3. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO
OAB/SP 168226·CPF·Representa: Autor
EDISON BALDI JUNIOR
OAB/SP 206673·CPF·Representa: Autor
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES
OAB/SP 219114·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MAZZILLO
OAB/SP 195279·CPF·Representa: Autor
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 36805·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SOLANGE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0017409-80.2012.4.03.6100 Pólo Ativo
AUTOR: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Pólo Passivo
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 196.000,00 Data da Distribuição: 26/09/2012 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 19:13
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:13
Publicação
06/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:33
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Distribuição
15/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:48
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:52
Publicação
27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOLANGE FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869515/SP (2025/0065585-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226
LINCOLN DE MELO CUNICO - SP432122
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por SOLANGE FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. I. Caso em exame 1. Apelação civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão da alteração da situação financeira da autora. II. Questões em Discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de revisão contratual em razão da alteração da situação financeira da autora/teoria da imprevisão; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) onerosidade excessiva e capitalização de juros; III. Razões de Decidir 3. Cumpre ao mutuário demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas do contrato. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração dos fatos supervenientes à contratação que tornaram excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. 4. A onerosidade excessiva deve decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação. 5. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 7. O contrato foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas e gerando obrigação entre as partes. Não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 6º, 51 e 54 do CDC; artigo 4º do Decreto 22.626/33; MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 381 do STJ; Súmula 121 do STF; Súmula 539 do STJ; (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012; DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012; TRF 3R, ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024; TRF 3R, ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em 14/06/2024. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, o exame das questões abordadas no recurso implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Quanto à aplicação da Súmula 7, os seguintes julgados do STJ: - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010. Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Além desses aspectos, no tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a sustentar sua aplicabilidade. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Por fim, ressalte-se, quanto à alegada violação às Súmulas 297 e 479 do STJ, que a pretensão encontra impedimento no teor da Súmula 518 do STJ, que assim dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O ID 309578363: Comprove a parte recorrente os pressupostos para a concessão da benesse pretendida nos termos do art. 99, 2º, do CPC, ou providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Após, retornem-se os autos conclusos para formulação do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do Recurso Especial (RESP) 308672166 interposto nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. Em que pese a alegação no RESP de concessão da Justiça Gratuita, não foi localizada tal concessão, somente as solicitações do benefício pelos representantes legais da parte. Assim sendo, no tocante ao preparo, certifico a ausência do recolhimento das custas recursais. À vista do exposto, e para sanar a irregularidade, intima-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Esclareça onde se localiza a alegada concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ou promova o recolhimento do valor das custas recursais em dobro, no importe de R$ 494,28 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos; GRU - Ficha de Compensação), consoante disposto na letra do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento de preparo, a fim de que este Tribunal possa verificar a correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, pois a falta de um ou de outro enseja irregularidade no preparo, resultando na deserção recursal (AGInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). São Paulo, 2 de dezembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a possibilidade de revisão de contrato de finaciamento imobiliário nº. 112075000910, firmado com a CEF em 20.02.2009, nos moldes do SFH, em razão de alteração da situação financeira da autora. Fundamenta seu pedido de revisão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, na teoria da imprevisão, na onerosidade excessivos e na capitalização dos juros. Código de Defesa do Consumidor e Teoria da Imprevisão Anoto ser firme a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE FERREIRA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, cujo objetivo é a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 e custas processuais. Em suas razões recursais, discorre sobre a capitalização dos juros, onerosidade excessiva e sobre o direito a revisão contratual em razão da pandemia do Coronavírus no ano de 2020, afirmando ainda o desequilíbrio financeiro da avença. Sustenta que as parcelas do financiamento não deveriam ultrapassar 30% de sua renda atual. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões (ID 147443243). Houve ratificação de termos da EMGEA às contrarrazões da CEF (ID 147443245). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017409-80.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio done venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípiorebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Da possibilidade de revisão contratual A controvérsia trata sobre a possibilidade de revisão de contrato de compra e venda nº 112075000910, para o financiamento de imóvel pela CEF nos moldes do SFH, em razão da alteração da situação financeira da autora. O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não restou demonstrado nos autos a existência de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, entende-se que o motivo trazido pela apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato seria a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves, como a diminuição da renda familiar ou desemprego, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência dos termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo o apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. Descabida ainda a alegação que o valor da prestação mensal deveria ser adstrita à 30% do valor da remuneração atual da contratante. O cálculo em questão é utilizado apenas para fins de verificação e fixação do comprometimento da capacidade financeira da contratante, quando da contratação. Ao contrário do que alega, o parágrafo sexto da cláusula sexta prevê que "o recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do devedor fiduciante, tampouco a planos de equivalência salarial" (ID 147387364, pág. 95). E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Desse modo, não se encontra fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Ademais, conforme se observa do contrato firmado entre as partes (ID 147387363): “CLÁUSULA SEXTA - ENCARGO MENSAL - — A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) à CAIXA, por meio de pagamento de encargos mensais e sucessivos, devidos a partir do mês subseqüente ao da contratação, conforme constante na letra D9. (...) PARÁGRAFO SEXTO - O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do devedor fiduciante, tampouco a planos de equivalência salarial.” (grifei) Assim, não há que se falar em possibilidade de limitação das parcelas em 30% da renda familiar, como pretende o apelante, pelo que não vislumbro motivos para a reforma da sentença. Onerosidade excessiva. Anatocismo. Capitalização dos Juros. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A intenção da lei prevista no art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido deque, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do SFH são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes, motivo pelo qual improcedente pedido de revisão do contrato com base na alegada ilegalidade da taxa de juros pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização dos juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar de aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente do contrato juntado ao Id. 147387364, pág. 90 e seguintes. Isto posto, concluo que a parte apelante limitou-se a realizar alegações genéricas questionando a validade das cláusulas contratadas, as quais reputo regulares, e, mediante a ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não há que se falar em revisão da avença. Considerando o não provimento do recurso da apelante, majoro os honorários fixados em sentença em 2%, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. I. Caso em exame 1. Apelação civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão da alteração da situação financeira da autora. II. Questões em Discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de revisão contratual em razão da alteração da situação financeira da autora/teoria da imprevisão; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) onerosidade excessiva e capitalização de juros; III. Razões de Decidir 3. Cumpre ao mutuário demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas do contrato. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração dos fatos supervenientes à contratação que tornaram excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. 4. A onerosidade excessiva deve decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação. 5. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 7. O contrato foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas e gerando obrigação entre as partes. Não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 6º, 51 e 54 do CDC; artigo 4º do Decreto 22.626/33; MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 381 do STJ; Súmula 121 do STF; Súmula 539 do STJ; (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012; DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012; TRF 3R, ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024; TRF 3R, ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em 14/06/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL