Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864146/MS (2025/0059998-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO DUARTE
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864146/MS (2025/0059998-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO DUARTE
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:20
Recebimento
03/02/2026, 19:04
Não-Provimento
03/02/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/06/2025, 16:16
Recebimento
02/06/2025, 16:15
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:52
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864146/MS (2025/0059998-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO DUARTE
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: PEDRO HELIO VIEIRA
CORRÉU: FABIANO CARVALHO ATAIDE
CORRÉU: WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES
CORRÉU: EDIVALDO SIMAO CARDOSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864146/MS (2025/0059998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO DUARTE
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:57
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 21:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 08:16
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:06
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864146/MS (2025/0059998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO DUARTE
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: PEDRO HELIO VIEIRA
CORRÉU: FABIANO CARVALHO ATAIDE
CORRÉU: WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES
CORRÉU: EDIVALDO SIMAO CARDOSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDERSON GOMES SANTANA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (autoria delitiva - absolvição), Súmula 7/STJ (art. 42 da Lei nº 11.343/2006 - circunstâncias judiciais e individualização das penas), Súmula 83/STJ (art. 42 da Lei nº 11.343/2006 - circunstâncias judiciais e individualização das penas), Súmula 7/STJ (diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e Súmula 83/STJ (diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 42 da Lei nº 11.343/2006 - circunstâncias judiciais e individualização das penas), Súmula 83/STJ (art. 42 da Lei nº 11.343/2006 - circunstâncias judiciais e individualização das penas), Súmula 7/STJ (diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e Súmula 83/STJ (diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864146/MS (2025/0059998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR BRANDAO DUARTE
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: PEDRO HELIO VIEIRA
CORRÉU: FABIANO CARVALHO ATAIDE
CORRÉU: WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES
CORRÉU: EDIVALDO SIMAO CARDOSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
21/02/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638-A Advogado do(a)
APELANTE: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319-A, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539-A, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902-A, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por FABIANO CARVALHO ATHAIDE, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE e ANDERSON GOMES SANTANA, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONCURSO DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. 1. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. 2. O delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas se diferencia de um mero concurso eventual de agentes na medida em que exige estabilidade ou permanência da associação, independentemente de eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 4. O fato de o agente integrar grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes, por si só, obsta a incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. Para a fixação do regime inicial, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. A teor do artigo 282, §6°, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 7. Recurso defensivo de Pedro Hélio Vieira parcialmente provido. Demais recursos desprovidos. I) DO RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE e ANDERSON GOMES SANTANA Alega, em apertada síntese: a) violação do artigo 386, VII (inexistência de prova suficiente para a condenação) do CPP, pois “resta ainda insuficiente a contundência imprescindível das provas que levem à certeza da autoria; b) violação do artigo 59 do Código Penal, pois houve majoração excessiva das penas-base, além da ocorrência de bis in idem, “ao utilizar das mesmas fundamentações para todos os delitos, resultando em condenações reiteradas sobre os mesmos fatos”. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento. II) DO RECURSO ESPECIAL DE FABIANO CARVALHO ATHAIDE Alega, em apertada síntese: a) violação do artigo 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do CPP, pois “há dúvida razoável quanto à participação do acusado Fabiano nos crimes a ele imputado, ele também nunca foi preso em flagrante, e não confessou nenhuma pratica delituosa”; b) violação do artigo 59 do Código Penal, pois houve majoração excessiva das penas-base, de forma genérica; c) violação do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, pela negativa de sua incidência. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. I-a, II-a) A turma julgadora, soberana na análise das provas, à vista do acervo probatório coligido aos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela autoria delitiva por parte dos 3 (três) recorrentes, em relação aos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico. Confira-se: “FATO 1: dia 26/01/2021 - apreensão de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína vinda da Bolívia. (...) A participação de Júlio Cesar e Anderson Gomes nos delitos relacionados ao Fato 1, igualmente encontra-se comprovado pelos elementos dos autos. De fato, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana agiam conjuntamente, para possibilitar o transporte do entorpecente por estradas vicinais do pantanal mato-grossense, até sua realocação, para seu transporte até o Estado de São Paulo (id. 267431271/272/274 e 275, e id. 267431269/270/276). Nesse contexto, conforme se extrai da Informação 056/2021 (id 56345354, autos associados), Douglas Penha Caceres e Júlio Cesar Brandão Duarte mantinham frequentes diálogos entre si, sendo que, inclusive, há informação nos autos de que, em 26 dezembro de 2020 (um mês antes da prisão em flagrante de Douglas Penha), Júlio Cesar informou a Douglas Penha que já estava em Rio Verde do Mato Grosso/MS, e, após dois dias, Douglas Penha envia uma mensagem para Júlio Cesar em que diz: “tá entregue”' (Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330), sendo que, naquela data, em 28/12/2020, a Estação Rádio Base – ERB de Douglas Penha indicava que ele estava em Guarulhos/SP (tudo a indicar um possível tráfico de entorpecentes já realizado). Havendo, inclusive, registros de que Júlio Cesar e Anderson Gomes viajavam juntos em várias oportunidades (para Presidente Venceslau/SP em 17/03/2021 – Informação 032/2021, id. 48601773, dos autos originários –, Campo Grande/MS em 01/03/2021 – Informação 032/2021, id. 48601773, dos autos originários –, e Coxim/MS, em duas oportunidades, 19/01/2021 e 19/04/2021, Informação 049/2021, id. 54693094, dos autos originários). Quanto ao modus operandi do grupo, igualmente se destaca a posse dos veículos utilizados para o tráfico, cuja aquisição era patrocinada por Pedro Helio Vieira, que inclusive se responsabilizava por sua manutenção (Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330). Portanto, a utilização do veículo Hilux, por Anderson Gomes e Júlio Cesar indicam, estreme de dúvidas, a prática dos delitos relacionados ao Fato 1. Esses réus foram flagrados na cidade de Coxim/MS, rota utilizada pelo grupo para o transporte de entorpecentes, na data de 19/01/2021, em posse de referido veículo, na mesma data em que Douglas Penha estava naquela cidade (Informação 049/2021 e Auto Circunstanciado 01 – Operação Overload), após prévio contado verificado entre Douglas Penha e Júlio Cesar. Em seguida, conforme as Estação Rádio Base – ERB de Douglas Penha Caceres, ocorreu seu deslocamento ao Estado de São Paulo, ocasião em que foi flagrado, em 26/01/2021, na posse de 102 kg (cento e dois quilogramas) cocaína (Autos da Ação Penal n. 1500067- 62.2021.8.26.0483). Registre-se, inclusive, que Anderson Gomes, ao ser preso em flagrante, em 13/05/2021 (fato 4), admitiu ser a terceira vez em que realizavam o transporte de cocaína por meio daquela rota (id. 267430323- fls. 35/36), sendo que os policiais participantes do flagrante confirmaram as informações prestadas pelos réus em sua abordagem – Autos da Ação Penal 0000499-13.2021.8.12.0042 (id. 267430633). Conclui-se que as defesas não se desincumbiram de comprovar suas teses e não demonstraram ausência do dolo exigido pelo tipo penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, quanto ao Fato 1, mantenho as condenações de Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana como incursos nas penas do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. FATO 2: dia 24/04/2021 - apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína na região de Votuporanga/SP, com a prisão em flagrante do motorista Paulo Garcia Ferreira. Sobre a apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína em poder de Paulo Garcia Ferreira (Fato 2), a testemunha Genilson Gomes Borba, forneceu um relato detalhado e cronológico dos eventos ao juízo. Disse que a equipe de agentes estava monitorando Pedro Helio, em razão de suspeita de seu envolvimento em atividades ilícitas. Durante a vigilância, Pedro Hélio foi visto em Campo Grande/MS, entrando em uma caminhonete Fiorino e dirigindo-se para o norte, em direção a Cuiabá/MT. A equipe seguiu o veículo até Rio Verde do Mato Grosso/MS, onde permaneceram por alguns dias antes de retornar e identificar o condutor da Fiorino como Fabiano Carvalho, proprietário de uma empresa de logística. A testemunha Genilson Gomes mencionou um imóvel em Chapadão do Sul/MS, que havia sido recentemente alugado, levando a uma nova investigação, que resultou na obtenção do contrato de locação, que estava em nome de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, com menção a Fabiano Carvalho, vindo a permitir a identificação do proprietário de um veículo Celta prata, como sendo o pai de Wyther Aparecido. Igualmente, narrou, em sua oitiva, uma conversa mantida entre Júlio Cesar e Anderson Gomes, em que discutem o problema mecânico em uma caminhonete e a urgência de um próximo transporte para a remessa de drogas. Anderson Gomes questiona sobre a previsão para a próxima entrega, mencionando como mandante "o velho" (Pedro Hélio Vieira), que foi visto em companhia de Júlio Cesar e Anderson Gomes em Corumbá/MS. Além disso, Júlio Cesar expressa sofrer pressão por parte de Pedro Hélio, para realizar outro transporte de drogas, devido à perda anterior de 325 kg de cocaína, que se encontrava em poder de Paulo Garcia Ferreira (Fato 2). Na ocasião, Genilson Gomes esclareceu que, dando continuidade à vigilância, observou-se Fabiano Carvalho dirigindo até Chapadão do Sul/MS, na condução de um veículo Fiorino, e entrando em uma residência na entrada daquela cidade. À noite, esse automóvel, dirigiu-se até a rodovia, local em que era aguardado por um caminhão-tanque, mais tarde, ambos os veículos retornaram à residência. Na manhã seguinte, o caminhão tanque e um veículo Celta prata (que estava em nome do pai de Wyther Aparecido) partiram daquele local. O Celta retornou à cidade, enquanto o caminhão seguiu em direção a Cassilândia/MS. A equipe então contatou a Polícia Rodoviária Federal, que interceptou o caminhão tanque em Votuporanga/SP, encontrando 325 kg de cocaína em seu interior (Fato 2), que culminou com a prisão em flagrante de Paulo Garcia Ferreira. Apontou, ainda que, por meio de provas compartilhadas, verificou-se que Paulo Garcia, em seu depoimento inicial à polícia, afirmou ter recebido a droga do ocupante do Celta prata (Wyther Aparecido), e identificou Fabiano Carvalho como a pessoa que o contratou (o Magnata) – id. 267430860, 267430861, 267430862, 267430863, 267430864, 267430865, 267430866, 267431114, 267431115, 267431116, 267431117, 267431118, 267431119, 267431120. O testemunho de Genilson Gomes Borba mostrou-se robusto e crucial para a elucidação dos fatos descritos pela denúncia, pois fornece uma sequência de eventos que conecta os acusados e o trânsito do entorpecente, indicando as condutas delitivas perpetradas pelos réus denunciados nesse feito. Nesse mesmo sentido foram as conclusões extraídas das declarações da testemunha Eduardo Henrique Ferreira ao Juízo. De fato, Eduardo Henrique Ferreira disse ao Juízo atuar como Agente da Polícia Federal e ter participado ativamente dos atos investigativos realizados no bojo da Operação Overload. Relatou que a Polícia Federal, após receber informações relacionadas a um indivíduo chamado Douglas Penha, iniciou uma operação de vigilância que eventualmente levou a seu flagrante em uma cidade do Estado de São Paulo. Durante a operação, ocorreu a apreensão de telefones celulares, cuja análise dos dados telemáticos, autorizada judicialmente, revelou a conexão entre Pedro Hélio Vieira e uma rede de tráfico internacional de drogas. Verificou-se que havia comunicação constante entre Douglas Penha e Pedro Hélio, sugerindo uma parceria estável no crime. Além disso, foi revelado que Júlio Cesar e Pedro Hélio desempenharam um papel significativo no transporte inicial dos entorpecentes, indicando uma operação bem estruturada e coordenada entre todos os envolvidos. Disse que o grupo criminoso tinha um método operacional consistente em adquirir drogas na Bolívia, especificamente através da fronteira com Corumbá/MS, e transportá-las através de estradas secundárias do Pantanal (estradas vicinais) até Coxim/MS ou Rio Verde/MS. Em uma operação específica, Edivaldo Simão foi encarregado de transportar a droga de Coxim/MS até Chapadão do Sul/MS. Pedro Helio e Fabiano Carvalho, descritos como mentores do esquema, juntamente com Wyther Aparecido, foram responsáveis pela locação de uma residência que serviria de entreposto para o armazenamento e distribuição do entorpecente. A casa, localizada em Chapadão do Sul/MS, era o imóvel em que Wyther Aparecido, inicialmente recrutado por Fabiano Carvalho, responsabilizou-se pelo armazenamento dos entorpecentes. A testemunha Eduardo Henrique também mencionou a chegada de Paulo Garcia àquela cidade em 24 de abril (Fato 2), seguida de comunicação telefônica e um encontro subsequente com Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido, indicando a participação direta de Paulo Garcia no tráfico. Além disso, essas investigações apontaram serem Anderson Gomes e Edivaldo Simão Cardoso as pessoas responsáveis pelo transporte da droga, enquanto Pedro Hélio é descrito como o mentor logístico e coordenador dessas operações; Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido, por sua vez, atuavam localmente no gerenciamento do ponto de armazenamento (id. 267431125, 267431126, 267431127, 267431384, 267431399, 267431400, 267431401, 267430437, 267430438, 267430439, 267430440, 267430441, 267430442 e 267430443). Observe-se que os detalhes fornecidos pelos relatos dessas duas testemunhas fornecem uma visão abrangente do funcionamento interno e da estrutura hierárquica do grupo, destacando a complexidade e a organização do tráfico de drogas na região. Com efeito, os elementos dos autos indicam que, em 24/04/2021, Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues, em comunhão de desígnios entre si e com Paulo Garcia Ferreira, importaram da Bolívia, transportaram, mantiveram em depósito 325kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína, que foi encontrada no interior do veículo DAF/XF 105 FTS 460A, placa OOM9080, atrelado ao semirreboque SR/Metalesp MaxiTKPP de placa OOM-5607, que estava carregado com cerca de 34 toneladas de Etanol. Nesse particular, Pedro Helio, Júlio Cesar e Anderson Gomes foram responsáveis por importar drogas da Bolívia e transportá-las de Corumbá/MS até Coxim/MS, utilizando estradas vicinais. Em Coxim/MS, a droga foi entregue a Edivaldo Simão, que a levou até Chapadão do Sul/MS; local em que a droga foi alocada no tanque de um caminhão conduzido por Paulo Garcia Ferreira. Fabiano Carvalho Athaide assumiu a logística em Chapadão do Sul/MS, trabalhando junto com Wyther Aparecido Silva Rodrigues. Juntos, eles providenciaram o armazenamento, a captação do motorista final e o acondicionamento do entorpecente no caminhão. Todos eram alvos de investigações veladas da inteligência policial devido aos laços com Pedro Helio, que já estava sendo investigado desde janeiro de 2021 por tráfico de drogas em parceria com Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Douglas Penha Caceres (Fato 1). De fato, os fatos extraídos da instrução processual dos autos da Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, revelaram que, em 24 de abril de 2021, Paulo Garcia Ferreira foi flagrado e posteriormente condenado nos autos da. Ao ser interrogado, Paulo Garcia afirmou que Fabiano Carvalho o contratou para um serviço, pois, precisava de um motorista. Esclareceu, naqueles autos, que, inicialmente, trabalhou com Fabiano Carvalho em fretes comuns. No entanto, conforme admitiu em sede investigativa, na época do flagrante, Fabiano Carvalho ofereceu a Paulo Garcia um pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para transportar algo ilícito. A droga foi carregada em Chapadão do Sul por Wyther Aparecido, que abordou Paulo Garcia em um posto de gasolina em um carro Celta prata e o levou até um barracão. Em 25 de março de 2021, Paulo Garcia Ferreira viajou de Guarulhos/SP para Campo Grande/MS, onde embarcou em um automóvel Fiat Fiorino branco, placa QMQ0B14, registrado em nome de Sandra Ledesma Venites, companheira de Fabiano Carvalho Athaide, que serviu como motorista. Paulo Garcia foi transportado por este veículo até o Hotel Rio Verde Plaza Hotel, localizado em Rio Verde do Mato Grosso/MS. Lá, ele e Fabiano Carvalho Athaide começaram a procurar imóveis para alugar. Pedro Helio, que chegou em Campo Grande/MS, em 06/04/2021, vindo de Guarulhos/SP, foi buscado por Fabiano Carvalho para viajar para o norte do estado de Mato Grosso do Sul. Entre 06.04.2021 e 14.04.2021, o veículo passou várias vezes pelos pedágios da região norte (Jaraguari/MS, São Gabriel do Oeste/MS e Rio Verde do Mato Grosso/MS). Essa rota sugere o uso de estradas secundárias do Pantanal para chegar ao norte do Estado, de onde drogas poderiam ser enviadas para o Estado de São Paulo, por meio de estradas vicinais, em meio ao pantanal. Pedro Helio Vieira foi para Corumbá/MS em 12.04.2021. Em 21.04.2021, Fabiano Carvalho Athaide foi visto se deslocando de Campo Grande/MS para Chapadão do Sul/MS, passando por Jaraguari/MS, cidade em que entrou em contato com Wyther Aparecido, que estava em imóvel alugado por ele e Fabiano Carvalho Athaide. No local, havia um GM/CELTA, placa HTQ-8912, registrado em nome de Donizeti Ferreira Rodrigues (pai de Wyther Aparecido). Na mesma data, Fabiano Carvalho dirigiu-se até o Autoposto Mirante, onde parou próximo ao caminhão tanque placas OOM9080 e OOM5607. Em 22.04.2021 a equipe de policiais visualizou o caminhão encontrando o veículo GM/CELTA placa HTQ8912, ambos estacionados à margem da rodovia. Pouco após, referido conjunto foi alvo de abordagem que culminou com a prisão em flagrante de Paulo Garcia Ferreira. Não bastassem tais fatos, conforme se verifica da Informação 051/2021 (id. 54693063, dos autos da Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559), em 19/04/2021, Júlio Cesar e Anderson Gomes mantiveram entre si telefonemas entre 4h00 e 6h00. Naquele horário, a Estação Rádio Base – ERB de Júlio Cesar apontou estar ele em Corumbá/MS, movimentando-se na direção da Estrada Parque Pantanal. Naquele mesmo dia, por volta de 14h00, a Estação Rádio Base – ERB de Júlio Cesar indicou que ele já se encontrava na região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, tudo a indicar idêntico trajeto utilizado pela associação, durante os eventos que, em 13/05/2021, implicou a prisão em flagrante dos acusados (Fato 4). Igualmente, a Estação Rádio Base – ERB de Pedro Helio apontou, para o mesmo dia e horário, idêntico trajeto utilizado por Júlio Cesar. A Estação Rádio Base – ERB de Edivaldo Simão, por sua vez, naquela mesma data (19 de abril de 2021), após ocorrer várias conversas telefônicas entre ele e Pedro Helio, indicou seu deslocamento de Coxim/MS até a região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, tudo a corroborar a presença do modus operandi adotado pelos acusados, que, aliás, foi o mesmo que implicou suas prisões em flagrante em 13/05/2021 (Fato4). Ademais, os atos investigativos, conforme esclarecidos ao juízo pelos relatos apresentados pelas testemunhas Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira, apontaram que Edivaldo Simão Cardoso pernoitou em Chapadão do Sul/MS em 20/04/2021 (local utilizado como entreposto para a parada do caminhão que transportava o entorpecente, apreendido em 22/04/2021). Não bastassem tais fatos, diálogos mantidos entre Pedro Helio e Edivaldo Simão, observa-se discussão entre eles a respeito do reparo da camionete L200, que se mostra idêntico às tratativas de Pedro Helio com Júlio Cesar, reforçando novamente o modus operandi alegado pela acusação. Nesse ponto sobressai-se as declarações de Anderson Gomes Santana prestadas à Autoridade Policial, por ocasião de seu flagrante, em 13/05/2021, no sentido de que iriam ''entregar a droga para Magrão, como entregaram nas duas outras viagens'', deixando claro que Edivaldo Simão (cujo apelido é Magrão) teria participado de outras ações relacionadas ao tráfico de entorpecentes em períodos anteriores a 13/05/2021. De posse desses elementos, tenho por comprovada a participação delitiva de Edivaldo Simão Cardoso quanto aos fatos relacionados à apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína na Região de Votuporanga/SP, em 24/04/2021. Quanto à participação de Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido no tráfico em questão, conforme já mencionado, a Informação 045/2021 (Operação Overload) demonstra os contatos iniciais entre Pedro Helio e Fabiano Carvalho, por volta de março de 2021, sendo que o Fabiano Carvalho buscou Pedro Helio pessoalmente no aeroporto de Campo Grande/MS ao menos uma vez. Em companhia de Pedro Helio, Fabiano Carvalho viajou pelas cidades do norte do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando imóveis para alugar, sendo que em 12/04/2021, Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido Silva Rodrigues efetivamente alugaram um imóvel em Chapadão do Sul/MS, sendo o aluguel pago por Pedro Helio. Assim, em 19/04/2021, enquanto Pedro Helio, Anderson Gomes, Júlio Cesar realizavam o carregamento do entorpecente de Corumbá/MS à região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, com a participação de Edivaldo Simão, Wyther Aparecido os aguardava em Chapadão do Sul/MS (Informação 051/2021, Operação Overload). Em 21/04/2021, Fabiano Carvalho, ao chegar em Chapadão do Sul/MS, foi avistado ao lado do caminhão, utilizado para o tráfico, na rodovia, em período noturno, momento em que direcionou o motorista Paulo Garcia ao imóvel alugado pelos réus. No dia seguinte, em 22/04/2021, Wyther Aparecido acompanhou o caminhão até a estrada. O caminhão então partiu em direção ao Estado de São Paulo, e posteriormente, na região de Votuporanga/SP, houve sua abordagem, a apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína em seu interior e a prisão em flagrante de seu motorista (Paulo Garcia Ferreira), que confirmou ter sido contratado por Fabiano Carvalho e que fora o motorista do veículo Celta prata (Wyther Aparecido Silva Rodrigues)o responsável pelo carregamento do caminhão (autos da Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559). Esses fatos não foram afastados pelas declarações prestadas por Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues e Pedro Helio Vieira ao Juízo. Interrogado perante o juízo sentenciante, Fabiano Carvalho afirmou ter sido contratado por Pedro Helio para realizar manutenção de caminhões, mas que não era de seu conhecimento de que esses veículos eram utilizados para o transporte de drogas (id. 267431456/ 457/ 458/ 459/ 460/ 461/ 462/ 463/ 464). Esclareceu que alugaram o imóvel em conjunto, para servir de entreposto para manutenção desses veículos, e que Wyther Aparecido por uma questão de comodidade, pois, em razão de fazer entregas na região, utilizaria referido imóvel como sua base de operação. No entanto, após a prisão em flagrante de Paulo Garcia, assustaram-se e rescindiram o contrato de locação. Conforme já mencionado, as declarações prestadas por Fabiano Carvalho Athaide encontram-se isoladas sem apresentar qualquer correlação aos elementos dos autos. Em contato com Pedro Helio, três dias após o flagrante de Paulo Garcia (em 25/04/2021), Fabiano Carvalho fez tratativas sobre o aluguel de um novo imóvel (id. 267430299- fls. 82/91). Fato que, por si só, enfraquece a tese de que a rescisão do contrato anterior decorreu do medo decorrente da prisão em flagrante de Paulo Garcia. Ademais, conforme se verifica dos autos da Ação penal n. Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559, Fabiano Carvalho Athaide ainda enviou para Pedro Helio foto da Carteira Nacional de Habilitação pertencente a Paulo Garcia, seguido de uma consulta processual dos autos de ação penal distribuídos em face de seu flagrante, mantendo contato com ele até a data de 11/05/2021, tudo a indicar sua conexão com Pedro Helio relacionado ao evento que culminou com a prisão em flagrante de Paulo Garcia, o que, aliás, foi admitido por Fabiano Carvalho quando, em seu interrogatório, afirmou fazer a intermediação entre Pedro Helio e o motorista Paulo Garcia. A negativa apresentada por Wyther Aparecido em juízo, igualmente não encontra respaldo nos elementos dos autos. Além de figurar, assim como Fabiano Carvalho Athaide, como locatário de imóvel, que era mantido por Pedro Helio, manteve contatos diretos com o motorista Paulo Garcia no dia do flagrante, que ao ser interrogado afirmou ter sido contratado por Fabiano Carvalho, que se identificava como o Magnata. Conclui-se, pois, por esses fatos, que as defesas não se desincumbiram de comprovar suas teses e não demonstraram ausência do dolo exigido pelo tipo penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, quanto ao Fato 2, mantenho as condenações de Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues como incursos nas penas do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. FATO 3: dia 07/07/2021 - apreensão de 221,50 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína na região de Tanabi/SP, com a prisão em flagrante do motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira. Sobre a apreensão de 221,50 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína em poder de Paulo Roberto Nunes de Oliveira (Fato 3), a testemunha Genilson Gomes Borba, forneceu um relato detalhado e cronológico dos eventos ao juízo. Disse que a equipe de agentes estava monitorando Pedro Helio, em razão de suspeita de seu envolvimento em atividades ilícitas. Durante a vigilância, Pedro Hélio foi visto em Campo Grande/MS, entrando em uma caminhonete Fiorino e dirigindo-se para o norte, em direção a Cuiabá/MT. A equipe seguiu o veículo até Rio Verde do Mato Grosso/MS, onde permaneceram por alguns dias antes de retornar e identificar o condutor da Fiorino como Fabiano Carvalho, proprietário de uma empresa de logística. A testemunha Genilson Gomes mencionou um imóvel em Chapadão do Sul/MS, que havia sido recentemente alugado, levando a uma nova investigação, que resultou na obtenção do contrato de locação, que estava em nome de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, com menção a Fabiano Carvalho, vindo a permitir a identificação do proprietário de um veículo Celta prata, como sendo o pai de Wyther Aparecido. Igualmente, narrou, em sua oitiva, uma conversa mantida entre Júlio Cesar e Anderson Gomes, em que discutem o problema mecânico em uma caminhonete e a urgência de um próximo transporte para a remessa de drogas. Anderson Gomes questiona sobre a previsão para a próxima entrega, mencionando como mandante "o velho" (Pedro Hélio Vieira), que foi visto em companhia de Júlio Cesar e Anderson Gomes em Corumbá/MS. Além disso, Júlio Cesar expressa sofrer pressão por parte de Pedro Hélio, para realizar outro transporte de drogas, devido à perda anterior de 325 kg de cocaína, que se encontrava em poder de Paulo Garcia Ferreira (Fato 2). Nesse particular, Fabiano Carvalho permaneceu monitorado após a prisão em flagrante de parte substancial do grupo em 13/05/2021 (Fato 4), vindo a serem notadas comunicações mantidas entre ele e Paulo Roberto Nunes de Oliveira. Genilson Gomes Borba relata que Paulo Roberto realizou viagens para o Estado de São Paulo precedidas de comunicações e encontros com Fabiano Carvalho. Comprovou-se por meio de cruzamento de dados telefônicos que Fabiano Carvalho utilizou-se de três linhas telefônicas em nome de Reginaldo Alves da Mota para contato com os motoristas Paulo Garcia e Paulo Roberto. Em 05/07/2021, Paulo Roberto iniciou deslocamento para região norte do Estado, sendo registrado ter permanecido na cidade de Chapadão do Sul/MS até o dia seguinte, de maneira idêntica ao ocorrido em relação a Paulo Garcia, que culminou com seu flagrante em 22/04/2021 (Fato 2). Na manhã de 06/07/2021, Paulo Roberto iniciou deslocamento em direção ao Estado de São Paulo, momento em que a Polícia Federal decidiu acionar a Delegacia de São José do Rio Preto/SP com o intuito de abordar o caminhão identificado. O investigado pernoitou na cidade de Santa Fé do Sul/SP, e no dia seguinte (07/07/2021), foi abordado pela polícia na rodovia Euclides da Cunha, momento em que foi flagrado transportando aproximados 221 kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de cocaína (Ação Penal n. 1000042-72.2021.8.26.0559). Durante esse período, conforme se extrai do Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330, em 07/07/2021, houve reiteradas tentativas de contato telefônico feito por Fabiano Carvalho para Paulo Roberto. Fabiano Carvalho, durante seu interrogatório, nestes autos (id. 267431456/ 457/ 458/ 459/ 460/ 461/ 462/ 463/ 464), alegou não ter ciência de referido tráfico de drogas, e que apenas marcou encontros com Paulo Roberto e entrou em contato reiteradamente com ele apenas para o avisar de suposto perigo que corria em realizar o tráfico de entorpecentes. Suas declarações não se coadunam com os demais elementos dos autos. Em Juízo, nos autos da Ação Penal n. 1000042-72.2021.8.26.0559, Paulo Roberto Nunes de Oliveira alegou que recebeu a droga de um indivíduo com a alcunha ''Magnata'' na data de 02/07/2021, que, inclusive, teria ido até o local em que estava (Posto de Combustível em Campo Grande/MS), em um veículo Fiat Fiorino. Magnata era a alcunha utilizada por Fabiano Carvalho (id. 277318865- fl. 31), que foi apontado como o responsável por determinar houvesse o armazenamento do entorpecente no interior do conjunto veicular de cavalo trator VOLVO, branco, placas 00H-1420 e semirreboques OOJ-5030 e OOJ-5010, e pelo recrutamento do motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira para o transporte da droga. De fato, em seu interrogatório judicial, Paulo Garcia admitiu estar em dificuldades financeiras e por isso aceitou o transporte da droga, que estava acondicionado embaixo do banco do motorista, para receber cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais), disse que a pessoa que o contratou possuía o codinome de Magnata. E o entorpecente deveria ser entregue por ele na cidade de Arujá/SP (id. 267430637- fl. 82). Não bastassem esses fatos, verifica-se que por meio da análise do Estação Rádio Base – ERB, Fabiano Carvalho esteve em Coxim/MS na data de 03/07/2021, com seu veículo Fiorino. O trânsito de Paulo Roberto à região norte do Estado de Mato Grosso do Sul foi comprovado a partir de 05/07/2021, sendo que, em seu interrogatório presidido pela Autoridade Policial, afirmou que recebera a droga em 03/07/2021, de uma pessoa que identificou como Magnata, em um posto de combustível em Campo Grande/MS que se utilizou para o deslocamento do entorpecente de um veículo Fiat Fiorino. Conclui-se, pois, por esses fatos, que as defesas não se desincumbiram de comprovar suas teses e não demonstraram ausência do dolo exigido pelo tipo penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, quanto ao Fato 3, mantenho a condenação de Fabiano Carvalho Athaide como incurso nas penas do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Crime do artigo 35 c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. O delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas consuma-se com a formação da associação com escopo de cometer o tráfico de drogas, independentemente de eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. No entanto, deve ser ressaltada a necessidade da estabilidade ou permanência da associação, de forma a diferenciá-la de um simples concurso eventual de agentes. No caso dos autos, o farto acervo probatório apresentado pela acusação revela um entrosamento sério e motivação prévia ao cometimento de delitos (estabilidade), mantida por um tempo (permanência), envolvendo os réus, como se constituíssem uma sociedade destinada à prática, reiterada ou não, do tráfico de drogas, não se apresentando como uma reunião ou encontro ocasional para o cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas. Além das apreensões mencionadas nos Fatos 1, 2 e 3, há informação nos autos do FATO 4, conexo a estes autos, objeto da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, ocorrido no dia 13/05/2021, com apreensão de 181,90 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) de cocaína na região de Coxim/MS e Rio Verde do Mato Grosso/MS, com a formalização da prisão em flagrante de Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso, que demonstram a Associação Criminosa. Os relatos apresentados pelas testemunhas Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira apresentaram ao Juízo uma narrativa detalhada e consistente dos eventos que levaram à prisão dos investigados Douglas Penha Caceres (Fato 1); Paulo Garcia Ferreira (Fato 2), Paulo Roberto Nunes de Oliveira (Fato 3) e Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso (Fato 4). Guilherme Gonçalves, ao ser ouvido em juízo, confirmou que a prisão de Paulo Garcia ocorreu após as detenções dos outros investigados e que a vigilância sobre Fabiano Carvalho revelou ligações suspeitas com Paulo Roberto Nunes de Oliveira. A quebra de sigilo telefônico de Paulo Roberto permitiu identificar encontros recorrentes entre ele e Fabiano Carvalho, seguidos por viagens suspeitas para Chapadão do Sul/MS. A decisão de abordar Paulo Garcia em Votuporanga/SP (Fato 2) resultou na descoberta de uma quantidade significativa de cocaína, e a confirmação de seus envolvimentos no tráfico ilícito de drogas. Fabiano Carvalho, identificado como responsável pela importação e transporte inicial da droga, foi observado em movimentação suspeita nas proximidades de Rio Verde do Mato Grosso/MS e Coxim/MS. Encontros entre Fabiano Carvalho e Paulo Roberto, bem como ligações telefônicas entre eles pouco antes do flagrante de Paulo Roberto, foram destacados como evidências adicionais da cumplicidade entre eles e os demais integrantes da organização criminosa. Ademais, conforme se extrai dessas declarações, ainda que outros membros da associação se encontrassem detidos, entorpecentes continuaram a chegar na região de Chapadão do Sul/MS, indicando que a operação de tráfico ainda estava ativa. Esses elementos indicam uma operação de tráfico de drogas bem estruturada, com conexões entre os suspeitos e evidências de atividades coordenadas. A menção de pressão para realizar mais transportes sugere uma rede que depende de entregas frequentes e que está enfrentando tensões internas devido a contratempos significativos. As testemunhas, ao fornecerem essas informações, contribuíram para um entendimento mais profundo das dinâmicas e hierarquias dentro do grupo, ora em comento, bem como dos métodos e frequência de suas operações ilícitas. Aliás, importante, aqui, as declarações prestadas pelo Policial Federal Clayton Luis de Mello Araújo, que, quanto ao Fato 4, afirmou ao juízo (nos autos da Ação Penal 0000499-13.2021.8.12.0042), que, por meio do setor de inteligência receberam informações de que uma Hillux, com três ocupantes, estaria trazendo entorpecente para Rio Verde/MS, que seria feito por meio de estradas pantaneiras. Esclareceu que um dos passageiros do veículo era Pedro Hélio, que seria o responsável pela droga, e seria conhecido como o Patrão e, ao chegarem nas proximidades de Rio Verde/MS, na região da Serra da Alegria, ocorreria o transbordo do entorpecente para um outro veículo, que iria dar continuidade ao carregamento da droga até chegar ao destino. Narrou que, em razão desses fatos, uma equipe da Polícia Federal se deslocou até Rio Verde/MS, posicionando-se em pontos estratégicos na região da Serra da Alegria, montando vigilância sobre a rodovia. Disse que no dia 13, pois já havia passado da meia-noite, a caminhonete Hillux prata foi localizada por eles e, após sua abordagem, verificou-se que era conduzida por Júlio Cesar, Pedro Hélio estava no banco de passageiro e Anderson Gomes estava sentado no banco de trás. Explicou que, de pronto, Pedro Hélio admitiu a existência de entorpecente no veículo; havia uns tonéis de combustível de duzentos litros e dentro destes tonéis estavam condicionados os entorpecentes. Relatou que durante a abordagem, alguns minutos depois, se aproximou do ponto de abordagem uma caminhonete L200, cor escura, seu motorista foi abordado e identificado como Edivaldo Simão, que não soube explicar de forma convincente o que estava fazendo naquela hora naquele local. Ao serem indagados, Anderson Gomes e Júlio Cesar disseram que seria a caminhonete L200 que receberia o entorpecente até sua condução ao destino. E que, após aquela mudança de transporte, eles retornariam a Corumbá/MS, sendo que competiria a Edivaldo Simão dar continuidade a seu transporte. Esclareceu que Anderson Gomes lhe dissera que seria a terceira vez que faria viagens daquela natureza com Pedro Hélio, e, por conhecer a região do pantanal e suas estradas vicinais, faria a função de guia e por este serviço recebia cerca de R$10.000,00 (dez mil reais), por viagem que fazia. Acrescentou que no interior da caminhonete Hillux não havia qualquer outro produto que não o entorpecente e que a caçamba da caminhonete L200 encontrava-se vazia (id. 267430633- fls. 31/32 e 33/34). As testemunhas Luis Alexandre dos Santos e André Luiz Sanches Saliveira, nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, roboraram os fatos apresentados pela testemunha Clayton Luis de Mello Araújo àquele juízo, afirmaram, igualmente, serem policiais federais, e descreveram como se deu a abordagem dos acusados por ocasião de suas prisões em flagrante (id. 267430633- fls. 32/34). Essa conclusão não foi afastada nem pela oitiva da testemunha Lucas de Araújo Batista e demais testemunhas arroladas pelos acusados nos autos da Ação penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042 nem pelos interrogatórios dos acusados conduzidos pelo juízo sentenciante. Ou mesmo pelos relatos apresentados por Adalgisa Oliveira da Silva, ouvida como informante do Juízo nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, afirmou ser casada com Júlio Cesar e que, à época em ocorreram as circunstâncias relacionadas ao Fato 4, seu marido estava desempregado há algum tempo e, por essa circunstância, passavam por dificuldades financeiras. Negou conhecer os demais acusados e que nunca seu marido havia se ausentado de sua residência para transportar drogas (id. 267430633- fls. 35). Lucas de Araújo Batista, testemunha arrolada pela defesa de Fabiano Carvalho, afirmou ao Juízo ter uma empresa de entregas (faz promoção de vendas) e, nessa situação, Fabiano Carvalho presta serviços de frete a ele. Disse competir ao acusado proceder a entregas de geladeiras (cooler, com propaganda de bebidas) a supermercados e outros estabelecimentos, para promover suas vendas. Esses serviços eram prestados por Fabiano Carvalho desde 2020, e apenas cessou após sua prisão em flagrante. Informou saber que Fabiano Carvalho comprou um caminhão em parceria com outra pessoa e que esse caminhão havia sido apreendido em razão de transporte de drogas. Esclareceu que, após esse fato, Fabiano Carvalho passou a fazer fretes para si, não sendo de seu conhecimento se Fabiano Carvalho houvesse adquirido ou teria capacidade para adquirir um caminhão tanque (id. 267431445). Nesse mesmo sentido, foram os relatos apresentados pelas testemunhas Sergio Marcos da Silva, Valmir Tabile e Ramão Marcio Gomes da Silva, arroladas por Anderson Gomes Santana nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042 (Fato 4), que em nada contribuíram para a elucidação dos fatos narrados pela denúncia (id. 267430633- fls. 35/36). Quanto aos interrogatórios dos acusados, conduzidos pela Autoridade Policial, observo que, com exceção de Edivaldo Simão, os demais acusados, ao serem ouvidos em sede investigativa, a despeito de confessarem que haviam sido contratados para transportar a droga da Comarca de Corumbá/MS até a Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, negaram fazerem parte de qualquer associação criminosa. Pedro Hélio Vieira, em declarações, à Autoridade Policial (id. 267430323- fls. 33/34), igualmente confirmou o transporte do entorpecente. Esclareceu que em 12/05/2021, por volta das 14:00 (Fato 4), iniciou uma viajem, com a caminhonete Hilux, já carregada com droga (cloridrato e pasta base de cocaína – que pegou no Autoposto Janjão, de uma pessoa desconhecida por ele), para que fosse transportada até o município de Rio Verde do Mato Grosso/MS ou Coxim/MS, local em que dormiram em um hotel. Disse não saber informar o nome das pessoas com quem negociou o transporte da droga e que seria aquela a primeira viagem que fez transportando drogas, não sabendo informar qual seria o destino final do entorpecente, sendo que tanto ele como Júlio Cesar e Anderson Gomes receberiam R$200,00 (duzentos reais) por cada quilograma da droga proscrita transportada (cerca de 180 kg de cocaína). Esclareceu desconhecer a pessoa que conduzia a camionete Mitsubishi/L200, presa na mesma ocasião. Anderson Gomes Santana, por sua vez, ao ser interrogado naquela ocasião (id. 267430323- fls. 35/36), apresentou versão dos fatos coincidente com aquela apresentada por Júlio Cesar. Esclarecendo que, em 12/05/2021, por volta das 14:00 (Fato 4), Júlio Cesar fora até sua residência, localizada em Corumbá/MS, e na condução de um carro seu particular, dirigiram-se a uma outra casa (que não era a residência de nenhum dos integrantes do grupo), local em que se encontrava estacionado o veículo Hilux, já carregado com a droga. Esclareceu que, por conhecer bem a região do pantanal, acompanhou as demais pessoas, durante o transporte da droga, pois competiria a ele indicar as estradas que deveriam percorrer, até o local em quer seria realizado o transbordo da droga para outra camionete. Esclareceu ser a terceira vez que realiza o transporte de cocaína com Júlio Cesar e Pedro Hélio, este conhecido pelo apelido de “Véio”, e que iram transportar a droga até a estrada vicinal onde foram presos, local em que se encontrariam com o motorista da Mitsubishi/L200, pessoa conhecida como Magrão, que já havia receptada a droga entregue por eles em outras duas viagens anteriormente realizadas, para que a entregasse a seu destino final (que não era de conhecimento de Anderson Gomes). Afirmou que, em razão de auxiliar no transporte da cocaína, receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Júlio Cesar Brandão Duarte, ao ser interrogado pela autoridade policial federal (id. 267430323- fls. 37/38), sobre os fatos relatados pela denúncia quanto à apreensão de cerca de 181,9 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) – Fato 4, afirmou que Pedro Hélio Vieira havia registrado a camionete Hilux, placas KKC7D22, em seu nome há uns dois ou três meses, para deixar tudo pronto para o transporte da droga apreendida em 13/05/2021. Explicou que, em 12/05/2021, Pedro Hélio foi até sua casa com o entorpecente já carregado em tambores de combustíveis, os quais estavam armazenados na carroceria da camionete Hilux, que foi conduzida por ele até seu encontro com Anderson Gomes, pois seria ele o grande conhecedor daquela região pantaneira e suas estradas vicinais, até a chegada ao local em que seria feito o transbordo do entorpecente (município de Rio Verde do Mato Grosso/MS). Na região da Serra da Alegria, onde esse entorpecente seria entregue a uma terceira pessoa para que a transportasse até o Estado de São Paulo, cuja identidade desconhecia, pois, fora Pedro Hélio quem a contratara, houve a prisão em flagrante deles, sendo que, acaso isso não tivesse ocorrido, prosseguiriam viagem até Corumbá/MS. Edivaldo Simão Cardoso, por sua vez, na fase policial permaneceu em silêncio (id. 267430323- fl. 31). Em juízo os acusados, quanto à prática de associação delitiva relacionada ao Fato 4, mantiveram a versão apresentada em sede investigativa e negaram sua existência. Júlio Cesar Brandão Duarte, ao Juízo, admitiu o tráfico de entorpecentes, mas negou fazer parte de uma associação criminosa constituída para esse fim (id. 267431271/272/274 e 275). Disse ter participado da empreitada criminosa em questão, porque, por estar desempregado, precisava de dinheiro para sua manutenção. Afirmou ter aceitado a oferta de Pedro Hélio, que lhe prometeu o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que lhe seria pago, após o repasse do entorpecente para sua condução final até seu destino. A caminhonete Hilux, conduzida por ele, pertencia a Pedro Hélio, e que ela fora passada para seu nome, porque Pedro Hélio havia lhe dito que, caso fosse parada em alguma blitz, não haveria qualquer suspeita de que seria roubada. Esclareceu que no interior da caminhonete encontravam-se Pedro Hélio e Anderson Gomes. Afirmou que, após a entrega da mercadoria a uma terceira pessoa, tanto o interrogando como Anderson Gomes voltariam da Serra da Alegria/MS para Corumbá/MS, e que Anderson Gomes os acompanhava, por ser conhecedor das estradas pantaneiras. Confirmou que Pedro Hélio foi quem organizou, estava com a droga e levou a droga na caminhonete, o interrogando era o motorista e o Anderson Gomes era o guia, que os conduziria até Rio Verde/MS, pelo pantanal. Negou ter contato com Edivaldo Simão, pois não o conhecia. Disse não saber qual o destino da droga, mas, após a interceptação dela, voltaria para Corumbá/MS. Disse ser a primeira vez que realizou esse serviço com o Pedro Hélio e que o conhecera por meio de um amigo, e durante estes quatro ou três meses em que o Pedro Hélio mandou transferir a caminhonete para seu nome não conversavam pelo WhatsApp. O acusado Anderson Gomes Santana, por sua vez, em seu interrogatório judicial (id. 267431269/270/276), declarou nunca ter sido preso anteriormente e que fora preso em flagrante na companhia de Pedro Hélio e Júlio Cesar (Fato 4). Esclareceu que quem lhe contratou para a empreitada foi Pedro Hélio, em razão de seu conhecimento sobre a região do pantanal e suas estradas vicinais, sendo que aquela fora a primeira vez que manteve contato com ele. Para esse serviço, receberia R$10.000,00 (dez mil reais), que lhe seriam pagos após a entrega da droga na Serra da Alegria, ocasião em que, após a entrega, retornaria para Corumbá/MS com Júlio Cesar. Negou ter feito esse tipo de serviços em outras vezes e que desconhecia quem seria Edivaldo Simão. Edivaldo Simão Cardoso, por sua vez, ao ser interrogado pelo Juízo, negou os fatos que lhe foram atribuídos pela denúncia. Negou possuir o apelido de Magrão, e não ser de seu conhecimento de que seria feito transporte de drogas. Disse conhecer apenas Pedro Hélio, por ser ele vendedor de pequi e sempre estar ou na praça ou em bares da cidade de Coxim/MS. Disse que uns dez dias antes de sua prisão, Pedro Hélio estava em Coxim/MS e lhe perguntou se a caminhonete era sua, pois precisava que fizesse um frete para si. Foi contratado por Pedro Hélio, que lhe ofereceu o serviço pelo pagamento de R$5,00 (cinco reais), por quilometro rodado, transportando uma máquina, um compressor, um maçarico e uns rolos de manta de aço até Rio Verde/MS. Foi contratado para que o serviço fosse feito a noite, o que para ele foi melhor, pois, por não possuir habilitação, tinha receio de dirigir de dia. Esclareceu ter sido preso quando atravessava a serra e desconhecia que estava a carregar entorpecente. Pedro Hélio Vieira, em suas declarações ao Juízo (id. 267431447/448/449/450/451/452/453/454), afirmou ser marceneiro e, em outra ocasião, já havia sido preso. Confirmou ter saído de Corumbá/MS com destino a Rio Verde/MS, transportando entorpecentes. Narrou que foi procurado para fazer este trabalho em Corumbá/MS, e disseram que queriam ir pelo pantanal; como não conhecia o pantanal, procurou o Júlio Cesar, pois já o conhecia de vista, porque ele trabalha com barco e pesca, chamou, igualmente, um outro rapaz que era conhecido dele, e juntos, os três faria o transporte da droga. Afirmou que o pagamento seria feito a todos em partes iguais, correspondente a duzentos reais por quilo para cada um, pois estavam recebendo para fazer esse transporte, e o valor final seria trinta e poucos mil a todos, que resultaria cerca de dez mil reais para cada um deles. Afirmou que a droga, que já estava no tambor, foi colocada na caminhonete por ele e por uma outra pessoa. Esclareceu que, por ter vendido um automóvel para Júlio Cesar, passou a manter contato com ele. Disse que o destino do entorpecente seria o posto São Pedro, mas como não conhecia o local, ela seria levada até Rio Verde/MS. Acrescentou ter conhecido Edivaldo Simão em Coxim/MS, em razão de vender pequi naquela cidade. Após tomar conhecimento que Edivaldo Simão fazia fretes, contratou-o, para fazer um transporte até o posto São Pedro e que lhe pagaria, pelo transporte de algumas “tranqueiras”, sete reais por quilometro rodado. Disse que o transporte seria feito por volta das 21h00, mas como o interrogado atrasou, saíram mais tarde e foram abordados por volta da 23:00. Explicou que caso o Edivaldo Simão aceitasse fazer o frete, iria voltar para Corumbá/MS, mas caso ele se recusasse, iriam dormir em um hotel em Rio Verde/MS, e uma pessoa iria entrar em contato com eles para dar um jeito para pegar a droga. Afirmou que contratou uma outra pessoa para fazer esse trajeto, porque não tinha noção onde ficava esse posto São Pedro. Negou ser o financiador da empreitada, porque seria uma terceira pessoa que o teria contratado e que apenas chamou os demais corréus porque não conhecia o caminho. Negou que possuíam amizade, que tenha ligado para o Anderson Gomes, pois fora Júlio Cesar quem teria chamado Anderson Gomes. Assim, é evidente que os acusados, transportaram a droga de Corumbá/MS, objetivando levá-la até esta cidade de Rio Verde MT/MS e, Edivaldo Simão realizaria o transbordo da droga e levaria até o destino final. Importante ressaltar, a quantidade da droga apreendida, pois apreenderam 181,9 Kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas), sendo cerca de 22,7 Kg na forma de pó branco (cloridrato) e cerca de 159,2 Kg na forma de resina amarelada (pasta base), de cocaína, evidenciando que a substância foi adquirida para ser comercializada. Ademais, conforme a dinâmica dos fatos, pode-se constatar que os acusados eram organizados e havia divisão de tarefas, já que Anderson Gomes conhecia o trajeto, já que estariam se deslocando por estradas rurais, para se evadir da fiscalização policial. Frise-se, que Anderson Gomes e Júlio Cesar confirmaram na fase policial que já teria realizado outras viagens, sendo evidente a experiência e a atuação sofisticada dos acusados. De outro giro, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues e Edivaldo Simão Cardoso estavam envolvidos no escoamento de entorpecentes internalizados pela Bolívia, utilizando rotas no Norte de Mato Grosso do Sul com passagem pelo Estado de São Paulo, bem como pelos municípios de Corumbá/MS e Coxim/MS. Além disso, eles utilizavam estradas vicinais no Pantanal para possibilitar o envio do entorpecente ao Estado de São Paulo. No topo dessa associação, conforme indicam esses elementos, encontrava-se Pedro Hélio Vieira, que exercia as funções de coordenação de todo o esquema logístico. Ele foi preso em flagrante em 13 de maio de 2021, com cerca de 181 kg (cento e oitenta e um quilogramas) de cocaína próximo ao município de Rio Verde do Mato Grosso/MS (Fato 4). Em relação a Fabiano Carvalho Athaide, ele desempenhou o papel de cooptar motoristas para a organização criminosa. Sob a coordenação de Pedro Hélio Vieira, Fabiano Carvalho foi responsável pela locação de um imóvel em Chapadão do Sul/MS, que serviu como entreposto no transporte da droga até a chegada dos caminhões que seriam carregados, sendo responsável pela ação dos seguintes transportadores: (i) Paulo Garcia Ferreira, flagrado ao transportar 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína no município de Votuporanga/SP em 24/04/2021 – (Fato 2); (ii) Paulo Roberto Nunes de Oliveira, preso em flagrante no dia 07/07/2021 em São José do Rio Preto/SP, ao transportar 221,5 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína – (Fato 3). No mesmo contexto, Pedro Hélio Vieira coordenou a ação de Douglas Penha Caceres, preso ao transportar 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína, apreendidos no dia 26/04/2021 em Presidente Venceslau/SP – (Fato 1). Júlio Cesar Brandão Duarte, por sua vez, é pessoa de confiança de Pedro Hélio e responsável por realizar o transporte de drogas da cidade de Corumbá/MS até a região de Coxim/MS. Ele também foi preso em flagrante, junto com Pedro Hélio Vieira, na apreensão de 181,9 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) de cocaína no dia 13/05/2021 em Rio Verde do Mato Grosso/MS (Fato 4). Na mesma ocasião, também foram presos os associados Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso. Ambos não apenas atuaram como transportadores de entorpecentes, mas também estavam diretamente ligados à estruturação logística do grupo. A dinâmica das ações criminosas realizadas pelos denunciados deixa clara a existência da associação, seu modo de operação, organização, estabilidade e os integrantes envolvidos. Por fim, observo que para a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico e associação para o tráfico não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolveram os crimes, especialmente pela origem da droga, depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes, por meio dos quais se comprovou que as drogas apreendidas eram provenientes da região de fronteira entre Brasil e Bolívia. Por tais fundamentos, conservo a condenação de Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Fabiano Carvalho Athaide como incursos nas penas do artigo 33, caput, por duas vezes, e nas penas do artigo 35, caput, por uma vez, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006, e a condenação de Edivaldo Simão Cardoso e Wyther Aparecido Silva Rodrigues como incursos nas penas do artigo 33, caput, por uma vez, e todos os corréus nas penas do artigo 35, caput, por uma vez, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006". A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelos recorrentes, para que seja declarada a absolvição, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: “O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024); “Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ” (AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). I-b, II-b) O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 alçou à condição de circunstância preponderante a natureza e a quantidade de droga apreendida, que deve ser valorada pelo julgador. Assim foi feito pela turma julgadora, que sopesou a natureza e a quantidade da substância entorpecente transportada. Confira-se: “Júlio Cesar Brandão Duarte, representado pela Defensoria Pública da União, em razões de apelação (id. 275205071), pleiteia a redução de suas penas, haja vista terem sido fixadas em patamares muito superiores aos adequados, com manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 26/01/2021 – apreensão de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína (Fato 1). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a quantidade de droga apreendida (102 kg cocaína) é de grande monta e justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal na fração de ½ (um meio). Quanto aos maus antecedentes, igualmente não há reparos, uma vez que o réu ostenta uma condenação criminal na Ação Penal n. 13983-28.2006.8.12.0008, passada em julgado, com trânsito em julgado em 08/08/2008, cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/01/2017 (id. 267430324- fl. 30). No mais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não foram valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente. Assim, em razão da quantidade e natureza da substância apreendida e dos maus antecedentes do réu, justificaria a exasperação da pena-base em fração superior ao estabelecido na sentença de 1º grau, com base nos parâmetros comumente aplicados nesta 5ª Turma, entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa e, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento fixado pelo magistrado sentenciante e mantenho a pena-base em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. (...) Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2022 - 325 kg de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. O Juízo de primeiro grau, considerou que a culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivo não merecem avaliação negativa, pois não extrapolam as condições normais à espécie delitiva. No entanto, em razão de o réu contar contra si com sentença penal condenatória exarada nos autos da Ação Penal n. 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado, para a defesa, em 08/08/2008, cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/01/2017 (id. 267430324- fl. 30), o Juízo de primeiro grau entendeu que o réu possui maus antecedentes. Assim, em razão da natureza e quantidade da substância apreendida (325 kg de cocaína), e a circunstância de o réu possuir maus antecedentes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, sendo fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Aqui, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (325 kg de cocaína) não podem ser consideradas insignificantes, ainda mais quando sopesados seu alto custo e atributos demasiadamente nocivos e viciantes, que, segundo os critérios adotados por esta Turma Julgadora, exigiriam aumento de sua pena-base, apenas por essa circunstância, no dobro do mínimo legal. Assim, em razão da natureza e quantidade da substância apreendida e dos maus antecedentes do réu, justificaria a exasperação da pena-base em fração superior ao estabelecido na sentença de 1º grau, com base nos parâmetros comumente aplicados nesta 5ª Turma, entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa e, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento fixado pelo magistrado sentenciante e mantenho a pena-base em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. (...) Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos, mas conforme já mencionado,
trata-se de réu com maus antecedentes (há contra si sentença penal condenatória exarada nos autos da Ação Penal n. 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado, para a defesa, em 08/08/2008, cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/01/2017 (id. 267430324- fl. 30). Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Júlio Cesar Brandão Duarte (aproximados 607 kg de cocaína – fatos 1, 2 e 4), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas, com as mesmas considerações sobre a fração a ser aplicada pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa. (...) Em suas razões recursais (id. 267432638), a defesa de Anderson Gomes Santana requer a redução de suas penas-base, para que correspondam ao mínimo legal. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 26/01/2021 - 102 Kg de cocaína (Fato 1). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (102 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Assim, nessa primeira fase de dosimetria conservo a pena-base do acusado em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. (...) Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2022 - 325 Kg de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (325 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. (...) Crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Anderson Gomes (aproximados 607 kg de cocaína – fatos 1, 2 e 4), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas, com as mesmas considerações sobre a fração aplicada pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa. (...) A defesa de Fabiano Carvalho Athaide, em razões recursais (id. 270802766), almeja a redução da pena-base que lhe foi imposta para que corresponda a, no máximo, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal; (ii) a incidência da causa de diminuição de penas, prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2021 - 325 kg de cocaína- (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (325 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. (...) No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (...) Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 07/07/2021 – 221 kg de cocaína - (Fato 3). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (221 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. (...) No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (...) Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Fabiano Carvalho Athaide (aproximados 546 kg de cocaína – fatos 2 e 3), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas, com as mesmas considerações sobre a fração aplicada na sentença, dado o critério adotado pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa”. A pretendida revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos propostos, exige minucioso reexame das provas colhidas no decorrer da persecução penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Além disso, o entendimento da turma julgadora é consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser aplicada, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “No tocante à exasperação da pena-base, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, a Corte de origem aplicou a fração de 1/2 (metade), considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (500kg de cocaína), para aumentar a reprimenda-base, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ” (AgRg no HC n. 900.205/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024); “Embora o quantum de exasperação da pena-base operado pelas instâncias ordinárias tenha merecido reparo, por se apresentar desproporcional, fica mantida a majoração na primeira fase da dosimetria em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos similares por esta Corte” (AgRg no HC n. 799.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023); “No caso, a apreensão de 7kg (sete quilogramas) de cocaína e 33kg (trinta e três quilogramas) de maconha justifica o aumento da pena-base em metade do mínimo legal” (AgRg no HC n. 731.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). Por fim, destaca-se irretocável excerto das contrarrazões do Ministério Público Federal: “Ademais, não ocorreu bis in idem na fixação da pena-base, uma vez que as circunstâncias de natureza e quantidade da droga foram valoradas apenas uma vez, conforme se observa na fundamentação da sentença, e não há que se falar em bis in idem pelo fato de o julgador ter utilizado a quantidade de drogas para aumentar a pena-base do crime de tráfico e a associação para o tráfico, por se tratarem de crimes distintos”. II-c) A diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 visa beneficiar o pequeno traficante, desde que o mesmo seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa. Na singularidade, a Quinta Turma concluiu, após detida análise dos fatos e de maneira fundamentada, pela impossibilidade de aplicação da referida minorante: “A defesa de Fabiano Carvalho Athaide, em razões recursais (id. 270802766), almeja a redução da pena-base que lhe foi imposta para que corresponda a, no máximo, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal; (ii) a incidência da causa de diminuição de penas, prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2021 - 325 kg de cocaína- (Fato 2). (...) No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (...) Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 07/07/2021 – 221 kg de cocaína - (Fato 3). (...) No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06”. Destaca-se que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.074.098/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) E mais: “Além disso, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva, no sentido de que o ora agravante não se dedica à atividade criminosa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.361.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Além disso, o entendimento do órgão fracionário é consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser aplicada, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “A aplicação do tráfico privilegiado ao agravante Wemerson Tavares de Souza foi afastada com fundamento na condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ” (AREsp n. 2.349.060/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024); “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado” (AREsp n. 2.180.632/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024). Pelo exposto, não admito os recursos especiais de JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA e FABIANO CARVALHO ATHAIDE. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2025.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638-A Advogado do(a)
APELANTE: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319-A, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539-A, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902-A, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638-A Advogado do(a)
APELANTE: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319-A, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539-A, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902-A, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638-A Advogado do(a)
APELANTE: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319-A, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539-A, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902-A, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues e Edivaldo Simão Cardoso foram denunciados (id. 267430322) como incursos nos crimes previstos pelo artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 c.c. o artigo 29 do Código Penal (os três primeiros réus por três vezes, o quarto réu por duas vezes e os dois últimos acusados por uma vez, todos considerados em concurso material entre si) e pelo artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, ambos c.c. o artigo 69 do Código Penal (os três primeiros réus por duas vezes e os três últimos acusados por uma vez, todos considerados em concurso material entre si), pelos fatos a seguir elencados: Fato1: Indica a acusação que, no dia 26/01/2021, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana, em comunhão de desígnios entre si e com Douglas Penha Caceres, cientes da ilicitude e de maneira voluntária, importaram, transportaram, mantiveram em depósito e ocultaram 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína vinda da Bolívia. Na oportunidade, Júlio Cesar e Anderson Gomes importaram/transportaram a carga de origem boliviana de Corumbá/MS até Coxim/MS, onde foi feito o transbordo a um veículo SCANIA, placa NGF-9I13, atrelado ao reboque NOMA de placa HSV-8A11, conduzido por Douglas Penha Caceres. Aponta o Ministério Público Federal que os elementos investigativos apontam Pedro Hélio como responsável pela logística – aquisição de veículos, recrutamento de motoristas e aluguel de depósito para o transbordo do entorpecente. No mesmo contexto, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana, cientes da ilicitude e de maneira voluntária, associaram-se, de maneira estável, para o fim de praticar o delito de tráfico internacional de entorpecente cocaína. Sendo que, na data mencionada, Douglas Penha, ao se dirigir ao Estado de São Paulo, foi abordado na cidade de Presidente Venceslau/SP e flagrado transportando alta quantidade de entorpecente. Em decorrência de tal flagrante foi denunciado na Ação Penal 1500067- 62.2021.8.26.0483, que tramita em segredo de justiça. No bojo da Informação Policial n. 49/20212 foram obtidos extratos telefônicos de terminais utilizados pelos investigados e imagens de câmeras da concessionária CCR MS VIA, em que é possível observar a existência de prova de que Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana estiveram na cidade de Coxim/MS, na companhia de Douglas Penha, no dia anterior ao transporte da droga apreendida. Foi o acompanhamento da movimentação de Douglas Penha, posteriormente a tal encontro, que resultou na apreensão da quantidade de cocaína localizada na “cama” (interior da cabine) do caminhão. Com comprovação de que houve movimentação de Pedro Hélio, Júlio Cesar e Anderson Gomes no transporte do entorpecente do grupo por estradas vicinais a partir de Corumbá/MS até a região norte do Estado de Mato Grosso do Sul (Coxim/MS, Rio Verde do Mato Grosso/MS e Chapadão do Sul/MS), onde possuíam estrutura de armazenamento e realocação da droga para caminhões guiados por motoristas aliciados é o modus operandi da associação criminosa. Demonstrada, assim, a conjunção de atos e vontades que culminaram na realização do delito de tráfico internacional de entorpecentes entre as pessoas citadas. Fato 2: Consta da peça acusatória que, em 24/04/2021, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues, cientes da ilicitude e de maneira voluntária, em comunhão de desígnios entre si, em comunhão delitiva com Paulo Garcia Ferreira, importaram da Bolívia, transportaram, mantiveram em depósito e ocultaram 325kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína localizada no veículo DAF/XF 105 FTS 460A, placas OOM9080, atrelado ao semirreboque SR/Metalesp MaxiTKPP de placa OOM-5607, que, na ocasião, encontrava-se carregado com cerca de 34 (trinta e quatro) toneladas de Etanol. Sendo possível verificar que, nesse mesmo contexto, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues associaram-se, de maneira estável, com a finalidade de praticar o tráfico internacional de entorpecentes, em comunhão de desígnios com Paulo Garcia Ferreira. Os elementos extraídos das investigações, conduzidas pela Polícia Federal, indicam, segundo afirmado pelo Ministério Público Federal em sua denúncia, que Pedro Hélio, Júlio Cesar e Anderson Gomes foram responsáveis por importar a droga da Bolívia e transportá-la de Corumbá/MS – por estradas vicinais – até Coxim/MS. Ali, a droga foi levada por Edivaldo Simão até Chapadão do Sul/MS, onde foi alocada no tanque do caminhão mencionado, conduzido por Paulo Garcia Ferreira. Em Chapadão do Sul/MS a logística passou a ser capitaneada por Fabiano Carvalho Athaide, que a executou na companhia de Wyther Aparecido Silva Rodrigues. Juntos providenciaram o armazenamento, captação do motorista final e acondicionamento do entorpecente no caminhão. Todos eram alvos de diligências veladas da inteligência policial pelos laços com Pedro Hélio, que era investigado desde janeiro de 2021 pelo tráfico realizado em companhia de Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Douglas Penha Caceres, com a apreensão de 102kg (cento e dois quilogramas) de cocaína, fato também investigado na Operação Overload. Assim, indica o Ministério Público Federal que, em 24/04/2021, com as informações decorrentes do acompanhamento dos alvos por agentes da Polícia Federal, o conjunto de veículos foi abordado em Votuporanga/SP, ocasião em que ocorreu o flagrante de Paulo Garcia Ferreira (Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559). O motorista Paulo Garcia foi condenado pelo fato, em ação penal pública atualmente pendente de análise recursal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aponta a acusação que, na ocasião de seu interrogatório judicial, Paulo Garcia afirmou ter sido contratado para o “serviço” por Fabiano Carvalho, que o abordou tempos antes da apreensão informando que necessitava de um motorista. Afirmou categoricamente que quem gerenciava toda a logística para o caminhão (seleção do frete, local da carga e descarga) era Fabiano Carvalho. Nesse particular, as investigações apontaram que, na época do flagrante, Fabiano Carvalho teria abordado Paulo Garcia com uma oferta de pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para transporte de ilícito, que indicava ser algum tipo de droga. A droga foi carregada em Chapadão do Sul/MS, por uma pessoa que Paulo Garcia desconhecia, mas que o abordou em um posto de gasolina em um celta prata. Esta pessoa foi identificada, após diligências policiais, como Wyther Aparecido. Fato 3: Narra a peça acusatória que, em 07/07/2021, Fabiano Carvalho Athaide, em comunhão de desígnios com Paulo Roberto Nunes de Oliveira, importou, armazenou e transportou 221,950kg (duzentos e vinte e um quilogramas e novecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Nesta oportunidade, conforme esclarece o Ministério Público Federal, a associação criminosa já se encontrava bastante defasada, considerando que Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso haviam sido presos dois meses antes. Os atos investigativos apontaram que o entorpecente foi armazenado a mando de Fabiano Carvalho Athaide no interior do conjunto veicular de cavalo trator VOLVO, branco, placas 00H-1420 e semirreboques OOJ-5030 e OOJ-5010, responsável pelo recrutamento do motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira para o transporte da droga. Indica o MPF que, conforme consta do Auto Circunstanciado n. 05/2021 (id. 57712932, dos autos 5000215- 61.2021.4.03.6004), foi realizado pela Polícia Federal o acompanhamento de Fabiano Carvalho, que já vinha se comunicando com o motorista Paulo Roberto, indicando o modus operandi da associação criminosa. Nesse particular, foi o acompanhamento de Paulo Roberto posterior ao monitoramento que levou à abordagem do conjunto com placas de Campo Grande na rodovia SP 320, região de Tanabi/SP, com a consequente prisão em flagrante de Paulo Roberto Nunes de Oliveira, já condenado em primeiro grau nos autos da Ação Penal n. 1000042-72.2021.8.26.0559, pendente a análise de recursos junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Fatos 4 – Ação Penal 0000499-13.2021.8.12.0042. Em 13/05/2021, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso foram presos em flagrante delito pelo transporte de 181,9 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) de cocaína. No entanto, por já se encontrarem denunciadas por tais fatos (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) no bojo da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, em trâmite perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, não houve denúncia nos autos quanto a esses fatos nestes autos. A denúncia, oferecida em 02/01/2022, foi recebida em 03/03/2022 (id. 2677430673). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que decidiu por (id. 267432542): a) condenar Pedro Hélio Vieira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez), às penas de 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.166 (três mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos; b) condenar Júlio Cesar Brandão Duarte como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez), às penas de 32 (trinta e dois) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.292 (quatro mil, duzentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos; c) condenar Anderson Gomes Santana como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez), às penas de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos; d) condenar Edivaldo Simão Cardoso como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez) e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez), às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos; e) condenar Fabiano Carvalho Athaide como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez), às penas de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos; f) condenar Wyther Aparecido Silva Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez) e do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez), às penas de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, fixados no mínimo legal; Asseverou Sua Excelência ser descabida a concessão de liberdade provisória ou a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por restritivas de direitos, por entender ausentes os requisitos legais (artigo 44, I e III, do Código Penal, e artigo 44, da Lei 11.343/2006). Guias de recolhimento provisório dos acusados foram juntadas aos autos (id. 267432554, 267432555, 267432556, 267432557, 267432558 e 267432571). Passo à matéria devolvida. As defesas de Edivaldo Simão Cardoso e Anderson Gomes Santana, em razões recursais (id. 267432638), de Fabiano Carvalho Athaide, em suas razões de apelo (id. 270802766), de Pedro Hélio Vieira, em seu recurso (id. 271421322, 271421323, 271421324 e 271421325), e de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, em suas razões de apelação (id. 271421324) e a Defensoria Pública da União, na representação de Júlio Cesar Brandão Duarte, em sede recursal (id. 275205071), pretendem a absolvição dos recorrentes quanto às práticas delitivas previstas pelo artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, e pelo artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006, em razão de não se encontrarem robustamente comprovadas nos autos as práticas delitivas que lhe foram atribuídas pela denúncia. De início, quanto aos recursos interpostos pela defesa de Pedro Helio Vieira, considero apenas como correto, aquele identificado sob o id. 271421322, dado que, quanto aos demais (id. 271421323, 271421324 e 271421325), verificou-se protocolos múltiplos e repetitivos do primeiro, decorrente de provável inconsistência de peticionamentos realizados no sistema processual eletrônico. Superada essa questão procedimental, verifico que os argumentos apresentados por todos os apelantes, quanto à não comprovação de materialidade e autoria delitiva não encontram fundamento nas provas produzidas durante a instrução processual. A materialidade delitiva do tráfico transnacional de drogas e da associação para o tráfico internacional de entorpecentes, encontra-se suficientemente comprovada pelos seguintes elementos de convicção. No âmbito da Operação Overload, o inquérito policial foi instaurado para investigar as atividades de grupo criminoso cujos principais membros estavam sediados no Estado de Mato Grosso do Sul. Essa associação delitiva era responsável pelo contrabando de grandes quantidades de cocaína, originadas da Bolívia para serem distribuídas no Brasil, o que era concretizado por meio do uso de rotas logísticas que envolviam estradas vicinais até a região norte do Estado e, posteriormente, seu transporte para os grandes centros urbanos do País. Durante a investigação, foram realizadas interceptações telefônicas e telemáticas dos suspeitos, o que permitiu a apreensão de aproximadamente 830 kg (oitocentos e trinta quilogramas) de cocaína em quatro eventos distintos, que culminaram, inclusive, com as prisões em flagrante de (i) Pedro Hélio Vieira (ou Velho) – responsável pela logística; (ii) Fabiano Carvalho Athaide (ou Magnata)– igualmente responsável pela logística; (iii) Wyther Aparecido Silva Rodrigues - encarregado da armazenagem; (iv) Edivaldo Simão Cardoso (ou Magro) – responsável pelo transporte; (v) Júlio Cesar Brandão Duarte (ou Onça) – também responsável pelo transporte; e (vi) Anderson Gomes Santana – auxiliar de Júlio Cesar. Os elementos extraídos dessas ações investigativas indicaram que Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues e Edivaldo Simão Cardoso associaram-se para o fim de praticar o delito previsto pelo artigo 33, caput, c.c. o artigo 41, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, alguns, inclusive de forma reiterada, o que revelou a presença não só do tráfico ilícito transnacional de entorpecentes, como também de associação para o tráfico, cujas materialidades, relacionadas a quatro fatos distintos, encontram-se demonstradas nos termos seguintes: a) Fato 1: em 26 de janeiro de 2021, ocorreu a apreensão de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína na cidade de Presidente Venceslau/SP e a prisão em flagrante do motorista Douglas Penha Caceres. Constou dos autos da prisão em flagrante de Douglas Penha que sua abordagem ocorreu quando conduzia um veículo SCANIA, com placas NGF-9I13, atrelado a um reboque NOMA de placa HSV-8A11. Esse veículo transportava o entorpecente ilícito junto a cerca de vinte e sete toneladas de materiais recicláveis. Após a prisão de Douglas Penha, interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, revelaram que outros três indivíduos estavam envolvidos naquele esquema criminoso. Pedro Hélio Vieira, como uma espécie de chefe logístico, responsabilizou-se pela aquisição de veículos, recrutamento de motoristas e aluguel de depósitos para o transbordo da droga. Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana, por sua vez, responsabilizaram-se não só pela armazenagem do entorpecente boliviano, como pelo transporte da cocaína de Corumbá/MS até o Estado de São Paulo, utilizando estradas vicinais no Pantanal Sul Mato-Grossense. A materialidade delitiva deste fato encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de Douglas Penha Caceres (id. 267432514- fls. 1/9), do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 267432514- fls. 18/19 e 24/49), dos laudos periciais toxicológicos (id. 267432514- fls. 50/60 e 138/140) e dos depoimentos constantes dos autos 1500067-62.2021.8.26.0483, em que Douglas Penha Caceres foi denunciado pela prática do delito descrito pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP (id. 267432514- fls. 151/152), vindo a ser condenado, naqueles autos, às penas de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (id. 267432514- fls. 249/261) – sentença pendente de apreciação recursal. Esclareça-se que, em seu interrogatório judicial, Douglas Penha admitiu estar em dificuldades financeiras e por isso aceitou o transporte, para receber valores, cerca de R$12.000,00 (doze mil reais). Esclareceu que, por ocasião de sua prisão em flagrante, encontrava-se muito nervoso, pois estava sendo seguido pela pessoa eu lhe entregou a droga em Campo Grande/MS (id. 267432514- fl. 255). b) Fato 2: em 24 de abril de 2021, ocorreu a apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína na região de Votuporanga/SP. O motorista Paulo Garcia Ferreira foi preso em flagrante durante a operação. A abordagem aconteceu quando ele conduzia um veículo DAF/XF 105 FTS 460A, com placas OOM-9080, atrelado a um semirreboque SR/Metalesp - MaxiTKPP de placa OOM – 5607. O veículo estava carregado com cerca de 34 toneladas de etanol e, em meio a essa carga, havia o armazenamento da cocaína apreendida. Após a prisão de Douglas Penha, as interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, revelaram que outros indivíduos estavam envolvidos nessa prática delitiva: Pedro Hélio Vieira, Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso atuaram em conjunto com Paulo Garcia Ferreira para possibilitar o transporte da cocaína de Coxim/MS até o Estado de São Paulo. Pedro Hélio, Julio Cesar e Anderson Gomes foram os responsáveis por trazer a droga de Corumbá/MS, através do pantanal, enquanto Edivaldo Simão, transportou-a no trecho de Coxim/MS a Chapadão do Sul/MS, onde a cocaína foi colocada no caminhão-tanque apreendido. A Materialidade delitiva deste fato encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 267432264 – link de acesso aos autos 1000027-06.2021.8.26.0559- fls. 1/2); do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 4/5 e 75/84); dos laudos periciais toxicológicos (fls. 6/7, 86/87 e 192/200), laudo pericial veicular (fls. 201/211); e pelos depoimentos constantes dos autos, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP e, pela prática do delito descrito pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 culminou com a condenação de Paulo Garcia Ferreira a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (id. 267430638- fls. 1/4) – sentença pendente de apreciação recursal. Esclareça-se que, em seu interrogatório judicial, Paulo Garcia admitiu estar em dificuldades financeiras e por isso aceitou o transporte, para receber valores, cerca de R$30.000,00 (trinta mil reais), que seria pago pelo dono do caminhão utilizado por ele (Fabiano Carvalho Athaide) (id. 267430321). c) Fato 3: em 7 de julho de 2021, ocorreu a apreensão de 221,95 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e novecentos e cinquenta gramas) de cocaína (id. 267430634- fls. 14, e 267430636- fls. 2/4) na região de Tanabi/SP. Durante a operação, o motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira foi preso em flagrante (id. 267430634- fls. 5/12) e, após a apreciação da denúncia ofertada contra si, em razão da prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da prática do delito (Autos n. 1000042-72.2021.8.26.0559 – id. 267430637- fls. 80/85). Conforme consta do Auto Circunstanciado n. 05/2021 (id. 57712932, dos autos 5000215- 61.2021.4.03.6004), foi realizado pela Polícia Federal o acompanhamento de Fabiano Carvalho (id. 267430636- fls. 8/9), que já vinha se comunicando com o motorista Paulo Roberto, indicando o modus operandi da associação criminosa. Nesse particular, foi o acompanhamento de Paulo Roberto posterior ao monitoramento que levou à abordagem do conjunto com placas de Campo Grande na rodovia SP 320, região de Tanabi/SP, com a consequente prisão em flagrante de Paulo Roberto Nunes de Oliveira. Os atos investigativos apontaram que o entorpecente foi armazenado a mando de Fabiano Carvalho Athaide (ou Magnata: id. 277318865- fl. 31) no interior do conjunto veicular de cavalo trator VOLVO, branco, placas 00H-1420 e semirreboques OOJ-5030 e OOJ-5010, responsável pelo recrutamento do motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira (Fato 3) para o transporte da droga. Esclareça-se que, em seu interrogatório judicial, Paulo Garcia admitiu estar em dificuldades financeiras e por isso aceitou o transporte da droga, que estava acondicionado embaixo do banco do motorista, para receber valores, cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais), disse que a pessoa que o contratou possuía o codinome de Magnata. E o entorpecente deveria ser entregue por ele na cidade de Arujá/SP (id. 267430637- fl. 82). A acusação menciona, ainda, fato 4 conexo ocorrido em 13 de maio de 2021, com a apreensão de 181,9 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) de cocaína (id. 267430323- fls. 17/19, e 267430327- fls. 5/8) na região da Serra da Alegria, zona rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS. Durante a operação, os seguintes indivíduos foram presos em flagrante: Pedro Hélio Vieira; Júlio Cesar Brandão Duarte; Anderson Gomes Santana; Edivaldo Simão Cardoso e denunciados nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042 (id. 267430323- fls. 19/39, e 267430327- fls. 19/23). Quanto a esse fato, as investigações revelaram que Pedro Hélio, Júlio Cesar e Anderson Gomes transportavam a droga por meio do Pantanal e a entregavam a Edivaldo Simão. Este último continuava a viagem com Pedro Hélio, com destino a algum depósito alugado nas cidades mais ao norte do Estado. O modus operandi desse grupo criminoso envolvia o conhecimento das estradas vicinais do Pantanal por parte de Júlio Cesar e Anderson Gomes. Eles levavam a cocaína desde Corumbá/MS até a região de Coxim/MS / Rio Verde do Mato Grosso/MS. Para controlar o transporte da droga, Pedro Hélio acompanhou Júlio Cesar e Anderson Gomes na viagem, tendo encontrado Edivaldo Simão em seu final. A participação de Edivaldo Simão nos fatos investigados foi comprovada pelas ligações recebidas do terminal utilizado por Pedro Hélio, bem como pelo registro em seu nome do veículo adquirido por Herminio Sampaio (nome falso utilizado por Pedro Hélio) – id. 267430327- fls. 25/40. Essa operação culminou no oferecimento de denúncia em desfavor dos indiciados pela prática do delito descrito pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, e suas condenações nos autos da Ação Penal 0000499-13.2021.8.12.0042, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, fixando as penas de Anderson Gomes em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa; de Júlio Cesar e Pedro Helio em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa; de Edivaldo Simão em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, todos com o valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato – id. 267430633- fls. 25/49) Em razão desses quatro fatos, ocorreram as prisões em flagrante de: (i) Douglas Penha Caceres (autos 150067-62.2021.8.26.048); (ii) Paulo Garcia Ferreira (autos 1000027-06.2021.8.26.0559); (iii) Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso (autos 0000499-13.2021.8.12.0042); (iv) Paulo Roberto Nunes de Oliveira (autos 1000042-72.2021.8.26.0559); e (v) Anderson Gomes e Júlio Cesar (autos 0000499-13.2021.8.12.0042); e a apreensão de aproximadamente 830 kg (oitocentos e trinta quilogramas) de cocaína. Com efeito, os elementos probatórios obtidos durante os atos investigativos realizados no âmbito da Operação Overload demonstraram a materialidade não só quanto a prática do tráfico internacional de entorpecentes como também da associação para o tráfico transnacional de drogas (artigo 33, caput, e artigo 35, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006), pelas quais, os réus nesta ação penal (Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues) foram denunciados. Na mesma linha, a autoria e o dolo defluem do conjunto probatório coletado durante a instrução processual. Dos crimes do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. FATO 1: dia 26/01/2021 - apreensão de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína vinda da Bolívia. A testemunha Genilson Gomes Borba, ouvida em Juízo, descreveu como ocorreram os atos investigativos relacionados à Operação Overload. Esclareceu que de início, as ações de Douglas Penha levantaram suspeitas de estar envolvido com tráfico de drogas em razão de essa pessoa, mesmo sem renda aparente ou emprego fixo, adquirir um conjunto de veículos de transporte sem financiamento. Relatou que, após os atos investigativos, notou-se frequência de viagens suas entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e em seu monitoramento, em razão de uma passagem por Corumbá/MS, houve o acionamento da Polícia Federal, que, após proceder a seu acompanhamento (via câmeras de rodovias), verificou o envolvimento de Douglas Penha com atos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, sendo fotografado em Coxim/MS (Fato 1); e, em Campo Grande/MS, no dia 06 de janeiro de 2021, foi observado carregando o caminhão que conduzia em uma empresa antes de seguir viagem para o Estado de São Paulo. Posteriormente, em 26 de janeiro daquele ano, ocorreu apreensão, em Presidente Venceslau/SP, pela Polícia Militar de São Paulo (PM/SP), de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína, que se encontrava escondida no interior da cabine do caminhão conduzido por ele, com sua consequente prisão em flagrante por esse fato. Paralelamente, a Polícia Federal em Corumbá/MS reportou atividades suspeitas de Pedro Hélio, que frequentemente voava para Corumbá/MS e foi visto embarcando, no dia seguinte aos fatos narrados, para Campo Grande/MS. Naquela ocasião, houve o monitoramento de seu deslocamento até uma oficina em Cuiabá/MT, chamada Diesel, local em que se encontrou com Júlio Cesar, e ambos retornaram aos hotéis em que se encontravam hospedados. Pedro Hélio, no Hotel Papaia; Júlio Cesar, por sua vez, no Hotel Premiere. Verificou-se, igualmente, serem frequentes visitas suas a garagens de carros em viagens constantes, o que apontou a existência de operação logística complexa, com conexões com Corumbá/MS, utilização de documentos de identidade de terceiros para viagens e hospedagens, tudo a apontar tentativas de ocultar suas verdadeiras identidades e movimentos. Explicou que a prisão em flagrante de Douglas Penha Caceres trouxe à tona um padrão de comunicação intensa mantida entre ele e Pedro Hélio Vieira, com ligações originadas de Taubaté/SP, local em que Pedro Hélio residia. Após a apreensão de uma carga de cocaína, notou-se cessação abrupta no uso das linhas telefônicas envolvidas, um comportamento típico em organizações criminosas para evitar rastreamento. No entanto, conforme narrou ao Juízo, a análise de dados de comunicação em nuvem notou-se a presença de uma rede de diálogos entre os membros da organização, revelando sua estrutura e hierarquia. Troca de mensagens entre Júlio Cesar e Douglas Penha indicaram que Pedro Hélio era o responsável pela aquisição de drogas da Bolívia, enquanto Júlio Cesar e Anderson Gomes eram os encarregados de seu transporte até Coxim/MS, Douglas Penha, por sua vez, era responsável pelo transporte subsequente daquela cidade para o Estado de São Paulo. Essas comunicações ocorreram em janeiro, pouco antes da apreensão da droga transportada por Douglas Penha (102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína – Fato 1), fato que forneceu evidências cruciais para a investigação em andamento. Os relatos apresentados pela testemunha Genilson Gomes Borba encontram ressonância nos dados extraídos da quebra de sigilo do celular apreendido em posse de Douglas Penha Caceres, autorizado judicialmente (id. 267430678), que indicam a posição hierárquica superior de Pedro Helio Vieira, que, inclusive, determina quais seriam os reparos que seria feito em caminhão que, em tese, pertenceria a Douglas Penha (Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330). Destaque-se, quanto particular, que em diálogo mantido entre Douglas Penha e Pedro Helio em 23/01/2021 (id. 267432514- fls. 207/230), foi possível verificar que, três dias antes do flagrante, verificado em 26/01/2021, há informação de que Pedro Helio alugou para Douglas Penha um galpão em Santos/SP no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que seriam pagos pelos receptores da droga, que seria levada por Douglas Penha àquele local. Naquela mesma data, Pedro Helio diz a Douglas Penha: “eles querem levar o tanto que conseguir[em], a princípio 250, mas se a gente quiser uma de 500 por mês'', e em outra oportunidade, tratando da rota de transporte, disse que se ''fizesse um esquema (...) não teria como pegar em Coxim''. Desse diálogo, mantido entre Pedro Helio e Douglas Penha, é possível inferir a comprovação de que a droga era transportada de Coxim/MS até Chapadão do Sul/MS, cidade utilizada como ponto de parada, e em seguida era levada ao Estado de São Paulo, comprovando, inclusive, o planejamento de Pedro Helio, para práticas repetitivas do tráfico de entorpecente com destino a Santos/SP. Destacam-se as declarações de Douglas Penha Caceres ao Juízo, durante a instrução da Ação penal n. 1500067-62.2021.8.26.0483, instaurada com o oferecimento de denúncia derivada de sua prisão em flagrante, verificada em 26/01/2021, na posse de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína (id. 267432514- fls. 249/261), em que afirma que o destino da droga era Iperó/SP, recebendo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pagos por Pedro Helio pelo serviço de transporte efetivado por ele, instruindo-o que aquela carga de cocaína deveria ser carregada em 24/01/2021. Com indicação, inclusive, que no dia da prisão em flagrante de Douglas Penha, Pedro Helio tentou realizar vinte e duas chamadas a ele e que, naquele dia (26/01/2021), chegaram a entrar em contato mais de uma vez. Observe-se que, para essas trocas de mensagens, Pedro Helio utilizou-se de linhas telefônicas em nome de três pessoas distintas (Cristino de Jesus, Ivanildo Cesar Rocha Reis Júnior e Hermínio Sampaio), tudo para dificultar seu rastreamento como mentor dessa prática delitiva (Fato 1) – sem o conhecimento destes (Operação Overload). O réu inclusive se utilizava do nome de Hermínio Sampaio para comprar passagens, hospedar-se em hotéis e realizar contratos, com o claro intuito de se furtar à justiça. Em seu interrogatório judicial, Pedro Helio Vieira embora negasse sua participação delitiva, quanto aos crimes relacionados ao Fato 1, admitiu o uso da alcunha Hermínio Sampaio, sem justificar a razão pela qual agiu dessa forma. Ademais, verificou-se por meio do laudo pericial supracitado constante uso de chips telefônicos distintos no mesmo aparelho (mesmo IMEI) além do uso de aplicativos com criptografia adicional, como o aplicativo ''Signal'', com o intuito de ocultar as atividades ilícitas (Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330). Com efeito, tenho por comprovada a participação dolosa de Pedro Helio Vieira no tráfico praticado em 26/01/2021. A participação de Júlio Cesar e Anderson Gomes nos delitos relacionados ao Fato 1, igualmente encontra-se comprovado pelos elementos dos autos. De fato, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana agiam conjuntamente, para possibilitar o transporte do entorpecente por estradas vicinais do pantanal mato-grossense, até sua realocação, para seu transporte até o Estado de São Paulo (id. 267431271/272/274 e 275, e id. 267431269/270/276). Nesse contexto, conforme se extrai da Informação 056/2021 (id 56345354, autos associados), Douglas Penha Caceres e Júlio Cesar Brandão Duarte mantinham frequentes diálogos entre si, sendo que, inclusive, há informação nos autos de que, em 26 dezembro de 2020 (um mês antes da prisão em flagrante de Douglas Penha), Júlio Cesar informou a Douglas Penha que já estava em Rio Verde do Mato Grosso/MS, e, após dois dias, Douglas Penha envia uma mensagem para Júlio Cesar em que diz: “tá entregue”' (Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330), sendo que, naquela data, em 28/12/2020, a Estação Rádio Base – ERB de Douglas Penha indicava que ele estava em Guarulhos/SP (tudo a indicar um possível tráfico de entorpecentes já realizado). Havendo, inclusive, registros de que Júlio Cesar e Anderson Gomes viajavam juntos em várias oportunidades (para Presidente Venceslau/SP em 17/03/2021 – Informação 032/2021, id. 48601773, dos autos originários –, Campo Grande/MS em 01/03/2021 – Informação 032/2021, id. 48601773, dos autos originários –, e Coxim/MS, em duas oportunidades, 19/01/2021 e 19/04/2021, Informação 049/2021, id. 54693094, dos autos originários). Quanto ao modus operandi do grupo, igualmente se destaca a posse dos veículos utilizados para o tráfico, cuja aquisição era patrocinada por Pedro Helio Vieira, que inclusive se responsabilizava por sua manutenção (Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330). Portanto, a utilização do veículo Hilux, por Anderson Gomes e Júlio Cesar indicam, estreme de dúvidas, a prática dos delitos relacionados ao Fato 1. Esses réus foram flagrados na cidade de Coxim/MS, rota utilizada pelo grupo para o transporte de entorpecentes, na data de 19/01/2021, em posse de referido veículo, na mesma data em que Douglas Penha estava naquela cidade (Informação 049/2021 e Auto Circunstanciado 01 – Operação Overload), após prévio contado verificado entre Douglas Penha e Júlio Cesar. Em seguida, conforme as Estação Rádio Base – ERB de Douglas Penha Caceres, ocorreu seu deslocamento ao Estado de São Paulo, ocasião em que foi flagrado, em 26/01/2021, na posse de 102 kg (cento e dois quilogramas) cocaína (Autos da Ação Penal n. 1500067- 62.2021.8.26.0483). Registre-se, inclusive, que Anderson Gomes, ao ser preso em flagrante, em 13/05/2021 (fato 4), admitiu ser a terceira vez em que realizavam o transporte de cocaína por meio daquela rota (id. 267430323- fls. 35/36), sendo que os policiais participantes do flagrante confirmaram as informações prestadas pelos réus em sua abordagem – Autos da Ação Penal 0000499-13.2021.8.12.0042 (id. 267430633). Conclui-se que as defesas não se desincumbiram de comprovar suas teses e não demonstraram ausência do dolo exigido pelo tipo penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, quanto ao Fato 1, mantenho as condenações de Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte e Anderson Gomes Santana como incursos nas penas do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. FATO 2: dia 24/04/2021 - apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína na região de Votuporanga/SP, com a prisão em flagrante do motorista Paulo Garcia Ferreira. Sobre a apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína em poder de Paulo Garcia Ferreira (Fato 2), a testemunha Genilson Gomes Borba, forneceu um relato detalhado e cronológico dos eventos ao juízo. Disse que a equipe de agentes estava monitorando Pedro Helio, em razão de suspeita de seu envolvimento em atividades ilícitas. Durante a vigilância, Pedro Hélio foi visto em Campo Grande/MS, entrando em uma caminhonete Fiorino e dirigindo-se para o norte, em direção a Cuiabá/MT. A equipe seguiu o veículo até Rio Verde do Mato Grosso/MS, onde permaneceram por alguns dias antes de retornar e identificar o condutor da Fiorino como Fabiano Carvalho, proprietário de uma empresa de logística. A testemunha Genilson Gomes mencionou um imóvel em Chapadão do Sul/MS, que havia sido recentemente alugado, levando a uma nova investigação, que resultou na obtenção do contrato de locação, que estava em nome de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, com menção a Fabiano Carvalho, vindo a permitir a identificação do proprietário de um veículo Celta prata, como sendo o pai de Wyther Aparecido. Igualmente, narrou, em sua oitiva, uma conversa mantida entre Júlio Cesar e Anderson Gomes, em que discutem o problema mecânico em uma caminhonete e a urgência de um próximo transporte para a remessa de drogas. Anderson Gomes questiona sobre a previsão para a próxima entrega, mencionando como mandante "o velho" (Pedro Hélio Vieira), que foi visto em companhia de Júlio Cesar e Anderson Gomes em Corumbá/MS. Além disso, Júlio Cesar expressa sofrer pressão por parte de Pedro Hélio, para realizar outro transporte de drogas, devido à perda anterior de 325 kg de cocaína, que se encontrava em poder de Paulo Garcia Ferreira (Fato 2). Na ocasião, Genilson Gomes esclareceu que, dando continuidade à vigilância, observou-se Fabiano Carvalho dirigindo até Chapadão do Sul/MS, na condução de um veículo Fiorino, e entrando em uma residência na entrada daquela cidade. À noite, esse automóvel, dirigiu-se até a rodovia, local em que era aguardado por um caminhão-tanque, mais tarde, ambos os veículos retornaram à residência. Na manhã seguinte, o caminhão tanque e um veículo Celta prata (que estava em nome do pai de Wyther Aparecido) partiram daquele local. O Celta retornou à cidade, enquanto o caminhão seguiu em direção a Cassilândia/MS. A equipe então contatou a Polícia Rodoviária Federal, que interceptou o caminhão tanque em Votuporanga/SP, encontrando 325 kg de cocaína em seu interior (Fato 2), que culminou com a prisão em flagrante de Paulo Garcia Ferreira. Apontou, ainda que, por meio de provas compartilhadas, verificou-se que Paulo Garcia, em seu depoimento inicial à polícia, afirmou ter recebido a droga do ocupante do Celta prata (Wyther Aparecido), e identificou Fabiano Carvalho como a pessoa que o contratou (o Magnata) – id. 267430860, 267430861, 267430862, 267430863, 267430864, 267430865, 267430866, 267431114, 267431115, 267431116, 267431117, 267431118, 267431119, 267431120. O testemunho de Genilson Gomes Borba mostrou-se robusto e crucial para a elucidação dos fatos descritos pela denúncia, pois fornece uma sequência de eventos que conecta os acusados e o trânsito do entorpecente, indicando as condutas delitivas perpetradas pelos réus denunciados nesse feito. Nesse mesmo sentido foram as conclusões extraídas das declarações da testemunha Eduardo Henrique Ferreira ao Juízo. De fato, Eduardo Henrique Ferreira disse ao Juízo atuar como Agente da Polícia Federal e ter participado ativamente dos atos investigativos realizados no bojo da Operação Overload. Relatou que a Polícia Federal, após receber informações relacionadas a um indivíduo chamado Douglas Penha, iniciou uma operação de vigilância que eventualmente levou a seu flagrante em uma cidade do Estado de São Paulo. Durante a operação, ocorreu a apreensão de telefones celulares, cuja análise dos dados telemáticos, autorizada judicialmente, revelou a conexão entre Pedro Hélio Vieira e uma rede de tráfico internacional de drogas. Verificou-se que havia comunicação constante entre Douglas Penha e Pedro Hélio, sugerindo uma parceria estável no crime. Além disso, foi revelado que Júlio Cesar e Pedro Hélio desempenharam um papel significativo no transporte inicial dos entorpecentes, indicando uma operação bem estruturada e coordenada entre todos os envolvidos. Disse que o grupo criminoso tinha um método operacional consistente em adquirir drogas na Bolívia, especificamente através da fronteira com Corumbá/MS, e transportá-las através de estradas secundárias do Pantanal (estradas vicinais) até Coxim/MS ou Rio Verde/MS. Em uma operação específica, Edivaldo Simão foi encarregado de transportar a droga de Coxim/MS até Chapadão do Sul/MS. Pedro Helio e Fabiano Carvalho, descritos como mentores do esquema, juntamente com Wyther Aparecido, foram responsáveis pela locação de uma residência que serviria de entreposto para o armazenamento e distribuição do entorpecente. A casa, localizada em Chapadão do Sul/MS, era o imóvel em que Wyther Aparecido, inicialmente recrutado por Fabiano Carvalho, responsabilizou-se pelo armazenamento dos entorpecentes. A testemunha Eduardo Henrique também mencionou a chegada de Paulo Garcia àquela cidade em 24 de abril (Fato 2), seguida de comunicação telefônica e um encontro subsequente com Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido, indicando a participação direta de Paulo Garcia no tráfico. Além disso, essas investigações apontaram serem Anderson Gomes e Edivaldo Simão Cardoso as pessoas responsáveis pelo transporte da droga, enquanto Pedro Hélio é descrito como o mentor logístico e coordenador dessas operações; Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido, por sua vez, atuavam localmente no gerenciamento do ponto de armazenamento (id. 267431125, 267431126, 267431127, 267431384, 267431399, 267431400, 267431401, 267430437, 267430438, 267430439, 267430440, 267430441, 267430442 e 267430443). Observe-se que os detalhes fornecidos pelos relatos dessas duas testemunhas fornecem uma visão abrangente do funcionamento interno e da estrutura hierárquica do grupo, destacando a complexidade e a organização do tráfico de drogas na região. Com efeito, os elementos dos autos indicam que, em 24/04/2021, Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues, em comunhão de desígnios entre si e com Paulo Garcia Ferreira, importaram da Bolívia, transportaram, mantiveram em depósito 325kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína, que foi encontrada no interior do veículo DAF/XF 105 FTS 460A, placa OOM9080, atrelado ao semirreboque SR/Metalesp MaxiTKPP de placa OOM-5607, que estava carregado com cerca de 34 toneladas de Etanol. Nesse particular, Pedro Helio, Júlio Cesar e Anderson Gomes foram responsáveis por importar drogas da Bolívia e transportá-las de Corumbá/MS até Coxim/MS, utilizando estradas vicinais. Em Coxim/MS, a droga foi entregue a Edivaldo Simão, que a levou até Chapadão do Sul/MS; local em que a droga foi alocada no tanque de um caminhão conduzido por Paulo Garcia Ferreira. Fabiano Carvalho Athaide assumiu a logística em Chapadão do Sul/MS, trabalhando junto com Wyther Aparecido Silva Rodrigues. Juntos, eles providenciaram o armazenamento, a captação do motorista final e o acondicionamento do entorpecente no caminhão. Todos eram alvos de investigações veladas da inteligência policial devido aos laços com Pedro Helio, que já estava sendo investigado desde janeiro de 2021 por tráfico de drogas em parceria com Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Douglas Penha Caceres (Fato 1). De fato, os fatos extraídos da instrução processual dos autos da Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, revelaram que, em 24 de abril de 2021, Paulo Garcia Ferreira foi flagrado e posteriormente condenado nos autos da. Ao ser interrogado, Paulo Garcia afirmou que Fabiano Carvalho o contratou para um serviço, pois, precisava de um motorista. Esclareceu, naqueles autos, que, inicialmente, trabalhou com Fabiano Carvalho em fretes comuns. No entanto, conforme admitiu em sede investigativa, na época do flagrante, Fabiano Carvalho ofereceu a Paulo Garcia um pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para transportar algo ilícito. A droga foi carregada em Chapadão do Sul por Wyther Aparecido, que abordou Paulo Garcia em um posto de gasolina em um carro Celta prata e o levou até um barracão. Em 25 de março de 2021, Paulo Garcia Ferreira viajou de Guarulhos/SP para Campo Grande/MS, onde embarcou em um automóvel Fiat Fiorino branco, placa QMQ0B14, registrado em nome de Sandra Ledesma Venites, companheira de Fabiano Carvalho Athaide, que serviu como motorista. Paulo Garcia foi transportado por este veículo até o Hotel Rio Verde Plaza Hotel, localizado em Rio Verde do Mato Grosso/MS. Lá, ele e Fabiano Carvalho Athaide começaram a procurar imóveis para alugar. Pedro Helio, que chegou em Campo Grande/MS, em 06/04/2021, vindo de Guarulhos/SP, foi buscado por Fabiano Carvalho para viajar para o norte do estado de Mato Grosso do Sul. Entre 06.04.2021 e 14.04.2021, o veículo passou várias vezes pelos pedágios da região norte (Jaraguari/MS, São Gabriel do Oeste/MS e Rio Verde do Mato Grosso/MS). Essa rota sugere o uso de estradas secundárias do Pantanal para chegar ao norte do Estado, de onde drogas poderiam ser enviadas para o Estado de São Paulo, por meio de estradas vicinais, em meio ao pantanal. Pedro Helio Vieira foi para Corumbá/MS em 12.04.2021. Em 21.04.2021, Fabiano Carvalho Athaide foi visto se deslocando de Campo Grande/MS para Chapadão do Sul/MS, passando por Jaraguari/MS, cidade em que entrou em contato com Wyther Aparecido, que estava em imóvel alugado por ele e Fabiano Carvalho Athaide. No local, havia um GM/CELTA, placa HTQ-8912, registrado em nome de Donizeti Ferreira Rodrigues (pai de Wyther Aparecido). Na mesma data, Fabiano Carvalho dirigiu-se até o Autoposto Mirante, onde parou próximo ao caminhão tanque placas OOM9080 e OOM5607. Em 22.04.2021 a equipe de policiais visualizou o caminhão encontrando o veículo GM/CELTA placa HTQ8912, ambos estacionados à margem da rodovia. Pouco após, referido conjunto foi alvo de abordagem que culminou com a prisão em flagrante de Paulo Garcia Ferreira. Não bastassem tais fatos, conforme se verifica da Informação 051/2021 (id. 54693063, dos autos da Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559), em 19/04/2021, Júlio Cesar e Anderson Gomes mantiveram entre si telefonemas entre 4h00 e 6h00. Naquele horário, a Estação Rádio Base – ERB de Júlio Cesar apontou estar ele em Corumbá/MS, movimentando-se na direção da Estrada Parque Pantanal. Naquele mesmo dia, por volta de 14h00, a Estação Rádio Base – ERB de Júlio Cesar indicou que ele já se encontrava na região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, tudo a indicar idêntico trajeto utilizado pela associação, durante os eventos que, em 13/05/2021, implicou a prisão em flagrante dos acusados (Fato 4). Igualmente, a Estação Rádio Base – ERB de Pedro Helio apontou, para o mesmo dia e horário, idêntico trajeto utilizado por Júlio Cesar. A Estação Rádio Base – ERB de Edivaldo Simão, por sua vez, naquela mesma data (19 de abril de 2021), após ocorrer várias conversas telefônicas entre ele e Pedro Helio, indicou seu deslocamento de Coxim/MS até a região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, tudo a corroborar a presença do modus operandi adotado pelos acusados, que, aliás, foi o mesmo que implicou suas prisões em flagrante em 13/05/2021 (Fato4). Ademais, os atos investigativos, conforme esclarecidos ao juízo pelos relatos apresentados pelas testemunhas Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira, apontaram que Edivaldo Simão Cardoso pernoitou em Chapadão do Sul/MS em 20/04/2021 (local utilizado como entreposto para a parada do caminhão que transportava o entorpecente, apreendido em 22/04/2021). Não bastassem tais fatos, diálogos mantidos entre Pedro Helio e Edivaldo Simão, observa-se discussão entre eles a respeito do reparo da camionete L200, que se mostra idêntico às tratativas de Pedro Helio com Júlio Cesar, reforçando novamente o modus operandi alegado pela acusação. Nesse ponto sobressai-se as declarações de Anderson Gomes Santana prestadas à Autoridade Policial, por ocasião de seu flagrante, em 13/05/2021, no sentido de que iriam ''entregar a droga para Magrão, como entregaram nas duas outras viagens'', deixando claro que Edivaldo Simão (cujo apelido é Magrão) teria participado de outras ações relacionadas ao tráfico de entorpecentes em períodos anteriores a 13/05/2021. De posse desses elementos, tenho por comprovada a participação delitiva de Edivaldo Simão Cardoso quanto aos fatos relacionados à apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína na Região de Votuporanga/SP, em 24/04/2021. Quanto à participação de Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido no tráfico em questão, conforme já mencionado, a Informação 045/2021 (Operação Overload) demonstra os contatos iniciais entre Pedro Helio e Fabiano Carvalho, por volta de março de 2021, sendo que o Fabiano Carvalho buscou Pedro Helio pessoalmente no aeroporto de Campo Grande/MS ao menos uma vez. Em companhia de Pedro Helio, Fabiano Carvalho viajou pelas cidades do norte do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando imóveis para alugar, sendo que em 12/04/2021, Fabiano Carvalho e Wyther Aparecido Silva Rodrigues efetivamente alugaram um imóvel em Chapadão do Sul/MS, sendo o aluguel pago por Pedro Helio. Assim, em 19/04/2021, enquanto Pedro Helio, Anderson Gomes, Júlio Cesar realizavam o carregamento do entorpecente de Corumbá/MS à região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, com a participação de Edivaldo Simão, Wyther Aparecido os aguardava em Chapadão do Sul/MS (Informação 051/2021, Operação Overload). Em 21/04/2021, Fabiano Carvalho, ao chegar em Chapadão do Sul/MS, foi avistado ao lado do caminhão, utilizado para o tráfico, na rodovia, em período noturno, momento em que direcionou o motorista Paulo Garcia ao imóvel alugado pelos réus. No dia seguinte, em 22/04/2021, Wyther Aparecido acompanhou o caminhão até a estrada. O caminhão então partiu em direção ao Estado de São Paulo, e posteriormente, na região de Votuporanga/SP, houve sua abordagem, a apreensão de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína em seu interior e a prisão em flagrante de seu motorista (Paulo Garcia Ferreira), que confirmou ter sido contratado por Fabiano Carvalho e que fora o motorista do veículo Celta prata (Wyther Aparecido Silva Rodrigues)o responsável pelo carregamento do caminhão (autos da Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559). Esses fatos não foram afastados pelas declarações prestadas por Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues e Pedro Helio Vieira ao Juízo. Interrogado perante o juízo sentenciante, Fabiano Carvalho afirmou ter sido contratado por Pedro Helio para realizar manutenção de caminhões, mas que não era de seu conhecimento de que esses veículos eram utilizados para o transporte de drogas (id. 267431456/ 457/ 458/ 459/ 460/ 461/ 462/ 463/ 464). Esclareceu que alugaram o imóvel em conjunto, para servir de entreposto para manutenção desses veículos, e que Wyther Aparecido por uma questão de comodidade, pois, em razão de fazer entregas na região, utilizaria referido imóvel como sua base de operação. No entanto, após a prisão em flagrante de Paulo Garcia, assustaram-se e rescindiram o contrato de locação. Conforme já mencionado, as declarações prestadas por Fabiano Carvalho Athaide encontram-se isoladas sem apresentar qualquer correlação aos elementos dos autos. Em contato com Pedro Helio, três dias após o flagrante de Paulo Garcia (em 25/04/2021), Fabiano Carvalho fez tratativas sobre o aluguel de um novo imóvel (id. 267430299- fls. 82/91). Fato que, por si só, enfraquece a tese de que a rescisão do contrato anterior decorreu do medo decorrente da prisão em flagrante de Paulo Garcia. Ademais, conforme se verifica dos autos da Ação penal n. Ação Penal n. 1000027-06.2021.8.26.0559, Fabiano Carvalho Athaide ainda enviou para Pedro Helio foto da Carteira Nacional de Habilitação pertencente a Paulo Garcia, seguido de uma consulta processual dos autos de ação penal distribuídos em face de seu flagrante, mantendo contato com ele até a data de 11/05/2021, tudo a indicar sua conexão com Pedro Helio relacionado ao evento que culminou com a prisão em flagrante de Paulo Garcia, o que, aliás, foi admitido por Fabiano Carvalho quando, em seu interrogatório, afirmou fazer a intermediação entre Pedro Helio e o motorista Paulo Garcia. A negativa apresentada por Wyther Aparecido em juízo, igualmente não encontra respaldo nos elementos dos autos. Além de figurar, assim como Fabiano Carvalho Athaide, como locatário de imóvel, que era mantido por Pedro Helio, manteve contatos diretos com o motorista Paulo Garcia no dia do flagrante, que ao ser interrogado afirmou ter sido contratado por Fabiano Carvalho, que se identificava como o Magnata. Conclui-se, pois, por esses fatos, que as defesas não se desincumbiram de comprovar suas teses e não demonstraram ausência do dolo exigido pelo tipo penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, quanto ao Fato 2, mantenho as condenações de Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues como incursos nas penas do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. FATO 3: dia 07/07/2021 - apreensão de 221,50 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína na região de Tanabi/SP, com a prisão em flagrante do motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira. Sobre a apreensão de 221,50 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína em poder de Paulo Roberto Nunes de Oliveira (Fato 3), a testemunha Genilson Gomes Borba, forneceu um relato detalhado e cronológico dos eventos ao juízo. Disse que a equipe de agentes estava monitorando Pedro Helio, em razão de suspeita de seu envolvimento em atividades ilícitas. Durante a vigilância, Pedro Hélio foi visto em Campo Grande/MS, entrando em uma caminhonete Fiorino e dirigindo-se para o norte, em direção a Cuiabá/MT. A equipe seguiu o veículo até Rio Verde do Mato Grosso/MS, onde permaneceram por alguns dias antes de retornar e identificar o condutor da Fiorino como Fabiano Carvalho, proprietário de uma empresa de logística. A testemunha Genilson Gomes mencionou um imóvel em Chapadão do Sul/MS, que havia sido recentemente alugado, levando a uma nova investigação, que resultou na obtenção do contrato de locação, que estava em nome de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, com menção a Fabiano Carvalho, vindo a permitir a identificação do proprietário de um veículo Celta prata, como sendo o pai de Wyther Aparecido. Igualmente, narrou, em sua oitiva, uma conversa mantida entre Júlio Cesar e Anderson Gomes, em que discutem o problema mecânico em uma caminhonete e a urgência de um próximo transporte para a remessa de drogas. Anderson Gomes questiona sobre a previsão para a próxima entrega, mencionando como mandante "o velho" (Pedro Hélio Vieira), que foi visto em companhia de Júlio Cesar e Anderson Gomes em Corumbá/MS. Além disso, Júlio Cesar expressa sofrer pressão por parte de Pedro Hélio, para realizar outro transporte de drogas, devido à perda anterior de 325 kg de cocaína, que se encontrava em poder de Paulo Garcia Ferreira (Fato 2). Nesse particular, Fabiano Carvalho permaneceu monitorado após a prisão em flagrante de parte substancial do grupo em 13/05/2021 (Fato 4), vindo a serem notadas comunicações mantidas entre ele e Paulo Roberto Nunes de Oliveira. Genilson Gomes Borba relata que Paulo Roberto realizou viagens para o Estado de São Paulo precedidas de comunicações e encontros com Fabiano Carvalho. Comprovou-se por meio de cruzamento de dados telefônicos que Fabiano Carvalho utilizou-se de três linhas telefônicas em nome de Reginaldo Alves da Mota para contato com os motoristas Paulo Garcia e Paulo Roberto. Em 05/07/2021, Paulo Roberto iniciou deslocamento para região norte do Estado, sendo registrado ter permanecido na cidade de Chapadão do Sul/MS até o dia seguinte, de maneira idêntica ao ocorrido em relação a Paulo Garcia, que culminou com seu flagrante em 22/04/2021 (Fato 2). Na manhã de 06/07/2021, Paulo Roberto iniciou deslocamento em direção ao Estado de São Paulo, momento em que a Polícia Federal decidiu acionar a Delegacia de São José do Rio Preto/SP com o intuito de abordar o caminhão identificado. O investigado pernoitou na cidade de Santa Fé do Sul/SP, e no dia seguinte (07/07/2021), foi abordado pela polícia na rodovia Euclides da Cunha, momento em que foi flagrado transportando aproximados 221 kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de cocaína (Ação Penal n. 1000042-72.2021.8.26.0559). Durante esse período, conforme se extrai do Laudo Pericial 59.556/2021 – id. 267432514- fls. 207/330, em 07/07/2021, houve reiteradas tentativas de contato telefônico feito por Fabiano Carvalho para Paulo Roberto. Fabiano Carvalho, durante seu interrogatório, nestes autos (id. 267431456/ 457/ 458/ 459/ 460/ 461/ 462/ 463/ 464), alegou não ter ciência de referido tráfico de drogas, e que apenas marcou encontros com Paulo Roberto e entrou em contato reiteradamente com ele apenas para o avisar de suposto perigo que corria em realizar o tráfico de entorpecentes. Suas declarações não se coadunam com os demais elementos dos autos. Em Juízo, nos autos da Ação Penal n. 1000042-72.2021.8.26.0559, Paulo Roberto Nunes de Oliveira alegou que recebeu a droga de um indivíduo com a alcunha ''Magnata'' na data de 02/07/2021, que, inclusive, teria ido até o local em que estava (Posto de Combustível em Campo Grande/MS), em um veículo Fiat Fiorino. Magnata era a alcunha utilizada por Fabiano Carvalho (id. 277318865- fl. 31), que foi apontado como o responsável por determinar houvesse o armazenamento do entorpecente no interior do conjunto veicular de cavalo trator VOLVO, branco, placas 00H-1420 e semirreboques OOJ-5030 e OOJ-5010, e pelo recrutamento do motorista Paulo Roberto Nunes de Oliveira para o transporte da droga. De fato, em seu interrogatório judicial, Paulo Garcia admitiu estar em dificuldades financeiras e por isso aceitou o transporte da droga, que estava acondicionado embaixo do banco do motorista, para receber cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais), disse que a pessoa que o contratou possuía o codinome de Magnata. E o entorpecente deveria ser entregue por ele na cidade de Arujá/SP (id. 267430637- fl. 82). Não bastassem esses fatos, verifica-se que por meio da análise do Estação Rádio Base – ERB, Fabiano Carvalho esteve em Coxim/MS na data de 03/07/2021, com seu veículo Fiorino. O trânsito de Paulo Roberto à região norte do Estado de Mato Grosso do Sul foi comprovado a partir de 05/07/2021, sendo que, em seu interrogatório presidido pela Autoridade Policial, afirmou que recebera a droga em 03/07/2021, de uma pessoa que identificou como Magnata, em um posto de combustível em Campo Grande/MS que se utilizou para o deslocamento do entorpecente de um veículo Fiat Fiorino. Conclui-se, pois, por esses fatos, que as defesas não se desincumbiram de comprovar suas teses e não demonstraram ausência do dolo exigido pelo tipo penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, quanto ao Fato 3, mantenho a condenação de Fabiano Carvalho Athaide como incurso nas penas do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Crime do artigo 35 c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. O delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas consuma-se com a formação da associação com escopo de cometer o tráfico de drogas, independentemente de eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. No entanto, deve ser ressaltada a necessidade da estabilidade ou permanência da associação, de forma a diferenciá-la de um simples concurso eventual de agentes. No caso dos autos, o farto acervo probatório apresentado pela acusação revela um entrosamento sério e motivação prévia ao cometimento de delitos (estabilidade), mantida por um tempo (permanência), envolvendo os réus, como se constituíssem uma sociedade destinada à prática, reiterada ou não, do tráfico de drogas, não se apresentando como uma reunião ou encontro ocasional para o cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas. Além das apreensões mencionadas nos Fatos 1, 2 e 3, há informação nos autos do FATO 4, conexo a estes autos, objeto da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, ocorrido no dia 13/05/2021, com apreensão de 181,90 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) de cocaína na região de Coxim/MS e Rio Verde do Mato Grosso/MS, com a formalização da prisão em flagrante de Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso, que demonstram a Associação Criminosa. Os relatos apresentados pelas testemunhas Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira apresentaram ao Juízo uma narrativa detalhada e consistente dos eventos que levaram à prisão dos investigados Douglas Penha Caceres (Fato 1); Paulo Garcia Ferreira (Fato 2), Paulo Roberto Nunes de Oliveira (Fato 3) e Pedro Helio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso (Fato 4). Guilherme Gonçalves, ao ser ouvido em juízo, confirmou que a prisão de Paulo Garcia ocorreu após as detenções dos outros investigados e que a vigilância sobre Fabiano Carvalho revelou ligações suspeitas com Paulo Roberto Nunes de Oliveira. A quebra de sigilo telefônico de Paulo Roberto permitiu identificar encontros recorrentes entre ele e Fabiano Carvalho, seguidos por viagens suspeitas para Chapadão do Sul/MS. A decisão de abordar Paulo Garcia em Votuporanga/SP (Fato 2) resultou na descoberta de uma quantidade significativa de cocaína, e a confirmação de seus envolvimentos no tráfico ilícito de drogas. Fabiano Carvalho, identificado como responsável pela importação e transporte inicial da droga, foi observado em movimentação suspeita nas proximidades de Rio Verde do Mato Grosso/MS e Coxim/MS. Encontros entre Fabiano Carvalho e Paulo Roberto, bem como ligações telefônicas entre eles pouco antes do flagrante de Paulo Roberto, foram destacados como evidências adicionais da cumplicidade entre eles e os demais integrantes da organização criminosa. Ademais, conforme se extrai dessas declarações, ainda que outros membros da associação se encontrassem detidos, entorpecentes continuaram a chegar na região de Chapadão do Sul/MS, indicando que a operação de tráfico ainda estava ativa. Esses elementos indicam uma operação de tráfico de drogas bem estruturada, com conexões entre os suspeitos e evidências de atividades coordenadas. A menção de pressão para realizar mais transportes sugere uma rede que depende de entregas frequentes e que está enfrentando tensões internas devido a contratempos significativos. As testemunhas, ao fornecerem essas informações, contribuíram para um entendimento mais profundo das dinâmicas e hierarquias dentro do grupo, ora em comento, bem como dos métodos e frequência de suas operações ilícitas. Aliás, importante, aqui, as declarações prestadas pelo Policial Federal Clayton Luis de Mello Araújo, que, quanto ao Fato 4, afirmou ao juízo (nos autos da Ação Penal 0000499-13.2021.8.12.0042), que, por meio do setor de inteligência receberam informações de que uma Hillux, com três ocupantes, estaria trazendo entorpecente para Rio Verde/MS, que seria feito por meio de estradas pantaneiras. Esclareceu que um dos passageiros do veículo era Pedro Hélio, que seria o responsável pela droga, e seria conhecido como o Patrão e, ao chegarem nas proximidades de Rio Verde/MS, na região da Serra da Alegria, ocorreria o transbordo do entorpecente para um outro veículo, que iria dar continuidade ao carregamento da droga até chegar ao destino. Narrou que, em razão desses fatos, uma equipe da Polícia Federal se deslocou até Rio Verde/MS, posicionando-se em pontos estratégicos na região da Serra da Alegria, montando vigilância sobre a rodovia. Disse que no dia 13, pois já havia passado da meia-noite, a caminhonete Hillux prata foi localizada por eles e, após sua abordagem, verificou-se que era conduzida por Júlio Cesar, Pedro Hélio estava no banco de passageiro e Anderson Gomes estava sentado no banco de trás. Explicou que, de pronto, Pedro Hélio admitiu a existência de entorpecente no veículo; havia uns tonéis de combustível de duzentos litros e dentro destes tonéis estavam condicionados os entorpecentes. Relatou que durante a abordagem, alguns minutos depois, se aproximou do ponto de abordagem uma caminhonete L200, cor escura, seu motorista foi abordado e identificado como Edivaldo Simão, que não soube explicar de forma convincente o que estava fazendo naquela hora naquele local. Ao serem indagados, Anderson Gomes e Júlio Cesar disseram que seria a caminhonete L200 que receberia o entorpecente até sua condução ao destino. E que, após aquela mudança de transporte, eles retornariam a Corumbá/MS, sendo que competiria a Edivaldo Simão dar continuidade a seu transporte. Esclareceu que Anderson Gomes lhe dissera que seria a terceira vez que faria viagens daquela natureza com Pedro Hélio, e, por conhecer a região do pantanal e suas estradas vicinais, faria a função de guia e por este serviço recebia cerca de R$10.000,00 (dez mil reais), por viagem que fazia. Acrescentou que no interior da caminhonete Hillux não havia qualquer outro produto que não o entorpecente e que a caçamba da caminhonete L200 encontrava-se vazia (id. 267430633- fls. 31/32 e 33/34). As testemunhas Luis Alexandre dos Santos e André Luiz Sanches Saliveira, nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, roboraram os fatos apresentados pela testemunha Clayton Luis de Mello Araújo àquele juízo, afirmaram, igualmente, serem policiais federais, e descreveram como se deu a abordagem dos acusados por ocasião de suas prisões em flagrante (id. 267430633- fls. 32/34). Essa conclusão não foi afastada nem pela oitiva da testemunha Lucas de Araújo Batista e demais testemunhas arroladas pelos acusados nos autos da Ação penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042 nem pelos interrogatórios dos acusados conduzidos pelo juízo sentenciante. Ou mesmo pelos relatos apresentados por Adalgisa Oliveira da Silva, ouvida como informante do Juízo nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042, afirmou ser casada com Júlio Cesar e que, à época em ocorreram as circunstâncias relacionadas ao Fato 4, seu marido estava desempregado há algum tempo e, por essa circunstância, passavam por dificuldades financeiras. Negou conhecer os demais acusados e que nunca seu marido havia se ausentado de sua residência para transportar drogas (id. 267430633- fls. 35). Lucas de Araújo Batista, testemunha arrolada pela defesa de Fabiano Carvalho, afirmou ao Juízo ter uma empresa de entregas (faz promoção de vendas) e, nessa situação, Fabiano Carvalho presta serviços de frete a ele. Disse competir ao acusado proceder a entregas de geladeiras (cooler, com propaganda de bebidas) a supermercados e outros estabelecimentos, para promover suas vendas. Esses serviços eram prestados por Fabiano Carvalho desde 2020, e apenas cessou após sua prisão em flagrante. Informou saber que Fabiano Carvalho comprou um caminhão em parceria com outra pessoa e que esse caminhão havia sido apreendido em razão de transporte de drogas. Esclareceu que, após esse fato, Fabiano Carvalho passou a fazer fretes para si, não sendo de seu conhecimento se Fabiano Carvalho houvesse adquirido ou teria capacidade para adquirir um caminhão tanque (id. 267431445). Nesse mesmo sentido, foram os relatos apresentados pelas testemunhas Sergio Marcos da Silva, Valmir Tabile e Ramão Marcio Gomes da Silva, arroladas por Anderson Gomes Santana nos autos da Ação Penal n. 0000499-13.2021.8.12.0042 (Fato 4), que em nada contribuíram para a elucidação dos fatos narrados pela denúncia (id. 267430633- fls. 35/36). Quanto aos interrogatórios dos acusados, conduzidos pela Autoridade Policial, observo que, com exceção de Edivaldo Simão, os demais acusados, ao serem ouvidos em sede investigativa, a despeito de confessarem que haviam sido contratados para transportar a droga da Comarca de Corumbá/MS até a Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, negaram fazerem parte de qualquer associação criminosa. Pedro Hélio Vieira, em declarações, à Autoridade Policial (id. 267430323- fls. 33/34), igualmente confirmou o transporte do entorpecente. Esclareceu que em 12/05/2021, por volta das 14:00 (Fato 4), iniciou uma viajem, com a caminhonete Hilux, já carregada com droga (cloridrato e pasta base de cocaína – que pegou no Autoposto Janjão, de uma pessoa desconhecida por ele), para que fosse transportada até o município de Rio Verde do Mato Grosso/MS ou Coxim/MS, local em que dormiram em um hotel. Disse não saber informar o nome das pessoas com quem negociou o transporte da droga e que seria aquela a primeira viagem que fez transportando drogas, não sabendo informar qual seria o destino final do entorpecente, sendo que tanto ele como Júlio Cesar e Anderson Gomes receberiam R$200,00 (duzentos reais) por cada quilograma da droga proscrita transportada (cerca de 180 kg de cocaína). Esclareceu desconhecer a pessoa que conduzia a camionete Mitsubishi/L200, presa na mesma ocasião. Anderson Gomes Santana, por sua vez, ao ser interrogado naquela ocasião (id. 267430323- fls. 35/36), apresentou versão dos fatos coincidente com aquela apresentada por Júlio Cesar. Esclarecendo que, em 12/05/2021, por volta das 14:00 (Fato 4), Júlio Cesar fora até sua residência, localizada em Corumbá/MS, e na condução de um carro seu particular, dirigiram-se a uma outra casa (que não era a residência de nenhum dos integrantes do grupo), local em que se encontrava estacionado o veículo Hilux, já carregado com a droga. Esclareceu que, por conhecer bem a região do pantanal, acompanhou as demais pessoas, durante o transporte da droga, pois competiria a ele indicar as estradas que deveriam percorrer, até o local em quer seria realizado o transbordo da droga para outra camionete. Esclareceu ser a terceira vez que realiza o transporte de cocaína com Júlio Cesar e Pedro Hélio, este conhecido pelo apelido de “Véio”, e que iram transportar a droga até a estrada vicinal onde foram presos, local em que se encontrariam com o motorista da Mitsubishi/L200, pessoa conhecida como Magrão, que já havia receptada a droga entregue por eles em outras duas viagens anteriormente realizadas, para que a entregasse a seu destino final (que não era de conhecimento de Anderson Gomes). Afirmou que, em razão de auxiliar no transporte da cocaína, receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Júlio Cesar Brandão Duarte, ao ser interrogado pela autoridade policial federal (id. 267430323- fls. 37/38), sobre os fatos relatados pela denúncia quanto à apreensão de cerca de 181,9 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) – Fato 4, afirmou que Pedro Hélio Vieira havia registrado a camionete Hilux, placas KKC7D22, em seu nome há uns dois ou três meses, para deixar tudo pronto para o transporte da droga apreendida em 13/05/2021. Explicou que, em 12/05/2021, Pedro Hélio foi até sua casa com o entorpecente já carregado em tambores de combustíveis, os quais estavam armazenados na carroceria da camionete Hilux, que foi conduzida por ele até seu encontro com Anderson Gomes, pois seria ele o grande conhecedor daquela região pantaneira e suas estradas vicinais, até a chegada ao local em que seria feito o transbordo do entorpecente (município de Rio Verde do Mato Grosso/MS). Na região da Serra da Alegria, onde esse entorpecente seria entregue a uma terceira pessoa para que a transportasse até o Estado de São Paulo, cuja identidade desconhecia, pois, fora Pedro Hélio quem a contratara, houve a prisão em flagrante deles, sendo que, acaso isso não tivesse ocorrido, prosseguiriam viagem até Corumbá/MS. Edivaldo Simão Cardoso, por sua vez, na fase policial permaneceu em silêncio (id. 267430323- fl. 31). Em juízo os acusados, quanto à prática de associação delitiva relacionada ao Fato 4, mantiveram a versão apresentada em sede investigativa e negaram sua existência. Júlio Cesar Brandão Duarte, ao Juízo, admitiu o tráfico de entorpecentes, mas negou fazer parte de uma associação criminosa constituída para esse fim (id. 267431271/272/274 e 275). Disse ter participado da empreitada criminosa em questão, porque, por estar desempregado, precisava de dinheiro para sua manutenção. Afirmou ter aceitado a oferta de Pedro Hélio, que lhe prometeu o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que lhe seria pago, após o repasse do entorpecente para sua condução final até seu destino. A caminhonete Hilux, conduzida por ele, pertencia a Pedro Hélio, e que ela fora passada para seu nome, porque Pedro Hélio havia lhe dito que, caso fosse parada em alguma blitz, não haveria qualquer suspeita de que seria roubada. Esclareceu que no interior da caminhonete encontravam-se Pedro Hélio e Anderson Gomes. Afirmou que, após a entrega da mercadoria a uma terceira pessoa, tanto o interrogando como Anderson Gomes voltariam da Serra da Alegria/MS para Corumbá/MS, e que Anderson Gomes os acompanhava, por ser conhecedor das estradas pantaneiras. Confirmou que Pedro Hélio foi quem organizou, estava com a droga e levou a droga na caminhonete, o interrogando era o motorista e o Anderson Gomes era o guia, que os conduziria até Rio Verde/MS, pelo pantanal. Negou ter contato com Edivaldo Simão, pois não o conhecia. Disse não saber qual o destino da droga, mas, após a interceptação dela, voltaria para Corumbá/MS. Disse ser a primeira vez que realizou esse serviço com o Pedro Hélio e que o conhecera por meio de um amigo, e durante estes quatro ou três meses em que o Pedro Hélio mandou transferir a caminhonete para seu nome não conversavam pelo WhatsApp. O acusado Anderson Gomes Santana, por sua vez, em seu interrogatório judicial (id. 267431269/270/276), declarou nunca ter sido preso anteriormente e que fora preso em flagrante na companhia de Pedro Hélio e Júlio Cesar (Fato 4). Esclareceu que quem lhe contratou para a empreitada foi Pedro Hélio, em razão de seu conhecimento sobre a região do pantanal e suas estradas vicinais, sendo que aquela fora a primeira vez que manteve contato com ele. Para esse serviço, receberia R$10.000,00 (dez mil reais), que lhe seriam pagos após a entrega da droga na Serra da Alegria, ocasião em que, após a entrega, retornaria para Corumbá/MS com Júlio Cesar. Negou ter feito esse tipo de serviços em outras vezes e que desconhecia quem seria Edivaldo Simão. Edivaldo Simão Cardoso, por sua vez, ao ser interrogado pelo Juízo, negou os fatos que lhe foram atribuídos pela denúncia. Negou possuir o apelido de Magrão, e não ser de seu conhecimento de que seria feito transporte de drogas. Disse conhecer apenas Pedro Hélio, por ser ele vendedor de pequi e sempre estar ou na praça ou em bares da cidade de Coxim/MS. Disse que uns dez dias antes de sua prisão, Pedro Hélio estava em Coxim/MS e lhe perguntou se a caminhonete era sua, pois precisava que fizesse um frete para si. Foi contratado por Pedro Hélio, que lhe ofereceu o serviço pelo pagamento de R$5,00 (cinco reais), por quilometro rodado, transportando uma máquina, um compressor, um maçarico e uns rolos de manta de aço até Rio Verde/MS. Foi contratado para que o serviço fosse feito a noite, o que para ele foi melhor, pois, por não possuir habilitação, tinha receio de dirigir de dia. Esclareceu ter sido preso quando atravessava a serra e desconhecia que estava a carregar entorpecente. Pedro Hélio Vieira, em suas declarações ao Juízo (id. 267431447/448/449/450/451/452/453/454), afirmou ser marceneiro e, em outra ocasião, já havia sido preso. Confirmou ter saído de Corumbá/MS com destino a Rio Verde/MS, transportando entorpecentes. Narrou que foi procurado para fazer este trabalho em Corumbá/MS, e disseram que queriam ir pelo pantanal; como não conhecia o pantanal, procurou o Júlio Cesar, pois já o conhecia de vista, porque ele trabalha com barco e pesca, chamou, igualmente, um outro rapaz que era conhecido dele, e juntos, os três faria o transporte da droga. Afirmou que o pagamento seria feito a todos em partes iguais, correspondente a duzentos reais por quilo para cada um, pois estavam recebendo para fazer esse transporte, e o valor final seria trinta e poucos mil a todos, que resultaria cerca de dez mil reais para cada um deles. Afirmou que a droga, que já estava no tambor, foi colocada na caminhonete por ele e por uma outra pessoa. Esclareceu que, por ter vendido um automóvel para Júlio Cesar, passou a manter contato com ele. Disse que o destino do entorpecente seria o posto São Pedro, mas como não conhecia o local, ela seria levada até Rio Verde/MS. Acrescentou ter conhecido Edivaldo Simão em Coxim/MS, em razão de vender pequi naquela cidade. Após tomar conhecimento que Edivaldo Simão fazia fretes, contratou-o, para fazer um transporte até o posto São Pedro e que lhe pagaria, pelo transporte de algumas “tranqueiras”, sete reais por quilometro rodado. Disse que o transporte seria feito por volta das 21h00, mas como o interrogado atrasou, saíram mais tarde e foram abordados por volta da 23:00. Explicou que caso o Edivaldo Simão aceitasse fazer o frete, iria voltar para Corumbá/MS, mas caso ele se recusasse, iriam dormir em um hotel em Rio Verde/MS, e uma pessoa iria entrar em contato com eles para dar um jeito para pegar a droga. Afirmou que contratou uma outra pessoa para fazer esse trajeto, porque não tinha noção onde ficava esse posto São Pedro. Negou ser o financiador da empreitada, porque seria uma terceira pessoa que o teria contratado e que apenas chamou os demais corréus porque não conhecia o caminho. Negou que possuíam amizade, que tenha ligado para o Anderson Gomes, pois fora Júlio Cesar quem teria chamado Anderson Gomes. Assim, é evidente que os acusados, transportaram a droga de Corumbá/MS, objetivando levá-la até esta cidade de Rio Verde MT/MS e, Edivaldo Simão realizaria o transbordo da droga e levaria até o destino final. Importante ressaltar, a quantidade da droga apreendida, pois apreenderam 181,9 Kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas), sendo cerca de 22,7 Kg na forma de pó branco (cloridrato) e cerca de 159,2 Kg na forma de resina amarelada (pasta base), de cocaína, evidenciando que a substância foi adquirida para ser comercializada. Ademais, conforme a dinâmica dos fatos, pode-se constatar que os acusados eram organizados e havia divisão de tarefas, já que Anderson Gomes conhecia o trajeto, já que estariam se deslocando por estradas rurais, para se evadir da fiscalização policial. Frise-se, que Anderson Gomes e Júlio Cesar confirmaram na fase policial que já teria realizado outras viagens, sendo evidente a experiência e a atuação sofisticada dos acusados. De outro giro, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues e Edivaldo Simão Cardoso estavam envolvidos no escoamento de entorpecentes internalizados pela Bolívia, utilizando rotas no Norte de Mato Grosso do Sul com passagem pelo Estado de São Paulo, bem como pelos municípios de Corumbá/MS e Coxim/MS. Além disso, eles utilizavam estradas vicinais no Pantanal para possibilitar o envio do entorpecente ao Estado de São Paulo. No topo dessa associação, conforme indicam esses elementos, encontrava-se Pedro Hélio Vieira, que exercia as funções de coordenação de todo o esquema logístico. Ele foi preso em flagrante em 13 de maio de 2021, com cerca de 181 kg (cento e oitenta e um quilogramas) de cocaína próximo ao município de Rio Verde do Mato Grosso/MS (Fato 4). Em relação a Fabiano Carvalho Athaide, ele desempenhou o papel de cooptar motoristas para a organização criminosa. Sob a coordenação de Pedro Hélio Vieira, Fabiano Carvalho foi responsável pela locação de um imóvel em Chapadão do Sul/MS, que serviu como entreposto no transporte da droga até a chegada dos caminhões que seriam carregados, sendo responsável pela ação dos seguintes transportadores: (i) Paulo Garcia Ferreira, flagrado ao transportar 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína no município de Votuporanga/SP em 24/04/2021 – (Fato 2); (ii) Paulo Roberto Nunes de Oliveira, preso em flagrante no dia 07/07/2021 em São José do Rio Preto/SP, ao transportar 221,5 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína – (Fato 3). No mesmo contexto, Pedro Hélio Vieira coordenou a ação de Douglas Penha Caceres, preso ao transportar 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína, apreendidos no dia 26/04/2021 em Presidente Venceslau/SP – (Fato 1). Júlio Cesar Brandão Duarte, por sua vez, é pessoa de confiança de Pedro Hélio e responsável por realizar o transporte de drogas da cidade de Corumbá/MS até a região de Coxim/MS. Ele também foi preso em flagrante, junto com Pedro Hélio Vieira, na apreensão de 181,9 kg (cento e oitenta e um quilogramas e novecentos gramas) de cocaína no dia 13/05/2021 em Rio Verde do Mato Grosso/MS (Fato 4). Na mesma ocasião, também foram presos os associados Anderson Gomes Santana e Edivaldo Simão Cardoso. Ambos não apenas atuaram como transportadores de entorpecentes, mas também estavam diretamente ligados à estruturação logística do grupo. A dinâmica das ações criminosas realizadas pelos denunciados deixa clara a existência da associação, seu modo de operação, organização, estabilidade e os integrantes envolvidos. Por fim, observo que para a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico e associação para o tráfico não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolveram os crimes, especialmente pela origem da droga, depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes, por meio dos quais se comprovou que as drogas apreendidas eram provenientes da região de fronteira entre Brasil e Bolívia. Por tais fundamentos, conservo a condenação de Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana e Fabiano Carvalho Athaide como incursos nas penas do artigo 33, caput, por duas vezes, e nas penas do artigo 35, caput, por uma vez, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006, e a condenação de Edivaldo Simão Cardoso e Wyther Aparecido Silva Rodrigues como incursos nas penas do artigo 33, caput, por uma vez, e todos os corréus nas penas do artigo 35, caput, por uma vez, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. Da dosimetria das penas. O magistrado sentenciante assim estabeleceu as penas do corréu Pedro Hélio Vieira (id. 267432542): 3. APLICAÇÃO DA PENA 3.1 Réu PEDRO HELIO VIEIRA 3.1.1 Tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com as certidões de antecedentes trazida aos autos, foram registrados os processos nº 0005529-17.1998.8.26.0116 e 0005002-16.2008.8.26.0116 em desfavor do réu, porém sem informação quanto à condenação ou trânsito em julgado. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 102 (cento e dois) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis à parte ré, já que se trata de grande quantidade de substância especialmente deletéria à saúde e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausente atenuantes, reconheço a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista o comprovado papel de liderança do réu na prática do crime, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze dias) de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.021 (um mil e vinte e um) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.1.2 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com as certidões de antecedentes trazida aos autos, foram registrados os processos nº 0005529-17.1998.8.26.0116 e 0005002-16.2008.8.26.0116 em desfavor do réu, porém sem informação quanto à condenação ou trânsito em julgado. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis à parte ré, já que se trata de grande quantidade de substância especialmente deletéria à saúde e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausente atenuantes, reconheço a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista o comprovado papel de liderança do réu na prática do crime, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze dias) de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.021 (um mil e vinte e um) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.1.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 265602647 trazida aos autos, foram registrados os processos nº 0005529-17.1998.8.26.0116 e 0005002-16.2008.8.26.0116 em desfavor do réu, porém sem informação quanto à condenação ou trânsito em julgado. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo penal; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 607 (seiscentos e sete) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis à parte ré, já que se trata de grande quantidade de substância especialmente deletéria à saúde e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausente atenuantes, reconheço a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista o comprovado papel de liderança do réu na prática do crime, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.124 (um mil cento e vinte e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.1.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de PEDRO HELIO VIEIRA em 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 3.166 (três mil cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal. (...) Inconformada, a defesa de Pedro Helio Vieira, em razões de apelação (id. 271421322), objetiva fixação de suas penas-base no mínimo legal ou ao menos ocorra sua redução, considerando-se a idade avançada do acusado e as doenças que o acometem, bem como o reconhecimento da não incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 –praticado em 26/01/2021 – apreensão de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína (Fato 1). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (102 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Assim, nessa primeira fase conservo a pena-base do acusado em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou ausentes atenuantes, mas presente a agravante prevista pelo artigo 62, inciso I, do Código Penal, dado o papel de liderança desempenhado por Pedro Hélio quanto a essa prática delitiva. De fato, conforme se extrai das declarações prestadas por Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira (id. 267430860/866 e 267431125/127) ao juízo, alinhada aos demais elementos dos autos, é possível verificar que Pedro Hélio exerceu, quanto a essa prática delitiva, papel de liderança, sendo apontado, inclusive, como o mentor de toda a operação relacionada ao transporte de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína, originada da Bolívia e apreendida em Presidente Venceslau/SP. Quanto a esse particular, os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar que Pedro Hélio foi o responsável pela logística – aquisição de veículos, recrutamento de motoristas e aluguel de depósito para o transbordo do entorpecente (id. 267432514- fls. 50/60, 138/140, 151/152 e 249/261). Assim, sem qualquer ressalva a esse entendimento, conservo as penas do réu, nessa fase intermediária, em 8 (oito) anos e 9 (nove) anos de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constato que o magistrado aplicou a causa de aumento relacionada à transnacionalidade (na fração de 1/6). Neste ponto, não assiste razão à defesa quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, haja vista a comprovação do caráter transnacional delito. Para a configuração da referida causa de aumento, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, especialmente pela origem da droga (Bolívia), depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes. Desse modo, mantenho a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), já estabelecida pelo juízo a quo. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. O pedido recursal formulado pela defesa encontra-se condicionado à absolvição do acusado da prática delitiva prevista pelo artigo 35 do Código Penal. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, na terceira fase, em razão da incidência do aumento previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, mantenho a pena em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Com efeito, a pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive em razão da continuidade delitiva. Nestes termos a pena de multa deve ser reduzida para 1920 (mil novecentos e vinte) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Com base nesses fundamentos, torno definitiva as penas de Pedro Hélio Vieira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 1), em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2022 - 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (325 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou ausentes atenuantes, mas presente a agravante prevista pelo artigo 62, inciso I, do Código Penal, dado o papel de liderança desempenhado por Pedro Hélio quanto a essa prática delitiva. De fato, conforme se extrai das declarações prestadas por Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira (id. 267430860/866 e 267431125/127) ao juízo, alinhada aos demais elementos dos autos, é possível verificar que Pedro Hélio exerceu, quanto a essa prática delitiva, papel de liderança, sendo apontado, inclusive, como o mentor de toda a operação relacionada ao transporte de 325 kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína, que foi apreendida em 24/04/2021, na região de Votuporanga/SP, ao ser transportada pelo motorista Paulo Garcia Ferreira, preso em flagrante durante a operação. A abordagem aconteceu quando ele conduzia um veículo DAF/XF 105 FTS 460A, com placas OOM-9080, atrelado a um semirreboque SR/Metalesp - MaxiTKPP de placa OOM – 5607. Surpreendentemente, o veículo estava carregado com cerca de 34 toneladas de etanol (id. 267432514- fls. 50/60, 138/140, 151/152 e 249/261). Assim, sem qualquer ressalva a esse entendimento, conservo as penas do réu, nessa fase intermediária, em 8 (oito) anos e 9 (nove) anos de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constato que o magistrado aplicou a causa de aumento relacionada à transnacionalidade (na fração de 1/6). Neste ponto, não assiste razão à defesa quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, haja vista a comprovação do caráter transnacional delito. Para a configuração da referida causa de aumento, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, especialmente pela origem da droga (Bolívia), depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes. Desse modo, mantenho a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), já estabelecida pelo juízo a quo. No mais, a defesa requer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços). O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. O pedido recursal formulado pela defesa encontra-se condicionado à absolvição do acusado da prática delitiva prevista pelo artigo 35 do Código Penal. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, na terceira fase, em razão da incidência do aumento previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, mantenho a pena em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Com efeito, a pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive em razão da continuidade delitiva. Nestes termos a pena de multa deve ser reduzida para 1020 (mil novecentos e vinte) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Com base nesses fundamentos, torno definitiva as penas de Pedro Hélio Vieira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Entretanto, há nos autos informações suficientes em relação a natureza e quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Pedro Hélio Vieira (aproximados 607 kg de cocaína – fatos 1, 2 e 4), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas, com as mesmas considerações sobre a fração aplicada pelo Juízo sentenciante, quanto a esse particular, por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora, para não incorrer em reformatio in pejus. Mantenho, assim, a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1108 (mil, cento e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou ausentes atenuantes, mas presente a agravante prevista pelo artigo 62, inciso I, do Código Penal, dado o papel de liderança desempenhado por Pedro Hélio quanto a essa prática delitiva. De fato, conforme se extrai das declarações prestadas por Genilson Gomes Borba e Eduardo Henrique Ferreira (id. 267430860/866 e 267431125/127) ao juízo, alinhada aos demais elementos dos autos, é possível verificar que Pedro Hélio exerceu, quanto a essa prática delitiva, papel de liderança, sendo apontado, inclusive, como o mentor de toda a operação. Assim, sem qualquer ressalva a esse entendimento, conservo a majoração das penas do réu, nessa fase intermediária, na fração de 1/6 (um sexto), para que corresponda a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1292 (mil duzentos e noventa e dois) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constato que o magistrado aplicou a causa de aumento relacionada à transnacionalidade (na fração de 1/6). Neste ponto, não assiste razão à defesa quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, haja vista a comprovação do caráter transnacional delito. Observo que para a configuração da referida causa de aumento, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, especialmente pela origem da droga (Bolívia), depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes. Desse modo, mantenho a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), já estabelecida pelo juízo a quo e conservo a pena em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, verifico que o Juízo sentenciante a fixou em 1124 (mil cento e vinte e quatro) dias-multa, quando, pela questão aritmética, deveria ser fixada em 1507 (mil, quinhentos e sete) dias-multa. Dessa forma, para não incorrer em reformatio in pejus conservo a pena de multa imposta ao réu em 1124 (mil cento e vinte e quatro) dias-multa. Assim, fixo as penas de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 1124 (mil cento e vinte e quatro) dias-multa para o réu Pedro Hélio Vieira pelo crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Concurso de crimes Considerando que se trata de três condutas criminosas distintas, praticadas com desígnios autônomos e independentes, preservo a regra do artigo 69 do Código Penal, resultando a reprimenda total definitiva de Pedro Hélio Vieira pela prática do crime do artigo 33, caput, (por duas vezes) e 35, caput, (por uma vez), ambos c. c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006, em 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 3164 (três mil, cento e sessenta e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de penas, verifico que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Outrossim, a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis, de modo que deve ser considerada a pena implantada em concreto. Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (26 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão), o que indica a fixação do regime fechado. Neste ponto, observo que o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. No particular, o réu Pedro Hélio Vieira, em razão dos fatos descritos nestes autos, teve sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, decretada em 02/10/2021 (id. 267432557), cuja extensão manteve-se até a data da prolação da sentença, em 26/10/2022 (id. 267432557). Descontado o tempo de prisão provisória (1 ano e 25 dias) da pena concretamente aplicada (26 anos, 10 meses e 17 dias), o resultado (25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão) mantém a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. O magistrado sentenciante assim estabeleceu as penas do corréu Júlio Cesar Brandão Duarte (id. 267432542): 3. APLICAÇÃO DA PENA (...) 3.2 Réu JULIO CESAR BRANDAO DUARTE 3.2.1 Tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 253132728- fls. 02/03, trazida aos autos, o réu foi condenado nos autos 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado em 08/08/2008. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 102 (cento e dois) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausente atenuantes, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos 0064519-59.2009.8.12.0001 (extinção da punibilidade em 01/02/2017), bem como nos autos 0301216-65.2009.8.12.0011 (trânsito em julgado na data de 21/08/2012, sem registro de extinção da punibilidade) - id. 253132728- fls. 02/03, reconheço a circunstância agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, inciso I do Código Penal), pelo que resta a pena agravada em 1/3 (um terço), fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.262 (mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.2.2 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 253132728- fls. 02/03, trazida aos autos, o réu foi condenado nos autos 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado em 08/08/2008. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausente atenuantes, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos 0064519-59.2009.8.12.0001 (extinção da punibilidade em 01/02/2017), bem como nos autos 0301216-65.2009.8.12.0011 (trânsito em julgado na data de 21/08/2012, sem registro de extinção da punibilidade) - id. 253132728- fls. 02/03, reconheço a circunstância agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, inciso I do Código Penal), pelo que resta a pena agravada em 1/3 (um terço), fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.262 (mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.2.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 253132728- fls. 02/03, trazida aos autos, o réu foi condenado nos autos 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado em 08/08/2008. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 607 (seiscentos e sete) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausente atenuantes, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos 0064519-59.2009.8.12.0001 (extinção da punibilidade em 01/02/2017), bem como nos autos 0301216-65.2009.8.12.0011 (trânsito em julgado na data de 21/08/2012, sem registro de extinção da punibilidade) - id. 253132728- fls. 02/03, reconheço a circunstância agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, inciso I do Código Penal), pelo que resta a pena agravada em 1/3 (um terço), fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.768 (mil, setecentos e sessenta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.2.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de JULIO CESAR BRANDAO DUARTE em 32 (trinta e dois) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4.292 (quatro mil duzentos e noventa e dois) dias-multa. (...) Júlio Cesar Brandão Duarte, representado pela Defensoria Pública da União, em razões de apelação (id. 275205071), pleiteia a redução de suas penas, haja vista terem sido fixadas em patamares muito superiores aos adequados, com manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 26/01/2021 – apreensão de 102 kg (cento e dois quilogramas) de cocaína (Fato 1). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a quantidade de droga apreendida (102 kg cocaína) é de grande monta e justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal na fração de ½ (um meio). Quanto aos maus antecedentes, igualmente não há reparos, uma vez que o réu ostenta uma condenação criminal na Ação Penal n. 13983-28.2006.8.12.0008, passada em julgado, com trânsito em julgado em 08/08/2008, cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/01/2017 (id. 267430324- fl. 30). No mais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não foram valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente. Assim, em razão da quantidade e natureza da substância apreendida e dos maus antecedentes do réu, justificaria a exasperação da pena-base em fração superior ao estabelecido na sentença de 1º grau, com base nos parâmetros comumente aplicados nesta 5ª Turma, entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa e, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento fixado pelo magistrado sentenciante e mantenho a pena-base em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, sem atenuantes, a sentença de 1º grau considerou presente a agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, dada a circunstância de Júlio Cesar ser reincidente. De fato, os elementos dos autos indicam que o réu possui outras duas condenações penais definitivas, uma nos autos da Ação Penal n. 0064519-59.2009.8.12.0001 (id. 267430324- fls. 29/30, e 267430330- fls. 45/46), cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/02/2017; outra nos autos da Ação Penal n. 0301216-65.2009.8.12.0011 (id. 267430324- fl. 30, e 267430330- fl. 47), com condenação às penas de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, cujo transito em julgado se operou para a defesa em 21/08/2012, e a extinção da punibilidade ainda não se verificou. Assim, observado para ambas as circunstâncias o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, há que se considerar a incidência da causa agravante de penas de que trata o artigo 61, inciso I, do Código Penal, por duas vezes. Nesses termos, em razão da multirreincidência, conservo a majoração das penas na fração de 1/3 (um terço), para fixar as penas do réu em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1082 (mil e oitenta e dois) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, em razão do aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, torno definitiva as penas de Júlio Cesar Brandão Duarte, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 1), em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1262 (mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2022 - 325 kg de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. O Juízo de primeiro grau, considerou que a culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivo não merecem avaliação negativa, pois não extrapolam as condições normais à espécie delitiva. No entanto, em razão de o réu contar contra si com sentença penal condenatória exarada nos autos da Ação Penal n. 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado, para a defesa, em 08/08/2008, cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/01/2017 (id. 267430324- fl. 30), o Juízo de primeiro grau entendeu que o réu possui maus antecedentes. Assim, em razão da natureza e quantidade da substância apreendida (325 kg de cocaína), e a circunstância de o réu possuir maus antecedentes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, sendo fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Aqui, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (325 kg de cocaína) não podem ser consideradas insignificantes, ainda mais quando sopesados seu alto custo e atributos demasiadamente nocivos e viciantes, que, segundo os critérios adotados por esta Turma Julgadora, exigiriam aumento de sua pena-base, apenas por essa circunstância, no dobro do mínimo legal. Assim, em razão da natureza e quantidade da substância apreendida e dos maus antecedentes do réu, justificaria a exasperação da pena-base em fração superior ao estabelecido na sentença de 1º grau, com base nos parâmetros comumente aplicados nesta 5ª Turma, entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa e, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento fixado pelo magistrado sentenciante e mantenho a pena-base em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, sem atenuantes, a sentença de 1º grau considerou presente a agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, dada a circunstância de Júlio Cesar ser reincidente. De fato, os elementos dos autos indicam que o réu possui outras duas condenações penais definitivas, uma nos autos da Ação Penal n. 0064519-59.2009.8.12.0001 (id. 267430324- fls. 29/30, e 267430330- fls. 45/46), cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/02/2017; outra nos autos da Ação Penal n. 0301216-65.2009.8.12.0011 (id. 267430324- fl. 30, e 267430330- fl. 47), com condenação às penas de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, cujo transito em julgado se operou para a defesa em 21/08/2012, e a extinção da punibilidade ainda não se verificou. Assim, observado para ambas as circunstâncias o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, há que se considerar a incidência da causa agravante de penas de que trata o artigo 61, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, razão pena qual mantenho a majoração das penas impostas ao réu na fração de 1/3 (um terço) para fixar as penas em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1082 (mil e oitenta e dois) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, em razão do aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, torno definitiva as penas de Júlio Cesar Brandão Duarte, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1262 (mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos, mas conforme já mencionado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Edivaldo Simão Cardoso, Anderson Gomes Santana, Fabiano Carvalho Athaide, Wyther Aparecido Silva Rodrigues, Pedro Helio Vieira e de Júlio Cesar Brandão Duarte contra sentença (id. 267432542), exarada pelo Juízo Federal da 1ª Vara em Corumbá/MS, que decidiu por: a) condenar Pedro Helio Vieira às penas de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.166 (três mil cento e sessenta e seis) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez); b) condenar Júlio Cesar Brandão Duarte às penas de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.292 (quatro mil duzentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez); c) condenar Anderson Gomes Santana às penas de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez); d) condenar Edivaldo Simão Cardoso às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez) e pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez); e) condenar Fabiano Carvalho Athaide às penas de 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez); f) condenar Wyther Aparecido Silva Rodrigues às penas de 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez) e pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez); Asseverou Sua Excelência ser descabida a concessão de liberdade provisória ou a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por restritivas de direitos, por entender ausentes os requisitos legais (artigo 44, I e III, do Código Penal, e artigo 44, da Lei 11.343/2006). Em suas razões recursais (id. 267432638), a defesa de Edivaldo Simão Cardoso e de Anderson Gomes Santana requer sejam absolvidos com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da precariedade das provas produzidas durante a instrução processual, dada a circunstância de “os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos policiais que participaram das diligências que culminaram com a prisão dos réus (aqui apelante), não poder(em) de igual forma, operar validamente contra os recorrentes, por possuírem interesse direto em sua condenação”. Subsidiariamente, caso mantidas suas condenações, ocorra a redução de suas penas-base, para que correspondam ao mínimo legal. Já a defesa de Fabiano Carvalho Athaide, em razões recursais (id. 270802766), almeja a absolvição do recorrente, com fundamento no artigo 386, IV e V, do Código de Processo Penal. Acaso mantida sua condenação, objetiva (i) a redução da pena-base que lhe foi imposta para que corresponda a, no máximo, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal; (ii) a incidência da causa de diminuição de penas, prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Igualmente inconformada, a defesa de Pedro Helio Vieira, em razões de apelação (id. 271421322, 271421323, 271421324 e 271421325), objetiva sua absolvição tanto pela prática do tráfico de drogas, dada a ausência de provas para sua condenação, como pela prática delitiva prevista pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da atipicidade do delito de associação para o tráfico (CPP, artigo 386, incisos III e/ou VII). Caso mantidas as condenações do apelante, deseja: a fixação de suas penas-base no mínimo legal ou ao menos ocorra sua redução, considerando-se a idade avançada do acusado e as doenças que o acometem, bem como o reconhecimento da não incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e redução do valor da multa. A defesa de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, por sua vez, pretende em sede recursal (id. 271421324) a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para a manutenção de sua condenação, dada a ausência de comprovação de que ele e os demais corréus mantivessem entre si animus associativo. Acaso mantida sua condenação, faz-se necessária: (i) a redução da pena-base que lhe foi imposta; (ii) a incidência da causa de diminuição de penas, prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); (iii) o afastamento da causa de aumento de penas de que trata o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006; (iv) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão que vier a lhe ser imposta, assim como sua substituição por penas restritivas de direitos (v) fixação de valor mínimo a título de indenização, conforme art. 387, IV do CPP. Finalmente, requer seja assegurado o seu direito de recorrer em liberdade. Por fim, Júlio Cesar Brandão Duarte, representado pela Defensoria Pública da União, em razões de apelação (id. 275205071), pleiteia sua completa absolvição, quer em razão da insuficiência de provas para sua condenação quanto à prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, c.c. o artigo 44, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, quer pela atipicidade da conduta descrita pelo artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, dada a ausência de estabilidade e de permanência relacionada ao suposto grupo delitivo. Acaso mantida suas condenações, ocorra a redução de suas penas, haja vista terem sido fixadas em patamares muito superiores aos adequados, com manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade. Com contrarrazões da acusação quanto à apelação interposta pelo defensor de Edivaldo Simão Cardoso e Anderson Gomes Santana (id. 267432642) e pelas defesas de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, Fabiano Carvalho Athaide, Pedro Helio Vieira e Júlio Cesar Brandão Duarte (id. 276225210), os autos vieram a esta Corte Regional. Guias de recolhimento provisório dos acusados foram juntadas aos autos (id. 267432554, 267432555, 267432556, 267432557, 267432558 e 267432571). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos apelos interpostos pelas defesas dos acusados (id. 277318865). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
trata-se de réu com maus antecedentes (há contra si sentença penal condenatória exarada nos autos da Ação Penal n. 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado, para a defesa, em 08/08/2008, cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/01/2017 (id. 267430324- fl. 30). Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Júlio Cesar Brandão Duarte (aproximados 607 kg de cocaína – fatos 1, 2 e 4), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas, com as mesmas considerações sobre a fração a ser aplicada pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou ausentes atenuantes, mas presente a agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, dada a circunstância de ser o acusado reincidente. De fato, os elementos dos autos indicam que o réu possui outras duas condenações penais definitivas, uma nos autos da Ação Penal n. 0064519-59.2009.8.12.0001 (id. 267430324- fls. 29/30, e 267430330- fls. 45/46), cuja extinção da punibilidade se verificou em 01/02/2017; outra nos autos da Ação Penal n. 0301216-65.2009.8.12.0011 (id. 267430324- fl. 30, e 267430330- fl. 47), com condenação às penas de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, cujo transito em julgado se operou para a defesa em 21/08/2012, e a extinção da punibilidade ainda não se verificou. Assim, observado para ambas as circunstâncias o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, há que se considerar a incidência da causa agravante de penas de que trata o artigo 61, inciso I, do Código Penal, por duas vezes e, em razão disso, conservo a majoração das penas impostas ao réu, nesta segunda fase de dosimetria, na fração de 1/3 (um terço), para fixar suas penas em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, verifico que a transnacionalidade do delito foi comprovada pelos elementos de prova produzidos nos autos. Observo que para a configuração da referida causa de aumento, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, especialmente pela origem da droga (Bolívia), depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes. Com base nesses fundamentos, torno definitiva as penas de Júlio Cesar Brandão Duarte, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 1, 2 e 4), em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1768 (mil, setecentos e sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Concurso de crimes Júlio Cesar Brandão Duarte foi condenado pela prática de três crimes autônomos, que se alinham em concurso material (art. 69 do CP), sendo que a soma das três reprimendas resulta na pena de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 4292 (quatro mil, duzentos e noventa e dois) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de penas, verifico que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que o réu ostenta maus antecedentes e diante da pena fixada em concreto, mantenho o regime inicial fechado. Neste ponto, observo que o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. No particular, o réu, em razão dos fatos descritos nestes autos, teve sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, decretada em 02/10/2021 (id. 267432556), cuja extensão manteve-se até a data da prolação da sentença, em 26/10/2022 (id. 267432556). Descontado o tempo de prisão provisória (1 ano e 25 dias) da pena concretamente aplicada (32 anos, 10 meses e 10 dias), o resultado (31 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão) mantém a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena imposto a Júlio Cesar Brandão Duarte. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. O magistrado sentenciante assim estabeleceu as penas do corréu Anderson Gomes Santana (id. 267432542): 3. APLICAÇÃO DA PENA (...) 3.3 Réu ANDERSON GOMES SANTANA 3.3.1 Tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 102 (cento e dois) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d. do Código Penal, tendo em vista a confissão do réu perante a autoridade policial. Registro que a retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante, conforme a jurisprudência do STJ (vide Recurso Especial n° 1.972.098-SC/2021). Ausentes agravantes, fica a pena fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.3.2 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d. do Código Penal, tendo em vista a confissão do réu perante a autoridade policial. Registro que a retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante, conforme a jurisprudência do STJ (vide Recurso Especial n° 1.972.098-SC/2021). Ausentes agravantes, fica a pena fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.3.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 607 (seiscentos e sete) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d. do Código Penal, tendo em vista a confissão do réu perante a autoridade policial. Registro que a retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante, conforme a jurisprudência do STJ (vide Recurso Especial n° 1.972.098-SC/2021). Portanto, fica a pena fixada em 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.104 (mil, cento e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.3.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de ANDERSON GOMES SANTANA em 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 2.562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal. (...) Em suas razões recursais (id. 267432638), a defesa de Anderson Gomes Santana requer a redução de suas penas-base, para que correspondam ao mínimo legal. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 26/01/2021 - 102 Kg de cocaína (Fato 1). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (102 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Assim, nessa primeira fase de dosimetria conservo a pena-base do acusado em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou presente a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), dada a admissão delitiva de Anderson Gomes Santana perante a autoridade policial (id. 267430324- fls. 79/80). De fato, o juízo de primeiro grau referiu-se às declarações do acusado para fundamentar não só sua condenação como a condenação dos demais corréus, o que exige, portanto, a atenuação da pena, conforme orienta a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Assim, sem qualquer ressalva a esse entendimento, conservo a redução da pena-base do acusado, nessa fase intermediária, na fração de 1/6 (um sexto), para que passe a corresponder a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e em razão do aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, torno definitiva as penas de Anderson Gomes Santana, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 1), em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2022 - 325 Kg de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (325 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou presente a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), dada a admissão delitiva pelo réu perante a autoridade policial (id. 267430324- fls. 79/80). De fato, o juízo de primeiro grau referiu-se às declarações do acusado para fundamentar não só sua condenação como a condenação dos demais corréus, o que exige, portanto, a atenuação da pena, conforme orienta a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Assim, sem qualquer ressalva a esse entendimento, conservo a redução da pena-base do acusado, nessa fase intermediária, na fração de 1/6 (um sexto), para que passe a corresponder a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e em razão do aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, torno definitiva as penas de Anderson Gomes Santana, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Anderson Gomes (aproximados 607 kg de cocaína – fatos 1, 2 e 4), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas, com as mesmas considerações sobre a fração aplicada pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença de 1º grau considerou presente a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), dada a admissão delitiva de Anderson Gomes perante a autoridade policial (id. 267430324- fls. 79/80). Também quanto a esse aspecto, comungo do entendimento do magistrado sentenciante. De fato, o juízo de primeiro grau referiu-se às declarações do acusado para fundamentar não só sua condenação como a condenação dos demais corréus, o que exige, portanto, a atenuação da pena, conforme orienta a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Assim, sem qualquer ressalva a esse entendimento, conservo a redução da pena-base do acusado, nessa fase intermediária, na fração de 1/6 (um sexto), para que passe a corresponder a 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 947 (novecentos e quarenta e sete) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, verifico que a transnacionalidade do delito foi comprovada pelos elementos de prova produzidos nos autos. Observo que para a configuração da referida causa de aumento, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, especialmente pela origem da droga (Bolívia), depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes. Confirmo, dessa forma, o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença. Com base nesses fundamentos, torno definitiva as penas de Anderson Gomes Santana, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 1, 2 e 4), em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1104 (mil, cento e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Concurso de crimes Anderson Gomes Santana foi condenado pela prática de três crimes autônomos, que se alinham em concurso material (art. 69 do CP), sendo que a soma das três reprimendas resulta na pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 2562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de penas, verifico que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Outrossim, a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis, de modo que deve ser considerada a pena implantada em concreto. Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (26 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão), o que indica a fixação do regime fechado. Neste ponto, observo que o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. No particular, o réu, em razão dos fatos descritos nestes autos, teve sua prisão preventiva decretada após a prolação da sentença condenatória (id. 267432571), razão pela qual, não há falar na aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, quanto a Anderson Gomes Santana. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. O magistrado sentenciante assim estabeleceu as penas do corréu Edivaldo Simão Cardoso (id. 267432542): 3. APLICAÇÃO DA PENA (...) 3.4 Réu EDIVALDO SIMAO CARDOSO 3.4.1 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes, visto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, n. 0000008-21.8.12.0039, com trânsito em julgado em 20/07/2003, e nos autos n. 0000303-74.200.8.12.0011, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, com trânsito em julgado em 28/10/2003 (id. 253132728, pág. 8-9). Registro a possibilidade do uso de tais condenações para fins de maus antecedentes (vide RE 593818, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020). c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré tem antecedentes criminais e se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.020 (mil e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.4.2 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes, visto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, n. 0000008-21.8.12.0039, com trânsito em julgado em 20/07/2003, e nos autos n. 0000303-74.200.8.12.0011, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, com trânsito em julgado em 28/10/2003 (id. 253132728, pág. 8-9). Registro a possibilidade do uso de tais condenações para fins de maus antecedentes (vide RE 593818, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020). c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 505 (quinhentos e cinco) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré tem antecedentes criminais e se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.429 (mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.4.3 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de EDIVALDO SIMAO CARDOSO em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal. (...) Em suas razões recursais (id. 267432638), a defesa de Edivaldo Simão Cardoso pretende a redução de suas penas-base, para que correspondam ao mínimo legal. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 26/01/2021 – 325 kg de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, o magistrado sentenciante majorou a pena-base com amparo nos maus antecedentes e na elevada quantidade da droga apreendida, o que entendo acertado, pois a quantidade e natureza da droga são dados determinantes na aferição da pena-base, sendo que a quantidade transportada (325 kg de cocaína) é de grande monta e justifica a exasperação da reprimenda. Além disso, o réu ostenta registro criminal passado em julgado na Ação Penal n. 0000008-21.1998.8.12.0039, com trânsito em julgado, para a defesa, em 20/07/2003 (id. 267430324- fls. 33), e na Ação Penal n. 0000303-74.2000.8.12.0011, com trânsito em julgado para a defesa em 28/10/2003 (id. 267430324- fls. 33). Assinalo que, durante muito tempo perfilhei o entendimento de que condenações anteriores transitadas em julgado, com cumprimento de pena há mais de 5 (cinco) anos, prazo referido no artigo 64, I, do CP, além de não gerarem os efeitos negativos da reincidência, também não ensejavam o agravamento da pena-base com fundamento em maus antecedentes, de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a condenação anterior definitiva alcançada pelo prazo de 5 (cinco) anos não gerava efeitos negativos na pena-base caso a parte que dela se viesse a se aproveitar comprovasse, nos autos, a data do cumprimento ou extinção da pena pelo fato anterior. Estabelecida a data do trânsito em julgado da condenação anterior, caberia à defesa demonstrar o decurso do período depurador a partir do cumprimento ou extinção da pena. Por sua vez, à acusação competia comprovar o trânsito em julgado para fins de demonstração de maus antecedentes ou reincidência. No entanto, verifica-se que a questão da exasperação da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 593.818-RG/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com conclusão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em 17.08.2020, com fixação da tese de que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Desta feita, revi meu entendimento anterior para seguir a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, de modo que conservo o reconhecimento dos maus antecedentes na hipótese. No mais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verifica habitualmente. Segundo os critérios adotados por esta Turma Julgadora, seria necessário o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal. No entanto, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho as penas do acusado nos mesmos valores fixados na sentença. Assim, nessa primeira fase de dosimetria conservo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e fixo 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus ante a ausência de recurso da acusação. Na segunda fase ausentes causas agravantes e atenuantes, mantenho as penas do réu em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, na terceira fase, em razão da incidência do aumento previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto) torno definitiva as penas de Edivaldo Simão Cardoso, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. O Juízo de primeiro grau, considerou que a culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivo não merecem avaliação negativa, pois não extrapolam as condições normais à espécie delitiva. No entanto, em razão de o réu contar contra si com sentenças penais condenatórias exaradas nos autos da Ação Penal n. 0000008-21.1998.8.12.0039, com trânsito em julgado, para a defesa, em 20/07/2003 (id. 267430324- fls. 33), e da Ação Penal n. 0000303-74.2000.8.12.0011, com trânsito em julgado para a defesa em 28/10/2003 (id. 267430324- fls. 33), o Juízo de primeiro grau entendeu não possuir Edivaldo Simão bons antecedentes. Comungo do entendimento de Sua Excelência em razão de a questão da exasperação da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 593.818-RG/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com conclusão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em 17.08.2020, com fixação da tese de que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Edivaldo Simão Cardoso (aproximados 505 kg de cocaína – fatos 2 e 4), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão de o réu possuir maus antecedentes e pela quantidade de drogas, com as mesmas considerações sobre a fração aplicada, dado o critério adotado pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora (em valor superior ao dobro do mínimo legal). Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas do réu em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e e fixo 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, verifico que a transnacionalidade do delito foi comprovada pelos elementos de prova produzidos nos autos. Observo que para a configuração da referida causa de aumento, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, que está caracterizada por todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, especialmente pela origem da droga (Bolívia), depoimentos testemunhais e pelas condições em que realizado os flagrantes. Confirmo, dessa forma, o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença e com base nesses fundamentos, torno definitiva as penas de Edivaldo Simão Cardoso, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fatos 2 e 4), em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1429 (mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Concurso de crimes Edivaldo Simão Cardoso foi condenado pela prática de dois crimes autônomos, que se alinham em concurso material (art. 69 do CP), sendo que a soma das duas reprimendas resulta na pena de Edivaldo Simão Cardoso em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 2449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e 35, ambos c. c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. Quanto ao regime inicial de cumprimento de penas, verifico que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Outrossim, a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis, de modo que deve ser considerada a pena implantada em concreto. Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (16 anos e 4 meses de reclusão), o que indica a fixação do regime fechado. Neste ponto, observo que o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. No particular, o réu, em razão dos fatos descritos nestes autos, teve sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, decretada em 02/10/2021 (id. 267432556), cuja extensão manteve-se até a data da prolação da sentença, em 26/10/2022 (id. 267432554). Descontado o tempo de prisão provisória (1 ano e 25 dias) da pena concretamente aplicada (16 anos e 4 meses), o resultado (15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão) mantém a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena imposto a Edivaldo Simão Cardoso. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. O magistrado sentenciante assim estabeleceu as penas do corréu Fabiano Carvalho Athaide (id. 267432542): 3. APLICAÇÃO DA PENA (...) 3.5 Réu FABIANO CARVALHO ATAIDE 3.5.1 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.5.2 Tráfico de drogas praticado em 07/07/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 221 (duzentos e vinte e um) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.5.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 546 (quinhentos e quarenta e seis) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.326 (mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.5.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de FABIANO CARVALHO ATAIDE em 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal. (...) A defesa de Fabiano Carvalho Athaide, em razões recursais (id. 270802766), almeja a redução da pena-base que lhe foi imposta para que corresponda a, no máximo, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal; (ii) a incidência da causa de diminuição de penas, prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2021 - 325 kg de cocaína- (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (325 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, conservo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, na terceira fase, em razão da incidência do aumento previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto) torno definitiva as penas de Fabiano Carvalho Athaide, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 07/07/2021 – 221 kg de cocaína - (Fato 3). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (221 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, conservo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, na terceira fase, em razão da incidência do aumento previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto) torno definitiva as penas de Fabiano Carvalho Athaide, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 3), em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Fabiano Carvalho Athaide (aproximados 546 kg de cocaína – fatos 2 e 3), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas, com as mesmas considerações sobre a fração aplicada na sentença, dado o critério adotado pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, conservo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a incidência da majorante relativa à transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/2006), pois, como se viu, está provado que o réu tinha plena ciência de que a droga era proveniente do exterior. Portanto, mantida a incidência dessa causa de aumento (artigos 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), que conservo, segundo os critérios adotados por esta Turma Julgadora, na fração de 1/6 (um sexto), resultando as penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1326 (mil trezentos e vinte e seis) dias-multa. Assim, fixo as penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 1326 (mil trezentos e vinte e seis) dias-multa para o réu Fabiano Carvalho Athaide pelo crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Concurso de crimes O acusado foi condenado pela prática de três crimes autônomos, que se alinham em concurso material (art. 69 do CP), sendo que a soma das duas reprimendas resulta na pena de Fabiano Carvalho Athaide em 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes do artigo 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e 35 c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. Quanto ao regime inicial de cumprimento de penas, verifico que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Outrossim, a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis, de modo que deve ser considerada a pena implantada em concreto. Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a fixação do regime fechado. Neste ponto, observo que o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. No particular, o réu, em razão dos fatos descritos nestes autos, teve sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, decretada em 02/10/2021 (id. 267432557), cuja extensão manteve-se até a data da prolação da sentença, em 26/10/2022 (id. 267432555). Descontado o tempo de prisão provisória (1 ano e 25 dias) da pena concretamente aplicada (23 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão), o resultado (24 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão) mantém a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena imposto a Fabiano Carvalho Athaide. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. O magistrado sentenciante assim estabeleceu as penas do corréu Wyther Aparecido Silva Rodrigues (id. 267432542): 3. APLICAÇÃO DA PENA (...) 3.6 Réu WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES 3.6.1 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.6.2 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.326 (mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.6.3 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES em 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, fixados no mínimo legal. (...) A defesa de Wyther Aparecido Silva Rodrigues pretende em sede recursal (id. 271421324): (i) a redução da pena-base que lhe foi imposta; (ii) a incidência da causa de diminuição de penas, prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); (iii) o afastamento da causa de aumento de penas de que trata o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006; (iv) a fixação de em regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão que vier a lhe ser imposta, assim como sua substituição por penas restritivas de direitos. Finalmente, requer seja assegurado o seu direito de recorrer em liberdade. Crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 – praticado em 24/04/2024 – 325 kg de cocaína (Fato 2). Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Inicialmente, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, as consequências, a motivação e as circunstâncias do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. No mais, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base somente com fundamento na quantidade e natureza da droga, o que mantenho, já que a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (325 Kg de cocaína) justifica tal acréscimo. Segundo o entendimento desta Turma, a quantidade e a natureza do entorpecente seriam suficientes para majoração da pena em fração superior à adotada na sentença recorrida, todavia como se trata de matéria não impugnada pela acusação e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, preservo o aumento praticado pelo magistrado a quo, o que resulta na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, confirmo o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, pois está demonstrado nos autos que a droga apreendida é proveniente da Bolívia. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, na terceira fase, em razão da incidência do aumento previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto) torno definitiva as penas de Wyther Aparecido Silva Rodrigues, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau. Crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I e V da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Aqui, a motivação do delito não destoou daquela que normalmente ocorre neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Igualmente, há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga transportada durante a duração da associação, em que houve a comprovação de atuação de Wyther Aparecido (aproximados 325 kg de cocaína – fatos 2), o que viabiliza a apreciação desfavorável de tal circunstância judicial. As circunstâncias da prática delitiva, por sua vez, compreendem aquelas condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, aqui, não vejo razão para a aplicação de uma sanção mais grave. No caso em apreço, portanto, preservo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas, com as mesmas considerações sobre a fração a ser aplicada pelo Juízo sentenciante quanto a esse particular por ser mais favorável ao acusado que aquela adotada por essa Turma julgadora. Desta feita, para não incorrer em reformatio in pejus, conservo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1137 (mil, cento e trinta e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, mantenho a incidência da majorante relativa à transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/2006), pois, como se viu, está provado que o réu tinha plena ciência de que a droga era proveniente do exterior. Portanto, mantida a incidência dessa causa de aumento (artigos 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), que conservo, segundo os critérios adotados por esta Turma Julgadora, na fração de 1/6 (um sexto), resultando as penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1326 (mil trezentos e vinte e seis) dias-multa. Assim, fixo as penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 1326 (mil trezentos e vinte e seis) dias-multa para o réu Wyther Aparecido Silva Rodrigues pelo crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Concurso de crimes O acusado foi condenado pela prática de dois crimes autônomos, que se alinham em concurso material (art. 69 do CP), sendo que a soma das duas reprimendas resulta na pena de Wyther Aparecido Silva Rodrigues (artigo 33, caput, (por uma vez) e 35, caput, (por uma vez), ambos c. c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. Nesse particular, as penas do acusado resultam no total de 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de penas, verifico que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Outrossim, a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis, de modo que deve ser considerada a pena implantada em concreto. Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão), o que indica a fixação do regime fechado. Neste ponto, observo que o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. No particular, Wyther Aparecido Silva Rodrigues teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, decretada em 02/10/2021 (id. 267432558), cuja extensão manteve-se até a data da prolação da sentença, em 26/10/2022 (id. 267432558). Descontado o tempo de prisão provisória (1 ano e 25 dias) da pena concretamente aplicada (14 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão), o resultado acima de 8 anos mantém a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Recorrer em liberdade Quanto ao pedido formulado pela defesa de Wyther Aparecido Silva Rodrigues para que o réu possa recorrer em liberdade, igualmente sem razão ao apelante. De fato, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. Convém salientar, contudo, que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe à paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nos termos do artigo 312, caput do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, infere-se que há elementos comprobatórios da prática delitiva, consubstanciados na prova da materialidade e de autoria, que implicou a condenação de Wyther Aparecido como incurso nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. o artigo 41, inciso I, todos da Lei 11.343/2006 e c.c. o artigo 69, do Código Penal. Ademais, a conduta do réu se reveste de gravidade e, embora o crime não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça, entendo que medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, a teor do artigo 282, §6°, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais, isto porque se trata de acusado que mantém vínculo com diversos membros de organizações voltadas ao narcotráfico. Portanto, mantenho a prisão preventiva de Wyther Aparecido Silva Rodrigues. No mais, mantenho os demais termos da r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações das defesas de Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues, mantendo suas condenações pelas práticas dos delitos interpostos pelo artigo 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, c.c. o artigo 69 do Código Penal, às penas impostas pelo Juízo de primeiro grau e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Pedro Hélio Vieira, apenas para reduzir a pena de multa para 3164 (três mil, cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONCURSO DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. 1. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. 2. O delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas se diferencia de um mero concurso eventual de agentes na medida em que exige estabilidade ou permanência da associação, independentemente de eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 4. O fato de o agente integrar grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes, por si só, obsta a incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. Para a fixação do regime inicial, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. A teor do artigo 282, §6°, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 7. Recurso defensivo de Pedro Hélio Vieira parcialmente provido. Demais recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas de Júlio Cesar Brandão Duarte, Anderson Gomes Santana, Edivaldo Simão Cardoso, Fabiano Carvalho Athaide e Wyther Aparecido Silva Rodrigues, mantendo suas condenações pelas práticas dos delitos interpostos pelo artigo 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, c.c. o artigo 69 do Código Penal, às penas impostas pelo Juízo de primeiro grau e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Pedro Hélio Vieira, apenas para reduzir a pena de multa para 3164 (três mil, cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO DESEMBARGADOR FEDERAL
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 Advogado do(a)
APELANTE: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ROCHA - MS6016-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319-A, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539-A, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902-A, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Wyther Aparecido Silva Rodrigues (id. 267432562), Fabiano Carvalho Ataíde (id. 267432563), Pedro Hélio Vieira (id. 267432567) e Júlio Cesar Brandão Duarte (id. 268432573), na forma do §4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal e de Edivaldo Simão Cardoso e Anderson Gomes Santana (id. 267432638) em face da sentença que (id. 267432542): a) condenou Pedro Hélio Vieira pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput do mesmo diploma legal (por uma vez), às penas de 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 3.166 (três mil cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal; b) condenou Júlio Cesar Brandão Duarte pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput do mesmo diploma legal (por uma vez), às penas de 32 (trinta e dois) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 4.292 (quatro mil duzentos e noventa e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal; c) condenou Anderson Gomes Santana pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput do mesmo diploma legal (por uma vez), às penas de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal; d) condenou Edivaldo Simão Cardoso pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez) e do artigo 35, caput do mesmo diploma legal (por uma vez), às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal; e) condenou Fabiano Carvalho Ataíde pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes) e do artigo 35, caput do mesmo diploma legal (por uma vez), às penas de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal; e, f) condenou Wyther Aparecido Silva Rodrigues pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por uma vez) e do artigo 35, caput do mesmo diploma legal (por uma vez), às penas de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, fixados no mínimo legal; Com contrarrazões da acusação aos recursos das defesas dos réus Edivaldo Simão Cardoso e Anderson Gomes Santana (id. 267432642), os autos vieram a esta Corte Regional. Primeiramente, proceda a Subsecretaria processante o cadastro e regularizações necessárias para constar os defensores constituídos pelo réu-apelante Wyther Aparecido Silva Rodrigues, certificando-se. Intimem-se as defesas dos réus-apelantes Fabiano Carvalho Ataíde, Pedro Hélio Vieira, Júlio Cesar Brandão Duarte e Wyther Aparecido Silva Rodrigues para que apresentem, no prazo legal, as razões de apelação. Considerando a renúncia de mandato noticiada pelo Dr. João Luiz Freitas Ribeiro (OAB MS24106) (id. 268453948), intime-se pessoalmente o o réu-apelante Júlio Cesar Brandão Duarte para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, constitua novo defensor ou manifeste interesse por defesa pela Defensoria Pública da União. Na hipótese de intimação negativa, promova-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio ou decorrido o prazo editalício, nomeio a Defensoria Pública da União para assumir a respectiva representação processual, devendo lhe ser aberta vista para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação. Apresentadas as razões recursais, baixem os autos ao juízo de origem para que o órgão ministerial oficiante naquele grau de jurisdição ofereça as contrarrazões de apelação. Com o retorno dos autos a esta Corte Regional, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para manifestação e, somente quando cumpridas todas as determinações, na sequência, tornem conclusos.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558 Advogado do(a)
REU: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, diante do teor da certidão de id. 269171495, intima-se a defesa técnica dos réus ANDERSON GOMES SANTANA e EDIVALDO SIMAO CARDOSO para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente razões de apelação. Corumbá/MS, 23 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558 Advogado do(a)
REU: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Vistos. O Ministério Público Federal requereu a decretação de prisão preventiva de ANDERSON GOMES SANTANA (id. 267233763). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que estão preenchidas as condições de admissibilidade para decretação da medida de prisão preventiva por tratar-se de crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade e autoria delitivas constam devidamente retratadas na sentença condenatória id. 264493067. Desta maneira, em um primeiro momento, verifico que a parte custodiada se encontra comprovadamente incursa nos delitos previstos no artigo 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. Em relação ao periculum libertatis, o artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". As circunstâncias do delito autorizam a decretação da prisão cautelar ante a gravidade da conduta adotada pelo sentenciado, que coloca em risco a ordem pública, visto que o custodiado integrou organização criminosa que comprovadamente traficou ao todo aproximadamente 830 quilogramas de cocaína. Destaco que a prisão preventiva fundada na ordem pública não possui um caráter propriamente cautelar tal qual ocorre nas demais hipóteses previstas no Código de Processo Penal. Como bem pondera Andrey Borges de Mendonça, "[n]o caso da prisão para garantia da ordem pública, o que se busca preservar não é processo, mas se antecipam determinados efeitos que seriam aplicados apenas com a condenação, com o intuito de evitar danos urgentes para a sociedade" (Prisão Preventiva na Lei 12.403/2011. 2ª Ed. Salvador: Juspovidum, 2017. p. 101). Esta modalidade de prisão, com fundamentos materiais e não meramente processuais, possui respaldo constitucional de acordo com sólida jurisprudência. Trago aqui considerações sobre o tema tecidas pelo então Ministro Ayres Britto: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E CLAMOR PÚBLICO. TENTATIVAS CONCRETAS DE INFLUENCIAR NA COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação ou de insegurança que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito ou, de qualquer forma, representará agravo incomum a uma objetiva noção de segurança pública. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (...) (STF - HC 102065, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00366). Daí porque a doutrina aponta que a prisão preventiva fundada na ordem pública é válida e conforme o Direito quando aplicada de modo a "evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, antes sua periculosidade, manifestada na forma da execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita" (CRUZ, Rogerio Schietti. Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 264). Assim, entendo que a prisão preventiva com fundamento na ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento dos delitos, além do nítido risco de reiteração delitiva. Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto já analisado, temos que a prisão se mostra legal, inclusive com vias a assegurar o resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de uma decretação que leva em conta apenas a gravidade abstrata do delito, mas sim as circunstâncias concretas trazidas no decorrer da instrução criminal. Portanto, restou configurado o fundamento relativo à manutenção da ordem pública. Por fim, entendo que outra medida cautelar não seria eficaz no caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), diante da gravidade concreta do crime e circunstâncias do fato. Com base nos fundamentos expostos, decreto a prisão preventiva de ANDERSON GOMES SANTANA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO, com o respectivo registro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Intimem-se. Cumpra-se. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558 Advogado do(a)
REU: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra: PEDRO HELIO VIEIRA, brasileiro, casado, marceneiro, identidade nº 35.832.228- 5 SSP/SP, CPF 414.237.805-82, filho de Antonio Vieira Carvalho e Anunciada Nunes de Carvalho, nascido em 29/06/1965, natural de Cabobró/PE, atualmente preso preventivamente; JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, brasileiro, casado, mecânico, CPF 007.204.661-99, filho de Ramão Domingos Duarte e Ana Ramona da Silva Brandão, nascido em 12/12/1983, natural de Corumbá/MS, atualmente preso preventivamente; ANDERSON GOMES SANTANA, brasileiro, casado, marinheiro, CPF 044.636.201-80, filho de Xisto Santana e Catarina Gomes Santana, nascido em 15/11/1989, natural de Corumbá/MS, residente na Rua José Barros Maciel, Casa 15, Al 2, Bairro Guaicurus, CEP 79321-460, Corumbá/MS, contato 67981491952, atualmente preso preventivamente; FABIANO CARVALHO ATHAIDE, brasileiro, casado, motorista, identidade nº 1239826 SSP/MS, CPF 956.720.601-53, filho de José Carlos da Costa Ataíde e Maria Lizete Carvalho Ataíde, nascido em 07/04/1983, natural de Campo Grande/MS, residente na Rua Clotilde Chaia nº 426, Moreninha IV, CEP 79065- 500, Campo Grande/MS, contato 67991748753, atualmente preso preventivamente; WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, identidade nº 870350 SEJUSP/MS, CPF 989.297-041-15, filho de Donizete Ferreira Rodrigues e Izaura da Silva, nascido em 06/03/1974, natural de Campo Grande/MS, residente na Rua Oreade nº 165, Moreninha III, CEP 79065-400, Campo Grande/MS, contato 6733939878, atualmente preso preventivamente; EDIVALDO SIMAO CARDOSO, brasileiro, casado, comerciante, identidade nº 1.520.682 SEJUSP/MS, CPF 021.123.621-78 filho de Oriel Martins Simão e Judite Cardoso de Simão, nascido em 04/12/1976, natural de Rondonópolis/MT, atualmente preso preventivamente. A denúncia (id. 238863351) narrou os fatos em três conjuntos separados: Conjunto de fatos 01 – Tráfico No dia 26/01/2021, PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE e ANDERSON GOMES SANTANA, em comunhão de desígnios entre si e com DOUGLAS PENHA CACERES, cientes da ilicitude e de maneira voluntária, importaram, transportaram, mantiveram em depósito e ocultaram 102kg (cento e dois quilogramas) de cocaína vinda da Bolívia (...) Conjunto de fatos 02 – Tráfico e Associação para o Tráfico de drogas No dia 24/04/2021, PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, EDIVALDO SIMÃO CARDOSO, FABIANO CARVALHO ATHAIDE e WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES, cientes da ilicitude e de maneira voluntária, em comunhão de desígnios entre si e com PAULO GARCIA FERREIRA, importaram da Bolívia, transportaram, mantiveram em depósito e ocultaram 325kg (trezentos e vinte e cinco quilogramas) de cocaína (...) FATO 3 – Tráfico de Drogas Em 7/7/2021, FABIANO CARVALHO ATHAIDE, em comunhão de desígnios com PAULO ROBERTO NUNES, importou, armazenou e transportou 221,950kg (duzentos e vinte e um quilogramas e novecentos e cinquenta gramas) de cocaína. (...) Segundo o procurador, os fatos narrados teriam ocorrido no decorrer da investigação que tramitou nos autos 5000215-61.2021.4.03.6004, que contou com interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas por este juízo. Por fim, os réus foram denunciados nos termos a seguir: a) PEDRO HELIO VIEIRA, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico transnacional de drogas), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; b) JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico transnacional de drogas), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; c) ANDERSON GOMES SANTANA, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico transnacional de drogas), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; d) FABIANO CARVALHO ATHAIDE, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico transnacional de drogas); e)WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico transnacional de drogas); f) EDIVALDO SIMÃO CARDOSO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico transnacional de drogas). Os réus PEDRO HÉLIO VIEIRA, JÚLIO CESAR BRANDÃO DUARTE, FABIANO CARVALHO ATAÍDE, WYTHER APARECIDO RODRIGUES e EDIVALDO SIMÃO CARDOSO tiveram suas prisões preventivas decretadas em 29/09/2021 (id. 118192394 dos autos 5000215-61.2021.4.03.6004). Registro que PEDRO, JÚLIO, ANDERSON e EDIVALDO já estavam presos em decorrência de um flagrante ocorrido no decorrer da investigação em 13/05/2021, que culminou na condenação dos investigados nos autos 0000499-13.2021.8.12.00042. Os réus FABIANO CARVALHO ATAÍDE e WYTHER APARECIDO RODRIGUES foram presos preventivamente em 02/12/2021 (id. 170553454, autos associados). O Ministério Público Federal ao oferecer denúncia, requereu o compartilhamento de provas dos autos 1500067-62.2021.8.26.0483, 1000027-06.2021.8.26.0559, 0000499-13.2021.8.12.0042 e 100042-72.2021.8.26.0559 e solicitou o arquivamento dos autos em relação a alguns investigados em virtude de já constarem ações penais perante outros juízos em face destes, no que tange aos fatos constantes na denúncia (id. 238863351). Foi determinada a notificação dos acusados em 11/01/2022, bem como deferido o compartilhamento de provas e homologado o arquivamento da investigação nos termos da requisição ministerial (id. 239291253). Notificados, os acusados apresentaram as respectivas defesas prévias (id's, 242306919, 242025026, 243608872 e 243611706). A denúncia foi recebida em 03/03/2022, e não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (id. 243822789). Os réus foram citados e intimados da designação de audiência de instrução (id. 245959821, 246467225, 246772336 e 247302253). Em audiência, foram colhidos os testemunhos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como colhidos os interrogatórios dos réus (id's. 249829073 e 253161797). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público Federal solicitou a expedição de ofício para obtenção de cópia dos autos 1500067-62.2021.8.26.0483, visto a autorização de compartilhamento de provas deferida previamente. O pedido foi deferido, e o processo foi juntado aos autos após os devidos trâmites (id. 258200583). Em suas alegações finais (id's. 260163743), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus em termos distintos da denúncia, conforme a seguir: PEDRO HELIO VIEIRA como incurso nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1) e, por duas vezes (fatos 2 e 3), no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE como incurso nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1) e, por duas vezes (fatos 2 e 3), no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; ANDERSON GOMES SANTANA como incurso nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1) e, duas vezes (fatos 2 e 3), no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; FABIANO CARVALHO ATHAIDE como incurso nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1) e, por duas vezes (fatos 3 e 4), no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES como incurso nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1) no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 3), na forma do art. 69 do CP; e EDIVALDO SIMAO CARDOSO como incurso nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 1) e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (fato 3), na forma do art. 69 do CP. Em seguida, as defesas apresentaram suas alegações finais. A defesa de FABIANO se manifestou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, devido a alegada ausência de provas (id. 41695234, pág. 37). A defesa de PEDRO se manifestou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII do CPP quanto ao tráfico de drogas e pela atipicidade da conduta do réu quanto ao delito de associação para o tráfico. Subsidiariamente, se manifestou pela fixação de patamar mínimo da pena e pela não aplicação da casa de aumento previsto no art. 40 inciso I da Lei 11.343/06 (id. 261421058). A defesa de EDIVALDO e ANDERSON se manifestou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, por insuficiência de provas (id. 261815536). A defesa de JÚLIO se manifestou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, por insuficiência de provas (id. 261773513). A defesa de WYTHER se manifestou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, por insuficiência de provas, e subsidiariamente pela fixação da pena no mínimo legal, pela aplicação do art. 33, § 4° da Lei 11.343/06 e pela concessão de liberdade provisória (id.262423010). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Considerações iniciais O presente processo teve origem em extensa investigação policial que tramitou nos autos 5000215-61.2021.4.03.6004, com início em dezembro de 2020. Após investigação inicial, a Polícia Federal apresentou, em 09/04/2021, endossado pelo Ministério Público Federal, pedidos de interceptação telefônica e ação controlada (deferidos pelo juízo conforme id. 52270677 dos autos associados), em face dos réus PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE e ANDERSON GOMES SANTANA, para investigar suas possíveis participações no flagrante de DOUGLAS PENHA CACERES ocorrido em 26/01/2021 (autos 1500067-62.2021.8.26.048). No decorrer da investigação, que durou até dezembro de 2021, após sucessivas interceptações autorizadas pelo juízo e a apresentação de diversos relatórios de informação, a Polícia Federal obteve êxito em apreender, em quatro flagrantes distintos, 830 quilogramas de cocaína, entorpecente com alto valor mercadológico, e comprovado caráter deletério, bem como identificar um total de nove investigados que em tese integraram em algum momento a associação criminosa. Ainda, tendo em vista o deferimento da ação controlada (vide art. 8° da Lei 12.850/2013) por parte deste juízo, os citados flagrantes culminaram na distribuição de processos individuais em face dos réus presos em flagrante, sem que houvesse a finalização da investigação paralela que tramitava nos autos 5000215-61.2021.4.03.6004. Portanto, cumpre registrar que a investigação culminou na prisão em flagrante e distribuição dos autos de ação penal listados a seguir: Prisão de DOUGLAS PENHA CACÉRES, apreensão de 102 kg de cocaína em 26/01/2021, autos 1500067-62.2021.8.26.0483 (1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP). Prisão de PAULO GARCIA FERREIRA, apreensão de 325 kg de cocaína em 22/04/2021, autos 1000027-06.2021.8.26.0559 (1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP); Prisão de PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA e EDIVALDO SIMAO CARDOSO, apreensão de 180kg de cocaína em 13/05/2021, autos 0000499-13.2021.8.12.0042 (Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS); Prisão de PAULO ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA, apreensão de 221 kg de cocaína em 07/07/2021, autos 1000042-72.2021.8.26.0559 (1ª Vara da Comarca de Tanabi/SP). Ainda, ressalta-se que o flagrante realizado em 13/05/2021 não é objeto desta ação penal, no entanto integra o conjunto probatório. No mais, registra-se também a complexidade dos fatos apurados na investigação, envolvendo múltiplos autores e circunstâncias, motivo pelo qual passo a resumir o contexto fático na sequência em que as informações foram obtidas pela Polícia Federal. 2.1.1 Contexto fático Em dezembro de 2020, a Polícia Federal recebeu informes acerca do possível envolvimento de DOUGLAS PENHA CACÉRES com o tráfico ilícito de entorpecentes, ante a ausência de vínculo empregatício deste, bem como a transferência de um caminhão de valor considerável para seu nome, e constantes viagens entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Em diligências de campo, a Polícia Federal então acompanhou as movimentações de DOUGLAS (id. 48601751, pág. 1, autos associados). Em 26/01/2021, DOUGLAS foi preso em flagrante delito de transporte de entorpecentes em Presidente Venceslau/SP (autos 1500067-62.2021.8.26.0483). A droga em questão teria origem no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta do interrogatório de DOUGLAS (id. 258200585). De início, a Polícia Federal buscava a possível existência de uma organização criminosa atuando no Estado que teria dado suporte à DOUGLAS PENHA CACÉRES para realização de transporte de entorpecentes, como atesta a Informação 28/2021 produzida em fevereiro de 2021 (id. 48601751 dos autos associados). A Unidade de Análise, então, recebeu informações da Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS acerca da identificação de um indivíduo suspeito, de nome PEDRO HELIO VIEIRA, após uma triagem realizada nos passageiros de um voo oriundo de São Paulo com destino à Corumbá/MS, pois verificaram que este teria duas passagens criminais por tráfico de entorpecentes (id. 48601783, pág. 1, autos associados). Após a identificação do indivíduo, a Polícia Federal passou então a investigar PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE e ANDERSON GOMES SANTANA, em virtude de movimentações interestaduais suspeitas do primeiro, associados ao seu histórico criminal, e suas relações próximas com os demais indivíduos, que aparentemente residiam em Corumbá/MS, como atesta a Informação 032/2021 (id. 48601773 dos autos associados). Neste estágio, descobriu-se que PEDRO reiteradamente realizou voos de São Paulo ao Mato Grosso do Sul nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, comprando as passagens em dia imediatamente anterior ao voo, e até mesmo no dia do voo, gerando suspeitas, tendo em vista a ausência de vínculo empregatício próprio ou à qualquer pessoa jurídica (Informação 032/2021). Ainda, foi comprovada a utilização de nome de terceiro por parte de PEDRO, qual seja HERMINIO SAMPAIO, o que robusteceu as suspeitas dos investigadores. Ressalto que posteriormente foi admitido pelo réu em interrogatório perante este juízo a utilização do referido nome, tratando-se de fato incontroverso (id. 250025610). Neste momento das investigações, a Polícia Federal também identificou a utilização de uma camionete HILUX pelo trio, que inclusive foi flagrada em Presidente Venceslau/SP, na data de 17/03/2021, guiada por JULIO e ANDERSON (Informação 032/2021). Registra-se que o flagrante de DOUGLAS em 26/01/2021 se deu em Presidente Venceslau/SP. As suspeitas também foram reforçadas ante a realização de diversas viagens pelo trio no Estado, sem aparente justificativa. Os réus PEDRO, JULIO e ANDERSON foram avistados juntos em diversas oportunidades, e a Polícia Federal apurou que a camionete em questão havia sido transferida para o nome de JULIO em 12/02/2021. Na mesma data, o referido veículo foi visto adentrando a ''Estrada Parque Pantanal'', e no dia seguinte, foi vista em Coxim/MS (Informação 032/2021). Ainda, a Informação 032/2021 registrou que PEDRO e JULIO foram flagrados em várias ocasiões tratando do possível reparo da camionete, em dias posteriores próximos à referida viagem por estradas vicinais do Pantanal (id. 48601773, pág. 34 dos autos associados). Na esteira das investigações, foram identificados os primeiros contatos de PEDRO com FABIANO CARVALHO ATAÍDE em 25/03/2021 (Informação 045/2021, id. 53239135 dos autos associados). PEDRO desembarcou em Campo Grande/MS na referida data, tendo realizado o voo utilizando o nome de ''HERMÍNIO SAMPAIO'' como atesta a referida informação. Os réus, como restou provado tanto em juízo nos interrogatórios, quanto nas investigações, buscaram um imóvel para alugar, e transitaram com o veículo de FABIANO (Fiat Fiorino branco) nas cidades ao norte do Estado, havendo registro de PEDRO e FABIANO transitando na região também em 07/04/2021 (Informação 045/2021, idem). Em 12/04/2021, FABIANO e WYTHER APARECIDO RODRIGUES celebraram um contrato de locação de imóvel em Chapadão do Sul/MS, sendo que o pagamento pelo referido imóvel foi feito por PEDRO, informação essa comprovada pelo interrogatório de WYTHER e corroborada pela investigação. Neste ínterim foi identificado o veículo de WYTHER, qual seja um Celta de cor prata (registrado em nome de seu pai), cuja posse é incontroversa nos autos, ante a admissão do réu quando interrogado perante este juízo (id. 250074607). Seguindo o curso dos fatos apurados, na data de 21/04/2021, no período da madrugada, sob vigilância velada da Polícia Federal, FABIANO foi visto em seu veículo nas proximidades da rodovia em Chapadão do Sul/MS ao lado de um caminhão (de placas identificadas), e após curto período os veículos se dirigiram à frente da casa alugada por FABIANO e WYTHER, local onde o caminhão e seu motorista pernoitaram (Informação 045/2021, id. 53239135, pág. 32 dos autos associados). No dia seguinte (22/04/2021), às 6h da manhã, o caminhão saiu em direção à rodovia em conjunto com o veículo de WYTHER, momento em que ambos os veículos foram flagrados estacionados no acostamento da rodovia, e WYTHER foi avistado conversando com o motorista (idem, pág. 36). Após curto período, o veículo tomou rumo à Campo Grande, e o caminhão sentido Cassilândia (direção de São Paulo). Após os fatos narrados acima, a Polícia Federal comunicou a Polícia Militar Rodoviária informando fortes indícios de que o caminhão (de placas identificadas) estivesse transportando entorpecentes, e, em conjunto com a Polícia Federal de São José do Rio Preto/SP, foi localizado e abordado próximo à Votuporanga/SP, momento no qual localizados 325 quilogramas de cocaína em seu interior, bem como identificado seu motorista de nome PAULO GARCIA FERREIRA (idem, pág. 37). Interrogado, o motorista afirmou que teve seu caminhão carregado com o entorpecente em Chapadão do Sul/MS, que o responsável pelo carregamento foi o dono de um Celta de cor prata e que foi contratado por um indivíduo chamado FABIANO (idem, pág. 39). Em seguida, a Polícia Federal, em virtude da interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático deferidas por este juízo nos autos associados, obteve informações relevantes quanto ao crime de tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 por DOUGLAS. Como relatam a Informação 49/2021, produzida em 30/04/2021 e o Auto Circunstanciado n° 01/2021, produzido em 10/05/2021 (ambos nos autos associados), por meio do cruzamento de informações, foi identificado o uso de múltiplas linhas telefônicas em nome de terceiros por parte de PEDRO, bem como contatos frequentes com DOUGLAS em períodos próximos ao flagrante deste, intensificando as suspeitas sobre a participação do investigado no evento. Ainda, provou-se por meio de ERB's (Estação Rádio Base) que DOUGLAS esteve em Coxim/MS na data de 19/01/2021, na mesma data em que JULIO e ANDERSON estiveram na referida cidade, flagrados com a camionete previamente citada (id. 53239126, pág. 12, autos associados). A Informação 49/2021 também revelou que, no dia em que DOUGLAS realizou o transporte de entorpecentes, este recebeu 22 tentativas de ligação de um número vinculado à ''HERMÍNIO SAMPAIO'', entre 12h41min e 21h42min daquele dia. Ainda, pelo cruzamento dos dados telefônicos, verificou-se que um número vinculado ao aparelho telefônico de JULIO, foi desabilitado um dia após o flagrante de DOUGLAS. O Auto Circunstanciado 01/2021 (id. 53239121 dos autos associados) confirmou o uso de outras linhas telefônicas em nome de terceiros utilizadas por PEDRO, e revelou diálogos de PEDRO com JULIO denotando hierarquia superior do primeiro para com o segundo. Ainda, em 04/05/2021 ANDERSON e JULIO travaram um suspeito diálogo acerca da previsão de uma possível viagem com a camionete (idem, pág. 21). Seguindo as investigações, foi produzido o Auto Circunstanciado 02/2021 (id. 54692879 dos autos associados), informando do flagrante planejado e realizado pela Polícia Federal na madrugada de 13/05/2021, momento em que PEDRO, JULIO, ANDERSON e EDIVALDO foram presos transportando 181 quilogramas de cocaína pelas estradas rurais do Pantanal. Fazendo uso da ação controlada deferida por este juízo, optou-se por não se encerrarem as investigações, na expectativa razoável de novos desdobramentos. Ainda, foram interceptadas novas conversas relevantes para investigação, travadas entre os réus em datas próximas ao referido flagrante, que serão objeto de análise pormenorizada e individualizada posteriormente. Foi então produzida a Informação 51/2021 (id. 54693063 dos autos associados), relevante para o flagrante de PAULO GARCIA realizado em 22/04/2021. Nesta etapa, foi comprovado por meio de ERB's que na data de 19/04/2021, JULIO, ANDERSON e PEDRO transitaram de Corumbá/MS à região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS por estradas vicinais do Pantanal (idem, pág. 5), de forma idêntica ao trajeto realizado em 13/05/2021. Ainda, também em análise das ERB's, comprovou-se que EDIVALDO se locomoveu de Coxim/MS para região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS na mesma data, de encontro à PEDRO, JULIO e ANDERSON, como atesta a referida informação, em clara semelhança à movimentação feita pelo grupo no mês seguinte, em que foram presos em flagrante transportando entorpecentes. Por fim, foi apurado pela Polícia Federal que PEDRO haveria realizado um contrato de compra de uma camionete L200 para o nome de EDIVALDO em 04/03/2021, usando-se da alcunha ''HERMÍNIO SAMPAIO'' para pagar o ''sinal'' do contrato, sendo este o veículo apreendido em posse de EDIVALDO no flagrante realizado em 13/05/2021. Seguindo a investigação, a Polícia Federal produziu a Informação 52/2021 (id. 54693094 dos autos associados), em que obteve informações relevantes para elucidação dos flagrantes de DOUGLAS em 26/01/2021 e de PAULO GARCIA em 22/04/2021. Nesta etapa, foram juntados os interrogatórios dos réus ANDERSON, JULIO, PEDRO e EDIVALDO quando do flagrante realizado em 13/05/2021. Nesta oportunidade, ANDERSON disse que seria a terceira vez em que realizava o transporte de entorpecentes por aquele trajeto, na companhia de JULIO e PEDRO. Ainda, disse que entregariam a droga para ''Magrão'', apelido de EDIVALDO, que estava dirigindo a camionete L200 no momento do flagrante. A Polícia Federal então produziu o Auto Circunstanciado 03/2021 e o Auto Circunstanciado 04/2021 (id's 55434700 e 56345096 dos autos associados), com informações relevantes ao flagrante de 07/07/2021. Nesta etapa, foi apurado o contato de FABIANO com PAULO ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA, motorista de caminhão identificado pela Polícia Federal, sendo que ambos marcaram encontros reiteradamente, bem como mantiveram contato telefônico. Ainda, restou comprovada a utilização de linhas telefônicas em nomes de terceiro por parte de FABIANO, assemelhando-se à conduta de PEDRO antes de sua prisão. Especificamente no Auto Circunstanciado 04/2021, consta que FABIANO teria marcado outro encontro com PAULO ROBERTO, em 20/06/2021 na cidade de Campo Grande/MS. Em análise às ERB's de PAULO ROBERTO, este já estava em Chapadão do Sul/MS na data de 22/06/2021, e em 24/06/2021 no Estado de São Paulo, o que gerou suspeitas da Polícia Federal ante o contexto investigativo, visto que as apreensões anteriores também eram destinadas à São Paulo, e seu transporte era realizado pelo norte do Mato Grosso do Sul, utilizando-se de motoristas de caminhão. Seguindo a investigação, foi juntado aos autos associados o Auto Circunstanciado 05/2021 (id. 57712932), referente ao período interceptado entre 02/07/2021 a 16/07/2021. Neste ínterim ocorreu o flagrante de PAULO ROBERTO, na data de 07/07/2021 conforme exposto nas considerações iniciais. Conforme consta do Auto Circunstanciado 05/2021, a Polícia Federal apurou que FABIANO teria quitado dívidas em valor considerável na data de 28/06/2021, o que gerou suspeitas de um possível tráfico realizado após seus encontros com PAULO ROBERTO no mês de junho de 2021. Ainda, apurou-se que PAULO ROBERTO tentou contato com FABIANO em 25/06/2021 após chegar na região de Paulínia/SP. Em análise às ERB's de FABIANO, a Polícia Federal apurou uma viagem deste para Coxim/MS, na data de 03/07/2021, com seu veículo, que inclusive foi registrado nos pedágios do percurso. A Polícia Federal então investigou o endereço de PAULO ROBERTO para acompanhar sua movimentação após a referida viagem de FABIANO, com suspeitas consolidadas de que PAULO ROBERTO teria sido cooptado para realização do transporte de entorpecentes, e logrou êxito em localizá-lo na cidade de Campo Grande/MS, em posição coincidente com suas ERB's. Ainda conforme as informações apuradas no Auto Circunstanciado 05/2021, na data de 05/07/2021, PAULO ROBERTO então iniciou deslocamento em direção à região norte do Estado, e é localizado em Chapadão do Sul/MS, por meio de ERB's. Em posse da identificação do motorista e de seu veículo, e acompanhando o deslocamento deste por meio dos ERB'S, a Polícia Federal acionou a Delegacia de São José do Rio Preto/SP, que realizou a abordagem do veículo no dia 07/07/2021, momento no qual foram apreendidos 221 quilogramas de cocaína em seu interior. Somado a isso, foram registradas tentativas de ligação de FABIANO à PAULO ROBERTO após o flagrante. Interrogado pela autoridade policial, PAULO ROBERTO disse ter recebido a droga no dia 03/07/2021, de um indivíduo com a alcunha de ''Magnata'', que teria se dirigido a ele em um Fiat Fiorino, o que coincide com o modelo do veículo de FABIANO. Por fim, em 29/09/2021 foi decretada a prisão preventiva dos réus (id. 118192394, pág. 16, autos associados), sendo que FABIANO e WYTHER estavam em liberdade, enquanto PEDRO, JULIO, ANDERSON e EDIVALDO já estavam presos em virtude do flagrante de 13/05/2021. Em 02/12/2021, as prisões foram realizadas, e os réus foram interrogados (id. 170553454 dos autos associados). Ainda, foram produzidas as Informações 56/2021, 69/2021, 72/2021, 75/2021 e os Autos Circunstanciados 06/2021 e 07/2021. Todavia, ante a conclusão da sequência dos acontecimentos relevantes aos presentes autos, o restante das informações serão objeto de análise conforme sua relevância ao conjunto probatório específico de cada um dos crimes imputados aos réus. 2.2 Do tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A materialidade delitiva do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, especialmente nas modalidades “importar” e "transportar") foi comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (id. 258200585, pág. 1), no Auto de Apresentação e Apreensão (idem, pág. 24), pelos laudos periciais toxicológicos (idem, pág. 51 e 139) e pelos depoimentos constantes dos autos 1500067-62.2021.8.26.0483. Tratava-se, efetivamente, de "cocaína", droga que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria delitiva do crime em tela merece fundamentação mais elaborada, tendo em vista o complexo arcabouço de provas formado no decorrer da investigação e da instrução processual. Quanto ao tráfico de drogas em questão, praticado em 26/01/2021, o Ministério Público Federal se manifestou pela condenação de PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE e ANDERSON GOMES SANTANA. Primeiramente, cumpre destacar o testemunho dos agentes GENILSON GOMES BORBA e EDUARDO HENRIQUE FERREIRA, responsáveis pela elaboração dos relatórios de informação no decorrer da investigação (id. 249862815 e 249912808). Os investigadores ratificaram todas informações produzidas nos relatórios, e ressaltaram que o estopim da investigação foram as suspeitas sobre DOUGLAS, ante a inconsistência do seu patrimônio com a compra do caminhão, bem como as reiteradas viagens interestaduais, mesmo sem vínculo empregatício. Além disso, frisaram a posterior confirmação da relação de DOUGLAS com PEDRO, sendo que DOUGLAS reportava à PEDRO acerca da manutenção do caminhão, e PEDRO financiava a referida manutenção. GENILSON também apontou para o uso da alcunha de ''HERMÍNIO SAMPAIO'' por parte de PEDRO, e que este teria cumprido pena em Taubaté/SP. Também apontou a relação entre JULIO e DOUGLAS ainda no ano de 2020. Por fim, ressaltou que JULIO e ANDERSON transportaram a droga até a região de Coxim/MS via estradas vicinais do Pantanal, na data de 19/01/2021, após PEDRO obter a droga de origem boliviana, conforme as provas produzidas nos autos. Para além disso, existem provas contundentes nos diálogos obtidos pelo celular apreendido em posse de DOUGLAS acerca da hierarquia superior de PEDRO, sendo que DOUGLAS se refere ao réu como ''meu patrão'', e tratam reiteradamente acerca do reparo do caminhão de DOUGLAS. Restou registrado que PEDRO inclusive fez apontamentos divergentes de DOUGLAS acerca do reparo do caminhão que, em tese, seria de propriedade deste (Informação 56/2021). Tais fatos demonstram os termos da relação de DOUGLAS com PEDRO. Em um diálogo travado em 23/01/2021 (id. 258200585, pág. 215 destes autos), três dias antes do flagrante, por meio de uma das várias linhas telefônicas que PEDRO utilizava, este diz para DOUGLAS que alugou um galpão em Santos no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), mas que ''os caras'' iriam pagar, e que as mercadorias seriam levadas ao referido galpão. Registra-se a completa ausência de origem lícita do dinheiro para tais pagamentos, sendo que PEDRO apenas alega ter uma loja de móveis rústicos, cuja veracidade não restou comprovada nos autos. Seguindo na análise dos diálogos, PEDRO, em 23/01/2021, diz para DOUGLAS que ''eles querem levar o tanto que conseguir[em], a princípio 250, mas se a gente quiser uma de 500 por mês'', e em outra oportunidade, tratando da rota de transporte, disse que se ''fizesse um esquema (...) não teria como pegar em Coxim'' (id. 258200585, pág. 215 destes autos). Registra-se que conforme restou comprovado nos autos, a droga era transportada de Coxim/MS até Chapadão do Sul/MS, cidade utilizada como ponto de parada, e em seguida era levada à São Paulo. Tais diálogos comprovam o planejamento do réu para prática repetida do tráfico de entorpecentes, ante o contexto fático. Prosseguindo, ao ser interrogado em flagrante delito na data de 26/01/2021, DOUGLAS disse que o destino da droga era Iperó/SP (id. 258200585, pág. 1). Em diálogos com PEDRO em 25/01/2021, ao ser perguntado por este a que cidade se dirigia no momento, DOUGLAS respondeu ''Iperó'' (idem, pág. 217). Ainda, em outro número utilizado por PEDRO, constou anexado à conversa um comprovante de transferência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para DOUGLAS, bem como diálogos acerca do local onde deveria deixar o carregamento no dia 24/01/2021, dias antes da apreensão (idem, pág. 219). Ainda, como apontado no item 2.1.1 desta sentença, no dia do flagrante PEDRO tentou realizar 22 chamadas a DOUGLAS, e, pelo registro de chamadas do telefone de DOUGLAS, chegaram a entrar em contato mais de uma vez no referido dia (idem, pag. 213). Somado a isso, observou-se um sofisticado meio utilizado por PEDRO para tentar ocultar os diálogos, sendo que o réu utilizou linhas telefônicas em nome de três pessoas distintas, quais sejam Cristino de Jesus, Ivanildo Cesar Rocha Reis Júnior e Hermínio Sampaio, sem o conhecimento destes (Informações 049/2021 e Auto Circunstanciado 01/2021). O réu inclusive se utilizava do nome de Hermínio Sampaio para comprar passagens, hospedar-se em hotéis e realizar contratos, com o claro intuito de se furtar à justiça. Quando questionado em juízo (id. 250025610), PEDRO se mostrou evasivo acerca das diversas linhas telefônicas, apresentando a justificativa de ser ''normal trocar de celular por estragar'', e assumiu o uso da alcunha Hermínio Sampaio, sem qualquer justificativa para tanto. Quanto às linhas telefônicas, o que se provou nos autos foi um constante uso de chips telefônicos distintos no mesmo aparelho (mesmo IMEI) além do uso de aplicativos com criptografia adicional, como o aplicativo ''Signal'', com o intuito de ocultar as atividades ilícitas. Ora, as provas são contundentes em demonstrar a participação dolosa de PEDRO HELIO VIEIRA no tráfico praticado em 26/01/2021 visto a confirmação do modus operandi alegado pela Polícia Federal. No que tange à participação de JULIO e ANDERSON no delito, de início cumpre ressaltar que ambos cumpriam papel conjunto no transporte, qual seja o de levar a droga pelas estradas rurais do Pantanal, fato incontroverso e admitido pelos réus no que se refere ao tráfico de entorpecentes flagrado em 13/05/2021, como consta no contexto fático apresentado. Em audiência perante este juízo, JULIO disse que só viajou uma vez com ANDERSON, qual seja no dia 13/05/2021, bem como negou conhecer DOUGLAS PENHA CÁCERES (id. 253241040). No entanto, a realidade trazida pela quebra de sigilo do ''iCloud'' de DOUGLAS é diametralmente oposta. Conforme consta na Informação 056/2021 (id 56345354, autos associados), DOUGLAS e JULIO conheciam-se, e trocaram mensagens ainda em dezembro de 2020. Em um diálogo travado no dia 26/12//2020, JULIO disse a DOUGLAS que já estava em Rio Verde do Mato Grosso/MS, e, após dois dias, DOUGLAS envia uma mensagem para JULIO com os dizeres ''tá entregue'' (idem, pág. 28). Nesta data, 28/12/2020, a ERB de DOUGLAS indicava que este estava em Guarulhos/SP, indicando que um possível tráfico de entorpecentes já poderia ter sido realizado. Somado a isso, foram apreendidos em posse de JULIO comprovantes de abastecimento da camionete HILUX dentre eles um ocorrido na data de 25/12/2020, reforçando a suspeita de um tráfico realizado em 26/12/2020. Ainda, a afirmação de que só teria viajado uma vez com ANDERSON também não se confirma, havendo registro dos réus juntos em várias oportunidades, como em Presidente Venceslau/SP em 17/03/2021 (Informação 032/2021, autos associados), Campo Grande/MS em 01/03/2021 (idem), e em Coxim/MS em 19/01/2021 e 19/04/2021 (Informação 049/2021, autos associados). Portanto, observa-se que a narrativa trazida pelos réus perante este juízo é falsa, e totalmente contrária às provas juntadas aos autos, visto que ANDERSON (id. 253241367) também negou as demais viagens em conjunto com JULIO, inclusive aquelas comprovadas documentalmente nos autos. Outro ponto essencial para consolidação da narrativa investigativa acerca do modus operandi do grupo é a posse dos veículos utilizados para o tráfico. Apesar de JULIO quando interrogado perante este juízo ter sustentado que comprara a camionete HILUX de PEDRO, tal afirmação vai de encontro ao próprio testemunho do réu quando preso em flagrante, momento em que afirmou a transferência do veículo para seu nome se deu com o único propósito de realizar o tráfico de entorpecentes (id. 238863352, pág. 37). A segunda narrativa coaduna com as demais provas apresentadas nos autos, sendo que PEDRO viabilizava a posse dos veículos, inclusive financiando a manutenção destes, para realização do tráfico de entorpecentes, conforme prova incontestável nos autos (vide item 2.5). Portanto, a utilização do veículo em questão por ANDERSON e JULIO não possui justificativa palpável senão a prática dos delitos em análise. Isto posto, nota-se que os réus foram flagrados na cidade de Coxim/MS, rota utilizada pelo grupo para o transporte de entorpecentes, na data de 19/01/2021, em posse da referida camionete, na mesma data em que DOUGLAS PENHA estava na referida cidade (Informação 049/2021), sendo que JULIO já havia tido contato prévio com DOUGLAS, conforme citado anteriormente, em ocasião suspeita de tráfico de entorpecentes. Em seguida, conforme as ERB's de DOUGLAS, este se dirigiu à São Paulo, e foi flagrado na data de 26/01/2021, em posse de 102 quilogramas de cocaína, confirmando as suspeitas dos investigadores. Registra-se que ANDERSON, ao ser preso em flagrante na data de 13/05/2021, confessou ser a terceira vez em que realizavam o transporte de cocaína por meio daquela rota (id. 238863352, pág. 35), sendo que os policiais participantes do flagrante confirmaram as informações prestadas pelos réus na abordagem, como atesta a sentença proferida nos autos 0000499-13.2021.8.12.0042 (238863363, pág. 25-48). Tal confissão é coerente com as demais provas produzidas nos autos. É importante ressaltar que os réus não foram aptos a comprovar as alegações defensivas, que se mostraram desconectadas da realidade dos fatos, incumbência esta trazida pelo art. 156 do CPP. Isto porque, como se observa, ANDERSON e JULIO negam a autoria delitiva perante este juízo, assumindo apenas a prática do delito praticado em 13/05/2021 (objeto da ação penal 0000499-13.2021.8.12.0042). Porém, as versões apresentadas pelos réus são completamente descaracterizadas pelos fatos apurados, visto que estes se limitaram a negar a autoria, bem como as viagens comprovadamente realizadas em conjunto, utilizando-se do veículo HILUX posteriormente apreendido carregado de entorpecentes. Como dito anteriormente, os réus foram flagrados em posse do veículo sem qualquer justificativa plausível, em conjunto, na mesma cidade e no mesmo dia que o motorista DOUGLAS, tendo contato prévio com este, sendo que em seguida o referido motorista é apreendido em posse das drogas. Frisa-se o frequente contato de JULIO com PEDRO neste período, que como se demonstrou, estava ciente e comunicando-se com DOUGLAS acerca do transporte. Ainda, é importante repisar que restou comprovado o mesmo padrão de transporte flagrado posteriormente em 13/05/2021, momento em que foi confessado por ANDERSON ser a terceira vez que praticavam o delito. Portanto, as provas juntadas apresentam uma única versão possível dos fatos, visto que o conjunto probatório não se trata de mera indicação do local onde estavam os réus em uma data aleatória. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio TRF3: PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I e III). CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. (...) REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. No tocante à negativa de autoria do crime de tráfico de drogas, não houve comprovação satisfatória de que se tenha concretizado alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não bastando, nesse sentido, a alegação de que a denúncia se limita a indicar o acusado no local dos fatos. (...) 5. A internacionalidade do delito restou evidenciada, dado que a substância apreendida se destinava ao exterior, de acordo com os dos documentos que a acompanhavam e as circunstâncias do crime, em consonância com a Súmula n. 607 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2014 do Id n. 181129143). (...) 7. Não houve, portanto, demonstração satisfatória da contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), de sua fundamentação em prova falsa (CPP, art. 621, II) ou da obtenção de novas provas de inocência do requerente (CPP, art. 621, III). 8. Improcedência da revisão criminal. Decisão: (...) Tráfico de drogas. Autoria. No tocante à negativa de autoria do crime de tráfico de drogas, não houve comprovação satisfatória de que se tenha concretizado alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não bastando, nesse sentido, a alegação de que a denúncia se limita a indicar o acusado no local dos fatos. A sentença confirmada pelo acórdão está devidamente fundamentada na autoria e dolo do acusado, conforme segue: 6. Quanto à autoria do crime de tráfico transnacional de drogas, existem provas seguras para a condenação dos corréus DURVAL, ALEXANDRE ALVAREZ, WASHINGTON, TORBIS, GUTIERRI; PAULO ROBERTO SANTANA e CAMILA, conforme passo a explicitar. É, ademais, incontroverso, e restou demonstrado nos autos através de provas documentais (Auto de Prisão em Flagrante, relatórios das ERBs) e orais (provas testemunhais, interrogatórios em instrução processual e a confissão extrajudicial do corréu CAMILA) (...) Malgrado, os corréus tentem esquivar-se à correlata responsabilidade gerada pelas condutas empreendidas, as provas orais e documentais reunidas nesta ação penal (interrogatórios em sede inquisitiva, confissões parciais em sede inquisitiva, testemunhos prestados em Juízo, imagens obtidas pelos policiais, documentos e Laudos Técnicos) são suficientes a demonstrar a fragilidade de suas versões em Juízo. 11.2. E para infirmar a prova documental/testemunhal, constante dos autos, incumbiria aos corréus trazerem elementos suficientes a demonstrar suas alegações em sentido contrário - do que deixaram de se (...) desincumbir nos termos do Art. 156, caput, CPP. 12, Resta demonstrada, portanto, a prática do delito de tráfico de drogas perpetrado pelos corréus (...) em provas colhidas em sedes inquisitiva e judicial. (fls. 1.989/2.013 do Id n. 181129143). (TRF3, Quarta Seção, Revisão Criminal 50159752020214030000, 18/02/2022, grifo não constante no original). Por outro lado, a defesa de PEDRO argumenta que não existem ''fotos'' do carregamento ou armazenamento da mercadoria e que não há ''especificação de cada fato narrado e seu real envolvimento'', muito menos de que este seria o líder da organização. A defesa aponta que existem apenas ''conservas (sic) de um planejamento de uma suposta mercadoria'' (id. 261421058, pág. 6) entre DOUGLAS e PEDRO, e que não existem provas de que PEDRO seria o responsável por isso. Ora, a narrativa da defesa não é coerente com os fatos descobertos pela investigação. Conforme apontado anteriormente, PEDRO, em diálogos com DOUGLAS nos dias próximos ao tráfico de drogas apreendido em 26/01/2021, por meio de um dos vários números de telefone registrados em nome de terceiros que PEDRO usava, sem a ciência destes, especificamente tratou de carregamentos mensais a serem realizados, e fez referência a rota específica de Coxim/MS, bem como manteve contato com DOUGLAS no dia do flagrante, e nos dias próximos a este, perguntando inclusive acerca do destino da carga, confirmado por DOUGLAS que seria Iperó/SP, coadunando com o depoimento de DOUGLAS quando interrogado em flagrante. Ainda, PEDRO arcou com os custos de manutenção do veículo utilizado para o tráfico de drogas de DOUGLAS sem qualquer justificativa plausível, de maneira idêntica ao realizado com JULIO e EDIVALDO meses depois, conforme apontado nesta sentença. Todas as provas produzidas corroboram com o modus operandi alegado pela investigação, denotando não só o papel de liderança de PEDRO, como sua clara participação no tráfico de entorpecentes apreendido em 26/01/2021. Ainda, o argumento de que não existem ''fotos'' do carregamento é inócuo, visto que a participação no delito não implica necessariamente na participação in loco, sendo possível de diversas outras formas, como por meio da viabilização de veículos, a cooptação de motoristas, o planejamento do transporte, o auxílio na administração da operação e etc. A alegada ''confusão de inquérito'' sustentada pela defesa é oriunda principalmente da sofisticação utilizada pelos criminosos, na medida em que utilizaram diversos subterfúgios para esconder a propriedade dos veículos usados para o tráfico. Ainda, também fizeram uso de linhas telefônicas em nomes de terceiros, de aparelhos descartáveis e aplicativos com criptografia adicional, com o nítido propósito de se esquivarem de possíveis interceptações e quebras de sigilo. Desta forma, de acordo com o próprio standard probatório apontado pela defesa: a) há elementos de prova que confirmam, com elevadíssima probabilidade todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e b) não há elementos de prova que tornem viável ter ocorrido fato concreto diverso de qualquer proposição fática que integre a imputação (id. 261421058, pág. 7). Por fim, não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo os réus à época dos fatos plenamente imputáveis. Conclui-se então que PEDRO HELIO VIEIRA, ANDERSON GOMES SANTANA e JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE participaram de forma dolosa no tráfico de drogas praticado em 26/01/2021. 2.3 Do crime de tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A materialidade delitiva do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, especialmente nas modalidades “importar” e "transportar") foi comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (id. 53239135, pág. 37-42, autos associados), no Auto de Apresentação e Apreensão (idem), e ainda pelo laudos periciais toxicológicos e pelos depoimentos constantes dos autos 1000027-06.2021.8.26.0559. Tratava-se, efetivamente, de "cocaína", droga que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria delitiva, por se tratar de crime realizado seguindo o modus operandi descrito anteriormente nos itens 2.1 e 2.2, merece aprofundamento apenas no que tange as provas particulares que comprovam a repetição do modelo empregado para empreitada criminosa, bem como a descrição dos fatos específicos apurados. Quanto ao tráfico de drogas em questão, praticado em 22/04/2021, o Ministério Público Federal se manifestou pela condenação de PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, EDIVALDO SIMÃO CARDOSO, FABIANO CARVALHO ATHAIDE e WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES. O testemunho do agente federal GENILSON perante o juízo acerca do fato em tela foi consistente em traçar a sequência dos fatos apurados, apontando o modus operandi do grupo, que neste tráfico especificamente teria contado também com a participação de EDIVALDO, FABIANO e WYTHER. O agente ressaltou que FABIANO indicou ao réu PEDRO o motorista PAULO GARCIA para realização do transporte, bem como alugado, juntamente com WYTHER, o imóvel em Chapadão do Sul/MS, utilizado como entreposto para o referido tráfico. Ainda, GENILSON retratou o início da relação entre PEDRO e FABIANO, que teria cooptado ainda WYTHER para a realização do tráfico. Por fim, ratificou as informações dispostas nos relatórios investigativos. (id. 249862815). Aliado a isso, conforme atesta a Informação 051/2021 (id. 54693063, autos associados), em 19/04/2021, JULIO e ANDERSON conversaram por telefone entre 4h00min e 6h00min. Neste horário, a ERB de JULIO indicou que o réu estava em Corumbá/MS, e se movimentou para direção da Estrada Parque Pantanal. Por volta de 14h do referido dia, a ERB de JULIO apontou para região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, comprovando que este realizou o mesmo trajeto em que foram presos transportando cocaína em 13/05/2021. Igualmente, a ERB de PEDRO apontou a para mesma região, juntamente com JULIO, por volta das 14h do dia 19/04/2021. Ainda, a ERB de EDIVALDO apontou deslocamento, após diversos contatos telefônicos com PEDRO, da região de Coxim/MS até a mesma região de PEDRO e JULIO, no mesmo horário, demonstrando o modus operandi idêntico ao da prisão em flagrante posterior de 13/05/2021. Somado ao exposto, a investigação apurou que EDIVALDO pernoitou em Chapadão do Sul/MS em 20/04/2021, local utilizado como ponto de parada do caminhão que transportava o entorpecente e foi apreendido em 22/04/2021, o que corrobora com as demais provas de sua participação no delito (Informação 051/2021, autos associados). Ainda, em diálogos travados entre PEDRO e EDIVALDO, estes tratam do reparo da camionete L200, com a qual EDIVALDO foi posteriormente preso em flagrante, momento em que EDIVALDO pede peças para o reparo (id. 57712946, pág. 38 dos autos associados), de forma idêntica às tratativas de PEDRO com JULIO, reforçando novamente o modus operandi alegado pela acusação. Ora, é importante ressaltar novamente o depoimento de ANDERSON no flagrante de 13/05/2021, de que iriam ''entregar a droga para Magrão, como entregaram nas duas outras viagens'' (54693094, pág. 13, autos associados), deixando claro que EDIVALDO (cujo apelido é ''Magrão'') teria participado de outros tráficos de entorpecentes antes de 13/05/2021. Também relevante ao crime em tela, tem-se as conversas interceptadas (Auto Circunstanciado 02/2021, autos associados) entre JULIO e ANDERSON na data de 09/05/2021, ocasião em que ANDERSON sugere a troca da camionete, devido às repetidas manutenções necessárias, e JULIO responde que já falou para PEDRO, porém vai aguardar para ver o que ele ''vai agir daqui pra frente''. Seguindo o diálogo, ANDERSON pergunta ''e aí?'', provavelmente se referindo ao tráfico de drogas que iriam praticar em 13/05/2021, ao que JULIO responde que estão aguardando, pois ''aquela ficou na estrada'' (idem). A conversa torna ainda mais nítidas as práticas do grupo criminoso, e seu modo de operação, delineando que já haviam praticado um tráfico recente cuja carga foi apreendida, e que a camionete de fato pertencia a PEDRO e seu uso era correlacionado ao coordenador da associação criminosa. Ainda, é imperioso registrar que os réus usavam de subterfúgios para ocultar a prática do tráfico, como já demonstrado, portanto não discutiam de maneira clara e direta a prática do delito por meio de ligações telefônicas. Em outro diálogo relevante entre os réus na data de 04/05/2021 (Auto Circunstanciado 01/2021, autos associados), ANDERSON questiona se ''tem previsão'', ao que JULIO responde ''tem que aguardar esse outro; depois eu vou conversar com você desse aí'', também contribuindo para provar que o grupo praticava reiteradamente o tráfico de entorpecentes. Tendo em vista a forma como foi realizado o flagrante em 13/05/2021, observa-se a idêntica repetição do modus operandi do grupo no trajeto de Corumbá/MS à região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS na ocasião do tráfico de drogas operado em 22/04/2021, sendo PEDRO o elo criminoso entre o transporte desta região ao Estado de São Paulo. Para tornar clara a conexão com o flagrante realizado em 13/05/2021, a movimentação dos réus se deu de maneira idêntica, sendo primeiramente realizado o transporte da carga por estradas vicinais do Pantanal, seguido do transbordo para EDIVALDO, ainda na região rural de Rio Verde do Mato Grosso, que era por fim transportada aos motoristas de caminhão, nesta ocasião PAULO GARCIA, como exposto abaixo. Quanto à participação de FABIANO e WYTHER no tráfico em questão, a Informação 045/2021 (autos associados) demonstra os contatos iniciais de PEDRO com FABIANO por volta de março de 2021, sendo que o réu buscou PEDRO pessoalmente no aeroporto de Campo Grande/MS ao menos uma vez. Em companhia de PEDRO, FABIANO viajou pelas cidades do norte do Estado buscando imóveis para alugar, sendo que em 12/04/2021, FABIANO e WYTHER efetivamente alugaram um imóvel em Chapadão do Sul/MS, sendo o aluguel pago por PEDRO. Seguindo os acontecimentos na ordem cronológica, em 19/04/2021, enquanto PEDRO, ANDERSON, JULIO realizavam o carregamento de Corumbá/MS à região rural de Rio Verde do Mato Grosso/MS, com a participação de EDIVALDO, WYTHER aguardava em Chapadão do Sul/MS, como prova a ERB do aparelho celular do réu (Informação 051/2021, autos associados). Após dois dias, em 21/04/2021, FABIANO chegou em Chapadão do Sul/MS, e foi avistado ao lado do caminhão, utilizado para o tráfico, na rodovia, em período noturno, momento em que direcionou o motorista PAULO GARCIA ao imóvel alugado pelos réus, local em que pernoitaram. No dia seguinte, em 22/04/2021, WYTHER acompanhou o caminhão até a estrada, e saiu de seu veículo para conversar com o motorista na rodovia, ambos parados na beira da estrada. O caminhão então partiu em direção à São Paulo, e posteriormente foi abordado na região de Votuporanga/SP, sendo apreendidos mais de 320 quilogramas de cocaína em seu interior. Registra-se que a Polícia Federal acionou a polícia local, informando da grande possibilidade do referido caminhão estar transportando entorpecentes. O motorista então, interrogado em flagrante, disse que teria sido contratado por FABIANO, e que um rapaz em um automóvel Celta prata teria carregado o caminhão (id. 53239135, pág. 42). Neste momento, cumpre citar a informação específica quanto ao deslocamento de FABIANO na data de 22/04/2021. Conforme a análise de ERB's, FABIANO se deslocou no mesmo trajeto que o motorista PAULO GARCIA, passando por Cassilândia/MS e registrando ERB próximo à Catanduva/SP, em momento posterior ao flagrante de PAULO GARCIA, sendo realizado diversos contatos telefônicos entre este e FABIANO no dia do flagrante (Informação 051/2021, autos associados). Registra-se que as cidades de Votuporanga e Catanduva estão a cerca de 1h30min de tempo de deslocamento. Interrogado perante este juízo, FABIANO alegou que foi contratado por PEDRO para realizar a manutenção de caminhões, e alegou não saber do transporte de drogas (id. 250046065). Ainda, disse que alugaram o imóvel justamente para servir de entreposto para manutenção desses veículos, e que WYTHER figurou como locatário apenas em virtude de comodidade, pois faria entregas na região e aproveitaria do imóvel. Somado a isso, FABIANO alegou ter ficado assustado quando soube da prisão em flagrante do motorista PAULO GARCIA, motivo pelo qual cessaram o aluguel do imóvel. Por fim, o réu não deu justificativa plausível para a viagem realizada à São Paulo, acompanhando o caminhão que realizava o transporte de entorpecentes. No entanto, os fatos comprovados pela investigação apresentam uma realidade distinta. Em contato com PEDRO três dias após o flagrante (25/04/2021), FABIANO fez tratativas sobre o aluguel de um novo imóvel (57712946, pág. 27, autos associados) dizendo custar ''40 mil'', e ser financiável. Ainda, o réu disse se tratar de um imóvel grande, e se refere a necessidade de arrancar um portão e um muro para fazer ''um acesso''. Ora, tal conduta não corrobora com o argumento do réu de que estaria assustado com a notícia da prisão em flagrante do motorista no dia anterior, muito menos de que buscava se afastar dos responsáveis. Por outro lado, tal conduta demonstra que FABIANO estava plenamente ciente dos motivos pelo qual o imóvel foi alugado, sendo que mesmo após a prisão de PAULO GARCIA, o réu ainda manteve contato com PEDRO visando alugar novo imóvel, desconstruindo a narrativa de que não estaria ciente das condutas ilícitas. O acusado FABIANO ainda enviou para PEDRO uma foto da CNH de PAULO GARCIA, seguido de uma consulta processual dos autos de ação penal distribuídos em face do flagrante dele (id. 57712946, pág. 34, autos associados), e manteve contato com PEDRO até a data de 11/05/2021, restando patente o pleno conhecimento do tráfico de drogas realizado, e demonstrando a clara conexão do evento com PEDRO, e por consequência com JULIO, EDIVALDO e ANDERSON, visto a confissão extrajudicial do último, e o trajeto realizado pelos dois primeiros em conjunto com PEDRO, conforme as ERB's. Ainda, conforme o interrogatório de FABIANO, o réu confirmou que fez a intermediação entre PEDRO e o motorista PAULO GARCIA (id. 250046065). Já WYTHER sustentou que também não estava ciente do tráfico de drogas, e que apenas viu uma oportunidade de utilizar o imóvel que FABIANO locaria, em virtude de ambos trabalharem com entregas no interior, e de ser amigo deste de longa data (id. 250074607). Contudo, tal narrativa também não é plausível, ante a sua figura como locatário do imóvel, pago por PEDRO, bem como seus contatos diretos com o motorista PAULO GARCIA no dia do flagrante, e o testemunho do motorista ao ser interrogado. Portanto, frisa-se novamente que os réus lograram comprovar as alegações defensivas, incumbência esta trazida pelo art. 156 do CPP. Por fim, não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo os réus à época dos fatos plenamente imputáveis. Conclui-se então que PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, EDIVALDO SIMÃO CARDOSO, FABIANO CARLVALHO ATHAIDE e WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES participaram de forma dolosa no tráfico de drogas praticado em 22/04/2021. 2.4 Do crime de tráfico de drogas praticado em 07/07/2021 A materialidade delitiva do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, especialmente nas modalidades “importar” e "transportar") foi comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (id. 238863364, pág. 5), no Auto de Apresentação e Apreensão (idem, pág. 15), pelo laudos periciais toxicológicos (id. 238863366, pág. 37) e pelos depoimentos constantes dos autos 1000042-72.2021.8.26.0559. Tratava-se, efetivamente, de "cocaína", droga que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. Quanto à autoria delitiva, o Ministério Público Federal se manifestou pela condenação apenas de FABIANO CARVALHO ATHAIDE, uma vez que PEDRO, JULIO, ANDERSON e EDIVALDO já se encontravam presos na ocasião. Em seu testemunho em juízo, o agente federal GENILSON ressaltou que FABIANO permaneceu monitorado após a prisão em flagrante de parte substancial do grupo em 13/05/2021. Neste ínterim, foram notadas movimentações e comunicações suspeitas do réu com outro motorista de caminhão, qual seja PAULO ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA, bem como o uso de linhas telefônicas em nome de terceiro por parte de FABIANO, atraindo mais suspeitas de que o réu estaria novamente praticando atividades ilícitas devido à semelhança com a conduta previamente adotada por PEDRO. O agente frisa que PAULO ROBERTO realizou viagens para o Estado de São Paulo precedidas de comunicações e encontros com FABIANO, agravando as suspeitas que culminaram na abordagem e prisão em flagrante de PAULO ROBERTO. Aliado a isso, comprovou-se por meio de cruzamento de dados telefônicos que FABIANO utilizou-se de três linhas telefônicas em nome de Reginaldo Alves da Mota, sem o conhecimento deste. Ainda, por meio dos dados obtidos pela interceptação deferida por este juízo, provou-se a utilização destes números para contato com os motoristas PAULO GARCIA e PAULO ROBERTO (id. 56345096, pág. 10 autos associados). Neste contexto, cumpre esclarecer que a investigação chegou ao conhecimento da existência de PAULO ROBERTO ante suas relações com FABIANO ainda em maio de 2021, sendo registrados encontros marcados entre ambos no referido mês. A investigação então agravou as suspeitas acerca de um possível novo tráfico de entorpecentes a ser realizado, tendo em vista que PAULO ROBERTO foi identificado como motorista de caminhão, e que este utilizava um veículo para transporte de combustíveis e produtos perigosos, sendo este o mesmo modelo de caminhão que PAULO GARCIA utilizou para o transporte de entorpecentes em 22/04/2021 (id. 54692879, pág. 25, autos associados). Assim, foram monitorados múltiplos agendamentos de encontros pessoais entre os investigados, como um ocorrido em 12/06/2021, seguidos de viagens de PAULO ROBERTO à região norte do Estado, inclusive Chapadão do Sul/MS, e posteriormente à cidade de Paulínia/SP, agravando ainda mais as suspeitas dos investigadores, ante o conhecimento das rotas utilizadas pelo grupo na região, como se extrai das demais apreensões verificadas no decorrer da investigação (id. 55434700, pág. 8). Em 20/06/2021, o mesmo padrão de encontros e viagens se repetiu (id. 56345096, pág. 16). Em 28/06/2021 a investigação tomou nota de uma quitação de dívida no valor de R$15.456,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) por parte de FABIANO, agravando as suspeitas quanto à ilicitude da origem dos valores dispostos (id. 57712932, pág. 10). Na esteira, a investigação demonstrou que FABIANO realizou uma viagem à Coxim/MS em 03/07/2021, retornando no mesmo dia, com seu veículo (Fiat Fiorino). A Polícia Federal então logrou êxito em localizar o endereço residencial de PAULO ROBERTO, com intuito de verificar se este iria realizar outra viagem (id. 57712932, pág. 22 e seguintes). Então, no dia 05/07/2021, PAULO ROBERTO iniciou deslocamento para região norte do Estado, sendo registrado que o mesmo permaneceu na cidade de Chapadão do Sul/MS até o dia seguinte, de maneira idêntica à PAULO GARCIA quando do flagrante ocorrido em 22/04/2021. Na manhã de 06/07/2021, PAULO ROBERTO iniciou deslocamento em direção ao estado de São Paulo, momento em que a Polícia Federal decidiu acionar a Delegacia de São José do Rio Preto/SP com o intuito de abordar o caminhão identificado. O investigado pernoitou na cidade de Santa Fé do Sul/SP, e no dia seguinte (07/07/2021), foi abordado pela polícia na rodovia, momento em que foi flagrado transportando 221 quilogramas de cocaína (idem, pág. 25 e seguintes). Registra-se que houveram reiteradas tentativas de contato telefônico de FABIANO para com PAULO ROBERTO no dia do flagrante. Quando interrogado perante o juízo competente, PAULO ROBERTO alegou que recebeu a droga de um indivíduo com a alcunha ''Magnata'' na data de 02/07/2021, após reiteradas abordagens deste, que insistia para que realizasse o tráfico de entorpecentes. Ainda, disse que o referido indivíduo teria ido até o local que PAULO ROBERTO estava, qual seja um posto de combustível em Campo Grande/MS, em um veículo Fiat Fiorino (id. 57712932, pág. 34, autos associados). O réu FABIANO alegou perante este juízo não ter ciência do referido tráfico de drogas, e que apenas marcou encontros com PAULO ROBERTO e entrou em contato reiteradamente com o mesmo para avisá-lo do suposto perigo em realizar o tráfico de entorpecentes (id. 250046065). Como se observa das provas colacionadas, comprovou-se o reiterado contato de FABIANO com PAULO ROBERTO seguido de viagens deste último ao norte do Estado de Mato Grosso do Sul, e ao Estado de São Paulo. Ainda, comprovou-se reiterados contatos telefônicos e troca de mensagens antes, durante e após as viagens. Somado a isso, as provas indicam que FABIANO esteve em Coxim/MS na data de 03/07/2021, com seu veículo, no período matutino apenas. O trânsito de PAULO ROBERTO à região norte do Estado foi comprovado a partir de 05/07/2021, sendo que em seu interrogatório, quando preso em flagrante, disse ter recebido a droga no dia 02/07/2021. Como consta no depoimento do condutor (id. 238863365, pág. 13), o réu estaria em um posto de combustível em Campo Grande/MS quando foi abordado pelo indivíduo de nome ''Magnata'', que levou a carga para ele no dia seguinte à abordagem, por meio de um veículo Fiat Fiorino cujas placas não se recorda. Por fim, disse não ter pego o contato de ''Magnata''. Ainda, o endereço apurado de PAULO ROBERTO foi identificado em bairro próximo ao de FABIANO como aponta o Auto Circunstanciado 05/2021 (id. 57712932, autos associados), motivo pelo qual os encontros pessoais eram frequentes. Portanto, a proximidade de FABIANO com PAULO ROBERTO nas datas imediatamente anteriores às viagens, o frequente contato entre ambos, inclusive no dia do flagrante, a coincidência no veículo utilizado para transbordo do entorpecente, bem como a reiteração nos contatos pessoais entre ambos, coincidindo com o depoimento de PAULO ROBERTO perante o juízo competente de que houve insistência para que realizasse o tráfico, somado à participação de FABIANO no tráfico de drogas realizado em 22/04/2021, formam um conjunto probatório sólido para sua condenação. Registra-se que a narrativa de FABIANO não é verossímil, afirmando que apenas queria aconselhar o referido a não se envolver com o tráfico de drogas, sendo que o próprio deu indícios de que queria permanecer na empreitada ante seus contatos com PEDRO até a prisão do próprio. Por fim, não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo os réus à época dos fatos plenamente imputáveis. Conclui-se que FABIANO CARLVALHO ATHAIDE participou dolosamente no tráfico de drogas praticado em 07/07/2021. 2.5 Do crime de associação para o tráfico de drogas De início registro que, para a configuração deste crime, é necessário que os réus se unam de forma estável e permanente. Ou seja, caso a reunião seja eventual, não resta configurado o delito do art. 35 da Lei de Drogas.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Trata-se, ademais, de delito formal, prescindindo, portanto, da ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Basta, portanto, que os indivíduos se estruturem com o propósito de traficar drogas, inclusive sendo possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal. O que se verifica imprescindível é a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra no tipo penal do artigo 35, da Lei de Drogas (vide STJ - HC 270.837/SP; HC 476.215/SC; AgRg no HC 562.069/SP). Dito isso, tenho que a materialidade delitiva do crime em tela no caso concreto restou comprovada, tendo em vista a associação estável dos réus para prática do tráfico de drogas. No decorrer das investigações e da instrução criminal, apesar das diversas versões apresentadas pelos réus em audiência, provou-se sem sombra de dúvida a existência de uma associação criminosa para prática do crime de tráfico de drogas, o que é corroborada pelas múltiplas apreensões, que não atingiram a estabilidade da associação criminosa até a prisão completa de seus integrantes. Quanto a autoria delitiva do crime em tela, o Ministério Público Federal se manifestou pela condenação de PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, EDIVALDO SIMÃO CARDOSO, FABIANO CARVALHO ATHAIDE e WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES. Além de ratificar as informações produzidas nos relatórios, o testemunho do agente federal GENILSON ressaltou reiteradamente o modus operandi decifrado pela operação policial, que, como afirmado pela testemunha, consistiria na repartição das competências do grupo. Como atesta a testemunha, PEDRO seria o líder do grupo, responsável pela coordenação dos transportes; JULIO e ANDERSON seriam responsáveis pelo transporte da carga pelas estradas rurais do pantanal; EDIVALDO seria responsável pelo transporte da carga entre as cidades no norte do Estado; FABIANO, passou a ser responsável pelo aliciamento de motoristas para o transporte a partir de meados de março de 2021 e pelo carregamento dos caminhões que levariam a droga até São Paulo, tendo ainda providenciado o imóvel utilizado para tanto, no que WYTHER o assistia. Também na condição de testemunha, EDUARDO ratificou as informações produzidas nos relatórios, e corroborou o testemunho de GENILSON acerca do modus operandi dos réus. Especialmente importantes para análise da configuração do tipo em questão são as provas juntadas nos relatórios de informação 031/2021, 045/2021, 051/2021, 052/2021, 56/2021, 72/2021, os autos circunstanciados 01/2021, 02/2021, 03/2021, todos produzidos nos autos 5000215-61.2021.4.03.6004 e os testemunhos dos agentes GENILSON GOMES BORBA e EDUARDO HENRIQUE FERREIRA. Restou comprovado, apesar de manifestação do réu em sentido contrário quando interrogado, que PEDRO foi responsável pelo financiamento parcial ou total da manutenção ou compra de vários veículos utilizados para o tráfico, entre eles o caminhão SCANIA placas NGF-9I13 de DOUGLAS PENHA, a camionete HILUX placas KKC7D22, e a camionete L200 placas JZO-3523, como atestam as Informações de número 056/2021 e 075/2021, constando que o réu chegou a pagar R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) apenas para manutenção da camionete HILUX utilizada para o tráfico. Tais informações provam a ligação estável do réu com DOUGLAS, EDIVALDO e JULIO, que se utilizaram desses veículos. Comprovou-se também que PEDRO, JULIO e ANDERSON, em comunhão de desígnios, planejaram e estruturam o transporte de entorpecentes em ao menos três ocasiões distintas, sendo duas objeto desta ação penal. Sendo que, conforme fundamentado nos itens anteriores, foi comprovada a participação estável e dolosa de EDIVALDO, FABIANO e WYTHER na logística de transporte de entorpecentes criada pelo grupo. Corroborando a acusação, a investigação provou ainda a ciência inequívoca do motivo da associação em questão, visto que FABIANO e WYTHER figuraram como locatórios do imóvel utilizado como entreposto para o transporte de entorpecentes, JULIO e EDIVALDO tiveram veículos utilizados para o tráfico transferidos para seu nome, bem como cuidaram da manutenção dos veículos, prestando contas à PEDRO, que gerenciava e financiava o procedimento. Ainda, ANDERSON mantinha contato frequente com PEDRO e JULIO, e participou de múltiplos transportes de entorpecentes. Tais provas, conforme analisadas no decorrer desta sentença, demonstram as relações recíprocas e estáveis dos réus em conluio para a prática do tráfico de drogas, variando em grau quanto ao nível de hierarquia na empreitada criminosa. Ainda, as versões apresentadas pelos réus em interrogatório perante este juízo não se sustentaram em confronto com as referidas provas, por serem inverossímeis ou completamente contrárias a realidade dos fatos. Entre as narrativas apresentadas pelos réus, é válido citar as mais incoerentes, como a negativa de ANDERSON acerca das múltiplas viagens em conjunto com PEDRO e JULIO, a afirmação de que a camionete HILUX havia sido vendida para JULIO, ou ainda a negativa de JULIO acerca de seu contato com DOUGLAS, todas essas afirmações feitas perante este juízo. Também incoerente é a versão apresentada por FABIANO de que após ''descobrir'' que o motorista PAULO GARCIA havia sido preso com drogas em 22/04/2021, buscou se desvencilhar do grupo por medo, sendo que as provas juntadas mostram diálogos com PEDRO buscando alugar novo imóvel nos dias seguintes ao flagrante. É cediço que os réus não possuem o dever de dizer a verdade quando interrogados, porém tais alegações passam a integrar o conjunto probatório, seja para fins de condenação, ou absolvição. Isto posto, é nítido que as narrativas dos réus apresentadas nos interrogatórios restaram isoladas dos demais elementos de provas, e dessa forma não foram aptos a comprovar as alegações defensivas, incumbência esta trazida pelo art. 156 do CPP. Portanto, conclui-se que PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, EDIVALDO SIMÃO CARDOSO, FABIANO CARLVALHO ATHAIDE e WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES se associaram dolosamente para prática do tráfico de drogas. Registro ainda que a absolvição dos réus PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA e EDIVALDO SIMÃO CARDOSO pelo crime de associação para tráfico de drogas nos autos 0000499-13.2021.8.12.0042 teve por fundamento o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e não gera óbice para condenação nesta ação penal, tendo em vista a diferença no espectro de fatos, muito maior e mais abrangente nesta ação penal. 2.6 Da transnacionalidade dos delitos Quanto à majorante especial da Lei 11.343/2006, artigo 40, entendo que a circunstância da transnacionalidade (inciso I) está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de “cocaína”, integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa América do Norte e África. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá, MS. Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade, desde o lado brasileiro até o lado boliviano. A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína fora produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Corumbá/MS. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região possui posicionamento no sentido de que “[p]ara a configuração da transnacionalidade do delito, não é exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro.” (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000146-85.2019.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2022). Tais elementos indicativos estão presentes no caso concreto, tendo em vista a rota utilizada para o transporte de entorpecentes, sendo importante frisar que não se tem notícia da produção de drogas ilícitas em larga escala no munícipio de Corumbá/MS, quiçá no Brasil como um todo. Quanto ao tráfico praticado em 07/07/2021 (item 2.4 da sentença), apesar de não estar comprovado neste caso concreto a utilização da mesma rota para o transporte de entorpecentes no que tange ao seu trecho inicial, resta nítida a origem estrangeira da droga ante o contexto fático comprovado pela investigação, sendo que o referido tráfico foi orquestrado da mesma forma como os demais. Os réus, a seu turno, tinham plena consciência de que integravam a cadeia de transporte da cocaína, cuja origem estrangeira é de conhecimento de todo cidadão comum, especialmente daquele que vive ou mantém contato com este Estado. Em face dessas razões, reconheço a supracitada majorante a incidir na terceira fase de dosimetria da pena. 3. APLICAÇÃO DA PENA 3.1 Réu PEDRO HELIO VIEIRA 3.1.1 Tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com as certidões de antecedentes trazida aos autos, foram registrados os processos nº 0005529-17.1998.8.26.0116 e 0005002-16.2008.8.26.0116 em desfavor do réu, porém sem informação quanto à condenação ou trânsito em julgado. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 102 (cento e dois) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis à parte ré, já que se trata de grande quantidade de substância especialmente deletéria à saúde e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausente atenuantes, reconheço a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista o comprovado papel de liderança do réu na prática do crime, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze dias) de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.021 (um mil e vinte e um) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.1.2 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com as certidões de antecedentes trazida aos autos, foram registrados os processos nº 0005529-17.1998.8.26.0116 e 0005002-16.2008.8.26.0116 em desfavor do réu, porém sem informação quanto à condenação ou trânsito em julgado. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis à parte ré, já que se trata de grande quantidade de substância especialmente deletéria à saúde e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausente atenuantes, reconheço a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista o comprovado papel de liderança do réu na prática do crime, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze dias) de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.021 (um mil e vinte e um) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.1.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 265602647 trazida aos autos, foram registrados os processos nº 0005529-17.1998.8.26.0116 e 0005002-16.2008.8.26.0116 em desfavor do réu, porém sem informação quanto à condenação ou trânsito em julgado. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 607 (seiscentos e sete) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis à parte ré, já que se trata de grande quantidade de substância especialmente deletéria à saúde e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausente atenuantes, reconheço a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista o comprovado papel de liderança do réu na prática do crime, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.124 (um mil cento e vinte e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.1.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de PEDRO HELIO VIEIRA em 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 3.166 (três mil cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal. 3.2 Réu JULIO CESAR BRANDAO DUARTE 3.2.1 Tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 253132728, fls. 02/03, trazida aos autos, o réu foi condenado nos autos 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado em 08/08/2008. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 102 (cento e dois) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausente atenuantes, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos 0064519-59.2009.8.12.0001 (extinção da punibilidade em 01/02/2017), bem como nos autos 0301216-65.2009.8.12.0011 (trânsito em julgado na data de 21/08/2012, sem registro de extinção da punibilidade) - id. 253132728, fls. 02/03, reconheço a circunstância agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, inciso I do Código Penal), pelo que resta a pena agravada em 1/3 (um terço), fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.262 (mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.2.2 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 253132728, fls. 02/03, trazida aos autos, o réu foi condenado nos autos 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado em 08/08/2008. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausente atenuantes, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos 0064519-59.2009.8.12.0001 (extinção da punibilidade em 01/02/2017), bem como nos autos 0301216-65.2009.8.12.0011 (trânsito em julgado na data de 21/08/2012, sem registro de extinção da punibilidade) - id. 253132728, fls. 02/03, reconheço a circunstância agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, inciso I do Código Penal), pelo que resta a pena agravada em 1/3 (um terço), fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.262 (mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.2.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes juntados aos autos. De acordo com certidão de antecedentes id. 253132728, fls. 02/03, trazida aos autos, o réu foi condenado nos autos 13983-28.2006.8.12.0008, com trânsito em julgado em 08/08/2008. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 607 (seiscentos e sete) quilogramas de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausente atenuantes, considerando a condenação com trânsito em julgado nos autos 0064519-59.2009.8.12.0001 (extinção da punibilidade em 01/02/2017), bem como nos autos 0301216-65.2009.8.12.0011 (trânsito em julgado na data de 21/08/2012, sem registro de extinção da punibilidade) - id. 253132728, fls. 02/03, reconheço a circunstância agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, inciso I do Código Penal), pelo que resta a pena agravada em 1/3 (um terço), fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.768 (mil, setecentos e sessenta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.2.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de JULIO CESAR BRANDAO DUARTE em 32 (trinta e dois) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4.292 (quatro mil duzentos e noventa e dois) dias-multa. 3.3 Réu ANDERSON GOMES SANTANA 3.3.1 Tráfico de drogas praticado em 26/01/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 102 (cento e dois) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d. do Código Penal, tendo em vista a confissão do réu perante a autoridade policial. Registro que a retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante, conforme a jurisprudência do STJ (vide Recurso Especial n° 1.972.098-SC/2021). Ausentes agravantes, fica a pena fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.3.2 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d. do Código Penal, tendo em vista a confissão do réu perante a autoridade policial. Registro que a retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante, conforme a jurisprudência do STJ (vide Recurso Especial n° 1.972.098-SC/2021). Ausentes agravantes, fica a pena fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.3.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 607 (seiscentos e sete) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d. do Código Penal, tendo em vista a confissão do réu perante a autoridade policial. Registro que a retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante, conforme a jurisprudência do STJ (vide Recurso Especial n° 1.972.098-SC/2021). Portanto, fica a pena fixada em 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.104 (mil, cento e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.3.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de ANDERSON GOMES SANTANA em 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 2.562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal. 3.4 Réu EDIVALDO SIMAO CARDOSO 3.4.1 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes, visto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, n. 0000008-21.8.12.0039, com trânsito em julgado em 20/07/2003, e nos autos n. 0000303-74.200.8.12.0011, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, com trânsito em julgado em 28/10/2003 (id. 253132728, pág. 8-9). Registro a possibilidade do uso de tais condenações para fins de maus antecedentes (vide RE 593818, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020). c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré tem antecedentes criminais e se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.020 (mil e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.4.2 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes, visto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, n. 0000008-21.8.12.0039, com trânsito em julgado em 20/07/2003, e nos autos n. 0000303-74.200.8.12.0011, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, com trânsito em julgado em 28/10/2003 (id. 253132728, pág. 8-9). Registro a possibilidade do uso de tais condenações para fins de maus antecedentes (vide RE 593818, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020). c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 505 (quinhentos e cinco) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré tem antecedentes criminais e se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.429 (mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.4.3 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de EDIVALDO SIMAO CARDOSO em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal. 3.5 Réu FABIANO CARVALHO ATAIDE 3.5.1 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.5.2 Tráfico de drogas praticado em 07/07/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 221 (duzentos e vinte e um) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausentes causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.5.3 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 546 (quinhentos e quarenta e seis) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.326 (mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.5.4 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de FABIANO CARVALHO ATAIDE em 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal. 3.6 Réu WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES 3.6.1 Tráfico de drogas praticado em 22/04/2021 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação na prática do crime, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína, no que tange a apreensão objeto deste crime, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.6.2 Associação para o tráfico de drogas A pena prevista para a infração capitulada no art. 35 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a a parte acusada não possui maus antecedentes juntados aos autos. c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao tipo; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que os elementos constantes nos autos revelam sofisticação do grupo criminoso, com o envolvimento de diversos agentes e elaborada logística para o transporte do entorpecente, aspectos que influem na quantidade e complexidade dos contatos e relações mantidas entre seus membros; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos aproximadamente 325 (trezentos e vinte e cinco) quilogramas de cocaína no que tange aos crimes em que houve participação comprovada do réu, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, visto que o réu não confessou o crime perante o juízo ou extrajudicialmente, apesar de constar o oposto nas alegações finais do parquet. Na terceira fase, quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas, não apresentando outra fonte lícita de renda, conforme fundamentado extensamente no item 2 desta sentença, motivo pelo qual não deverá ser aplicado a ele o benefício legal. Já o art. 40, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. Ausente causas de diminuição de pena, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito) pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica fixada definitivamente em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.326 (mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. 3.6.3 Do concurso material de crimes Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido, portanto, resta fixada a pena definitiva de WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES em 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, fixados no mínimo legal. 4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em caso de tráfico de drogas, sujeitam-se ao perdimento: a) os bens utilizados para a prática do crime, com fundamento no art. 62 da Lei nº 11.343/2006; b) os bens que sejam provenientes dos lucros do tráfico, ainda que não tenham sido utilizados como instrumento do crime, com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal. Ambos os dispositivos dão cumprimento ao disposto no art. 243 da Constituição Federal, que determina a expropriação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas. No primeiro caso, há nexo instrumental, e, no segundo, causal, com o tráfico de drogas. Conforme prova nos autos, o aparelho celular de FABIANO CARVALHO ATAIDE foi utilizado para prática do ilícito. Decreto, portanto, seu perdimento em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único da Constituição da República, no art. 62 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, II, "b", do Código Penal. Considerando o inexpressivo valor econômico do bem, e que o levantamento e destinação demandariam custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco, bem como denotariam gestão antieconômica por parte da administração pública, após o trânsito em julgado da sentença, determino seu envio à Delegacia de Polícia Federal de Corumbá, para fins de doação, após eliminação dos dados armazenados, ou destruição, nos termos do art. 1º, caput, e § 1º, ambos da Portaria CORU-01V 142/2022. Quanto ao aparelho celular apreendido em posse de WYTHER APARECIDO RODRIGUES (id. 170553454, pág. 29, autos associados), considerando inexistir demonstração de ter sido utilizado para a prática do crime, determino a restituição ao acusado após o trânsito em julgado da sentença. Em relação aos bens sequestrados nos autos 5000215-61.2021.4.03.6004 (id. 187052432 e 187052444), como não houve efetivo contraditório a respeito nestes autos, postergo a decisão a respeito deles, a fim de que as partes se manifestem previamente naquele feito. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para os fins de: a) CONDENAR a parte ré PEDRO HELIO VIEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 por duas vezes e do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 por uma vez, às penas de 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 3.166 (três mil cento e sessenta e seis) dias-multa fixados no mínimo legal; b) CONDENAR a parte ré JULIO CESAR BRANDAO DUARTE como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 por duas vezes e do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 por uma vez, às penas de 32 (trinta e dois) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4.292 (quatro mil duzentos e noventa e dois) dias-multa; c) CONDENAR a parte ré ANDERSON GOMES SANTANA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 por duas vezes e do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 por uma vez, às penas de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 2.562 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal; d) CONDENAR a parte ré EDIVALDO SIMAO CARDOSO como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 por uma vez e do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 por uma vez, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa fixados no mínimo legal; e) CONDENAR a parte ré FABIANO CARVALHO ATAIDE como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 por duas vezes e do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 por uma vez, às penas de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 3.076 (três mil e setenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal; f) CONDENAR a parte ré WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 por uma vez e do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 por uma vez, às penas de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 2.201 (dois mil, duzentos e um) dias-multa, fixados no mínimo legal; Considerando o tempo de prisão preventiva dos réus, não se observa qualquer implicação no regime inicial. Portanto, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade aplicado, fixo o regime inicial fechado para todos, nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos do art. 44 ou 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão da suspensão condicional da pena. Mantendo-se integras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão preventiva dos réus, e tendo eles permanecido custodiados durante todo o curso do processo, mantenho a prisão preventiva decretada (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal). Expeça-se Ficha Individual Provisória em relação aos condenados presos, nos termos da Resolução nº 113/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, uma vez que a vítima é o Estado ou a coletividade, e não se configura dano coletivo. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/2006. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais, pro rata. Estando assistido(a) por defensor dativo, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Fixo os honorários do Dr. Roberto Rocha em três vezes o limite máximo previsto na Resolução CJF nº 304/2015, na forma do art. 28, §1º, considerando o número de assistidos e a extensão e complexidade do feito. Intime-se o MPF, e posteriormente as defesas, para que se manifestem sobre os bens sequestrados nos autos 5000215-61.2021.4.03.6004. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se o Juízo da Execução Penal acerca do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal, a fim de que adote as providências necessárias, inclusive quanto à execução da pena de multa, em consonância com a unicidade da execução penal (CC 168.815/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020); b) retifique-se a autuação para anotação da condenação; c) comunique-se a condenação criminal à Justiça Eleitoral (sistema INFODIP), e aos Institutos de Identificação Nacional e Estadual (NID-PF e IIGP), para fins de estatística criminal; d) registre-se o nome do réu no rol dos culpados; e) encaminhe-se o celular apreendido (ID 76499514, pág. 27) à Delegacia de Polícia Federal de Corumbá, para fins de doação ou destruição, conforme previsão do art. 1º, caput, e § 1º, da Portaria CORU-01V 142/2022; f) encartem-se os documentos apreendidos (ID 76499514, pág. 27) nos correspondentes autos físicos, conforme previsão do art. 3º da Portaria CORU-01V 142/2022 Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, reitera-se a intimação dos advogados dos réus PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, EDIVALDO SIMAO CARDOSO e WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES a apresentarem alegações finais, no prazo já fixado no ato ordinatório de id. 260163708, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. Corumbá/MS, 30 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria 139/2022 da 1ª Vara Federal de Corumbá, procedi com a juntada dos memoriais do Ministério Público Federal que foram apresentados indevidamente em outro processo. Intimam-se as Defesas Técnicas para que apresentem memoriais escritos, no prazo legal, conforme determinado no termo de audiência retro. CORUMBá, 18 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 D E S P A C H O Acolho o pedido constante do documento id 250889052 e redesigno a audiência para o dia 07/06/2022, às 14h00min. Intimem-se. Corumbá, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Vistos em inspeção. Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência para interrogatório dos réus ANDERSON GOMES, EDIVALDO SIMÃO e JULIO CESAR para o dia 02/06/2022, às 14h00min (hora local). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Corumbá, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
18/05/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a)
REU: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 de maio de 2022, às 14h, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Vara Federal de Corumbá/MS, determinei fosse declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Por videoconferência, presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: DR(A). SAMARA DALLOUL; ADVOGADOS: DR(A). ROBERTO SOARES - OAB/MS 22.638, DR(A). ROBERTO ROCHA – OAB/MS 6.016, DR(A). GEYZIMARY SILVA – OAB/MS 13.377; DR(A). ANTONIO CAIRO FRAZÃO – OAB/MS 15.319, JOÃO LUIZ FREITAS RIBEIRO, OAB/MS 24.106
RÉUS: PEDRO HELIO VIEIRA; JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE; ANDERSON GOMES SANTANA; FABIANO CARVALHO ATHAIDE; WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES; EDIVALDO SIMAO CARDOSO Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: - EDUARDO HENRIQUE FERREIRA; - GENILSON GOMES BORBA. A defesa de WYTHER desistiu da oitiva de suas testemunhas, aquiescendo substitui-las por declarações abonatórias, o que foi homologado pelo juízo. A defesa de FABIANO requereu a oitiva da testemunha de defesa LUCAS DE ARAÚJO BATISTA - RG 1813152 SSP/MS, à qual somente teve acesso após a resposta à acusação. O MPF não manifestou oposição, razão pela qual a oitiva foi deferida. Após, passou-se ao interrogatório do(a) réu(ré), que, nos termos do art. 187, §1°, CPP, foi assim qualificado(a): 1) Nome Completo: PEDRO HELIO VIEIRA Gênero: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO Filiação: ANTONIO VIEIRA CARVALHO E ANUNCIADA NUNES DE CARVALHO Data de nascimento: 29/06/1965 Naturalidade: CABROBRÓ/PE Rg: 35.832.228-5 SSP/SP Cpf: 414.237.805-82 Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 34, CORUMBÁ/MS Telefone: NÃO SE RECORDA Filhos menores: NÃO Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Profissão: COMERCIANTE Renda mensal: R$ 5.000,00 Processos anteriores: SIM 2) Nome Completo: FABIANO CARVALHO ATHAIDE Gênero: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO Filiação: JOSÉ CARLOS DA COSTA ATAÍDE E MARIA LIZETE CARVALHO ATAÍDE Data de nascimento: 07/04/1983 Naturalidade: CAMPO GRANDE/MS Rg: 1239826 SSP/MS Cpf: 956.720.601-53 Endereço: RUA CLOTILDE CHAIA Nº 426, MORENINHA IV, CEP 79065- 500, CAMPO GRANDE/MS Telefone: 67991249541 Filhos: 3 (7 ANOS, 12 ANOS E 14 ANOS) Estado civil: CASADO Profissão: MOTORISTA E ENTREGADOR Renda mensal: R$ 3.000,00 Processos anteriores: NÃO 3) Nome Completo: WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Gênero: MASCULINO Nacionalidade: BRASILEIRO Filiação: DONIZETE FERREIRA RODRIGUES E IZAURA DA SILVA Data de nascimento: 06/03/1974 Naturalidade: CAMPO GRANDE/MS Rg: 870350 SEJUSP/MS Cpf: 989.297.041-15 Endereço: RUA OREADE Nº 165, MORENINHA III, CEP 79065-400, CAMPO GRANDE/MS Telefone: 6733939878 Filhos: NÃO Estado civil: SOLTEIRO Profissão: ENTREGADOR Renda mensal: R$ 3.000,00 Processos anteriores: NÃO Após, houve descontinuidade da conexão com o presídio da Gameleira, na qual se encontravam os réus ANDERSON, EDIVALDO E JULIO CESAR. Diante disso, as partes aquiesceram na designação de nova data para continuidade da audiência. O advogado constituído de JULIO CESAR, Dr. João Luiz Freitas Ribeiro, comprometeu-se a juntar aos autos o instrumento de mandato. Assim deliberei: Considerando a concordância das partes,
Termo de Audiência - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá DESIGNO o dia 23/05/2022, às 13:30h, para continuidade da presente audiência, ocasião em que serão interrogados os réus ANDERSON, EDIVALDO E JULIO CESAR nos mesmos moldes do ato realizado na data de hoje. Cientes os presentes. Intimem-se os réus. Expeça-se o necessário para o ato. O registro dos depoimentos foi feito por gravação audiovisual. A gravação não será transcrita, contudo o(s) registro(s) audiovisual(is) ficará(ão) disponível(is) às partes nos autos. A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a) INVESTIGADO: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 DESPACHO Diante da necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 06/05/2022, com início às 13h00min (horário local). Mantidas as demais determinações. Cumpra-se, com urgência. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogado do(a) INVESTIGADO: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 DESPACHO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 238863351) em desfavor de PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATHAIDE, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES e EDIVALDO SIMAO CARDOSO pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 33, caput e 35, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, nas datas de 26/01/2021, 24/04/2021 e 07/07/2021. Foi determinada a notificação dos denunciados para a apresentação de defesa preliminar por escrito (id. 239291253). Notificados, os denunciados apresentaram as respectivas defesas. 1. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a parte acusada deverá ser sumariamente absolvida quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade (inciso IV). Não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade da parte acusada). Ademais, entendo que a denúncia preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade. Com efeito, a denúncia traz elementos suficientes para delimitar a conduta, a autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado, por meio da apresentação de fatos concretos e delimitados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Verifico que há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, posto que somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise dos fatos tidos como criminosos pelo Ministério Público. Enfatize-se que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito: deve limitar-se a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação, verifico que as defesas não trouxeram elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. Ademais, discussão aprofundada sobre a autoria e o dolo, por relacionar-se com o mérito, é matéria que demanda instrução processual. Por fim, acrescento que não verifico ilegalidade de nenhuma defesa que, segundo sua própria conveniência, reserva-se ao direito de insurgir-se em face da imputação após a produção de todas as provas que porventura venham a pesar em desfavor do acusado. Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos. 2. Pelo exposto no item anterior,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá RECEBO A DENÚNCIA em relação a PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDÃO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATHAIDE, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES e EDIVALDO SIMAO CARDOSO e determino a citação dos acusados para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2022, com início às 14h00min, ocasião em que haverá a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Cite(m)-se o(s) réu(s) do recebimento da denúncia e da designação de audiência, que será realizada na sede deste Juízo (Rua Campo Grande, 703, Bairro Aeroporto, Corumbá/MS, CEP 79.320-080, telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected]). Autorizo, excepcional e preferencialmente, o comparecimento remoto dos réus, bem como dos participantes (advogados e testemunhas) residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente. Poderá também o representante do MPF comparecer de forma remota. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Sistema Cisco de Videoconferência (vide instruções de acesso no passo a passo contido no link a seguir: http://bit.ly/3GLnUrf), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido). Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. 3. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. O defensor cuidará de se entrevistar com o acusado por meios próprios, antes da realização da audiência. Deverá, ademais, apresentar as testemunhas de defesa ao ato, independentemente de intimação, sendo autorizada a participação mediante acesso à sala virtual, desde que previamente comunicado por petição que contenha o nome completo da testemunha e o telefone/celular de contato. Comuniquem-se o Presídio em que os acusados estejam custodiados para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Caberá ao Ministério Público Federal informar a devida qualificação, lotação atualizada e telefone das testemunhas arroladas. A defesa deverá apresentar o nome completo, qualificação e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Destaco, outrossim, que, nos termos do art. 403 do CPP, e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, poderão ser colhidas alegações finais orais para a prolação de sentença em audiência, salvo na hipótese em que for mais conveniente a apresentação de alegações finais escritas nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intime-se o réu, seu defensor e o Ministério Público Federal. 4. A Secretaria deverá promover a evolução de classe do processo no sistema PJe, caso ainda não tenha assim procedido, bem como juntar aos autos e anotar em campo próprio a tabela de cálculo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: PEDRO HELIO VIEIRA, JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, ANDERSON GOMES SANTANA, FABIANO CARVALHO ATAIDE, EDIVALDO SIMAO CARDOSO, WYTHER APARECIDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR - MS22638 Advogado do(a) INVESTIGADO: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES SEGOVE - MS13377 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319, KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558, CARLOS FRAZAO PINTO - MS23902, BIANCA DO CARMO REZENDE - MS22539 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 13/2019, pelo presente, nomeia-se o advogado dativo DR. ROBERTO ROCHA - OAB/MS 6.016 para defesa dos réus EDIVALDO SIMAO CARDOSO, ANDERSON GOMES SANTANA e JULIO CESAR BRANDAO DUARTE, bem como intima-se o nomeado para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Da mesma forma, intima-se a defesa constituída de PEDRO HELIO VIEIRA para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Corumbá/MS, 21 de fevereiro de 2022.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000214-76.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá