Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2821364/SP (2024/0480007-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA
EMBARGANTE: BENEDITO APARECIDO FERNANDES
EMBARGANTE: BRUNO ALVES FERNANDES
EMBARGANTE: JARDIVINA MARIA DOS REIS
EMBARGANTE: JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: ADELINO SILVA - SP111202
INTERESSADO: JOSE PEDRO GONÇALVES
INTERESSADO: MARIO JOSE REZENDE
INTERESSADO: VERA LUCIA MIAN
INTERESSADO: AGENOR AGUINALDO DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS à decisão de fls. 98/99, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese a juntada, somente neste ato, da cadeia de substabelecimento, comprovando-se a regularidade da representação de todos os agravantes, há omissão a ser sanada quanto à referida decisão. Explica-se. Embora a decisão de fls. 98/99 e o espelho de autuação de fls. 69/72 afirmarem que os agravantes tinham de regularizar sua representação, constata-se que somente o agravante Antonio Carlos Nogueira estaria com sua representação processual incompleta. Isso porque no espelho de autuação de fls. 69/72 expedido pelo TJSP consta que o procurador seria Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa. Assim, ao que se vislumbra, foi esta informação que acarretou na certidão para saneamento de óbices de fls. 74/75. Contudo, ocorre que consta no espelho de autuação que o procurador de TODOS os demais agravantes é o que subscreve esta peça, ou seja Everton Jorge Waltrick da Silva. Logo, a que tudo indica, somente a representação do agravante Antonio Carlos Nogueira estaria irregular, o que não impede o conhecimento e processamento do recurso com relação aos demais agravantes. De toda forma, como mencionado acima, segue em anexo a cadeia de substabelecimento para regularizar a representação do referido agravante (bem como dos demais, apesar de já estarem regularizados conforme espelho de fls. 69/72) (fls. 103/104). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, apesar de saneado o preparo, não houve manifestação quanto à representação. Ao contrário do alegado pela parte, não consta instrumento de mandato nos autos. Observe-se que é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado nos órgãos de intimação do Tribunal a quo, pois "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". (AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2016.). Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN