Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183298/SP (2024/0439727-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
FELIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP276194
VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759
MELISSA MAY KUNIYOSHI - SP388180
RECORRIDO: CERÂMICA QUEIROZ S/A
ADVOGADO: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA - MA003588
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 777): PENHORA – Bloqueio de quantias em previdência privada – Inadmissibilidade – Quantia inferior a quarenta salários mínimos – Impenhorabilidade até quarenta salários mínimos que independe da natureza da conta – Caso, ademais, em que não demonstrada a existência de outra fonte de renda para sustento dos executados – Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 802-807; 842-846). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 833, inciso X, e § 2º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente de sua natureza, e que não foi demonstrada a existência de outra fonte de renda para sustento dos executados. Observo, contudo, que o recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285 do STJ). Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.285), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI