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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$73.834,16 Exequente(s): Magno Alexandre Silveira Batista SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA Executado(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira I – Por meio da petição de seq. 199, foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. II – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. III – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$73.834,16 Exequente(s): Magno Alexandre Silveira Batista SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA Executado(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2025 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2025 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$73.834,16 Exequente(s): Magno Alexandre Silveira Batista SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA Executado(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira I – Por meio da petição de seq. 199, foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. II – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. III – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$73.834,16 Exequente(s): Magno Alexandre Silveira Batista SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA Executado(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2025 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2025 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:32
Publicação
01/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:15
Publicação
25/06/2025, 01:13
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:07
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:39
Redistribuição
05/05/2025, 11:15
Recebimento
05/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:15
Publicação
23/04/2025, 01:02
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:34
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EREsp n. 1.738.541/RJ, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, porquanto deixou de colacionar a certidão de inteiro teor do julgado. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 14:45
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 15:13
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:45
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:19
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2444798/PR (2023/0314624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA ALVES NUNES LIMA - PR045224
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
EMBARGADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA - PR024312
SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA - PR037764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:30
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 18:27
Publicação
11/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:36
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
16/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
16/08/2024, 12:18
Publicação
22/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:01
Protocolo de Petição
02/07/2024, 15:41
Publicação
01/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:00
Não Conhecimento de recurso
28/06/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:46
Redistribuição
06/11/2023, 15:30
Recebimento
03/11/2023, 18:23
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2023, 17:45
Recebimento
30/08/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA
Requerido: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO Henrique Manuel da Silva Ferreira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos artigos: a) 370 do Código de Processo Civil, sustentando que houve equívoco do magistrado e da Corte na valoração da prova relativa a expressa doação da Recorrida; b) 107 do Código Civil, aduzindo que a vontade da Recorrida, para realizar a doação de metade do valor do imóvel ao Recorrente, foi manifestada expressamente na conversa do Whatsapp; c) 1.228 e 1.196 do Código Civil, afirmando que no acordo de divórcio realizado entre as partes, ficou estabelecida a posse à Recorrida e não a propriedade, de modo que o Recorrente tem direito a parte que lhe caberia na hipótese de venda do imóvel. Pois bem. Inicialmente, com relação às aventadas nulidades aos artigos 1.228 e 1.196 do Código Civil, a Corte se manifestou da seguinte forma (mov. 34.1, da Apelação cível): “De pronto, rechaço a alegação do recorrente de que a apelada não tem a propriedade do imóvel, e sim apenas a sua posse, fruição e gozo. Como se percebe dos termos do acordo de divórcio entre partes, juntado ao e.Doc. 30.11, resta clara a propriedade do bem. Diz a primeira cláusula: “Do Apartamento Localizado na Rua João Hauss, 455, ap 1104, Gleba Palhano, na cidade de Londrina, Estado do Paraná – CEP: 86.059-450, NÂO será vendido, para divisão dos bens do casal, visto que, o imóvel, ficará em posse, usufruto, gozo e registrado somente em nome da Sra. Angela Maria de Oliveira Carvalho, conforme já consta da escritura do imóvel.” Portanto, tem o direito de dispor da coisa como bem entender”. Desse modo, a revisão da decisão demandaria a reanálise dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que é inadmissível
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0017392-89.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda ante o exposto na Súmula 7/STJ. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.860.903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). No que se refere à suposta violação ao artigo 107 do Código Civil, em que a Recorrente pretende a o reconhecimento do contrato verbal, o Colegiado decidiu sob os seguintes fundamentos (mov. 34.1, da Apelação cível): “Em que pese o hercúleo esforço do recorrente, forçoso inferir que o termo “farei” significa realizar o contrato. Por mais que a apelada seja pessoa instruída e com grau elevado de conhecimento, não há como significar o termo como algo líquido e certo, ligado à promessa. (...) Analisando-se o conteúdo integral da mensagem, não apenas o termo destacado, não há uma interpretação, que de maneira lógica, determine que “farei a metade” signifique realizar o suposto contrato. O trecho “o apartamento é só meu e faço o que quiser” demonstra que a apelada tem ciência do que fora anteriormente combinado, no entanto, sabendo que pode desistir ou se arrepender da promessa. Ademais, ao olhar o teclado de digitação, percebe-se que a letra “d” fica diretamente ao lado da “f”, o que corrobora com a hipótese levantada na sentença. Aplicável à situação, dessa forma, os termos do artigo 112, do Código Civil, que determina que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. ” (...) A doação é uma liberalidade da parte, podendo esta se arrepender da promessa feita. Assim, não cabe forçar uma doação, não podendo se exigir juridicamente a execução da mesma. Ademais, no caso de bens imóveis e de valor elevado, não há o que se falar em doação decorrente de acordo verbal. Como delineado na sentença, o artigo 541, do Código Civil, a doação de bens imóveis deve ser realizada por instrumento próprio, não podendo reconhecida como existente se realizada de maneira verbal”. Verifica-se que o Colegiado formou sua convicção com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CONTRATO BENÉFICO/GRATUITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste na análise da procedência do pedido de revogação da doação, por suposta inexecução do encargo, mediante a aferição da modalidade em que a doação se realizou em favor da recorrente - se pura e simples ou modal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 5. Na hipótese, em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, conclui-se que a doação realizada é deveras pura e simples, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (de revogação da doação por inexecução de encargo), sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação. 6. A interpretação do negócio jurídico realizado à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) conduz, igualmente, à improcedência do pedido de revogação da doação. 7. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021). Outrossim, o Recorrente não logrou êxito em combater os fundamentos da decisão com relação à formalidade imposta pela legislação quanto à doação, nos termos dos arts. 112 e 541 do Código Civil, incidindo, neste caso, o óbice da Súmula 283/STF: “Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Acerca da suposta violação ao artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ressaltar que “a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). Nesse sentido, para alterar os termos da decisão recorrida, seria necessário o revolvimento das provas e a reanálise do acordo de divórcio firmado entre as partes, o que é inviável diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exposto. O Recorrente alegou, ainda, o dissídio jurisprudencial. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 1809597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe17/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 97E/G1V-36/G1V12
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE MANUEL DA SILVA FERREIRA APELADA: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DES. RUY MUGGIATI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 17392-89.2020.8.16.0014 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL
VISTOS. I –
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 165.1) interposto em face da r. Sentença de mov. 150.1, que, nos autos da ação declaratória de existência de contrato verbal, sob nº 17392-89.2020.8.16.0014, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Com a chegada dos autos ao segundo grau, procedeu-se à distribuição por sorteio do recurso como ação relativa a direito de família (mov. 3.1). II – Compulsando os autos, verifico que a presente lide não versa sobre direito de família. Em que pese na peça exordial o autor ter relatado que “formalizou com sua ex-mulher, um acordo verbal, que quando ocorresse a venda do Imóvel Localizado na Rua João Huss, 455, apartamento 1104, Edifício Mason Murano, Gleba Fazenda Palhano, na cidade de Londrina, CEP 86059-450, Matrícula 77.847 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, este seria dividido 50% para cada”, destacou que tal acordo “não fora divulgado no divórcio” (mov. 1.1, fl. 2). Afirmou o autor que o pacto não foi observado pela requerida quando da venda do imóvel, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, para o fim de obter a declaração judicial de existência do pacto verbal e consequente suspensão de prazo prescricional “no que tange à futura cobrança sobre o direito que porventura venha a ser conhecido nesta demanda” (mov. 1.1, fl. 7). Como se pode observar, inexiste qualquer discussão acerca de Direito de Família que justifique a distribuição do recurso de apelação por este critério. De mais a mais, destaca-se que o feito tramitou perante a 8ª Vara Cível de Londrina, o que reforça a questão relativa à ausência de discussão na seara do direito de família. III –
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição do feito. Curitiba, datado eletronicamente. DES. RUY MUGGIATI Relator
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Com o término da minha designação e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais foi realizada a vinculação desta Magistrada, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza Subst. 2º Grau
25/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$257.500,00 Autor(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira Réu(s): ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO I -
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 154), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov. 150). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$257.500,00 Autor(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira Réu(s): ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada (réu) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Henrique Manuel da Silva Ferreira. Ré: Ângela Maria de Oliveira Carvalho. SENTENÇA I – RELATÓRIO Henrique Manuel da Silva Ferreira, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente em face de Ângela Maria de Oliveira Carvalho, também já qualificada. Afirmou o autor, em síntese, que formalizou com a ré, sua ex- cônjuge, compromisso verbal consubstanciado na divisão equânime do valor que viesse a ser logrado com a venda do apartamento 1104, do Edifício Mason Murano, com matrícula número 77.847 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; que, contudo, ocorrida a alienação do referido bem, a ré não o teria repassado a percentagem avençada; que a ré teria confirmado a existência da transação verbal em troca de mensagens com sua procuradora; e que, diante do narrado, pretende (i) a declaração da existência do contrato verbal entre as partes e, também, (ii) a suspensão do prazo prescricional no que tange à futura cobrança do direito eventualmente reconhecido. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Comparecendo espontaneamente nos autos (seq. 26), a ré ofertou contestação (seq. 30), arguindo, preliminarmente, (i) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) a incompetência do juízo cível para apreciar a matéria, pois o imóvel teria sido objeto de partilha em ação de divórcio que tramitou na 2ª Vara de Família; e, ainda, (iii) o obstáculo da coisa julgada à pretensão exordial. No mérito, sustentou que a suposta mensagem trocada entre ela e a procuradora do autor careceria de comprovação de idoneidade; que, ainda que idônea a mensagem, a simples menção de suposta promessa de doação por aplicativo com terceira pessoa não seria hábil a legitimar a pretensão do autor, porque impossível assegurar a doação de bens com expressivo valor econômico por meio de avença verbal; que, ainda que eventualmente proposta, a transação verbal teria sido superada com o advento da partilha de bens homologada judicialmente, na qual o apartamento objeto do litígio passou à sua propriedade exclusiva; que, ainda que eventualmente proposta, possível superveniente arrependimento, vez que a doação seria inexigível por ato coativo. Pugnou, por fim, pelo julgamento de improcedência do pedido inicial, impugnando a documentação colacionada à exordial. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica (seq. 34), rechaçando os argumentos da contestação e reafirmando o contido na inicial. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Interpeladas para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 36), a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 42) e o autor pela produção de prova oral (testemunhal) (seq. 42). Sobreveio saneamento do processo (seq. 44), em que foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, com sua condenação ao pagamento de multa por ter formulado tal pretensão em má-fé; afastada a defesa indireta oposta na contestação; delimitado o relevante para solução da demanda; e, ainda, deferida a produção da prova oral requerida. Realizou-se a audiência de instrução (seq. 142) e as partes apresentaram alegações finais por escrito (seqs. 145 e 148). Vieram-me, então, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão sub judice está em apurar se houve transação verbal entre as partes para divisão equânime de eventual montante proveniente da alienação do bem imóvel referido na inicial. Pois bem. De pronto nota-se, ainda que deferida a dilação probatória para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, que o que baliza de modo fático a pretensão do autor é a mensagem PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ comprovadamente trocada, no WhatsApp, entre a ré e a procuradora do autor (ata notarial – seq. 1.15), cujo conteúdo transcrevo: “A leitura me trouxe dúvida pois o combinado é que o apartamento é só meu e faço o que quiser. Em que pese termos um acordo verbal de que se um dia eu vender farei a metade, isso não pode de nenhuma maneira estar entendido ou subentendido no texto.” Há como, nesse aspecto, inferir que houve promessa da autora no sentido de que doaria metade de eventual montante proveniente da alienação do bem imóvel objeto da presente controvérsia ao autor, tendo em vista que, do contexto semântico, a intenção da ré ao enviar a mensagem para a procuradora do autor era claramente de digitar “darei a metade” e não “farei a metade”, locução evidentemente desprovida de sentido lógico-interpretativo. Ocorre que, em que pese isso, é de todo irrelevante a comprovação da existência ou não da suposta promessa de doação da ré em favor do autor, uma vez dessa não se depreende, pelo menos não de modo automático, a efetiva formalização de contrato verbal de doação entre as partes, tampouco permite deduzir que esse seria exigível, porquanto haja óbices jurídicos ao acolhimento da pretensão exordial, senão vejamos. Primeiro, a doação deve se instrumentalizar, em regra, formalmente, por meio de escritura pública ou instrumento particular, ainda mais quando relacionada a bens imóveis de expressivo valor, consoante dispõe o artigo 541 do Código Civil, com a aplicação analógica também de seu artigo 108: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Não bastasse isso, notório da própria resistência da ré ao pedido do autor, que inexiste, quanto menos atualmente, voluntariedade ou disposição da inconteste proprietária do bem imóvel em repassar qualquer valor que dele seja proveniente ao autor, de modo que a declaração em juízo da existência da avença verbal de doação se perfaria em evidente maculação à característica fundamental da própria modalidade contratual, que imprescinde de liberalidade do doador, no rumo que salienta o disposto no artigo 538, também do Codex Civil: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Isso ainda mais tendo em vista que a doação que o autor pretende ver declarada em juízo se daria em forma pura e simples, pelo que não o imporia encargo ou ônus, mas faria escapar do patrimônio da ré quantia que lhe é de direito, pelo que não é proporcional que se dispense a voluntariedade dessa em fazê-lo, benevolência comportamental que não se encontra, contudo, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ no presente litígio, porque não há intenção da ré em dispor ao autor em generosidade. Não é outro, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em disputas análogas (grifos meus): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. TESE INCOMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. DOAÇÃO PURA. EXIGIBILIDADE JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. (...) 4. "Inviável juridicamente a promessa de doação [pura] ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade". (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp. 1394870 / MS 2013/0237969-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 26/09/2018, T4 - QUARTA TURMA) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No mesmo rumo, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.490.399-8, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL.
APELANTES: NIVALDO MOREIRA RAMOS E OUTRA APELADA: LEONY ROCHA DE SOUZA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: DES. TITO CAMPOS DE PAULA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RÉUS QUE RECORREM DO DECISUM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROMESSA DE DOAÇÃO. MERA LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SEU CUMPRIMENTO. (...) 1. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. (TJPR - 12ª C. Cível - AC 768391- 0 - Ponta Grossa - Rel.: Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 28.09.2011) (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1490399-8 - Campina Grande do Sul - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 02.03.2016) Embasado na fundamentação supra, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º). Confirmo, ademais, a multa imposta em desfavor do autor no mov. 44, em seus próprios termos. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0017392-89.2020.8.16.0014
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$257.500,00 Autor(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira (RG: 82505261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.454.619-04) Réu(s): Ângela Maria de Oliveira Carvalho (RG: 12828799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.693.568-80) I – Em petição de evento 132.1, a parte autora requereu a substituição da testemunha (Sra. Maria Rosa Calvi) indicada no evento 106.1 para a audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada na data de 04 de maio de 2022 às 16:00 horas, indicando nova testemunha, o Sr. Paulo Roberto Lara. Em princípio, não tendo a parte autora justificado e comprovado a necessidade da requerida substituição da testemunha indicada, indefiro o pedido de substituição de testemunha e acréscimo de uma outra, primeiramente porque a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 451 do CPC e em segundo lugar porque o rol de testemunhas não comporta aditamento em razão da preclusão consumativa. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$257.500,00 Autor(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira Réu(s): Ângela Maria de Oliveira Carvalho I – Diante das petições dos eventos 100, 106 e 107, com fulcro no art. 362, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido das partes, para o fim de cancelar a audiência de instrução e julgamento, agendada para 09 de fevereiro de 2022, às 15:30 horas (movs. 88/89). Cancele-se da pauta de audiências. II – Redesigno a audiência de instrução e eventual julgamento, por videoconferência, para 04 de maio de 2022, às 15:30 horas. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$257.500,00 Autor(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira (RG: 82505261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.454.619-04) Réu(s): Ângela Maria de Oliveira Carvalho (RG: 12828799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.693.568-80) I – Impõe-se no presente feito a realização de audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual (videoconferência), com escopo nos artigos 193 e 194, do CPC, bem como art. 13, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia para as partes e procuradores. Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da videoconferência para o ato (audiência). Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. Para realização de audiência de instrução e eventual julgamento, por videoconferência, agendo 09 de fevereiro de 2022, às 15:30 horas. I.I - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência por videoconferência, também observando os arts. 14 a 19, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I.II - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato. II – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (de acordo com os requisitos do art. 450 do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. III – Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da modalidade da audiência virtual designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a apresentar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por apresentar a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e da modalidade virtual da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). Considerando que a legislação dispensa a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput, parte final), constituindo encargo cominado legalmente ao advogado, exclusivamente como ferramenta de auxílio, os advogados poderão solicitar diretamente à Escrivania deste Juízo, cópia de modelo/exemplar com formatação e redação padrão para a carta de intimação, que compete aos advogados encaminharem visando a intimação da testemunha arrolada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). IV – Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017392-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$257.500,00 Autor(s): Henrique Manuel da Silva Ferreira Réu(s): Ângela Maria de Oliveira Carvalho I – Mantenho integralmente a decisão de mov. 44 por seus próprios fundamentos. Nada há para reconsiderar. Ressalte-se que o autor não apresentou qualquer fato e/ou documento novo a ensejar a modificação de referida decisão. II – O parcelamento das despesas processuais previsto no previsto no §6°, art. 98, CPC, apenas é possível ao beneficiário da gratuidade judicial. Considerando que o autor teve a benesse revogada, inclusive com aplicação da multa prevista no artigo 100 do CPC (decisão saneadora de mov. 44), a possibilidade de modulação do benefício não se aplica ao autor. III – Em face do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais requerida na petição de mov. 53.1. IV – Intime-se o autor para cumprir a determinação contida na intimação de movimento 47.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. V – Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito