1. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Autor
2. WEBERTON PEDRO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2025, 05:50
Trânsito em julgado
04/12/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:06
Protocolo de Petição
23/10/2025, 14:41
Publicação
21/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872674/MT (2025/0066509-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: WEBERTON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872674/MT (2025/0066509-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: WEBERTON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:00
Recebimento
14/10/2025, 21:50
Não-Provimento
14/10/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:58
Publicação
21/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872674/MT (2025/0066509-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WEBERTON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO WEBERTON PEDRO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 1007068-74.2020.8.11.0042. Nas razões de recurso especial, foi apontada violação do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, e art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. A defesa aduz, em síntese, que “ a fundamentação da decisão de primeiro grau cingiu-se a indicar que a qualificadora descrita na denúncia não seria manifestamente improcedente, não tecendo fundamentação adicional para indicar a sua incidência no caso concreto” (fl. 584). Apresentadas as contrarrazões (fls. 591-598), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 600-602), o que ensejou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 649-650). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Art. 121, § 2º, I, do CP, e art. 413, caput, e §1º, do CPP A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença. Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei). Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). III. O caso dos autos O Juízo singular, ao pronunciar o acusado, assim argumentou, no que interessa (fl. 445, grifei): [...] Em relação à do motivo torpe, constata-se que ela restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas, razão pela qual devem ser mantidas e submetidas a julgamento popular. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...] Desse modo, cabe ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência ou não da qualificadora do motivo torpe. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, ressaltou que (fls. 549-550): [...] Em pedido subsidiário sustenta, a defesa, que deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, do CP), ao argumento de que a decisão é sucinta nesse ponto, o que prejudica o exercício da ampla defesa e contraditório. Ocorre que as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau consignou na decisão de pronúncia: [...] Destaco que a alegação de decisão sucinta não prospera, lembrando que, nesta fase, não se tem juízo de certeza, mas meros indícios, o que remete a questão para o crivo do júri popular. Ademais, as provas coligidas no caderno processual denotam que seria temerário, na fase de judicium accusationis, proceder ao pretendido afastamento, eis que a indigitada qualificadora, aparentemente, não se revela manifestamente improcedente. Ao que se denota dos autos, o acusado teria praticado crime doloso contra a vida (na forma tentada) para se vingar da vítima, acreditando que esta teria praticado tentativa de homicídio contra sua pessoa. A defesa deve demonstrar que a motivação do crime não é repugnante ou vil o suficiente para justificar a torpeza, o que não logrou êxito em fazer no caso dos autos, já que, em análise sucinta das declarações prestadas pela vítima e pelo próprio acusado na fase inquisitorial, a tentativa de homicídio se deu em razão de que acreditava que a vítima teria tentado ceifar a sua vida. O afastamento de eventual circunstância qualificadora, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. No caso em exame, verifico que a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora “restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas” (fl. 445). Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe. É dizer, não basta justificar a presença das qualificadoras na decisão de pronúncia com base na narrativa descrita na denúncia. É necessário que haja lastro probatório suficiente sobre as circunstâncias fáticas que as ensejaram, a fim de que elas sejam submetidas ao Tribunal do Júri. Ressalto que é dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a decidir pela pronúncia, por ser este o momento crucial e definitivo quanto à delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se, assim, a motivação dos atos judiciais a servir de controle social e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Sob essas premissas, entendo haver flagrante ilegalidade, pois a decisão de pronúncia se limitou a asseverar, genericamente, existir provas suficientes para manter a qualificadora na pronúncia. Destarte, constatada a ausência de fundamentação concreta do decisum, deve ser concedida a ordem para anular a decisão de pronúncia e determinar que o Juízo de primeiro grau prolate nova decisão. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada, com a devida fundamentação acerca das qualificadoras incidentes na pronúncia. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 19:47
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
19/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:45
Recebimento
03/04/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:54
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872674/MT (2025/0066509-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WEBERTON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872674/MT (2025/0066509-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEBERTON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:30
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872674/MT (2025/0066509-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEBERTON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:26
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
26/02/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2024 a 29 de Agosto de 2024 às 14:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) PRONUNCIADO: WEBERTON PEDRO DA SILVA, em local incerto e não sabido FINALIDADE: Efetuar a INTIMAÇÃO DO PRONUNCIADO, acima qualificado, acerca da decisão de pronúncia proferida por este Juízo, podendo conforme decisão anexa e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atualmente em local incerto e não sabido, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DOS FATOS: O acusado, WEBERTON PEDRO DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com as implicações na Lei n° 8.072/1990 e art. 15 da Lei 10.826/03, cujo crime foi praticado no dia 09/12/2009, em face da vítima, Atanildo Ferreira Gomes. DECISÃO: "(...) Isto Posto, e na conformidade do que dispõe o art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, na primeira fase procedimental PRONUNCIO o acusado WEBERTON PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Estando o acusado solto, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, setor D, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.049-905, Telefone(s): (65) 3648-6265 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRONÚNCIA PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO n. 1007068-74.2020.8.11.0042 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] intime-se pessoalmente o acusado da presente sentença de pronúncia, tudo em conformidade com o que preceitua o artigo 420, inciso I, do CPP. Transitada em julgado a sentença de pronúncia, encaminhem-se ao Juízo competente. Em razão do princípio da inocência (art. 5º, LVII, CF), com fulcro na Lei 9.033/95, o nome do acusado não será lançado no rol dos culpados, senão após definitivamente condenados pelo Tribunal do Júri.(...) " ADVERTÊNCIA: Caso queira o acusado poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, interpor recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP), conforme decisão anexa e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA GONCALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA KIDO, digitei. Cuiabá-MT, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos termos do ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.