Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918680-42.2022.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27359479 e 27359485, respectivamente) interpostos por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26819446): EMENTA: CONSUMIDOR, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE ESTAVA EM ATIVIDADE NO PERÍODO QUESTIONADO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE-POSSIBILIDADE EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O PLANO REG/REPLAN SALDADO. PREVISÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NÃO MAIS PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CALCULADO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE VIGENTES. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 115 DO REG/REPLAN/SALDAMENTO ORIGINADA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. No recurso especial (Id. 27359479), foi ventilada a violação do(s) art(s). 422 do Código Civil (CC); 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, XXI e XXXV, da CF. No recurso extraordinário (Id. 27359485), foi suscitado malferimento ao(s) art(s). 5º, XXXV, da CF; 422 do CC; 492, parágrafo único, do CPC. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 19576424 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas (Ids. 27743902 e 27743903). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 27359479) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 422 do CC, 492, parágrafo único, do CPC, quanto à (im)possibilidade de alteração do regulamento da parte recorrida, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26819446): Os presentes autos tratam de plano de complementação de benefício previdenciário, que estava, no ato de sua adesão, vinculado ao Regulamento dos Planos de Benefícios – REG e REPLAN, porém, com a edição do novo Regulamento, denominado de REB, as condições de reajustes aplicados foram modificadas, passando a autora, ora apelante, a ser assistida pela nova adesão. Assim, resta claro que o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, devido pela FUNCEF ao assistido, ficou desvinculado do valor do benefício pago pelo INSS, bem como não mais será reajustado pelos índices e condições de reajustes aplicados, a partir de 31/08/2001, sejam elas a que título forem, sobre os salários de empregados em atividade na Caixa Econômica Federal. In casu, conclui-se pela inexistência de perdas salariais, porquanto durante o tempo em que a parte autora estava vinculada ao REPLAN, dispunha de sua remuneração equivalente aos funcionários ativos e, depois de sua migração para o REB, ao fazer a adesão ao novo plano previdenciário, optou pela correção estabelecida no REB para a complementação de sua aposentadoria, não mais se falando em reajustes por equiparação salarial com os funcionários em atividade. No que diz respeito a alteração do artigo 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO, foi originada das entidades representativas de aposentados e pensionistas, visando o aumento do percentual destinado à composição do fundo, e a desvinculação da destinação do resultado superavitário da entidade de previdência complementar demandada, dando maior celeridade à recomposição dos benefícios abrangidos pelo Plano de Recuperação de Perdas adotado pela FUNCEF, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade no dispositivo. Veja-se: (...) Ou seja, a inclusão do § 2º do artigo 115 do Regulamento, implicou majoração do percentual destinado a composição do fundo, de modo a acelerar a recuperação monetária dos benefícios, porquanto não houve reajuste no período de setembro de 1995 a agosto de 2001. Ademais, é certo que não há um direito adquirido ao regime previdenciário contratado; o que existe é uma mera expectativa acerca da continuidade das regras vigentes do plano no momento da adesão, de modo que são admitidas alterações posteriores do regulamento. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização' (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NOVAÇÃO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DO § 2° DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permeiam a demanda. 2. Nas razões recursais, não há resistência quanto ao fundamento de que a defasagem foi expressamente reconhecida pelo Grupo de Trabalho da recorrente, que, ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. No que tange à alegação de ausência da fonte de custeio, verifica-se que não se trata de benefício ou vantagem a ser auferida pelos autores (e que necessitaria de fonte de custeio; REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014), mas mera recomposição do poder aquisitivo dos benefícios defasado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, reconhecido pela própria FUNCEF, de modo que não merece reparos a decisão nesse ponto. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) – grifos acrescidos. Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, XXI e XXXV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27359485) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, no recurso extraordinário a parte recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do novo Código de Processo Civil, em forma de preliminar do recurso, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Constitucional: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidades. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1489638 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1488412 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3°, DA CF E DO ART. 1.035 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). Precedentes. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil/2015, o que não foi observado pela parte recorrente. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1378331 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) Portanto, INADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar forma da repercussão geral da matéria. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.