Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865908/RJ (2025/0063048-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA - RJ164949
DAVID AZULAY - RJ176637
MARCELO MENDONÇA PORTUGAL LOPES - RJ239017
AGRAVADO: PEDRO SANTANA MARTINS PONTES
ADVOGADO: JOICE BICUDO DE CASTRO DA SILVA - RJ228054
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 405-419). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 277-278): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DO AUTOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que o autor visa compelir o plano de saúde ao fornecimento do medicamento Dupixent 300mg injetável para tratamento imunobiológico, indicado para dermatite atópica grave. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o medicamento em tela não deve ser autorizado por ser de uso domiciliar, razão pela qual apela o demandante. 2. Relação entre os litigantes que é subsumida ao Código de Defesa do Consumido consoante o enunciado nº. 608 da Súmula do E. STJ. 3. Conjunto probatório que demonstra a existência de contrato entre as partes, a necessidade do tratamento com o medicamento prescrito pelo médico assistente, em laudo minucioso e a negativa da operadora ré. 4. Na hipótese, o fármaco indicado para tratamento do autor, consiste em medicamento, que se assemelha a procedimento ambulatorial ou clínico, de forma a ensejar a obrigatoriedade de seu fornecimento. Precedentes do STJ e deste E. TJRJ. 5. Medicamento incluído na listagem de procedimentos e eventos em saúde de cobertura assistencial mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde para tratamento de pacientes com dermatite atópica grave, como no caso do autor, tonando legítimo o direito do beneficiário de receber a cobertura do tratamento de sua enfermidade. 6. Falha na prestação do serviço configurada. Cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano que se afigura abusiva. Inteligência da Súmula nº. 340 deste Tribunal. 7. Dano moral que se dá in re ipsa em razão da recusa indevida. Aplicação do verbete de Súmula nº. 339 deste E. Tribunal. 8. Verba indenizatória que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte. 9. Inversão do ônus sucumbencial. 10. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA