2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO SOUZA PEREIRA
OAB/MS 9462·CPF·Representa: Autor
DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO
OAB/MS 9838·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA
OAB/MS 23570·CPF·Representa: Autor
DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO
OAB/MS 009838·Representa: Autor
RICARDO SOUZA PEREIRA
OAB/MS 009462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/02/2026, 14:33
Trânsito em julgado
24/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 06:11
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 10:49
Publicação
18/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/12/2025, 11:26
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:16
Publicação
06/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 697): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que teria sido indevido o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento em óbices sumulares, em suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que as decisões desta Corte teriam sido genéricas e desprovidas de fundamentação adequada, o que teria caracterizado negativa de jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 699-700): O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL pela aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ, em relação à aventada violação dos arts. 70, 76 e 109 do Código Penal, bem como quanto às supostas ofensas aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma suficiente, esse fundamento. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, no tocante à cada controvérsia que fora aplicada, e que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. [...] Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Sem descrição
04/11/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:03
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 18:19
Petição (Recurso extraordinário)
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:32
Publicação
09/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:00
Publicação
10/04/2025, 00:47
Recebimento
09/04/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 19:06
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:06
Redistribuição
08/04/2025, 18:45
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:43
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEIXO GONCALVES LARREA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ (arts. 70, 76 e 109 do CPP), Súmula 83/STJ (arts. 70, 76 e 109 do CPP), Súmula 7/STJ (arts. 41, 383, 384 e 395, I, todos do CPP; arts. 299 e 304, do CP; art. 492 do CPC), Súmula 83/STJ (arts. 383 e 384, do CPP) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 70, 76 e 109 do CPP) e Súmula 83/STJ (arts. 383 e 384, do CPP). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863641/MS (2025/0057664-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEIXO GONCALVES LARREA
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838
RICARDO SOUZA PEREIRA - MS009462
BRUNO HENRIQUE DA SILVA VILHALBA - MS023570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
20/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Aleixo Gonçalves Larrea.
Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REEXAME DE MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração em que se pretende a rediscussão de matéria já analisada e julgada pelo colegiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Embargos de Declaração Criminal nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 0046734-35.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a):
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aleixo Gonçalves Larrea Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (CERCEAMENTO DE DEFESA) - REJEIÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO) - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de crimes de idêntica natureza, e pela dinâmica dos fatos, a existência de conexão teleológica e probatória atrai a competência da justiça estadual local para o deslinde do feito, conforme art. 76, III do CPP. Não merece acolhimento a tese de inépcia da denúncia na hipótese em que, além de a exordial acusatória contemplar os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, já houve prolação de sentença condenatória. A desclassificação operada não representou cerceamento de defesa, mormente porque não houve a modificação dos fatos narrados na denúncia, de onde é possível a extração do referido crime. Em respeito ao princípio da consunção, o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), crime-meio, é absorvido pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), uma vez que a utilização era a intenção final do acusado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0046734-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.