Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872850/RS (2025/0071833-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS0056630
BÁRBARA SIGNOR PINTO - RS117796
AGRAVADO: GIOVANI BORDIGNON DALLAGASPARINA
AGRAVADO: GLADIS BISOGNIN DALLAGASPARINA
ADVOGADOS: DANIEL SANDINI - RS060444
VANESSA SANDINI - RS066419
MARINA ZANCHETTA - RS113990
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 18/02/2025. Concluso para o gabinete em: 27/03/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por GIOVANI BORDIGNON DALLAGASPARINA e por GLADIS BISOGNIN DALLAGASPARINA, em face da agravante, na qual alegam - em síntese - o falecimento de Isabel Bisognin, que detinha a titularidade de conta-corrente junto ao Banco Sicredi, com quem o de cujus havia celebrado as operações de crédito n.º B80821371-5, n.° 00002251 e n.º 11704-8, vinculadas aos contratos de seguro prestamistas n.º 77.000.090, n.º 77000089 e n.º 77000052. Também noticiaram a existência de um seguro de vida em grupo, tendo como estipulante também o Banco Sicredi, apólice n.º 93.104.063, com cobertura para morte e assistência funeral familiar (e-STJ, fls. 03/14). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a parte agravante providencie a quitação da operação de crédito n.º B80821371-5 junto ao Banco Sicredi e vinculada ao seguro prestamista n.º 77.000.090 (evento 1, CONTR5), no prazo de 15 dias; e ii) reconhecer o pedido de correção/juros dos capitais segurados, para condenar a parte agravante a pagar a diferença entre os valores pagos e aqueles que deveriam ter sido, nos termos da fundamentação (e-STJ, fls. 507/510). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas partes agravadas; deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos de acordo com o valor da condenação. Nesse sentir, é a ementa dos julgados: APELAÇÕES CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO AUTORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. SEGURO DE VIDA. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DESDE O EVENTO (ÓBITO) E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. TRATA-SE DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE A TRÊS APÓLICES 77.000.090, 77.000.89 E 93.104.063. II. O APELO DA PARTE AUTORA ADUZ A OMISSÃO DO JULGADO REFERENTE A SEGURO PRESTAMISTA (APÓLICE 77.000.090) E O REPASSE DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. CONTUDO, COMO BEM DELINEADO EM SENTENÇA, O REFERIDO SEGURO OBJETIVA A AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO SEGURADO COM O BANCO ESTIPULANTE. ASSIM, NÃO HA FALAR EM DECISÃO CITRA PETITA OU SALDO REMANESCENTE A PAGAR. III. JÁ COM RELAÇÃO AO APELO DA REQUERIDA, A COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO DA APÓLICE 93.104.063 DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO (ÓBITO DO SEGURADO) E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 38 DO TJRS. IV. RELATIVAMENTE À APÓLICE 77.000.89, SEGURO PRESTAMISTA QUE TINHA LIMITE DE CAPITAL SEGURADO, A ATUALIZAÇÃO DEVE INCIDIR DESDE A CELEBRAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO, À LUZ DA SÚMULA 632 DO STJ. V. POR FIM, MERECE PARCIAL PROVIMENTO O APELO DA REQUERIDA, SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 658) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 686/688). Recurso especial: alega violação dos arts. 43 da Circular SUSEP 621/2021; 72 da Circular SUSEP 302/2005; 489 e 1.022, ambos do CPC; 113, 422, 476, 757, 759, 760, 765, 771 e 884, todos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/RS; ii) a não aplicação correta da legislação civil no que tange ao prazo para liquidação do sinistro e à relação contratual de seguro; iii) a desconsideração das disposições das Circulares SUSEP nº 621/2021 e nº 302/2005, que estabelecem prazos e procedimentos para a liquidação de sinistros, incluindo a suspensão do prazo em caso de solicitação de documentação complementar; e iv) que a aplicação da Súmula 632/STJ à situação de seguro prestamista foi indevida, pois o seguro prestamista não possui atualização do capital segurado, estando vinculado ao limite do cartão de crédito (e-STJ, fls. 698/715). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. - Da violação do art. 1022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113, 422, 476, 757, 759, 760, 765, 771 e 884, todos do CC/02, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial, incidindo quanto ao ponto a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/3/2021. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado das partes agravadas em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 657) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI