Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801435-27.2023.8.23.0010 Despacho Atento ao eps. 24 e 48, tendo em vista o disposto no art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que determina que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e na fase de cumprimento de sentença sejam acrescidas ao débito principal para todos os efeitos legais, promova-se o arquivamento dos presentes embargos, com a devida baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:45
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:36
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
23/04/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:25
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:50
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:27
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E CARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II. DO CPC. ALEGAÇÃO CUMPRIMENTO DA LEI INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A SENTENÇA. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à ocorrência da prescrição, visto que a decisão proferida em 10/07/2023 ocorreu após a expiração do prazo prescricional, não havendo possibilidade de nova interrupção após 12/09/2018. Argumenta: Isso porque a prescrição foi interrompida pelo reconhecimento da dívida em 12/09/2018, conforme o artigo 202, inciso VI, do Código Civil, reiniciando a contagem do prazo prescricional a partir desse ato. De acordo com a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a contar por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, sem poder ser inferior a cinco anos desde o vencimento da dívida. Com o vencimento da nota em 31/11/2017, o prazo prescricional total não poderia ser inferior a cinco anos, encerrando-se, portanto, em 31/11/2022. A sentença proferida em 10/07/2023 ocorreu após o término do prazo prescricional, sendo inválida a nova interrupção após a de 12/09/2018, inclusive pela propositura da ação. Dessa forma, a sentença deveria ter reconhecido a prescrição de ofício, e a análise do recurso de apelação poderia ter conduzido a tal reconhecimento (fl. 54). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne a ausência de exigibilidade do título executivo, visto que se trata de demanda de despesas de exercícios anteriores, já inscrita em restos a pagar, comprovando um fato impeditivo do direito do autor. Argumenta: Ao apresentar seu recurso, o Estado de Roraima buscou demonstrar que a dívida objeto da presente demanda enquadrar-se-ia em despesas de exercícios anteriores, ou seja, despesas que não lograram pagamento no exercício correto. Assim, pleiteou a reforma da sentença, buscando o indeferimento dos requerimentos autorais, uma vez que os trâmites para o pagamento estão de acordo com o que determina a Lei nº 4.320/64. [...] Ocorre que o fundamento do recurso de apelação buscava demonstrar que, com a correta aplicação do art. 37 da Lei nº 4.320/64, restaria comprovado um fato impeditivo do direito do autor, tendo em vista a ausência de exigibilidade do título, uma vez que se trata de demanda já inscrita em restos a pagar (fls. 51- 54). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No mais, a parte contrária comprovou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, conforme estipulado na Cláusula Sétima do contrato. [...] A parte recorrida demonstrou que, mesmo depois de ter fornecidos todos os documentos necessários e ter cumprido as cláusulas contratuais, o apelante teria sido moroso em proceder aos atos relativos ao pagamento da dívida, só prestando esclarecimentos após ser provocada pela parte apelada via e-mail. [...] As notas fiscais com empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública. No caso concreto em análise, o Estado de Roraima (executado) não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais, muito menos do termo de confissão de dívida, tendo se resumido a alegar a ausência de interesse da exequente e que a sentença carece de fundamento para condenar o Estado, pois evidencia que este buscou o pagamento do credor conforme a legislação vigente, o que não se verifica na espécie (fls.34-36). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823858/RR (2024/0485808-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.