Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032279-11.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES DESPACHO Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimentos, prossiga nos termos da sentença de ID 68403281. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:40
Mero expediente
15/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 18:14
Documento (Certidão)
07/08/2025, 16:11
Recebimento
07/08/2025, 14:37
Baixa Definitiva
04/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 16:23
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:22
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:09
Publicação
28/04/2025, 00:51
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/04/2025, 18:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:23
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:21
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
RECORRIDO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.662): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA EXEQUENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTE O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 1.732-1.733): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Inexistem a contradição e a obscuridade apontadas pela parte insurgente, haja vista que, efetivamente, não foi alterado o percentual fixado na origem a título de verba honorária, apenas a base de cálculo. Tendo sido parcialmente provido o reclamo, ficou explicitamente consignado que os honorários foram fixados em "10% do valor considerado devido, isto é, R$ 146.503,54 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos)". 2. Não há falar tenha havido falta de menção à base legal utilizada para a fixação da verba honorária devida pela parte adversa, haja vista que, estando em vigor o diploma processual de 2015, o amparo normativo utilizado para a fixação do montante dos honorários está, irremediavelmente, atrelado ao ditame estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC, esse que, no caso, fora interpretado em conjunto com o art. 797 do CPC/15 e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não deve prosperar a pretensão da embargante de prequestionamento do art. 97 da CF/1988, pois é entendimento assente nesta Corte Superior que o STJ não examina possível ofensa a dispositivo constitucional, nem para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Inexistente a ofensa ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente, no caso, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados ou o seu afastamento, tendo ocorrido, apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável com base na jurisprudência desta Corte e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, II e LV, e 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10 e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que este Tribunal Superior, ao afastar a incidência do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, teria, implicitamente, declarado a inconstitucionalidade da norma, violando a cláusula de reserva de plenário. Afirma, ainda, que o desrespeito ao texto legal configuraria ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como à garantia da segurança jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.790-1.809. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). [...] 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433378 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.667-1.671): 1. De início, não há falar em preclusão da matéria, pois, conforme entendimento desta Corte, "os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 2. Ademais, a pretensão recursal da parte agravada também não esbarra na Súmula 7/STJ, pois a jurisprudência desta Corte tem considerado que é possível, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, pois ao se distanciar dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por esta Corte Superior. [...] 3. No mérito, sem razão a parte agravante. Na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Corte local fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor do decote, ou seja, da diferença entre o montante estabelecido no título R$ 12.136.906,28 (doze milhões, cento e trinta e seis mil, novecentos e seis reais e vinte e oito centavos) e o quantum considerado devido pelo executado R$ 1.465.035,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Inegavelmente, caso mantida a conclusão da Corte distrital, o valor devido na execução - R$ 1.465.035,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) - seria menor do que os honorários advocatícios fixados diante do acolhimento, em parte, dos embargos - R$ 1.600.780,62 (um milhão, seiscentos mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Assim, mesmo procedente a execução de título extrajudicial, ainda que em valor menor, a parte credora (exequente/embargada) nada auferiria com a demanda, já que os honorários a serem custeados à parte adversa seriam maiores que o próprio crédito a que faz direito, motivo pelo qual a regra do art. 85, § 2º, do CPC/15 não pode ser interpretada de forma isolada, sob pena de subversão da lógica do processo de execução, que se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC/15). Desta forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor considerado devido, isto é, R$ 146.503,54 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). Não houve qualquer modificação quanto ao percentual estabelecido, mas apenas no tocante à base de cálculo utilizada. Do mesmo modo, não ocorreu a aplicação de equidade para a fixação da verba honorária, mas apenas o estabelecimento de critério mais condizente com as particularidades do caso concreto. Como dito, a hipótese dos autos é deveras peculiar, dado que a parte credora tinha a justa expectativa de que o valor representado pelo título extrajudicial (cédula de crédito comercial) fosse satisfeito na integralidade, afinal se tratava de título de crédito hígido (líquido, certo e exigível), mas que por ter sido cedido a quem não figurava como instituição financeira teve os encargos lá previstos objeto de decote no âmbito judicial. Ademais, caso mantido o entendimento quanto aos honorários nos termos em que estabelecidos na origem, haveria um inegável desestímulo aos credores de títulos extrajudiciais de verem satisfeita a obrigação representada na cártula, haja vista que por força de embargos à execução, há sempre a possibilidade de existirem decotes quanto aos valores pleiteados. [...] Assim, para se evitar a distorção indevida, no caso concreto, com a transformação do credor em devedor, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a deliberação monocrática que alterou a base de cálculo dos honorários, considerando o percentual de 10% do valor considerado devido, isto é, R$ 146.503,54 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). 3. Ademais, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional – Código de Processo Civil – que "a fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 1.664). Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 4. Do mesmo modo, quanto à apontada afronta ao art. 2º da CF, a matéria ventilada depende da análise e interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Nesse sentido, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1431724 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2023 PUBLIC 28-07-2023) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:25
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:07
Publicação
18/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
RECORRIDO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
RECORRIDO: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:08
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 15:30
Petição (Recurso extraordinário)
13/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:14
Publicação
22/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1955100/DF (2021/0241372-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
INTERESSADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:28
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Inclusão em pauta
30/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 15:46
Protocolo de Petição
19/06/2024, 15:27
Publicação
12/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
10/06/2024, 17:33
Publicação
03/06/2024, 05:03
Publicação
03/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:31
Recebimento
03/04/2024, 19:55
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:02
Publicação
19/03/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:50
Inclusão em pauta
18/03/2024, 15:09
Inclusão em pauta
18/03/2024, 15:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 12:50
Recebimento
29/11/2023, 18:55
Pedido de Vista
29/11/2023, 18:30
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
28/11/2023, 16:07
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
21/11/2023, 16:25
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/11/2023, 17:20
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
24/10/2023, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Publicação
16/10/2023, 05:52
Publicação
16/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:31
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:51
Protocolo de Petição
03/08/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 15:50
Recebimento
06/12/2022, 17:57
Pedido de Vista
06/12/2022, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 20:50
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 20:50
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 17:16
Publicação
28/11/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:03
Inclusão em pauta
25/11/2022, 15:22
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 06:58
Publicação
28/10/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 20:06
Mero expediente
27/10/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 07:26
Protocolo de Petição
07/06/2022, 07:17
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 08:46
Pedido de Vista
10/05/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 15:13
Pedido de Vista
03/05/2022, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 17:51
Publicação
25/04/2022, 05:25
Publicação
25/04/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 18:53
Inclusão em pauta
22/04/2022, 16:10
Retirada de pauta
28/03/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 19:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 19:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)