Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831793/SP (2025/0008124-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DESKTOP S.A.
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ - SP320866
AGRAVADO: CLEIA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: ADEMILSON EVARISTO - SP360056
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DESKTOP S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024. Concluso ao gabinete em: 27/3/2025. Ação: indenizatória, ajuizada por CLEIA SILVA SAMPAIO, em face de DESKTOP S/A. Decisão interlocutória: determinou, a inversão do ônus da prova e o recolhimento dos honorários periciais, em desfavor da parte agravante. (e-STJ fl. 38) Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERÍCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pretensão de reforma da r. decisão que determinou a inversão do ônus da prova pericial e do ônus de seu custeio. Descabimento. Hipótese em que, a rigor, não se verificou inversão do ônus da prova, e, sim, alocação “ope legis” do ônus da prova, em conformidade com o CPC, art. 429, II. Ônus de produzir a prova que, na espécie, engloba o ônus do custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto. Entendimento assentado em precedente repetitivo do STJ (Tema Repetitivo nº 1.061) - APLICAÇÃO DE MULTA. Pedido formulado pelo Agravado, por entender que o recurso de agravo interposto, reveste-se de atos protelatórios, litigando o Agravante em má-fé. Inviável impor a condenação por ato atentatório, sem que haja a caracterização do elemento subjetivo da conduta, ou seja, o dolo ou a culpa da parte, bem como, que a parte tenha sido previamente advertida sobre eventual punição. Litigância de má-fé ser afastada. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ fl. 38) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 58-64) Recurso especial: alega violação dos arts. 95, 429, I, CPC, sustentando que: i) ao contrário do que entendeu o TJ/SP, a parte recorrida, no processo de origem, suscitou falsidade documental/preenchimento abusivo, por isso atraiu o ônus probatório para si, com fundamento no art. 429, I, CPC; e, ii) a parte recorrente não pugnou pela produção de prova pericial, por isso, ainda que se entenda pela inversão do ônus da prova, é inadmissível que se imponha à parte recorrente, como fez o TJ/SP, a obrigação de custear a perícia que não pediu. (e-STJ fls. 67-83) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 95, 429, I, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravada impugnou a assinatura aposta no contrato de empréstimo celebrado no nome dela, por isso, impugnada a autenticidade, atribui-se o ônus da prova à parte que produziu o documento”, bem como de que “não é caso de incidência do inciso I do art. 429, CPC, cuja hipótese diz respeito à falsidade de documento ou a seu preenchimento abusivo, o que não se confunde com a impugnação à sua autenticidade”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI