Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2846383/RJ (2025/0031485-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: WENDEL REZENDE NETTO - RJ230249
NYLO FRANCO BATISTA - RJ239462
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO PEDRO PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 399-400, que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, o agravante defende não ser aplicável à espécie o referido óbice sumular, uma vez que foram impugnados, de forma específica e direta, todos os fundamentos para a inadmissão do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do Tema n. 1.178 do STJ. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos no qual se busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 399-400, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 422-427 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA