve seu pedido negado de forma injustificada" (e-STJ, fl. 410). Afirma que a "recorrida recebeu efetivamente o bem móvel (tradição) e se tornou proprietária dele, nos termos legais. Após isso, reconhecendo inclusive sua condição perante terceiros (publicização) transferiu o veículo para seu nome particular, por meio do registro no órgão estatal. Tudo isso, Excelências, está devidamente comprovado nos autos, por meio das provas oportunamente carreadas" (e-STJ, fl. 412). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Simone Russo Duarte contra Brasil Veículos Companhia de Seguros, buscando o pagamento de indenização securitária em razão de furto de veículo segurado. A sentença proferida condenou a seguradora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, pois entendeu que a seguradora efetuou a transferência do veiculo indevidamente. A Corte local, ao analisar o recurso da seguradora, deu provimento ao apelo, sob a justificativa de que não houve ato ilícito praticado pela empresa, inexistindo, portanto, dano a ser reparado. Confira-se (fls. 398/401): 2. O apelo tem provimento. A controvérsia dos autos, como destaca a própria parte autora, não tem a ver com os requisitos para cobertura contratual do seguro, pois o bem foi localizado, estando à disposição da Delegacia de Polícia competente, como se extrai do documento de p. 43/44. As partes controvertem acerca da responsabilidade da seguradora em relação à circunstância de o veículo se encontrar licenciado em nome da ré, o que, segundo a autora, está impedindo a autora de proceder à retirada na Delegacia de Polícia. Não há motivo para condenar a seguradora ao pagamento integral do veículo, sabendo que o bem foi localizado. Quanto à alegação da autora de que não conseguiu retirar o veículo porque se encontra licenciado em nome da seguradora, ressalto que isso não está bem provado nos autos. Não há um documento sequer que demonstre a negativa da autoridade policial em entregar à autora o veículo porque se encontra em nome da ré. Inclusive, embora a petição inicial faça referência a um mandado de segurança supostamente impetrado em face da negativa da autoridade policial, nenhum documento referente a essa impetração veio aos autos. Este subscritor realizou busca no sistema SAJ e, a despeito de ter localizado várias ações judiciais envolvendo a autora, não encontrou qualquer mandado de segurança em face de autoridade policial. De qualquer forma, mesmo que isso estivesse identificado nos autos, ainda assim, não haveria razão para condenação da ré ao pagamento da indenização material consistente no valor total do veículo. Quando muito, poderia dar à autora o direito de obter da ré a obrigação de fazer consistente em regularizar a situação documental do veículo e, assim, viabilizar à autora a sua retirada no pátio, e não ao pagamento de indenização do valor de mercado do automóvel, como a autora requer, e que, incorretamente, foi julgado procedente pelo juízo singular. E tampouco está configurado o dano moral. A seguradora iniciou o procedimento de regulação do sinistro, que acabou a colocando apenas formalmente, no cadastro do Detran/SP na posição de proprietária. Porém, isso ainda está dessa forma porque continua constando no cadastro do veículo uma restrição de furto (conforme pesquisa atualizada realizada pela autora p. 375). Bastaria, então, que a autora requeresse a baixa do referido gravame que, muito provavelmente, a anotação de que a ré é proprietária do veículo já seria automaticamente baixada. Se caso, mesmo após essas providências, o cadastro do veículo ainda continuasse apontando que a ré é proprietária, caberia à autora ingressar com a ação cabível visando a regularização do cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, ou, como já dito, requerer da ré obrigação de fazer para regularizar a situação documental do automóvel. Mas, em vez disso, a autora resolve acionar a ré na via judicial, cobrando-lhe o valor do automóvel e indenização moral, baseada no argumento de que a ré se apropriou do seu automóvel. Ou seja, ao que tudo indica, a autora pretende se beneficiar indevidamente desse empecilho meramente documental e cadastral do órgão de trânsito para exigir da ré o valor do veículo, além de indenização extrapatrimonial, o que não é razoável, e não pode, de maneira alguma, ser endossado pelo Poder Judiciário. A conduta da autora, na realidade, margeia a má-fé. Por tudo isso, a ação indenizatória, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relativo à correção de informações cadastrais junto ao órgão de trânsito é manifestamente improcedente. A sentença, então, deve ser reformada, e o apelo da ré, para essa finalidade, fica provido. Como consequência, a autora passa a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. 3. Diante do exposto, proponho o provimento do apelo. No tocante à alegada violação ao art. 1.267, do Código Civil, observo que o dispositivo supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa na apreciação da alegada divergência jurisprudencial. Aduz que "a análise de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não exige que o Tribunal reexamine as provas do processo, eis que seu intuito precípuo é uniformizar a interpretação e aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, “c” da CF" (e-STJ, fl. 612). Afirma que "jamais houve ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo e isso foi apontado diversas vezes ao longo de toda a argumentação feita até o momento. Quaisquer menções às provas processuais foram tangenciais e tiveram sempre o objetivo de contextualização" (e-STJ, fl. 613). Argumenta que "para análise da presente questão a única avaliação que cabe ao STJ fazer consiste em indicar se é ou não devida indenização à embargante, considerando que ela comprovadamente não recebeu a compensação financeira que lhe era devida pela empresa seguradora, mesmo esta tendo se apropriado do bem de maneira inconteste" (e-STJ, fl. 613). A parte embargada apresentou impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, pretende a parte embargante afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de omissão na decisão. Ocorre que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 08:27
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
EMBARGADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:40
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 565/566). Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, evidenciando que de fato se impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 396): Seguro facultativo de veículo - Responsabilidade civil de seguradora Ação indenizatória - Sentença de procedência - Apelo da seguradora - Provimento - Inexistência de danos suportados pela autora - Veículo localizado e à disposição da Delegacia de Polícia - Dano moral tampouco configurado - Empecilho documental, que aponta a seguradora como proprietária do veículo localizado, que poderia ser resolvido com a baixa do gravame de furto, que ainda há no cadastro do veículo - Não resolvida a situação dessa forma, caberia ação de obrigação de fazer, e não indenizatória, em face da ré, visando a resolução dessa questão meramente cadastral - Ato ilícito praticado pela ré - Inocorrência - Ré que consta como proprietária do veículo apenas porque deu início ao processo de regulação de sinistro, expediente de praxe em caso de sinistro, e não porque agiu visando se apropriar indevidamente do automóvel da parte autora - Sentença reformada - Apelo provido para julgar improcedente a ação indenizatória. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 1.267, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Busca o pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que "a ação da empresa Recorrida deu origem a todos os transtornos e danos que precederam essa demanda. A Recorrente mantinha contrato com a Recorrida e ao acioná-la justificadamente (ocorrência de sinistro), foi levada a erro pela empresa. Enviou seus documentos da exata maneira como requisitado (provas incontestes nos autos), aguardou o período solicitado para análise e teve seu pedido negado de forma injustificada" (e-STJ, fl. 410). Afirma que a "recorrida recebeu efetivamente o bem móvel (tradição) e se tornou proprietária dele, nos termos legais. Após isso, reconhecendo inclusive sua condição perante terceiros (publicização) transferiu o veículo para seu nome particular, por meio do registro no órgão estatal. Tudo isso, Excelências, está devidamente comprovado nos autos, por meio das provas oportunamente carreadas" (e-STJ, fl. 412). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Simone Russo Duarte contra Brasil Veículos Companhia de Seguros, buscando o pagamento de indenização securitária em razão de furto de veículo segurado. A sentença proferida condenou a seguradora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, pois entendeu que a seguradora efetuou a transferência do veiculo indevidamente. A Corte local, ao analisar o recurso da seguradora, deu provimento ao apelo, sob a justificativa de que não houve ato ilícito praticado pela empresa, inexistindo, portanto, dano a ser reparado. Confira-se (fls. 398/401): 2. O apelo tem provimento. A controvérsia dos autos, como destaca a própria parte autora, não tem a ver com os requisitos para cobertura contratual do seguro, pois o bem foi localizado, estando à disposição da Delegacia de Polícia competente, como se extrai do documento de p. 43/44. As partes controvertem acerca da responsabilidade da seguradora em relação à circunstância de o veículo se encontrar licenciado em nome da ré, o que, segundo a autora, está impedindo a autora de proceder à retirada na Delegacia de Polícia. Não há motivo para condenar a seguradora ao pagamento integral do veículo, sabendo que o bem foi localizado. Quanto à alegação da autora de que não conseguiu retirar o veículo porque se encontra licenciado em nome da seguradora, ressalto que isso não está bem provado nos autos. Não há um documento sequer que demonstre a negativa da autoridade policial em entregar à autora o veículo porque se encontra em nome da ré. Inclusive, embora a petição inicial faça referência a um mandado de segurança supostamente impetrado em face da negativa da autoridade policial, nenhum documento referente a essa impetração veio aos autos. Este subscritor realizou busca no sistema SAJ e, a despeito de ter localizado várias ações judiciais envolvendo a autora, não encontrou qualquer mandado de segurança em face de autoridade policial. De qualquer forma, mesmo que isso estivesse identificado nos autos, ainda assim, não haveria razão para condenação da ré ao pagamento da indenização material consistente no valor total do veículo. Quando muito, poderia dar à autora o direito de obter da ré a obrigação de fazer consistente em regularizar a situação documental do veículo e, assim, viabilizar à autora a sua retirada no pátio, e não ao pagamento de indenização do valor de mercado do automóvel, como a autora requer, e que, incorretamente, foi julgado procedente pelo juízo singular. E tampouco está configurado o dano moral. A seguradora iniciou o procedimento de regulação do sinistro, que acabou a colocando apenas formalmente, no cadastro do Detran/SP na posição de proprietária. Porém, isso ainda está dessa forma porque continua constando no cadastro do veículo uma restrição de furto (conforme pesquisa atualizada realizada pela autora p. 375). Bastaria, então, que a autora requeresse a baixa do referido gravame que, muito provavelmente, a anotação de que a ré é proprietária do veículo já seria automaticamente baixada. Se caso, mesmo após essas providências, o cadastro do veículo ainda continuasse apontando que a ré é proprietária, caberia à autora ingressar com a ação cabível visando a regularização do cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, ou, como já dito, requerer da ré obrigação de fazer para regularizar a situação documental do automóvel. Mas, em vez disso, a autora resolve acionar a ré na via judicial, cobrando-lhe o valor do automóvel e indenização moral, baseada no argumento de que a ré se apropriou do seu automóvel. Ou seja, ao que tudo indica, a autora pretende se beneficiar indevidamente desse empecilho meramente documental e cadastral do órgão de trânsito para exigir da ré o valor do veículo, além de indenização extrapatrimonial, o que não é razoável, e não pode, de maneira alguma, ser endossado pelo Poder Judiciário. A conduta da autora, na realidade, margeia a má-fé. Por tudo isso, a ação indenizatória, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relativo à correção de informações cadastrais junto ao órgão de trânsito é manifestamente improcedente. A sentença, então, deve ser reformada, e o apelo da ré, para essa finalidade, fica provido. Como consequência, a autora passa a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. 3. Diante do exposto, proponho o provimento do apelo. No tocante à alegada violação ao art. 1.267, do Código Civil, observo que o dispositivo supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do dever de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:32
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:18
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:47
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMONE RUSSO DUARTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809144/SP (2024/0455167-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE RUSSO DUARTE
ADVOGADO: EDUARDA MENUCELLI PARRA - SP354020
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:24
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 15:00
Recebimento
29/11/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Chaves Abdalla (OAB 299487/SP), Eduarda Menucelli Parra (OAB 354020/SP) Processo 1007518-95.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Russo Duarte - Reqdo: Brasil Veículos Cia de Seguros, Mapfre Seguros S.a - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao E. Tribunal Competente. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação").